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segunda-feira, 25 de abril de 2016
JBS pagará hora extra a empregado que ficava em fila para receber e entregar ferramentas (Fonte: TST)
sexta-feira, 22 de abril de 2016
Impeachment é Golpe?
O impeachment está previsto na Constituição Federal de 1988? Sim, está. E o Supremo Tribunal Federal (STF) já não decidiu o rito do impeachment? Sim, decidiu. Então por que continuam a dizer que o impeachment da Dilma é golpe? Vejamos a questão de outro modo: o homicídio está previsto no Código Penal? Sim, está. Seu rito está previsto no Código de Processo Penal? Sim, está. Então por que eu não posso prender o Bolsonaro ou quem o apoia?
BB é absolvido de indenizar engenheiro agrônomo desviado para função administrativa (Fonte: TST)
Turma mantém responsabilidade de hospital por acidente que matou técnica em enfermagem (Fonte: TST)
Fazendeiro é processado por morte de trabalhador (Fonte: MPT)
Empresas são multadas desrespeitarem lei do aprendiz (Fonte: MPT)
MPT converte multa em bolsa de estudo (Fonte: MPT)
Portaria n. 531 Min. Trab.: NR-20 - subcomissão tripartite - ensino a distância e semipresencial
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 531, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Constitui subcomissão tripartite para acompanhar projeto piloto de utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso IX e XII, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e considerando deliberação aprovada na 84ª Reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), resolve:
Art. 1º Constituir Subcomissão Tripartite, no âmbito da Co- missão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (CNTT NR-20), com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento e a implementação de projeto piloto de educação a distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20.
Art. 2º A Subcomissão será composta por 9 (nove) membros titulares, sendo 3 (três) representantes de cada uma das bancadas da CNTT NR-20, conforme indicação formal do coordenador da respectiva bancada, sendo coordenada por representante a ser definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 3º A Subcomissão terá o prazo de 6 meses para apre- sentação do relatório final dos trabalhos, prorrogáveis mediante apresentação de justificativa pela Subcomissão.
Art. 4º Compete à Subcomissão: I. verificar e validar os requisitos gerais para o desenvol vimento e execução de conteúdos da NR na modalidade EaD e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20; II. acompanhar a execução do projeto piloto; III. recomendar a inserção de melhorias no projeto; IV. elaborar relatório final dos trabalhos. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Íntegra da Lei n. 13.271, de 15.4.16 - Proibição de revista íntima - com mensagem de veto
LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016
MENSAGEM Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 583, de 2007 (nº 2/11 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."
Razões do veto
"A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016
Íntegra da Lei Complementar n. 154 - MEI - uso de residência como sede do estabelecimento
LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016
| Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. .............................................................................
........................................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2016
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quarta-feira, 20 de abril de 2016
Por que ainda não prenderam Eduardo Cunha? (Fonte: Pragmatismo político)
Celtins é punida por exigir que candidatos a emprego desistam de ações judiciais ( Fonte: TST)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins (Celtins) a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil por condicionar a contratação de empregados à desistência em ações que moveram na Justiça do Trabalho contra a Comando Norte Construtora (CNC) e a própria Celtins.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou que, quando a CNC deixou de prestar serviços à Celtins, a energética e algumas empresas terceirizadas se recusaram a contratar trabalhadores com processos na Justiça. O emprego só era efetivado em caso de desistência ou acordo extrajudicial. Como a responsável pela energia elétrica no Tocantins se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta, o MPT apresentou a ação civil pública.
Após a Celtins admitir o fato narrado pela Procuradoria, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou-a a se abster da prática e de impossibilitar a igualdade de oportunidades com base nesse critério. Segundo a sentença, a atitude é discriminatória e dificulta o acesso ao Judiciário, afrontando a dignidade da pessoa humana. O juiz entendeu que houve lesão também à sociedade, ficando a reparação por danos coletivos em R$ 50 mil, a ser revertida para entidade de proteção de direitos sociais.
A Celtins e o Ministério Público recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que deu provimento somente ao recurso do MPT para elevar a indenização a R$ 200 mil, conforme pedido inicialmente. Para o TRT, o valor pleiteado foi razoável no sentido de dissuadir a empresa de persistir na conduta ilícita.
TST
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado negou provimento ao agravo de instrumento da Companhia, que questionava a competência da Justiça do Trabalho, a legitimidade do MPT e o valor da indenização. Ele afirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar conflitos surgidos na fase pré-contratual e que o Ministério Público pode atuar na proteção de direitos individuais homogêneos, tendo em vista a origem comum das ilicitudes e o objetivo de proteger direitos sociais garantidos na Constituição Federal.
Godinho Delgado considerou adequada a indenização, diante da gravidade e da repetição da conduta lesiva e da capacidade econômica da Celtins. "O valor mostra-se razoável e suficiente para coibir tal prática e acentuar o caráter pedagógico da medida, que, em se tratando de empresa de grande porte, terá a virtude de influenciar positivamente toda a rede empresarial envolvida", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: AIRR-239-34.2014.5.10.0802
União e empresas estatais encabeçam ranking de litigantes do TST (Fonte: TST)
A União Federal, com quase 16 mil processos, ocupa o primeiro lugar na lista de maiores litigantes do Tribunal Superior do Trabalho. Em seguida estão a Caixa Econômica Federal (CEF), o Banco do Brasil S. A., a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Em sexto e sétimo lugares, o ranking traz dois bancos privados, o Itaú Unibanco S. A. e Banco Santander S. A., seguida de dois fundões de pensão: a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).
