quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Sindicalista defende Celesc pública e energia elétrica longe de especuladores (Fonte: Diário Catarinense)

"Recentemente voltou à tona um debate que os eletricitários catarinenses pensavam estar sepultado: a privatização da Celesc. O ano passado foi repleto de lutas para os celesquianos, que em várias mobilizações paralisaram as atividades exigindo do governo e da diretoria da empresa contratações de novos trabalhadores e investimentos na rede de distribuição para atender adequadamente a população catarinense. Os trabalhadores da Celesc têm plena consciência que seu verdadeiro patrão é o povo catarinense, e não diretorias e governos que são passageiros..."

Greve paralisa fábrica de cimento da Votorantim, diz sindicato (Fonte: Gazeta do Povo)

"Uma greve dos funcionários da fábrica da Votorantim Cimentos em Rio Branco do Sul, região metropolitana de Curitiba, paralisa as atividades no local na manhã desta quarta-feira (5). As informações são do Sindicato das Empresas da Construção Civil (Sinduscon-PR), que estima um total de 500 pessoas na aglomeração em frente à fábrica. A empresa, no entanto, rebate a informação e diz que apenas 7% dos funcionários participam da greve, quantia que representa cerca de 100 funcionários, de um total de 1,5 mil..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Garis pedem 20% de aumento e uniformes leves pro Verão (Fonte: Gazeta do Povo)

"Funcionários da limpeza pública de Curitiba pedem aumento de 20% nos salários e 30% nos vales na campanha salarial deste ano, além de uniformes próprios para o Verão e auxílio-combustível. Os mesmos porcentuais foram pedidos pelos trabalhadores no ano passado, mas, no acordo, eles conseguiram reajuste de 10,5% no salário e 20% nos vales..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Fundação Casa pagará R$ 70 mil a empregado demitido de forma desrespeitosa (Fonte: TST)

"A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa) foi condenada, pela Justiça do Trabalho, pela prática de atos que constrangeram publicamente um trabalhador. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação, o recurso da entidade não pôde ser apreciado porque exigiria a revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. 
Entenda o caso
O empregado, aprovado em concurso público para agente de apoio técnico, foi admitido em 2001 e demitido após quatro anos de serviço. Ele contou que, em 2005, a Fundação Casa dispensou 1.751 trabalhadores e teria informado a sociedade, através da imprensa, que o ato tinha o objetivo "eliminar os maus funcionários espancadores de menores", a "banda podre" da entidade.
De acordo com o relato do agente, era madrugada quando os policiais se posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences. Em razão da publicidade dos fatos, ele afirmou ter sofrido ofensas verbais da vizinhança e de colegas, além de ter sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, em razão da demora de receber os valores de sua rescisão trabalhista.  
O juiz da 55ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou humilhante a forma da despedida, cuja repercussão na impressa "fez parecer que os infratores eram os empregados, e não os menores atendidos na instituição". A condenação ao pagamento de indenização de R$70 mil, equivalente a 80 salários do empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No TST, a Fundação Casa alegou que não ficou provado que o dano devido à repercussão de atos desabonadores, perante a imprensa ou demais colegas de trabalho, fosse dirigido diretamente ao trabalhador ou tivesse causado a dor psicológica alegada por ele. O caso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que explicou que não era possível analisar o recurso em face da impossibilidade de fazer nova reavaliação dos fatos. Em relação ao valor da indenização, os ministros concluíram que foram observados os critérios de razoabilidade e proporção, inclusive para fins educativos, para que a fundação evite repetir a conduta adotada.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-139700-34.2006.5.02.0055"

Fonte: TST

Governo está perto de renovar contrato com distribuidoras (Fonte: O Estadão)

"BRASÍLIA - O governo federal deve anunciar nas próximas semanas a renovação das concessões de distribuição de energia elétrica, cujos contratos vencem entre 2015 e 2017. São cerca de 40 empresas, universo que contempla Cemig, Copel, e as sete companhias federalizadas, controladas pela Eletrobrás, como as empresas de distribuição de energia do Piauí, de Goiás e do Acre, por exemplo..."

