quarta-feira, 20 de julho de 2016

MOTORISTA DE CAMINHÃO É INDENIZADO POR CONSTANTES ROUBOS DE CARGA (Fonte: TRT-1)

 "A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Souza Cruz S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um motorista de caminhão que foi vítima de reiterados assaltos no exercício da função. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido o pedido do trabalhador.

O obreiro foi admitido pela fábrica de cigarros em junho de 2011, para atuar no setor de entregas, com base no estabelecimento da Pavuna, na Zona Norte da capital, e dispensado em agosto de 2013. Na petição inicial, ele informou que, no desempenho de suas atividades, foi assaltado cerca de dez vezes, ocasiões em que foi submetido a ameaças de morte, o que lhe acarretou medo de trabalhar.

Em depoimento, o preposto da empresa confessou que ocorrem roubos habituais de cargas, em média, de duas a três vezes por semana e que já houve situações com o disparo de tiros. A Souza Cruz, inclusive, dispõe de um mecanismo acionado em caso de assaltos: um advogado acompanha o empregado até a delegacia e, posteriormente, há atendimento de psicólogo à vítima. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a versão do trabalhador. Uma delas ressaltou que o obreiro chegou a ser sequestrado em uma ocasião. Outra acrescentou que alguns carros de entrega eram acompanhados por escolta armada.

Para o desembargador Marcelo Antero de Carvalho, os depoimentos deixaram claro que a fábrica de cigarros expôs o motorista a situação de risco, uma vez que as mercadorias a serem entregues estavam sujeitas a constantes roubos. "Certamente o motorista em atividade externa realizava uma atividade de risco, especialmente quando transportava carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva", pontuou o magistrado em seu voto, ao explicar que "a culpa da empresa é inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, de forma que há responsabilidade no caso de assalto ao empregado que está em serviço".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Motorista submetido à jornada de trabalho excessiva receberá indenização por dano existencial (Fonte: TRT-15)

 "Afastado do convívio familiar em consequência da jornada excessiva de trabalho, um motorista de Jundiaí conquistou o direito de ser indenizado por dano existencial. Em decisão unânime, os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram a empresa Transpaese Transporte a pagar R$ 20 mil ao empregado. Ao analisar o processo, eles constataram que a transportadora submetia o trabalhador a uma jornada que o afastava do convívio social e contribuía para desestruturar sua família.

Além da transportadora, também foi condenada subsidiariamente a indústria Amcor Rigid Plastics do Brasil, para quem o motorista prestava serviços.

O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, com jornadas diárias de doze horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias seguidos, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência, laborava por mais quatro dias das 17h30 às 5h30. No pedido apresentado à Justiça do Trabalho, o motorista afirmava que a jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social.

"A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado", afirmou o desembargador-relator João Batista Martins César. Ele também destacou que a limitação da jornada de trabalho é uma conquista histórica de movimentos operários, responsáveis por impulsionar a criação de outros regramentos trabalhistas.

A empresa contra-argumentava dizendo que a jornada de 4x2, com turnos alternados, estava prevista em convenção coletiva. Na decisão, o desembargador João Batista Martins César explicou que são inválidas normas coletivas que estabeleçam jornada superior a oito para turnos de revezamento. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador que exerce as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada especial de seis horas.

Além da indenização por dano existencial, o motorista receberá horas extras, com pagamento de adicional de 50% calculados sobre as horas que excederem a sexta diária. (Processo: 0000954-53.2014.5.15.0021)"

Íntegra: TRT-15

Temer recebe presidentes do Senado e da Câmara no Jaburu (Fonte: EBC)

"O presidente interino Michel Temer recebe nesta noite, no Palácio do Jaburu, os presidentes do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para conversar sobre as propostas que tramitam no Congresso Nacional e cuja agilidade é de interesse do governo.

