quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Rodoban e Vonpar condenadas a pagar indenizações a motociclistas acidentados (Fonte: TST)


A utilização pelo trabalhador de motocicleta durante a atividade profissional implica maior exposição ao risco. O que permite a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador - caso em que não é necessário comprovar a culpa no acidente. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas a pagarem indenizações a seus empregados que sofreram acidentes durante o trabalho.
"Nos casos em que o risco a que se expõe o trabalhador, em razão de sua função prevista no contrato de trabalho, é maior do que para o homem médio, é passível, sim, a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador", defendeu o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator dos dois recursos de revista julgados na Terceira Turma.
A regra geral, em relação à responsabilização civil por danos, é a de responsabilidade subjetiva, em que se afere a culpa do causador do dano. No entanto, o novo Código Civil, no parágrafo único do artigo 927, fixou o preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", esclareceu o ministro.
Contramão
Em um dos casos, o acidente foi causado por um motorista que trafegava na contramão e atingiu o motociclista, na época com 26 anos. Como resultado do acidente, o trabalhador ficou paraplégico. A Terceira Turma decidiu que a Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda. deve pagar pensão mensal vitalícia, como forma de indenização por danos materiais.
Antes do TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que, sendo a motocicleta do empregado e alugada para a empresa - para o exercício de sua atividade profissional - o risco da atividade era do próprio trabalhador. Com entendimento diverso, o ministro Godinho Delgado votou pela reforma da decisão regional.
Diante da gravidade da lesão, o relator salientou que, como foi comprovada a total incapacidade do trabalhador após o acidente, a indenização mensal deveria corresponder à integralidade da remuneração a que tinha direito o trabalhador em atividade, conforme a parte final do artigo 950 do Código Civil, "a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido". A Terceira Turma definiu então que a pensão mensal vitalícia seria equivalente ao valor da última remuneração recebida pelo autor, a partir da data em que foi confirmada a incapacidade para o trabalho.
Animal na pista
No outro caso, foi analisada a situação de um motociclista que sofreu acidente por ter atropelado um cachorro, que atravessou na sua frente. Na reclamação, o trabalhador pleiteou indenização por danos materiais e morais, alegando que ocorreram danos à moto. No entanto, como não houve comprovação de prejuízos financeiros nos autos, o relator entendeu ser inviável a análise do pedido de indenização de danos materiais.
No entanto, quanto aos danos morais,  a Terceira Turma decidiu que o trabalhador deveria receber indenização de R$ 10 mil.
Ele atuava como promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., tendo por atribuição, entre outras, atender 40 a 50 clientes por dia. Para realizar suas atividades, pilotava uma moto de propriedade da empresa. Caso deixasse de visitar algum cliente era advertido pelos superiores e não percebia a parte variável do salário. Alegou na reclamação que, em decorrência das condições de trabalho, sofreu o acidente, que exigiu tratamento com medicamentos, fisioterapia e cirurgia.
Risco
À situação do motorista profissional, que lida diariamente com um trânsito caótico e, normalmente, muito perigoso, se aplica a responsabilidade objetiva, segundo o relator dos dois recursos de revista. "Esse profissional tem muito mais chance de sofrer um acidente automobilístico do que outros indivíduos",salientou Godinho Delgado, cujos votos modificaram os acórdãos regionais que haviam julgado os pedidos dos trabalhadores improcedentes.
Ele avaliou que nesses dois casos a atividade desenvolvida – com a utilização de motocicleta - era de risco acentuado. Para o ministro, a circunstância dos trabalhadores que exercem suas atividades em motos tem uma agravante. "A motocicleta é notoriamente reconhecida como veículo de extremo perigo, muito superior em comparação aos demais meios de transporte utilizados."
Com base na fundamentação do ministro Mauricio Delgado, a Terceira Turma deu provimento aos dois recursos para condenar as empresas ao pagamento das indenizações.
Nos dois processos já foram interpostos embargos de declaração ainda não julgados."

Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bayer-consegue-manter-justa-causa-por-trafico-de-influencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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