quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Mantida decisão que deferiu equiparação salarial a empregado da TCB (Fonte: TST)


"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quinta-feira (14), não conheceu recurso da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, condenada a pagar equiparação salarial a um empregado por não possuir quadro de carreiras válido a permitir o pagamento diferenciado entre os empregados. Como a empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso de embargos, a condenação foi mantida.
Equiparação salarial
A equiparação salarial está definida no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho como sendo a situação em que, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
O parágrafo 2º do mesmo artigo afasta a aplicação da equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. No entanto, para que o quadro de carreira tenha validade, deverá ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da súmula no 6, I, do TST, que exclui dessa obrigação apenas as entidades da Administração Publica Direta, Autárquica e Fundacional.
Entenda o caso
O trabalhador ingressou em juízo após constatar que executava as mesmas funções de um de seus colegas, mas recebendo salário inferior. A TCB se defendeu e afirmou que, por possuir Plano de Cargos e Salários homologado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, estaria isento de atender à exigência da equiparação salarial.
A sentença deu razão ao empregado e condenou a empresa, visto que apenas entidades da administração direta estão liberadas da exigência de homologação do quadro de carreira perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o que não era o caso, visto que a TCB é integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal.
A TCB recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região (DF/TO) e teve o apelo provido. Os desembargadores indeferiram o pedido de equiparação salarial do trabalhador, pois concluíram que, embora não homologado pelo Ministério do Trabalho, o quadro de carreira de empresa pública integrante da Administração Indireta é válido se reconhecido pelo Poder Executivo do Distrito Federal. Para o Regional, o ato da autoridade administrativa competente "supriu a chancela da autoridade administrativa federal do trabalho, a teor da súmula no 6, I, do TST".
TST
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista no TST e afirmou que, sendo a TCB integrante da administração indireta do Distrito Federal, a homologação do quadro de carreira pelo MTE seria condição obrigatória para ser reconhecida sua validade e eficácia, estando excluídas dessa exigência apenas as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
A Sexta Turma, responsável pelo julgamento do recurso, deu razão ao empregado e reformou a decisão do Regional para restabelecer a sentença que determinou o pagamento da equiparação salarial.
A TCB, então, apresentou recurso de embargos na SDI-1 e reafirmou a validade do seu quadro de carreira, pelo fato de ter sido homologado pelo Poder Executivo local. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), não lhe deu razão. Ele explicou que a matéria encontra-se pacificada no TST, através da súmula no 6, I, no sentido de que apenas as entidades integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional estão liberadas da homologação do quadro de carreira pelo MTE, bastando a aprovação da autoridade administrativa competente.
Assim, "sendo a TCB uma empresa pública estadual, integrante da Administração Pública Indireta, a conclusão da Turma de que ela não se enquadra em nenhuma das exceções, e que, portanto, seria necessária a homologação do seu quadro de pessoal pelo Ministério do Trabalho para fins do disposto no 2º do artigo 461 da CLT, está em consonância – e não em dissonância – com a súmula/TST no 6, I", concluiu o relator."

Fonte: TST

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