De acordo com Maia, o objetivo do encontro também é discutir a "superação da crise em todos os seus eixos", não apenas o econômico, mas também em questões sobre o sistema eleitoral e as formas de controle e de evitar a corrupção.

O jantar na residência oficial da Vice-Presidência conta também com a presença do ministro da Secretaria de Governo, Geddel Vieira Lima, e do secretário executivo do Programa de Parcerias em Investimentos, Moreira Franco. Há pouco, Renan e Maia chegaram ao local..."

Íntegra: EBC

DATAFOLHA ADMITE ERRO PRÓ-TEMER EM SUA PESQUISA (Fonte: Brasil 247)

"No último domingo, a Folha de S. Paulo publicou uma pesquisa feita sob medida para legitimar o golpe parlamentar no Brasil. O levantamento informava que 50% dos brasileiros defendem que Michel Temer continue na presidência, 32% querem a volta da presidente Dilma Rousseff e apenas 3% são favoráveis à tese de novas eleições (leia aqui).

No mesmo dia, reportagem do 247 esclareceu que se tratava de uma evidente fraude estatística. O motivo: outros institutos, como o Ibope e o Paraná Pesquisa, haviam feito pesquisas indicando que 63% querem novas eleições – número próximo ao de uma pesquisa do próprio Datafolha realizada em abril (leia aqui). Como Temer não realizou nenhum milagre nos últimos dois meses, tendo inclusive perdido ministros por denúncias de corrupção e adotado medidas impopulares, como aumentos de servidores públicos, nada explicaria que os 63% a favor de novas eleições virassem 3% em tão pouco tempo.

Ontem, o jornalista Glenn Greenwald, do The Intercept, publicou nova reportagem explicando como se deu a fraude. Ele informou que a pesquisa da Folha colocou apenas duas alternativas diante dos entrevistados: a permanência de Temer ou a volta de Dilma – ou seja, sem a possibilidade de novas eleições (argumento que Dilma tem usado para convencer senadores indecisos)..."

Íntegra: Brasil 247

Em mensagens, família de empreiteiro brinca sobre compra de voto para Aécio (Fonte: UOL)

"Crime previsto na legislação eleitoral, a compra de votos é motivo de brincadeiras para a família do segundo maior empreiteiro do País, o ex-presidente da Andrade Gutierrez Otávio Marques Azevedo.

Em um diálogo no Whatsapp com suas filhas no dia 17 de outubro de 2014, a uma semana do segundo turno das eleições presidenciais, ele e sua família, apoiadores públicos da candidatura de Aécio Neves (PSDB) à Presidência da República em 2014, chegam a sugerir, em tom de brincadeira, a compra de votos em favor do tucano.

"Mamãe ligou pra Cleide hoje e disse pra ela que vai dar R$ 100 pra ela caso ela consiga 50 votos pro Aécio!!! kkk", diz uma das filhas do executivo. Ao que outra responde: "Eu tenho uma oferta melhor". Antes de comentar sua "proposta" porém, ela é interrompida por Otávio Azevedo..."

Íntegra: UOL

'O Michel cansou de te esperar', diz Eduardo Cunha a empreiteiro da Lava Jato (Fonte: UOL)

"São Paulo - Nas milhares de mensagens encontradas no celular do ex-presidente da Andrade Gutierrez Otávio Azevedo, a Polícia Federal encontrou referências a três encontros entre o empreiteiro e o então vice-presidente Michel Temer em anos eleitorais, 2012 e 2014, intermediados pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

A própria assessoria do presidente em exercício confirma que, pelo menos em 2014, Temer se encontrou com o executivo no gabinete da vice-presidência, onde Azevedo anunciou que faria doações ao PMDB. A assessoria, contudo, disse que Temer não se recorda da presença de Cunha, que não consta nos registros oficiais do gabinete e tampouco do motivo para ele ter aparecido como "intermediador" do encontro.

Segundo a assessoria, o presidente em exercício sempre manteve "relação institucional" com o empreiteiro e não precisava do contato de Cunha para intermediar o encontro..."

