segunda-feira, 26 de março de 2012

Família de coletor de lixo que morreu em acidente de trabalho será indenizada e receberá pensão (Fonte: TRT 4a. Reg.)

"A Esa Construções, Projetos e Tecnologia Sanitária e Ambiental, foi condenada a pagar pensão de R$ 215,8 mil e indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à família de um coletor de lixo que morreu em acidente de trabalho. O empregado caiu do caminhão no qual trabalhava e foi atropelado pelo veículo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e reforma sentença do juiz Marcelo Papaleo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria, município da região nordeste do Rio Grande do Sul, onde ocorreu o acidente. O magistrado de primeiro grau havia estipulado o valor de R$ 120 mil para a indenização e negado o pensionamento.
De acordo com informações do processo, no dia 4 de fevereiro de 2010, durante a coleta de lixo, o motorista do caminhão precisou dar marcha ré no veículo, para subir até o topo do morro onde se encontrava o material a ser recolhido. Esse movimento fez com que a mão do trabalhador escorregasse da barra lateral de proteção. Ele caiu embaixo do estribo do caminhão e foi atropelado. Na época do acidente, tinha 41 anos. Depois do ocorrido, a viúva e o filho do trabalhador ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, pleiteando indenização por danos morais e materiais, pelo fato do empregado ser o único mantenedor da família. Os reclamantes alegaram que o motorista agiu com imperícia e imprudência, e que a empresa não obedeceu às normas de segurança no trabalho, contribuindo para o infortúnio.
Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz de Vacaria destacou os relatos das testemunhas, colegas do empregado que morreu. Conforme os depoimentos, a jornada de trabalho dos coletores de lixo era de oito horas, das 7h30 às 17h30, com intervalo para almoço entre 11h30 e 13h30. Entretanto, eles costumavam trabalhar durante o horário do almoço com o objetivo de saírem mais cedo no final do dia. Para o magistrado, diante desse contexto, "surgem fortes indícios da culpa da reclamada na ocorrência do acidente, na medida em que consentia com a praxe de seus funcionários não realizarem intervalo para repouso e alimentação". O juiz ressaltou que a supressão do intervalo gera desgaste, desatenção, irritabilidade, fraqueza, entre outros efeitos.
O magistrado também levou em conta o laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que apontou irregularidades quanto ao cumprimento de normas regulamentadoras relacionadas à segurança. Entre as infrações, o documento salienta a "precária condição de segurança de quem é transportado dependurado na parte traseira do caminhão, dependendo exclusivamente de suas condições físicas para se segurar na barra de apoio e na corda de apoio para evitar a queda", "inexistência de câmera instalada na parte traseira dos caminhões compactadores de lixo, com painel visor instalado na área de visão do motorista, de modo que o motorista possa ter boa visibilidade da área traseira e dos trabalhadores no estribo" e "inexistência de sistema de segurança, através de proteção fixa, tipo guarda corpo, onde o coletor possa se resguardar durante o transporte".
Diante desses fundamentos, o juiz concluiu pela existência de culpa da empresa no acidente e determinou o pagamento da indenização por danos morais. O julgador, no entanto, indeferiu o pedido de pensão, sob o argumento de que a esposa passou a receber, do INSS, benefício de valor maior que o salário do trabalhador morto, o que fez com que a renda familiar não sofresse prejuízo. Essa decisão gerou recurso ao TRT-RS, no qual os reclamantes solicitaram o aumento da indenização e a revisão quanto ao pensionamento.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, argumentou que a indenização acidentária não exclui a indenização do direito comum, quando há dolo ou culpa do empregador, conforme a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, conforme o julgador, a pensão é cabível no caso em questão, nos mesmos parâmetros em que foi solicitada: dois terços do salário recebido pelo empregado, multiplicados pelo número de meses necessários para que ele completasse 72 anos. O valor deverá ser pago em uma única parcela, possibilidade prevista pelo artigo 950 do Código Civil Brasileiro. Os desembargadores da 3ª Turma também consideraram adequado majorar o valor da indenização por danos morais, considerando-se o porte da empresa e a proporção do dano causado à família do trabalhador.

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