Íntegra: O Estadão

PJe X acessibilidade: Lewandowski dá liminar a advogada cega contra ato de Joaquim Barbosa (Fonte: SINTAJURN)

"O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu, na última sexta-feira (31/1), liminar em mandado de segurança proposto pela advogada cega Deborah Maria Prates Barbosa, contra ato do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, que negara pedido da advogada ao CNJ para que “fossem tomadas as providências cabíveis para a remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir e/ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário”.
Ela contestava a exigibilidade de peticionamento eletrônico como única forma de acesso ao Judiciário, sem que os sistemas tenham sido elaborados com base nas normas internacionais de acessibilidade web, o que vinha impedindo o livre exercício da advocacia..."

Integra em SINTRAJURN

CNTT parabeniza companheiro Vicentinho (Fonte: CNTT CUT)

"O deputado federal é o novo líder do Partidos dos Trabalhadores na Câmara.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT/CUT) parabeniza o companheiro deputado federal, Vicente Paulo da Silva, Vicentinho, (foto: PT) eleito na, segunda-feira, 3 de fevereiro, o novo líder da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara dos Deputados.
O ramo de transportes cutista, que representa sete milhões de trabalhadores assalariados (nos modais rodoviário, ferroviário, metroviário, portuário, marítimo, fluvial, aéreo e viário) e autônomos no Brasil, sente-se honrado com a escolha deste grande companheiro que, ao longo da sua trajetória, tem defendido projetos de interesse da classe trabalhadora brasileira. No nosso ramo, o companheiro Vicentinho defende um projeto, que para nós é importante bandeira de luta, que trata sobre o fim da dupla função do motorista. 
Acreditamos que Vicentinho à frente da liderança do PT dará continuidade ao processo de transformação social pelo qual passa o Brasil desde 2003, com o início do governo Lula e seguido por Dilma, O ramo dos transportes da CUT sempre estará ao seu lado, companheiro!"

Fonte CNTT CUT

Soldador não será indenizado por empresa que recusou atestado (Fonte: TST)

"Um soldador da Ambiental Engenharia e Tecnologia S/A não será indenizado pelos transtornos psicológicos que alegou ter sofrido com a recusa da empresa em receber atestado médico no qual tentou justificar ausência ao trabalho. O recurso do trabalhador não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a confirmação dos fatos alegados por ele demandaria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Demitido sem justa causa, o soldador ajuizou ação trabalhista e, entre outros pedidos, requereu indenização por danos morais. Relatou que trabalhava exposto ao vapor resultante das chamas decorrentes do maçarico de solda utilizado na destruição de tanques de combustíveis. Sentindo desconforto respiratório, recebeu atestado médico para abonar a falta ao trabalho e foi medicado, juntamente com um colega que apresentava quadro semelhante.
Ao apresentarem os atestados à empresa, esta exigiu também a receita e, dois dias depois, rejeitou os documentos, por considerar fraudulentas as assinaturas do médico. A situação, segundo ele, o deixou constrangido por motivar comentários e zombarias dos colegas, e levou à redução da produtividade que culminou na demissão.
O juízo de primeiro grau verificou que os atestados foram emitidos na mesma data e pelo mesmo médico, mas com assinaturas diferentes, indicando a possibilidade de fraude. Assim, a recusa por parte  da empresa não configuraria ato ilícito capaz de caracterizar dano moral – sem contar que a falta foi abonada. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o soldador recorreu ao TST.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, manteve a sentença por constatar, na decisão regional, que o trabalhador não comprovou os fatos narrados na petição inicial e descritos por ele como causadores dos transtornos psicológicos experimentados. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-78700-12.2010.5.17.0011"

Fonte: TST

Sindicato de trabalhadoras domésticas de Campinas entrega pauta de reivindicações da categoria (Fonte: Contracs CUT)



Fonte  Contracs CUT

Redução de percentual de direito de arena é vedado pela Lei 9.615/98 (Fonte: TRT 2ª Região)

"Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acolheram o recurso da reclamada, Sociedade Esportiva Palmeiras, que pretendia reformar a decisão de 1ª instância. Nessa, o juízo havia reconhecido o direito do autor, jogador de futebol, condenando a empregadora ao pagamento de reflexos do direito de arena (que consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens de espetáculo desportivo de que as entidades esportivas participem) em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS.
Em sua defesa, a ré declarou que firmou acordo com o sindicato da categoria profissional, no qual as partes estabeleceram o pagamento do direito de arena em 5%. 
A relatora, desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, enfatizou, porém, que, embora a Lei 9.615/98 autorize a fixação de outro percentual para o direito em questão, esse não pode ser inferior a 20%. “Isto significa que somente é possível às partes convencionarem percentual em valor superior a vinte por cento. A determinação é expressa neste sentido. Desse modo, o percentual de 20% não poderia ter sido diminuído através do acordo mencionado”.
Dessa forma, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 decidiram negar provimento ao recurso do réu e atender ao do autor, acrescendo à condenação as diferenças decorrentes do percentual de direito de arena de 5% para 20%. (Obs.: ainda cabe recurso.)
(Proc. 00028017520115020080 - Ac. 20131070937)"

Fonte: TRT 2ª Região

Trabalhador rural que trabalha em pé tem direito a pausas para descanso, decide TRT-GO (Fonte: TRT 18ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau e reconheceu o direito de trabalhador rural da empresa Cosan Centroeste S.A. Açúcar e álcool, de Jataí, a pausas para descanso, conforme disposto na norma regulamentadora (NR) nº 31. A decisão é da Terceira Turma de Julgamento, que aplicou por analogia o art. 72 da CLT, referente ao trabalho dos mecanógrafos, que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.
Conforme consta dos autos, o juiz de primeiro grau negou os pedidos do trabalhador sob o fundamento de que não há disposição legal expressa acerca da matéria. A empresa sustentou que além de a NR-31 não fixar o número de intervalos a aplicação do art. 72 da CLT se estenderia somente às atividades relacionadas ao serviço de mecanografia.
Analisando os autos, o desembargador Elvecio Moura, relator do processo, concluiu ser adequada a aplicação analógica do art. 72 da CLT na inexistência de disposição expressa acerca do tempo de descanso a ser usufruído. O magistrado, que em outros julgados havia se posicionado em sentido contrário, considerou que o trabalho desenvolvido pelo trabalhador, serviços gerais em lavouras de cana-de-açúcar, afigura-se tão desgastante quanto aquele desempenhado pelos mecanógrafos.
Conforme a NR 31, nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé e nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. O magistrado explicou que o fato de a NR -31 não estabelecer o número e a duração dos intervalos não exime os empregadores do seu cumprimento. Ele citou a Lei de Introdução ao Código Civil, que em seu artigo 4 afirma que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo coma a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Inicialmente a Turma havia declarado que o trabalhador faria jus a intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Entretanto, o juiz convocado Marcelo Nogueira Pedra, após analisar a carga horária do trabalhador, apresentou divergência no sentido de que o trabalhador já usufruía de dois intervalos além do horário de almoço e que por isto restavam apenas 3 intervalos, que deveriam ser reduzidos a dois, já que os intervalos de 17:40h durante a semana e de 10:40h aos sábados ficavam bem próximos do final da jornada. Assim, acatando essa divergência, a Turma decidiu condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos por dia laborado de segunda a sexta-feira e 10 minutos por sábado, a título de horas extras com os devidos reflexos.
Lídia Neves
Processo: RO-0000481-41.2013.5.18.0111"

Aumento de jornada negociado em norma coletiva sem acréscimo salarial não tem validade (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, informando que foi contratado para trabalhar 08 horas diárias e 40 semanais. Mas após ser transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico passou a trabalhar em regime de 44 horas semanais, com acréscimo diário de 48 minutos, sem o correspondente acréscimo salarial. Em defesa, a reclamada sustentou a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o sindicato representante da categoria profissional ingressou com ações na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de horas extras além da 44ª semanal, sendo celebrado acordo, no qual foi pago a cada substituído o valor correspondente a 50% do salário-base.
O Juízo de 1º Grau declarou a existência de coisa julgada no período de 01/06/2009 a 30/09/2010 e indeferiu o pedido de horas extras referentes ao aumento da jornada para 220 horas mensais. Contra isso recorreu o trabalhador, alegando ter sido vítima de alteração contratual lesiva e insistindo no pedido de horas extras além da 8ª hora diária e da 40ª semanal.
E, ao analisar os contracheques do reclamante, a relatora do recurso, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, deu razão a ele. A magistrada observou que, depois da transferência de empresas, o valor do salário hora do trabalhador permaneceu o mesmo, apesar do aumento da jornada de trabalho. No entendimento da juíza convocada, mesmo em caso de horista, as horas acrescidas à jornada contratual do empregado deveriam ser consideradas extras e pagas com o adicional.
Para a relatora, o reclamante sofreu prejuízo, pois em troca dessa mudança - que implicou maior disposição de tempo da sua vida em proveito do empregador - ele não obteve nenhum benefício. Por isso, deve ser aplicado o artigo 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva ao empregado. Destacou a magistrada que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, está enquadrado entre os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores e, por isso, não é absoluta a possibilidade de flexibilização desses direitos por norma coletiva. Para tanto, é necessário que se vislumbre, nos instrumentos coletivos, alguma vantagem em contrapartida ao prejuízo salarial resultante da alteração, o que não ocorreu no caso.
Diante dos fatos, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e acrescentou à condenação o pagamento das horas extras prestadas além da 40ª hora semanal, com os respectivos reflexos e mais adicional de 50% e divisor 200.
( 0002112-44.2012.5.03.0023 RO )"