Íntegra: UOL

MPF conclui que não houve crime da presidente Dilma Rousseff (Fonte: O Cafezinho)

"Ao analisar as recentes notícias na grande mídia, a sensação é a de que a eleição do novo presidente da Câmara dos Deputados, o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), aliado de Temer e Aécio, é o grande destaque e representa uma vitória do governo interino. Porém, o fato mais importante no conturbado ambiente político brasileiro é outro: o arquivamento do processo criminal sobre as chamadas pedaladas fiscais do governo Dilma pelo MPF (Ministério Público Federal), que concluiu pela inexistência de crime nos atrasos de pagamentos de valores devidos a bancos e fundos públicos.

O procurador do MPF Ivan Cláudio Marx, simplesmente, sepultou a tese de crime de responsabilidade, origem do pedido de impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff. Assim como descaracterizou as decisões do TCU (Tribunal de Contas da União) que, desde abril de 2015, apontavam como crime esses procedimentos do governo.

O MPF já tinha arquivado, na semana passada, um procedimento específico sobre o BNDES, com o mesmo entendimento de agora, de que os atrasos de pagamentos são "inadimplemento contratual", ou seja, o governo não fez os pagamentos nas datas pactuadas, descumprindo os prazos com os bancos. Marx explicou que, em alguns casos, os atrasos nos repasses tinham previsão legal e, em outros, as autoridades não tinham a intenção de fazer empréstimos ilegais..."

Íntegra: O Cafezinho

terça-feira, 19 de julho de 2016

Empresa é condenada por agressão policial durante paralisação de empregados (Fonte: TST)

 "A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Rio Claro Agroindustrial S.A. contra condenação por dano moral, no valor de R$ 1,5 mil, pela agressão sofrida por ex-empregado durante ação policial na empresa. A polícia de Cachoeira Alta (GO) foi chamada devido à paralisação dos trabalhadores rurais para receber salários atrasados ou pagos irregularmente.

Com a decisão, a Turma manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O ministro José Freire Pimenta, redator designado do acórdão, destacou que ficou evidenciado na decisão regional que o ex-empregado foi agredido em seu local de trabalho, e que a ação da polícia teria sido desproporcional, além de ter sido "chancelada" pela Rio Claro, "que nada fez para impedir a agressão dos seus empregados, dentro de suas dependências".

Segundo testemunhas, a paralisação ocorreu cedo, por volta das 6h, antes do início dos trabalhos, quando os empregados resolveram não sair do alojamento onde dormiam, dentro da empresa. Por volta das 8h, ainda segundo o depoimento, policiais entraram no alojamento "já batendo e ordenando que todos saíssem e chamando todos de vagabundo", e oito pessoas foram presas e as demais levadas para uma quadra de futebol. Para o Tribunal Regional, as provas testemunhais deixaram claro que o movimento dos empregados, que buscava o pagamento de salários corretos, melhoria na alimentação e equipamentos de proteção, "foi uma reivindicação justa", e a polícia adentrou a propriedade com o consentimento da empresa.

A Rio Claro interpôs recurso de revista ao TST alegando não ter praticado nenhum ato ilícito e que, ao acionar a polícia, apenas exercitou um regular direito seu. Sustentou também que não tinha poderes para impedir a ação policial, e que não havia prova de que o trabalhador tenha sofrido pessoalmente as lesões alegadas. Ainda segundo a empresa, o empregado não se preocupou em individualizar as lesões que teria sofrido, e "se aproveitou de narrativa genérica para fazer valer em seu favor dano supostamente sofrido por terceiros não identificados".

