quarta-feira, 17 de abril de 2013

Trabalhadora despedida em plena praça pública será indenizada (TRT 4ª Região)

"Uma promotora de vendas da Ability Comunicação Ltda., que prestava serviços à Philips do Brasil, receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais. Pelo fato da Ability não ter sede em Caxias do Sul, município em que trabalhava a empregada, o supervisor da empresa marcou um encontro com ela na praça Dante Alighieri, no centro da cidade, e fez a comunicação da dispensa ali mesmo. No dia da despedida, a empregada estava de atestado, devido à recuperação de procedimento odontológico. A Philips do Brasil foi condenada subsidiariamente, ou seja, com benefício de ordem, e arcará com a condenação apenas se a Ability não o fizer. A decisão é de primeira instância. Conforme a sentença do juiz Maurício Marca, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a atitude da empresa demonstrou desprezo pela trabalhadora, justamente no momento da rescisão do contrato, que é sempre delicado.
Na petição inicial, a empregada informou que foi admitida em novembro de 2010 para trabalhar em uma loja da Philips em Caxias do Sul. A despedida em plena praça pública ocorreu em outubro de 2011. Diante deste fato, a reclamante ajuizou ação pleiteando diversos ressarcimentos e parcelas trabalhistas, além da indenização por danos morais. Ela alegou que, no dia em que recebeu a comunicação da despedida, encontrava-se em recuperação devido a uma cirurgia dentária. Disse ter recebido uma ligação do supervisor, que afirmou estar se deslocando de Porto Alegre para Caxias do Sul e solicitou a presença dela na praça Dante Alighieri. Intrigada com a situação, ela comunicou que antes procuraria orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, mas devido à insistência do supervisor, acabou assinando a dispensa na praça.
Ao analisar o pleito, o juiz Maurício Marca argumentou que o emprego, geralmente, é o único meio de subsistência do trabalhador e de sua família. Devido a esta importância, explicou o magistrado, o momento da rescisão do contrato deve ser tratado com cautela por parte do empregador, já que, presumivelmente, gera abalo ao empregado. Para o juiz, é impositivo o bom senso e a racionalidade na hora da comunicação da despedida e, mesmo não havendo norma jurídica neste sentido, o ato deve ser realizado pessoalmente e em local reservado.
No caso dos autos, segundo o julgador, outras alternativas poderiam ter sido utilizadas pela empresa, como comunicar o ato na loja em que a reclamante trabalhava ou mesmo em sua residência. "Seguramente a praça pública não é o local adequado para enfrentar o impacto causado pela perda do emprego", afirmou. O magistrado também concluiu que houve excesso e desvio de finalidade, já que a dispensa teria sido realizada desta forma porque a reclamante descumpriu ordens da reclamada. Ao deferir a indenização, o juiz também considerou os relatos de duas testemunhas que confirmaram os fatos alegados."

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