segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Empresa é condenada por oferecer banheiro unissex a trabalhadora (Fonte: TRT 3ª Região)


"A empregada buscou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo constrangimento que sofria ao ter de usar o mesmo banheiro que os seus colegas de trabalho, do sexo masculino. Além disso, muitas vezes, era interrompida quando estava no toalete. A empregadora, por sua vez, limitou-se a argumentar que não há lei que a obrigue a manter banheiros distintos para homens e mulheres. Admitiu, ainda, que a interrupção poderia ocorrer, se o tempo gasto no sanitário fosse superior a cinco minutos. O caso foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas.
Após a análise das provas, a juíza sentenciante concluiu que a reclamante teve violados direitos de sua personalidade. Isso porque, apesar de existirem três sanitários no posto de serviços do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), apenas um deles era disponibilizado para os empregados da Engesrpo Engenharia Ltda., empresa prestadora de serviços, empregadora da reclamante. Assim, o banheiro era utilizado tanto por homens, quanto por mulheres. Como se não bastasse, foram anexadas fotos ao processo, demonstrando que, embora o cubículo, onde fica o vaso sanitário fosse separado por porta e parede, a pessoa que sai desse compartimento pode se deparar com a que usa o mictório, instalado em área sem qualquer privacidade.
"Nessa hipótese e em outras que dispensam exemplificação, inegável que eventuais encontros entre pessoas de sexos diferentes, dentro de um mesmo banheiro, são capazes de causar constrangimentos", enfatizou a julgadora, acrescentando que também foi comprovado que as condições de higiene no toalete eram precárias, o que até motivou reclamação da empregada com seu superior. "Associe-se a isso o fato de que a própria empregadora, na peça defensiva, admite que ocorria de interromper a reclamante durante o período em que esta estava fazendo suas necessidades fisiológicas", frisou.
A magistrada lembrou que, ao contrário do sustentado pela reclamada, a Norma Regulamentadora nº 24, por meio do item 24.1.2-1, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, estabelece que as instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. Nesse contexto e levando em conta que a reclamada não cumpriu com sua obrigação legal, a juíza sentenciante condenou a Engespro Engenharia a pagar indenização por danos morais à empregada no valor de R$2.000,00. O DNIT, tomador dos serviços, foi condenado subsidiariamente. Ambos, prestadora e tomador dos serviços, apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau."

Fonte: TRT 3ª Região

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