O relator original do processo, ministro Caputo Bastos, fico vencido na Turma. Para ele, a empresa não poderia ser condenada porque não havia provas da agressão pessoal ao autor da reclamação, e as ações foram praticadas por policiais militares, e não por seus representantes.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto foi o vencedor, citou trechos do acórdão regional no sentido de que, embora a reprovável agressão tenha ocorrido por ação da Polícia Militar, é dever do empregador preservar a integridade física de seus trabalhadores. O ministro ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1184-19.2010.5.18.0000"

Íntegra: TST

Transpetro e empregados não chegam a acordo em audiência, mas greve continua suspensa (Fonte: TST)

 "Os representantes dos empregados marítimos da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) não chegaram ontem a um acordo em audiência de mediação em dissídio coletivo de greve, coordenada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho. As negociações se concentraram nos pontos de maior divergência entre as partes: benefícios concedidos para aposentados e pensionista, contratação de pessoal para fiscalização de embarcações,  liberações de dirigentes sindicais, reajustes de benefícios e controle de acesso dos trabalhadores.

O presidente do TST se reuniu em separado com os representantes da Transpetro, autora do dissídio, e com os dos empregados com o objetivo de chegar a denominador comum. Persistindo o impasse, Ives Gandra encerrou a sessão de mediação e determinou o retorno dos autos ao vice-presidente, ministro Emmanoel Pereira, para dar continuidade ao processo.

Além da Transpetro, participaram da audiência a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAP), a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins (FNTTAA) e sindicatos da categoria.

Greve

A categoria suspendeu a greve após audiência de conciliação em ação cautelar, no dia 17 de maio, presidida pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Representantes da empresa e dos empregados discutiram o acordo coletivo para o biênio 2015/2017, especificamente quanto ao regime de trabalho, à cláusula de excedente de pessoal e ao prazo de vigência da norma coletiva.

A Transpetro ajuizou a ação cautelar com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade da paralisação. Os sindicatos, por outro lado, requereram tutela de urgência contra supostas práticas antissindicais cometidas pela empresa.

Ao fim da audiência, a Transpetro se comprometeu a não coibir as manifestações no interior dos navios, desde que respeitadas as normas de segurança, e os empregados aceitaram suspender a greve, diante do encaminhamento de acordo sobre pontos considerados importantes pela categoria. 

Com o objetivo de preservar empregos, a Transpetro garantiu realocar os marítimos em outras atividades similares, embarcadas ou não, caso aconteça excedente de pessoal devido à redução de serviços. As partes também decidiram instalar fórum de discussão para o estudo de viabilidade do regime de trabalho proposto pelos marítimos: um dia de serviço para outro de descanso."

Íntegra: TST

LATAM deve pagar adicional de periculosidade a copiloto que acompanhava procedimentos de abastecimento de aeronaves (Fonte: TRT-4)

"A LATAM Linhas Aéreas deve pagar adicional de periculosidade, equivalente a 30% do valor do salário básico recebido, a um copiloto que fazia inspeção de aviões durante os procedimentos de abastecimento. No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a exposição do trabalhador à inflamável, mesmo de forma intermitente, fez com que seu trabalho possa ser considerado como perigoso. A decisão confirma, neste aspecto, sentença da juíza Anita Lübbe, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O contrato do copiloto, segundo dados informados no processo, durou de dezembro de 2006 a março de 2011. Ao ajuizar a ação trabalhista, ele alegou que esteve exposto a riscos durante os procedimentos de abastecimento dos aviões, já que fazia inspeções ao redor das aeronaves enquanto os técnicos da empresa fornecedora colocavam combustível nos tanques. O procedimento, segundo o copiloto, oferece risco de explosão dada a alta quantidade de inflamável envolvida.

A LATAM Linhas Aéreas, entretanto, contestou as alegações, sob o argumento de que o copiloto é responsável por tarefas internas, como checagem dos registros de bordo, reunião da tripulação, pilotar o avião nos períodos em que o piloto se afasta do comando, coletar documentos, inserir dados nos sistemas do avião, pedir autorizações de voo, entre outros. Atividades que, conforme a empresa, não exigiam a saída do copiloto de dentro das aeronaves e, como consequência, sem exposição à área de risco.

