quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Administradores que tiveram funções reduzidas serão indenizados por assédio moral (Fonte: TST)

"A Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A terá de reintegrar e indenizar, por danos morais, dois administradores da empresa em razão de assédio moral decorrente da diminuição de seus encargos profissionais. Eles receberão R$70mil cada.
Os profissionais ajuizaram ação junto à Sexta Vara do Trabalho de Vitória (ES) após serem demitidos em 2009, porque, com o passar dos anos na empresa, tiveram as atribuições diminuídas, tendo sido inclusive terceirizado o setor em que um dos profissionais atuava. O juízo determinou a reintegração dos trabalhadores em seus empregos e funções, mantidas as remunerações e demais vantagens legais.
A decisão determinou a indenização dos empregados em razão de assédio moral "caracterizado pelo sofrimento íntimo decorrente do fato de que os reclamantes tiveram o status profissional diminuído por iniciativa da ré, até o ponto que sequer seus colegas de seção sabiam ao certo quais seriam suas atribuições. Afinal, uma das principais obrigações do empregador (além de pagar os salários) é a de dar trabalho aos seus empregados".
Na sentença, o magistrado esclareceu que o pedido de reintegração – decorrente de estabilidade sindical - não era contraditório, já que eles sofreram assédio moral naquelas funções. "Afinal, bastará à reclamada exigir de seus empregados reintegrados serviços compatíveis com suas qualificações, que não haverá qualquer problema na continuidade dos vínculos laborais".
A empresa de eletricidade recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região, que confirmou na íntegra a decisão de primeiro grau. Ainda inconformada com a condenação, a Escelsa recorreu e teve admitida pelo TST-17 a revista interposta. A Escelsa alegou, dentre outras, que os trabalhadores não tinham estabilidade porque eram dirigentes de sindicato de categoria diferenciada e distinta da preponderante da empresa. E pediu a redução do valor da indenização por danos morais.
No Tribunal Superior do Trabalho o apelo foi examinado pela ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), e, por unanimidade, não foi conhecido. Para a Sexta Turma a estabilidade provisória dos dirigentes estava legalmente assegurada e a indenização de R$ 70 mil é compatível com o dano causado pela Escelsa aos administradores.
Estabilidade
No tocante à estabilidade, a ministra relatora destacou que o Regional reconheceu que os autores da ação eram detentores da garantia sindical, na forma do artigo 8º, VIII, da Constituição da República e artigo 543, § 3º, da CLT, considerando que foram eleitos para a diretoria do Sindicato dos Administradores do Estado do Espírito Santo, classificado como de categoria diferenciada.
Nesse sentido, o recurso não poderia ser conhecido, considerando que a decisão proferida na origem se coaduna com os termos da Súmula nº 369, itens II e III, do TST. O item II afirma que o artigo 522 da CLT limita o benefício da estabilidade a sete dirigentes e, igual número, de suplentes.  Já o item III prevê que somente se reconhecerá a estabilidade do eleito dirigente sindical, se o empregado de categoria diferenciada exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato vinculado. Ambas as situações foram comprovadas nos autos.
Indenização
Em relação ao valor da reparação por assédio moral ocasionado pelo ato da empresa de reduzir as funções exercidas pelos autores da ação trabalhista, a ministra Kátia Arruda destacou que "ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a indenização é apenas uma forma de compensar pela ofensa sofrida, de modo que, mesmo na impossibilidade de reparar o dano, ao menos se proporcione recompensa capaz de atenuá-lo".
Segundo a relatora, a confirmação do valor de R$ 70 mil para cada um dos trabalhadores foi baseada na situação econômica da empresa, gravidade do fato e a conduta reiterada em relação a outros empregados. Com esse entendimento a Sexta Turma também não conheceu do recurso no aspecto."
 
 

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