quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

SDI-1 invalida redução de descanso de trabalhador que fazia horas extras (Fonte: TST)

"Na sessão do último dia 7, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, por maioria, a FTP Powertrain Technologies do Brasil – Indústria e Comércio de Motores Ltda. a pagar a diferença de intervalo para almoço reduzido com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a SDI-1, essa autorização não é valida quando o empregado, como no caso do processo, fazia horas extras e trabalhava aos sábados.
A SDI-1 acolheu recurso do trabalhador e, com isso, reformou a decisão da Sexta Turma do TST, que, por sua vez, havia confirmado o que decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).  O TRT aceitou como válida a redução do intervalo intrajornada, prevista também em acordo coletivo, pelo fato de que somente em "raríssimas semanas" se verificava o trabalho no sábado e das horas extras se limitarem a "poucos minutos".
Para a Sexta Turma, essa situação não configuraria "a prestação de horas extras em caráter habitual, circunstância que afastaria a incidência do artigo 7ª, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".  O artigo condiciona a validade da redução do intervalo à autorização ministerial e à inexistência de prorrogação de jornada de trabalho.
No entanto, o ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do recurso do trabalhador na SDI-1 do TST, ressaltou que ficou comprovado no processo que o empregado prestou serviço aos sábados, "em desrespeito ao acordo de compensação de jornada".  Além disso, ficou clara a existência de banco de horas, que demonstraria o trabalho em sobrejornada, inerente ao próprio regime.  "Desta forma, resulta inócua a invocação da referida autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial para a sua validade", concluiu ele.
Maioria
Com base nesse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de quinze minutos diários relativos ao período de janeiro de 2003 a abril de 2004, quando houve a redução do intervalo.
Vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. Eles votaram pela validade da redução do intervalo porque as horas extras seriam "eventuais", por poucos minutos, e o trabalho ao sábado seria "raríssimo", como destacou a Sexta Turma."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-invalida-reducao-de-descanso-de-trabalhador-que-fazia-horas-extras?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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