terça-feira, 12 de abril de 2016

Falta de vagas no Senac não afasta responsabilidade de empresa cumprir cota de aprendizes ( Fonte: TST)

"(Ter, 12 Abr 2016 07:25:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da União contra decisão que anulou multa aplicada à distribuidora Fiorelo Pegorato Comércio e Representações Ltda., de Joaçaba (SC), por descumprimento da legislação de contratação de aprendizes (artigo 429 da CLT). Com isso, restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido da empresa de anulação da multa.

Entenda o caso

A Fiorelo Pegorato foi atuada por um fiscal do trabalho por manter apenas dois contratos de aprendizagem, quando o número previsto para o estabelecimento, de acordo com o número de trabalhadores, era de sete. O valor da multa foi de de R$ 4 mil.

Em ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, a empresa questionou o cálculo da cota de aprendizes e alegou que solicitou sete vagas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em cursos de aprendizagem, mas a entidade ofereceu apenas duas, na área de vendas. Também afirmou que o município não possuía entidades de formação previstas em lei (artigo 430 da CLT), como escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos de assistência e educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) manteve a validade do auto de infração. Para o primeiro grau, o estabelecimento limitou-se a procurar vagas apenas no Senac, deixando de buscar alternativas em outras unidades do Sistema Nacional de Aprendizagem (Sistema "S") para preencher as cinco vagas restantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença, por considerar que as empresas não podem ser penalizadas pela omissão do Sistema S em cumprir a finalidade para qual foi criado.  Para o TRT, cabe à fiscalização do trabalho identificar e comunicar as empresas fiscalizadas sobre a existência de instituições técnico-profissionais legais, para que elas possam, dentro de um prazo concedido, solucionar a defasagem de vagas no Sistema "S" para o cumprimento da lei.

TST

No recurso de revista ao TST, a União defendeu a legalidade da autuação e alegou que o Regional, ao atribuir à fiscalização trabalhista obrigação não prevista em lei, viola o próprio artigo 430 da CLT.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o artigo 429 da CLT estabelece a obrigação de contratação de aprendizes. "Ocorre que a obrigação de buscar suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem decorre da incidência do artigo 430 da CLT, que trata de obrigação a ser cumprida pela empresa, e não de encargo atribuído ao órgão administrativo de fiscalização", afirmou.

O relator explicou que compete ao agente público apenas inspecionar a insuficiência de cursos e vagas de aprendizagem, conforme o artigo 13, parágrafo único, do Decreto 5.598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes. Assim, o "rito" a que se refere a decisão do TRT, atribuindo à Inspeção do Trabalho identificar e comunicar oficialmente à empresa fiscalizada a existência de outras entidades para suprir as vagas de aprendizagem não tem previsão legal.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR - 811-80.2011.5.12.0012"

Íntegra: TST 

Distribuidora de filmes é condenada por assédio moral ( Fonte: MPT)

"Recife – A distribuidora de filmes Orient Cinemas, localizada no River Shopping Petrolina, foi condenada por assédio moral, registro incorreto de jornada e falta de pagamento de horas extras. A sentença tem base em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE). A Vara do Trabalho de Petrolina (PE) determinou que a empresa corrija as irregularidades e pague R$ 30 mil em danos morais coletivos.

Em caso de descumprimento da sentença, a Orient Cinemas terá de pagar R$10 mil por item infringido, além de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado. O valor da indenização por dano moral e das multas deve ser revertido ao fundo de amparo ao trabalhador (FAT).
A Justiça também determina que a distribuidora promova o acompanhamento dos empregados que tenham praticado assédio moral, buscando impedir que ocorram novos casos. A empresa também está obrigada a promover campanhas periódicas sobre o tema para os funcionários. Esses eventos devem ocorrer pelo menos duas vezes ao ano.

Obrigações – Para se adequar à legislação trabalhista, a distribuidora deve realizar corretamente a anotação do horário de trabalho dos empregados; conceder os intervalos intrajornada e interjornadas, bem como o descanso semanal de 24 horas consecutivas; e pagar o salário mensal, horas extras e adicionais até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

De acordo com a procuradora do Trabalho Vanessa Patriota Fonseca, que assina a ação, a aplicação das leis visa garantir a saúde e a segurança do trabalhador. "Os dispositivos relacionados à jornada de trabalho e à concessão de repouso possuem por fundamento a preservação da saúde do trabalhador e a garantia do direito constitucional ao lazer e à convivência familiar e comunitária”, explica.

Fonseca também destaca os malefícios causados pelo assédio moral. “A prática consiste em uma agressão psicológica imposta ao trabalhador, constituída por qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa, degradando o clima de trabalho e, de igual modo, prejudicando a saúde da vítima”, diz a procuradora.
ACP 0001219-95.2014.5.06.0412"

Íntegra: MPT

Hospitais devem regularizar contratação de médicos ( Fonte: MPT)

"Natal – Dirigentes de hospitais particulares de Natal receberam proposta de termo de ajuste de conduta (TAC) para regularizar vínculo trabalhista de médicos intensivistas. O acordo, proposto no dia 6 de abril, é uma iniciativa do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) e atende a denúncia da Sociedade Norte-rio-grandense de Terapia Intensiva (Sonorti). De acordo com a entidade, médicos intensivistas dos hospitais particulares de Natal são contratados como pessoas jurídicas. O objetivo seria não caracterizar o vínculo empregatício com o profissional.