Fonte: TRT 3ª Região

Trabalhadora vítima de assédio moral será indenizada por frigorífico (Fonte: TRT 23ª Região)

"Uma empregada do Frigorífico Brasil Foods em Lucas do Rio Verde deverá ser indenizada por dano moral no valor de 50 mil reais por ser chamada de sapatão na frente das colegas.
A decisão foi da juíza Emanuele Siqueira, em atuação na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, que também condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais, por instalar câmaras no vestiário. A empresa foi ainda condenada por causar doença ocupacional, em danos morais e materiais.
A empregada teve atendido o pedido de rescisão indireta, que é quando o trabalhador pede demissão e o empregador paga o aviso prévio e os demais direitos. Alegou que era obrigada a trabalhar em ambiente insalubre sem receber o adicional correspondente.  
O assédio moral
A trabalhadora conta que foi contratada como operadora de produção em 2011 e, desde o início do trabalho no setor que processa as víscera das aves, era ofendida pela líder do setor, que a chamava de sapatão. As agressões continuaram e o supervisor, mesmo presenciado diversas vezes as atitudes da líder, nada fez para evitar a sua continuidade.
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações, tendo visto por  diversas vezes a reclamante sair chorando da sala após as agressões e implicações por sua opção sexual. Uma testemunha firmou que a líder dizia “não fique perto dela, ela é sapatão” ou dirigir-se a ela dizendo: “eu não sei se você é homem ou mulher”.
Como resultado das constantes agressões, a trabalhadora passou a viver triste e angustiada, passando a sofre de depressão grave, atestada pelo médico.
A juíza considerou o caso como sendo típico assédio moral e condenou a empresa a indenizar a empregada, além de determinar que o frigorífico realize palestras no estabelecimento sobre “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, utilizando-se de material publicado em cartilha do Ministério do Trabalho.
Doença ocupacional - indenizações
Como a empregada passou a sofrer de dores no punho direito e na coluna lombar, em razão das condições em que desenvolvia o seu trabalho, foi determinada perícia médica que comprovou a ocorrência de doença ocupacional, com redução de sua capacidade de trabalho.
Por isso deverá ser indenizada com pensionamento arbitrado em 30 mil reais. Pelo dano moral causado pelas dores sofridas, pelo motivo da doença contraída, deverá ser indenizada também em 30 mil reais.
A magistrada ainda reconheceu a estabilidade acidentária de 12 meses, prevista em lei, a contar da data da sentença. Esclareceu que, no caso, em face das ofensas que a empregada sofreu não existe clima para seu retorno normal ao trabalho. Por isso deverá ser indenizado o período da estabilidade.
A trabalhadora deverá ainda ser indenizada em R$ 2.500,00 por ter sua intimidade violada quando fazia a troca de roupa, pela colocação de câmeras no vestiário feminino.
A empresa ainda deverá pagar horas extras referente ao que prevê a CLT sobre trabalho para as mulheres, artigo 384, que ordena a concessão de um intervalo de 15 minutos ao término da jornada normal, antes de iniciar a período extraordinário. Como nunca foi concedido o intervalo, deverá ser contado como horas extras.
O total do condenação foi arbitrado de forma provisória em 150 mil reais.
Decisão de 1º grau, sujeita a recurso ao TRT de Mato Grosso.
(Processo 00012801-55.2012.5.23.0101)"