No entanto, para a relatora do caso na 5ª Turma do TRT-RS, desembargadora Karina Saraiva Cunha, a prova pericial demonstrou que, além das tarefas listadas acima, realizadas, de fato, dentro do avião, o copiloto era responsável pela inspeção externa de itens como pneus, freios, tubo "pitot", entre outros. Também realizava o o acompanhamento propriamente dito do abastecimento e do carregamento dos aviões.

A magistrada destacou, também, que essas inspeções duravam, para voos nacionais, cerca de 30 minutos, e entre 60 e 120 minutos no caso de preparação da aeronave para rotas internacionais. Como informou o perito, um dos dois modelos operados pelo copiloto, o MD-11, da empresa Boeing, podia armazenar 90 mil litros de combustível para trajetos maiores e cerca de 17 mil no caso de rotas menores, colocados nos nove tanques da aeronave em períodos de 45 e 20 minutos de abastecimento, respectivamente. O especialista explicou que a quantidade de combustível faz com que toda a área de operação seja considerada de risco.

Ainda de acordo com as explicações do perito, a atividade pode ser enquadrada como perigosa, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (NR-16). Nesse sentido, a relatora considerou cabível o pagamento de adicional, porque a atividade seria perigosa mesmo que a exposição fosse intermitente, como preconiza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo 0000876-26.2013.5.04.0013 (RO)"

Íntegra: TRT-4

Trabalhadora do Walmart que atuava dentro de cofre em condições inadequadas deve ser indenizada (Fonte: TRT-4)

"Uma trabalhadora da rede de supermercados Walmart deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por trabalhar em condições penosas durante parte do período em que manteve contrato de trabalho com a multinacional. A determinação é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que confirmou sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Os desembargadores, entretanto, aumentaram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em  R$ 5 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme alegou a empregada, sua atuação ocorria dentro do cofre do hipermercado, uma sala totalmente fechada, sem janelas, cujo ar condicionado raramente funcionava. Além disso, segundo relatou, a abertura da porta precisava ser solicitada a um segurança, que por sua vez pedia a um gerente ou chefe de departamento para que liberasse a saída da reclamante e de outra colega que também trabalhava no local. Esse processo podia demorar de 15 minutos a 1 hora, sendo que a reclamante afirmou que em muitos dias perdia o horário de almoço por causa da demora. Ainda, segundo as alegações, ninguém mais tinha acesso ao cofre, que era limpo e recebia medidas de manutenção, como pintura das paredes, realizadas pelas próprias empregadas, que não recebiam diferenças salariais por exercerem essas atividades.

Diante desse contexto, o juiz de Pelotas considerou procedentes as alegações e determinou o pagamento da indenização, baseado no depoimento de outras duas testemunhas que confirmaram as condições de trabalho da reclamante. O Walmart, no entanto, recorreu ao TRT-RS na tentativa de modificar o julgado, mas o relator do recurso, juiz convocado  Joe Ernando Deszuta, optou por manter o decidido em primeira instância. Os demais integrantes da Turma Julgadora acompanharam o relator quanto à concessão da indenização, mas a decisão sobre o aumento do valor ocorreu por maioria de votos.



Processo 0000034-96.2015.5.04.0103 (RO)"

Íntegra: TRT-4

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Operadoras portuárias e estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão não chegam a acordo em mediação no TST (Fonte: TST)


"O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, realizou na tarde desta sexta-feira (15) audiência de mediação entre o Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (Sindestiva) e o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp). O encontro terminou sem acordo após o Sindestiva alegar que não poderia cumprir sua parte no acordo de impedir a greve dos estivadores, prevista para este sábado (16), pois a paralização foi aprovada unanimemente pela categoria em assembleia na última quarta-feira (13).

