quinta-feira, 31 de maio de 2012

TRT-MA concede benefício da justiça gratuita a empregador doméstico carente (Fonte: TRT 16ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), em caráter excepcional, tem considerado inexigível o depósito recursal quando se trata de empregador doméstico com comprovada carência econômica. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do TRT-MA concedeu o benefício a uma empregadora doméstica que requereu a concessão de justiça gratuita, conforme a Lei nº 1060/50. A empregadora alegou falta de condições financeiras para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A empregadora interpôs recurso ordinário contra a decisão da Primeira Vara do Trabalho de São Luís, que a condenou a pagar verbas trabalhistas a um ex-empregado doméstico, além de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil. Além de pleitear o benefício da justiça gratuita, a empregadora questionou a condenação referente à indenização por dano moral, pois, segundo ela, não houve comprovação do dano alegado pelo trabalhador. Além disso, afirmou ser pessoa humilde e que não dispõe de renda fixa para prover seu sustento e da família.

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado doméstico pediu o pagamento de indenização por dano moral alegando que sofreu abalo em sua honra e imagem ao ser acusado de prática de furto de objetos na casa da empregadora, fato que, segundo ele, chegou ao conhecimento de outras pessoas na vizinhança onde trabalhava.

Ao votar pela concessão do benefício da justiça gratuita, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso, embasou-se na jurisprudência do TRT-MA sobre a matéria. De acordo com o desembargador, o TRT-MA, excepcionalmente, vem dispensando o depósito ao empregador doméstico que não tenha condições de efetuá-lo.

Ele ressaltou que o empregador doméstico com declarada hipossuficiência econômica é também destinatário do benefício da justiça gratuita. Mas, no caso de interposição de recurso ordinário, o benefício limita-se à isenção do pagamento das custas processuais, pois o depósito recursal trata-se de garantia do juízo de execução. Entretanto, a dispensa do depósito, nesses casos, tem o propósito de possibilitar a mais ampla defesa e o acesso ao judiciário.

O desembargador Gerson de Oliveira votou também pela reforma da sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral. O relator considerou que “não ficou configurada a ocorrência do dano e a culpa do empregador - o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso, o que descaracteriza a obrigação de reparar”, frisou.

Para ele, as provas apresentadas nos autos não comprovaram as alegações feitas pelo autor. O trabalhador não se desincumbiu de provar cabalmente a ilicitude da empregadora, como prevê a jurisprudência do TRT-MA sobre a matéria. Assim, “não se mostra razoável a concessão de indenização por danos morais por meras suposições”, concluiu o relator."

O julgamento do recurso ocorreu no dia 10.04.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 19.04.2012."

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