quarta-feira, 17 de abril de 2013

Auxiliar de serviços gerais tem direito a adicional de insalubridade (Fonte: TRT 22ª Região)

"A Justiça do Trabalho do Piauí reconheceu que um empregado da empresa Sustentare Serviços Ambientais S.A, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, tem direito a adicional de insalubridade. O direito é garantido àqueles trabalhadores que atuam em contato constante com lixo urbano, situação que o Ministério do Trabalho qualifica como atividade insalubre em grau máximo. 
A decisão foi tomada durante análise de recurso do trabalhador contra sentença que indeferiu o pedido do adicional de insalubridade e seus reflexos. A primeira instância argumentou falta de provas quanto ao contato com agentes nocivos à saúde. Entretanto, no recurso, o autor da ação disse que foi admitido como auxiliar de serviços gerais, trabalhando em contato permanente com lixo urbano, sem o uso de equipamentos de proteção individual necessários. Ele revelou que coletava lixo pelas ruas da cidade com a utilização de uma pá, colocando-o sobre um caminhão e descarregando no aterro sanitário da cidade. 
Os fatos relatados pelo trabalhador foram comprovados através de laudo pericial anexado aos autos. O perito concluiu que ele tem direito ao adicional de insalubridade, em virtude de contato com agentes biológicos. O laudo pericial ressaltou ainda que a empresa não apresentou comprovante de vacina contra tétano, bem como o fornecimento dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), obrigatórios para a atividade de coleta de lixo, deixando de atender norma do Ministério do Trabalho. 
"Neste particular, dispõe o anexo 14 da NR 15 que o trabalho realizado sob o risco de agentes biológicos dará direito ao trabalhador a perceber adicional de insalubridade de grau máximo (40%) para trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, situação na qual se enquadra o reclamante", frisou a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo. 
Todos os desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto e acordaram em condenar a empresa a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, seguido de multa de 40%. "

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