terça-feira, 29 de maio de 2012

SDI1 reafirma legitimidade da Contec para celebrar acordos e convenções com o BB (Fonte: TST)

"Ter, 29 Mai 2012 07:08:00)
O fato de o Banco do Brasil S/A possuir agências em todo o País e quadro de carreira organizado em âmbito nacional, aliado ao disposto no artigo 611, parágrafo 2º, da CLT, garante o reconhecimento da legitimidade da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) para celebrar acordos e convenções com o banco. Este entendimento foi reiterado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de embargos do Sindicato em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região e, como consequência, manter decisão que julgou aplicável ao caso as normas coletivas estabelecidas com a confederação.
Na condição de substituto processual dos empregados do Banco do Brasil nas agências abrangidas por sua base territorial, o sindicato propôs ação trabalhista buscando o cumprimento da convenção coletiva nacional da categoria bancária do período 1999/2000, celebrada com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), alegando ser mais benéfica aos trabalhadores, nos termos do artigo 620 da CLT.
O banco, em sua defesa, argumentou que estava vinculado, no período pretendido, a sentença normativa proferida pelo TST em dissídio coletivo provocado pela Contec. O pedido foi indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, que considerou serem inaplicáveis cláusulas convencionais a ente econômico que não subscreveu a convenção coletiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela Segunda Turma do TST, com base no Precedente Normativo nº 10 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
O Sindicato interpôs então recurso de embargos à SDI1. O relator, ministro Brito Pereira, citou precedentes do Tribunal no mesmo sentido e observou que não houve afronta ao artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição da República, pois, a teor dos artigos 534 e 535 da CLT, as confederações atuam representando, em nível regional ou nacional, os sindicatos que as compõem. "Não é à toa que as federações e as confederações são denominadas associações sindicais de grau superior", concluiu o ministro."

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