terça-feira, 6 de novembro de 2012

Danos morais negados: reclamante também assediava (Fonte: TRT 9ª Reg.)


" Um empregado alvo de constantes humilhações no ambiente trabalho, nas chamadas reuniões para cobrança de metas, teve seu pedido de indenização por danos morais negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. A justificativa: quando o trabalhador alcançou um cargo hierarquicamente superior, sujeitou os outros empregados aos mesmos embaraços que havia sofrido.
O autor desempenhava a função de vendedor na empresa Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV. Os constrangimentos aconteciam nos encontros dos funcionários para demonstração das metas de venda. Os que não atingiam os desempenhos exigidos eram obrigados a tomar refrigerante quente, ouvir xingamentos e palavrões. Tinham suas mesas sujas, seus corpos atingidos pelo líquido do extintor de incêndio. O autor destaca que, além disso, teve o rosto pintado com bigode e chifres, entre outros procedimentos.
Por meio das provas apresentadas, concluiu-se que o autor alcançou um cargo de supervisor. Na nova situação, ele repetiu o comportamento de seus antigos superiores: submeteu os empregados a humilhações e constrangimentos nas reuniões para cobrança de metas.
A juíza Flávia Daniele Gomes acolheu o pedido de danos morais e declarou que “sequer a conduta seguinte do autor (em inversão de papéis, desta feita na figura do agressor) traz norte diverso ao que ocorreu no período anterior. Apenas evidencia o quão viciado se tornou aquele ambiente e o efeito dominó que o comportamento violento produz (o que atinge toda a coletividade, basta imaginar que os trabalhadores envolvidos detêm outros papéis em suas vidas, cujo desempenho também é afetado pela hostilidade vivenciada, como bem demonstrou o autor”. A magistrada fixou o valor da indenização em R$ 15.000.
Foi interposto recurso ordinário da decisão, submetido à apreciação da 4ª Turma do Tribunal. A desembargadora Marcia Domingues, relatora do acórdão, negou provimento ao pedido de indenização por danos morais. Considerou que ele não se sentiu, de fato, constrangido ou humilhado, “ao contrário, tanto que repetiu [as mesmas atitudes] quando deixou a condição de subordinado, passando a supervisor e, portanto, a ter subordinados. Tenho assim, que os fatos relatados, embora repise-se, graves, não impingiram um sentimento de repulsa, ou seja, não assumiram repercussão social ou negativa de dimensão suficiente a justificar a imposição de condenação por dano moral”.
“Tivesse o autor se sentido realmente constrangido e indignado com os fatos relatados, enquanto subordinado, não teria tido igual comportamento, quando passou a supervisor. Teria procurado, de todas as formas, eliminar, pelo menos em relação aos seus subordinados, ‘brincadeiras’ de tão mau gosto. Isso exposto e, considerando que a fixação do dano moral deve levar em consideração várias circunstâncias, como por exemplo o grau de cultura, a posição social, a repercussão do dano na vida íntima da vítima, sem contar com outros, como por exemplo a capacidade de pagamento do ofensor e seu grau de culpabilidade, tenho, diante do que acima foi exposto e principalmente, considerando que o autor repetiu com relação a seus subordinados, as mesmas brincadeiras pelas quais passou, que não se sentiu ultrajado, na forma como tenta agora expor e excluo da condenação a indenização por dano moral deferida em primeiro grau. A condenação, assim, não seria uma punição ao seu ex-empregador, mas um prêmio ao empregado que, dizendo-se ultrajado e humilhado, também humilhou aqueles que um dia estavam sob suas ordens”, completou  a desembargadora."


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