O ranking de litigantes, elaborado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, inclui todas as empresas que têm mais de 100 processos em tramitação na Corte.
TRTs
Com base em dados fornecidos pelo TST e pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) divulgou lista com os dez maiores litigantes da Justiça do Trabalho em 2015. Bancos, varejo, telefonia, produtoras de petróleo, siderúrgicas, construtoras, empresas públicas, mineradoras e produtoras de alimentos figuram entre as maiores litigantes em âmbito nacional.
O levantamento faz parte de uma das metas do Plano Estratégico da Justiça do Trabalho 2015-2020, destinada a identificar e reduzir em 2% o acervo dos dez maiores litigantes em relação ao ano anterior. A divulgação visa reduzir o quantitativo de processos acumulados das pessoas jurídicas ou físicas que detêm a maior concentração de ações nos TRTs e TST.
Acordos como forma de diminuir demandas
Na tentativa de reduzir o acervo de processos de maneira conciliatória, a Justiça do Trabalho promove anualmente a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista. Em 2016, o evento acontece de 13 a 17 de junho nos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
Empresas interessadas em propor acordos devem procurar o Tribunal Regional do Trabalho da sua região, os Núcleos de Conciliação da Justiça do Trabalho ou a vice-presidência Tribunal Superior do Trabalho."
Acordo garante melhorias para trabalhadores de porto ( Fonte: MPT)
Como parte do acordo, proposto pelo procurador do Trabalho Alexandre Marin Ragagnin, a Tergrasa deve destinar R$ 500 mil para a construção de unidade de acolhimento institucional de crianças e adolescentes no município de São José do Norte. Além disso, o Tergrasa se compromete, imediatamente, a regularizar quantitativo de empregados, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e segurança em trabalho em altura. Também se compromete a obedecer termos de infração emitidos pelo MTPS.
O acordo prevê proteção de máquinas e sinalização de instalações elétricas, entre outras, com o prazo de 30 de junho. Caso descumpra o acordo, o terminal deve pagar multas de R$ 50 mil por cláusula descumprida, acrescidas de R$ 2 mil por empregado prejudicado ou dia decorrido até a regularização. As multas são reversíveis ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). O acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho substituto Elson Rodrigues da Silva Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande e encerra ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPT."
Íntegra: MPT
Empresa é condenada por atrasos salariais ( Fonte: MPT)
O magistrado também determinou que a Behring deve assegurar o pagamento dos salários dentro do prazo legal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada mês em que seja verificado atraso.
As denúncias das irregularidades, feitas por empregados da empresa e pelo Sindicato Intermunicipal dos Vigilantes do Rio Grande do Norte (Sindsegur), resultaram em fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-RN). A partir dessas ações foram lavrados autos de infração diante da verificação de que Behring paga os salários fora do prazo legal.
"As provas juntadas, inclusive as apresentadas pela própria empresa, demonstraram, de forma inequívoca, que a ré desrespeita as normas trabalhistas e constitucionais, ao atrasar reiteradamente os salários dos empregados”, frisa a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação civil pública.
Através de perícia contábil, constatou-se que de 1.837 contracheques investigados, referentes a nove meses distintos, mais da metade (960) apresentava atrasos salariais de 1 a 10 dias além do limite legal. Alguns pagamentos chegaram a demorar meses para serem efetivados. Em sua defesa, a empresa alegou que a inadimplência de entes públicos, em contratos de prestações de serviços, a conduziram ao atraso salarial dos empregados.
"Esse argumento não serve como justificativa, já que o atraso de pagamento de clientes é um risco comum a todo empreendimento, que deve ser suportado pela empresa contratada e não pode ser repassado aos trabalhadores”, rebate Ileana Neiva. Segundo a procuradora, há atrasos de repasses ocasionados pelo fato de a própria ré demorar a entregar documentos necessários para a conferência da administração pública e liberação dos respectivos pagamentos.
A responsabilização da Behring é reiterada na sentença do juiz do Trabalho Luciano Athayde. “Compete à empresa, quando se verificar a mora administrativa, valer-se dos meios legais e judiciais ao seu dispor para que esse contingente de trabalhadores não passe por dissabores que certamente ultrapassam os limites das relações de trabalho, para se converterem em dramas sociais e familiares”.
Para o magistrado, na terceirização de serviços, o maior capital - e praticamente único produto - é o capital humano, traduzido como trabalho vivo que agrega valor ao negócio. “Esse desenho obrigacional que provém da ordem jurídica não é desmantelado diante de contratos de terceirização: nenhuma empresa é obrigada a participar de um processo licitatório”, reforça o juiz.
De acordo com a procuradora Ileana Neiva, a empresa também não pode alegar falta de recursos para justificar atrasos de pagamentos, já que possui contratos vultuosos mantidos com instituições públicas, como Uern (Universidade do Estado do RN) e Caern (Companhia de Águas e Esgotos do RN), somando R$ 5,5 milhões e R$ 5,6 milhões, respectivamente. As informações foram levantadas junto ao Tribunal de Contas do Estado/RN.
Indenização - Sobre a destinação dos R$ 100 mil, referentes à condenação por danos morais coletivos, o juiz determinou que fica facultado ao Ministério Público do Trabalho formular proposta de aplicação desses recursos, para posterior apreciação da Justiça do Trabalho."
Íntegra: MPT