Fonte: TRT 23ª Região

Jornalista demitido por "vender matérias" pede indenização alegando que sua reputação foi prejudicada (Fonte: TRT 22ª Região)

"Um jornalista demitido por "vender matérias" de uma TV no Piauí ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão. No processo, ele alegou que a repercussão do caso prejudicou sua reputação e isso o deixou incapacitado para o trabalho. A ação foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Floriano e chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) através de recurso, onde foi negado o pleito.
Nos autos, o jornalista alega que uma pessoa o teria denunciado pela venda de reportagens jornalísticas, o que ocasionou sua suspensão do emprego por 15 dias e, posteriormente, sua dispensa. Ele sustenta que estes fatos viraram notícia na cidade de Floriano-PI e, como era uma pessoa pública, sofrera abalo psíquico forte o suficiente para causar sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual pede indenização por danos morais e materiais.
Na primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Floriano, João Luiz Rocha do Nascimento, destacou que não há nos autos nenhum elemento probatório que permita ou autorize uma conclusão de que o reclamante foi vítima de acidente trabalho típico ou equiparado, tais como uma doença ocupacional ou profissional. Ele informa, inclusive, que o reclamante já está exercendo atividade normalmente. O juiz frisou que não há nenhuma conduta ilícita da empresa e nem nexo de causalidade que justifique indenização por danos morais. Julgou, assim, improcedente o pedido. 
Em recurso no TRT/PI, a desembargadora Enedina Gomes, relatora do processo, observou que o recorrente tentou equiparar o ato da dispensa a um acidente de trabalho, o que não é possível. Tal fato não se equipara a acidente do trabalho porque não decorreu do exercício do trabalho para a empresa. Ao contrário, o possível dano causado decorreu de fato de terceiro, vez que este fato, ainda segundo a inicial, ocasionou a suspensão e posterior dispensa do recorrente. 
A desembargadora avaliou que a suspensão aplicada decorreu do poder disciplinar do empregador, uma vez que a denúncia feita pode ser enquadrada como mau procedimento, tipificado na CLT. "Não ficou comprovada a ocorrência do fato que teria gerado o suposto dano. Ao contrário, a testemunha referiu-se apenas a comentários que sequer foram confirmados, ou seja, soube do fato por ouvir dizer, elemento que, por si só, não autoriza o deslinde da questão posta em julgamento", discorreu. 
Com este entendimento, a desembargadora não vislumbrou qualquer abalo grave o suficiente para incapacitá-lo para o trabalho. "Mesmo que o recorrente padecesse de depressão, esta é uma doença controlável e que geralmente não é empecilho para o labor", finalizou, indeferindo o recurso e confirmando integralmente a sentença. 
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
PROCESSO RO 0000170-88.2012.5.22.0106"

Sistema on-line de restrição de veículos, que agiliza o cumprimento de decisões judiciais, é destaque do CNJ no Ar (Fonte: Agência CNJ)

"O Renajud, sistema on-line que permite o envio, em tempo real, de restrições de veículos de pessoas condenadas em ações judiciais, será ampliado a partir de abril. A iniciativa vai atingir magistrados de todos os ramos da Justiça, além dos tribunais superiores. O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os ministérios da Justiça e das Cidades, para interligar o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e, com isso, agilizar o cumprimento de decisões judiciais. Para falar sobre o assunto, o programa CNJ no Ar desta terça-feira (4/2) entrevista o conselheiro Rubens Curado, do CNJ.
Outro destaque no programa de hoje é a reportagem especial da Rádio Justiça sobre o “Portal do PJe”, no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), para tirar dúvidas sobre o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe). O PJe, desenvolvido pelo CNJ, em parceria com os tribunais e participação da Ordem dos Advogados do Brasil para automação do Judiciário, substituirá o atual sistema e-CNJ, usado pelo Conselho desde 2007. O objetivo é racionalizar gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitir o emprego dos recursos financeiros e de pessoal dos tribunais para outros fins.
Transmitido pela Rádio Justiça na frequência 104.7 FM, o programa CNJ no Ar é uma parceria entre o CNJ e a Rádio Justiça e vai ao ar de segunda a sexta-feira, a partir das 10 horas. O programa também pode ser acessado pelo site www.radiojustica.jus.br."

Fonte: Agência CNJ