segunda-feira, 19 de março de 2012

SDI define prescrição aplicável às lesões ocorridas antes da EC-45/2004 (Fonte: TST)

"Ao apreciar os embargos opostos por ex-empregado do Banco Itaú S. A.,  a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou não haver prescrição a ser declarada no caso de pedido de indenização por danos morais ocorridos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho e exame desse tipo de pedido. A Seção adotou entendimento contrário ao manifestado anteriormente pela Quinta Turma  do TST quando da apreciação de recurso de revista do empregado.
Conforme destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), originalmente a ação foi ajuizada na Justiça Comum, mas somente quase nove anos depois da rescisão contratual. O Regional afirmou que, sendo da competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar os litígios envolvendo tais pedidos, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, os prazos prescricionais aplicáveis seriam os mesmos do direito de ação para reconhecimento de créditos trabalhistas, disciplinados no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.
O empregado recorreu então ao TST. Sem obter sucesso no recurso de revista, no qual a Quinta Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional em relação ao prazo prescricional incidente, apelou por meio de embargos à SDI-1.
O relator do acórdão na Seção, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a jurisprudência da SDI-1 firmou-se no sentido de, que para as lesões ocorridas antes da promulgação da EC 45/2004, a prescrição a ser observada é a do Código Civil, e não a do artigo 7º, XXIX, da Constituição. No caso, observou, o dano ocorreu em 18/9/1995, na vigência do antigo Código Civil, e menos de dez anos depois da entrada em vigor do novo Código (10/1/2003), atraindo a incidência da prescrição trienal disposta no seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V.
Por tais aspectos, considerando-se a data em que ajuizada a ação (11/3/2004), dentro do prazo trienal a que tinha direito, não há prescrição a ser declarada, concluiu o ministro Horácio. Dessa forma, afastada a prescrição, a Seção determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mérito da questão. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi  e João Batista Brito Pereira.
(Raimunda Mendes/CF)

Nenhum comentário:

Postar um comentário