terça-feira, 27 de novembro de 2012

Trabalhador rural receberá horas extras por intervalos não concedidos (Fonte: TST)


"Um cortador de cana da Foz do Mogi Agrícola S/A, que desempenhava suas atividades em pé e com sobrecarga muscular, receberá horas extras pela não concessão de pausas para descanso, previstas na Norma Regulamentadora n° 31 do Ministério do Trabalho (que trata de medidas de segurança e saúde no trabalho na agricultura e pecuária). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o fato de a norma não especificar o número de pausas e sua duração não afasta o dever de a empresa respeitá-las.
Na inicial, o cortador de cana afirmou que a empresa nunca concedeu quaisquer intervalos, e pretendia receber valores correspondentes a todas as pausas não usufruídas. A sentença deu razão ao trabalhador e condenou a Mogi a pagar indenização pela não concessão das pausas previstas na referida NR.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou essa decisão. Os desembargadores concluíram que o juízo de 1º grau careceu de embasamento jurídico, já que a NR 31 não estabelece a forma e o tempo de descanso, nem qualquer sanção no caso de não observância. Para o Regional, "não há que se cogitar a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, pois esse dispositivo se dirige, exclusivamente, aos serviços permanentes de mecanografia, situação distinta ao caso".
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o fato de a NR 31 não estabelecer a forma como os descansos serão concedidos, nem a sanção no caso de não concessão, não exime a empresa de respeitar a norma. A ministra explicou que a Constituição Federal, no artigo 7º, XXVI, estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E quando a lei for omissa, o juiz poderá decidir a controvérsia por meio da analogia, costumes e princípios gerais do direito. "Ao caso deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT", concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença e conceder ao trabalhador o pagamento de 10 minutos, para cada 90 minutos trabalhados, como extras, acrescidos de 50% e reflexos."

Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-rural-recebera-horas-extras-por-intervalos-nao-concedidos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Nenhum comentário:

Postar um comentário