terça-feira, 31 de julho de 2012

Município de Tubarão tenta evitar penhora on-line de contas públicas (Fonte: STF)

"O município de Tubarão (SC) ajuizou uma reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar evitar a devolução de depósitos judiciais levantados pela prefeitura. A transferência das garantias feitas em juízo para o tesouro da prefeitura baseia-se na Lei Federal 10.819/2003, que autoriza à fazenda municipal obter para si 70% dos valores dos depósitos.
Na Reclamação (RCL) 14256, o município de Tubarão alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu pela inconstitucionalidade da lei. As câmaras de direito público catarinense estariam determinando ao município a devolução dos valores já levantados no prazo de cinco ou dez dias, sob pena de penhora de dinheiro nas contas bancárias do município por meio do sistema eletrônico Bacen-Jud. O argumento do TJ-SC seria de que é necessário o trânsito em julgado da sentença para promover-se o pagamento em favor do vencedor da demanda.
Os depósitos se referem à disputa pela cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente em operações de leasing. A prefeitura alega já ter 200 ações de execução fiscal em trâmite na comarca de Tubarão desde 2003, totalizando cerca de R$ 100 milhões em créditos tributários. Em virtude do levantamento das garantias depositadas em juízo, o município afirma terem ingressado nos cofres do município cerca de R$ 30 milhões nos últimos nove anos.
“Com uma receita corrente anual em torno de R$ 100 milhões, e verificando um montante sujeito ao sequestro em cinco ou dez dias de mais de R$ 30 milhões, resta evidente o prejuízo às políticas públicas municipais”, alega a reclamação.
A ação, distribuída ao ministro Dias Toffoli, pede liminarmente a suspensão das decisões no que se refere ao sequestro de contas municipais, e no mérito, sua anulação. Pede ainda uma determinação para que as devoluções ordenadas pelo TJ-SC sigam a ordem de precatório, e subsidiariamente, que a corte catarinense respeite o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, garantindo ao município a previsão de despesa em lei orçamentária."

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