sexta-feira, 31 de maio de 2013

Recolhimento de IRPF em liquidação de sentença só incide sobre meses em que deferidas parcelas tributáveis (Fonte: TRT 3ª Região)

"A empresa executada no processo trabalhista requereu a retificação dos cálculos de liquidação, pretendendo que todos os meses do contrato de trabalho, dentro do período não prescrito, fossem considerados na apuração do IRRF devido. A alegação foi de que os cálculos, da forma como elaborados, estariam em desacordo com a Instrução Normativa 1.127/2009, da Receita Federal.
Mas a 5ª Turma do TRT-MG não deu razão à ré. O desembargador relator do recurso, Paulo Roberto Sifuentes Costa, recorreu aos esclarecimentos do perito oficial no processo para solucionar a questão. De acordo com o perito, só se pode considerar na apuração do IRRF, nos termos da Instrução Normativa nº 1127, aqueles meses em que houve parcela com incidência do Imposto de Renda. E, no caso, foram deferidas horas extras, totalizando um montante de 38 meses. O que a ré pretendia era que se considerasse também os meses de apuração do FGTS, pleito sem fundamento, já que essas parcelas não geram Imposto de Renda. "Sendo assim não pode ser computado no número total de meses para ser inserido na tabela de Imposto de Renda da Instrução Normativa de nº 1.127" , declarou o perito oficial, nos esclarecimentos adotados integralmente pelo desembargador.
Lembrou o relator que o artigo 3º da IN RFB nº 1.127/2009 dispõe que "o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito."
Com base nessa disposição, o julgador concluiu que: "A apuração do imposto de renda deve levar em consideração apenas os meses para os quais foram deferidas, em Juízo, parcelas tributáveis, como as horas extras, e não a totalidade dos meses em que perdurou o contrato de trabalho". Acompanhando o relator, a Turma declarou correta a metodologia de cálculo adotada pelo perito, que considerou o total de meses para os quais houve o deferimento das horas extras, o que difere da forma de cálculo utilizada na apuração do FGTS, já que sobre este não incide imposto de renda."

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