Após diversas rodadas de negociações, o ministro Ives Gandra chegou a um consenso com a Sopesp e concedeu aos representantes do sindicato patronal prazo até terça-feira (19) para deliberar com as operadoras sobre a proposta de estabelecer em 450 o número de vagas ocupadas por estivadores vinculados (atualmente as empresas contam com 280 empregados), reajuste salarial de 10% retroativo a março deste ano, além de vale-refeição no valor de R$ 30. Em contrapartida, solicitou que a categoria não deflagrasse a greve e aguardasse a resposta dos patrões para tentar firmar o acordo coletivo e encerrar o impasse sobre a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, de outubro de 2015, que aumentou de 50% para 66,66% o número de vinculados, em relação aos avulsos, a partir de julho deste ano. O acórdão da SDC prevê uma diminuição gradativa da convocação de avulsos até 2019.

O Sindicato dos Estivadores, no entanto, afirmou que não teria condições de impedir a paralisação, uma vez que o movimento paredista estava previsto para acontecer na semana passada, mas foi adiado a pedido do próprio ministro em audiência anterior, na última sexta-feira (8). "Já adiamos na semana passada e agora ficou com o calendário para esse final de semana. Não tenho como adiar mais uma vez a greve, é deliberação da categoria em assembleia, e eu não posso passar por cima", afirmou o presidente do Sidestiva, Rodnei Oliveira da Silva.

Para Gandra Filho, a incerteza sobre a deflagração da greve neste fim de semana impossibilita qualquer continuidade nas negociações e, por isso, decidiu encerrar a mediação sem elaborar uma proposta final.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AgR-EI-ED-RO-1000895-40.2015.5.02.0000"

Íntegra: TST

Turma restabelece justa causa de eletricista da COPEL que fez instalação clandestina em casa noturna no PR (Fonte: TST)

 "A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra decisão que invalidou o processo administrativo que resultou na demissão por justa causa de um eletricista que fez ligações irregulares numa casa noturna no Paraná. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia determinado a reintegração do empregado por considerar que ele não acompanhou a apuração dos fatos pela auditoria interna da COPEL, mas, no entendimento da Turma, a empresa cumpriu corretamente as previsões normativas e assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa ao fornecer o relatório final da auditória para o trabalhador apresentar a defesa.

O eletricista, que estava no quadro da empresa desde 1994, foi afastado em 2005, após a constatação da ligação clandestina ("gato"). Ele alegou que fez o procedimento num sábado, antes de receber a ordem de serviço, para favorecer um amigo que ficaria sem energia, mas decidiu desfazer a instalação antes da inspeção da empresa, para evitar punições. Na reclamação, ele requereu a nulidade da demissão por justa causa e a reintegração, alegando que a empresa o impediu de exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo.

A COPEL afirmou que observou o procedimento interno estabelecido para apuração de faltas graves e ressaltou que o rito foi referendado, inclusive, por norma coletiva da categoria. Segundo a empresa, a irregularidade, conhecida como "gato" ou furto de energia, é a mais combatida e reprovável pelas concessionárias de energia elétrica, pois "onera todos os consumidores, uma vez que o prejuízo é repassado à tarifa", e é tipificada como crime no Código Penal. "A COPEL não pode permitir constar em seu quadro de empregados pessoas que cometem tais irregularidades, beneficiam seus amigos ou pratica qualquer ato reprovável pela empresa", afirmou.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) julgou válida a justa causa, destacando que a empresa ainda acolheu solicitação do trabalhador para estender o prazo para apresentação da defesa, antes de determinar sua dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença. "A dispensa por justa causa baseou-se na auditoria, e somente depois de concluída foi enviado relatório para apresentação de defesa pelo trabalhador", registrou o acórdão. Além da nulidade da dispensa, o Regional determinou a reintegração do eletricista, com o pagamento de salários e benefícios do período em que ficou afastado.

TST

O relator do recurso de revista da COPEL ao TST, ministro João Oreste Dalazen, julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração. Ele explicou que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são aplicáveis durante a auditoria, que não tem por objetivo punir o empregado, mas apenas apurar fatos e confirmar eventual falta disciplinar ou desvio de conduta. De acordo o relator, o direito à defesa deve ser exercido a partir do momento em que o relatório indicar a autoria das irregularidades, como foi feito no caso.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-299900-58.2007.5.09.0322"

Íntegra: TST

Empresa deve devolver quantia descontada indevidamente das verbas rescisórias de trabalhador (Fonte: TRT-10)

"Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ou em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado. Com esse argumento, o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a devolução de R$ 48 descontados pela empresa das verbas rescisórias de um trabalhador, referentes ao pagamento de vales alimentação em virtude de faltas ao trabalho.

Após deixar o emprego, o trabalhador ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho requerendo, entre outras coisas, a devolução do valor, que teria sido, segundo ele, indevidamente descontado do total das suas verbas rescisórias. Em defesa, a empresa alegou que o valor corresponde ao desconto no vale alimentação referente a dois dias não trabalhados pelo autor da reclamação, em maio de 2015. Disse entender ser licito o débito, uma vez que o vale somente deve ser pago em razão dos dias efetivamente trabalhados.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ou em caso de dano causado pelo empregado, “desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” (parágrafo 1º). A súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar esse dispositivo, reforça a necessidade de autorização prévia e por escrito do empregado para que se reconheça a licitude desse tipo de desconto.

Da análise dos autos, disse o magistrado, não se vislumbra respaldo probatório para a tese apresentada pela empresa. “Isso porque, do contrato individual de trabalho, não consta qualquer autorização da reclamante para a realização de descontos em sua remuneração. Tampouco foram juntadas as normas coletivas que pudessem embasar o débito do valor proporcional do vale refeição pelos dias não trabalhados”.

Ao determinar a devolução da quantia ilicitamente descontada, o juiz disse ter ficado patente a ilicitude do desconto perpetrado pela empregadora nos haveres rescisórios do autor da reclamação.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001299-26.2015.5.10.020"

Íntegra: TRT-10

CONCURSADO DISPENSADO SEM MOTIVAÇÃO NÃO CONSEGUE RESCINDIR ACÓRDÃO (Fonte: TRT-1)

 "A Seção de Dissídios Individuais-1 (Sedi-1) do TRT/RJ julgou improcedente a ação rescisória proposta por um ex-empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) para desconstituir um acórdão da 5ª Turma do Regional fluminense, sob a alegação de manifesta afronta a norma jurídica (art. 37 da CRFB), por ter sido dispensado imotivadamente. O colegiado foi unânime ao acompanhar o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.

O trabalhador alegou que foi empregado concursado da Comlurb, de março de 1996 a maio de 2009, quando foi imotivadamente desligado dos quadros da empresa de limpeza do município do Rio de Janeiro. A 5ª Turma julgou improcedente seu recurso sob o entendimento de que a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação.

Em seu voto, o desembargador José Antonio Piton esclareceu que se trata de matéria puramente de direito, "pacificada pelo art. 173, inciso II, § 1º, da CRFB, que, por sua vez, é categórico ao afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços, tal como a ré, devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Para a dispensa do empregado concursado, salientou o magistrado, basta que no ato da dispensa este seja indenizado, na forma da lei.

O relator destacou que, sendo assim, torna-se irrelevante o fato de a contratação ter-se dado por meio de concurso público e que não restam dúvidas de que a empresa, ao dispensar o empregado, apenas exerceu seu poder potestativo, mediante a quitação das parcelas rescisórias de direito, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Até porque, segundo o magistrado, "não se poderia entender que o cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho constituiria atentado aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal".

Por fim, o relator ressaltou que, ao contrário do alegado pelo empregado, a Comlurb apresentou motivação para o ato de dispensa - ponderando que ele estaria desmotivado no desempenho das funções.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1