No acordo, o MPT-RN propôs o compromisso de os hospitais se absterem de manter ou contratar médicos intensivistas sob a forma de pessoa jurídica e de que as empresas passem a firmar contratos com os profissionais mediante relação de emprego, dentro do regime celetista. Os dirigentes têm até 30 de junho para se pronunciar sobre o acordo e, inclusive, quanto ao eventual prazo que entendam suficiente para implementação das medidas que compõem o termo.

A audiência de proposição do acordo integra as ações dos inquéritos civis instaurados pelo MPT-RN para averiguar a denúncia da Sonorti em cada um dos hospitais. “A prática em questão caracteriza-se como ‘pejotização’, que é a fraude consistente na transformação de empregados em empresas visando à eliminação de custos com encargos trabalhistas”, explica o procurador regional do Trabalho José de Lima Ramos, responsável pelos inquéritos.

Baseada em informações da Associação de Medicina Intensiva Brasileira, a Sonorti ratificou que a contratação dos médicos pelo regime da CLT tem se tornado regra em estados da região, como Paraíba, Pernambuco, Bahia, Maranhão, Piauí e Ceará. Em contrapartida, os representantes dos hospitais e do Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde do RN (Sindesern) alegaram que a contratação direta resultará em custos extras e que esses valores serão repassados para as operadoras de planos de saúde e, consequentemente, chegará aos usuários.

Outra preocupação dos dirigentes diz respeito à dificuldade de fechar escalas de plantão nas unidades de terapia intensiva (UTIs), já que temem que boa parte dos profissionais não irá aderir ao regime celetista por já ter outros vínculos trabalhistas. No entanto, o presidente do Sindicato dos Médicos (Sinmed/RN), Geraldo Ferreira, defende que o profissional deve ser valorizado, já que o modelo de precarização das relações de trabalho é insustentável e desfavorece os médicos que atuam sob o regime de pessoa jurídica.

“Esta é uma importante oportunidade para ser discutida a possibilidade de existir uma convenção coletiva do Sindicato dos Médicos com o sindicato patronal, incluindo a realização do vínculo trabalhista com os intensivistas, garantindo um mínimo de segurança para os trabalhadores”, destacou o presidente do Sinmed/RN."

Íntegra: MPT

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Santa Casa condenada por contratação ilegal (Fonte: MPT)

"Maceió – O Ministério Público do Trabalho em Alagoas conseguiu, junto à Justiça do Trabalho, a condenação do hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió por contratar, de forma ilícita, profissionais para atuarem na área de fisioterapia. A procuradora do Trabalho Eme Carla Carvalho constatou, por meio de Ação Civil Pública, que o hospital precarizou e fraudou a relação de emprego ao adquirir mão-de-obra dos profissionais por meio de empresa interposta.

De acordo com as investigações, acatadas pela justiça, o hospital utilizou a Cooperativa dos Fisioterapeutas da Santa Casa de Maceió (Santafisio-AL) como empresa de fachada para adquirir mão de obra, o que contraria a relação legal de trabalho. Segundo Eme Carla, os fisioterapeutas realizam função imprescindível à atividade do hospital e, como atividade-fim, a relação de trabalho deve ser realizada diretamente e exclusivamente entre instituição tomadora do serviço e empregado, conforme a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para a procuradora, a Santa Casa teve o objetivo claro de fugir da responsabilidade trabalhista junto aos profissionais. “Seja através de falsas pessoas jurídicas, criadas apenas no papel, seja por meio de trabalhadores autônomos, a Santa Casa pretende exercer suas funções com o mínimo de empregados formais, deixando excluído da proteção social um considerável contingente de trabalhadores. Se a empresa tem como objeto social o atendimento hospitalar, é inviável que não possua um corpo de fisioterapeutas para atender aos pacientes”, explicou.

A mão de obra fornecida pelo Santafisio também é ilegal, mesmo que estivesse relacionada a uma atividade-meio, porque uma das características de uma cooperativa é a inexistência de subordinação entre contratante e cooperados. Segundo Eme Carla, a empresa não pode intervir unilateralmente sobre os empregados, como faz em um contrato individual de trabalho.

A procuradora Eme Carla ainda propôs a contratação direta dos profissionais pela Santa Casa, mas a instituição hospitalar e a cooperativa dos Fisioterapeutas do hospital não aceitaram firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Sentença -  Conforme a decisão da Justiça, a Santa Casa de Misericórdia de Maceió foi condenada a não contratar pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa que representa os fisioterapeutas da unidade hospitalar, para prestação dos serviços de fisioterapia. Em caso de descumprimento da obrigação, o hospital pode pagar R$ 10 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Já a Cooperativa dos Fisioterapeutas da Santa Casa de Maceió (Santafisio-AL) foi proibida de fornecer mão-de-obra a seus associados, quando o atendimento de fisioterapia constituir atividade-fim do tomador de serviços. A cooperativa pode pagar multa de R$ 1 mil por trabalhador ou associado fornecido em situação irregular, a ser revertida ao FAT.

A Santa Casa de Maceió ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 300 mil por dano moral coletivo, a ser destinada para entidades sem fins lucrativos. Após o trânsito em julgado do processo, o MPT fiscalizará o cumprimento das obrigações impostas na sentença..."

Fonte: MPT

TST reconhece representação sindical de hotelaria (Fonte: MPT)

"Natal – O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte (Sindhoteleiros/RN) teve sua legitimidade reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão atende ao recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no estado (MPT-RN). Para o tribunal, o Sindhoteleiros deve representar profissionais que exercem atividades, ainda que de forma terceirizada, de passador, garçom, copeira, carregador, cozinheiro e auxiliar de cozinha, nos hotéis, bares e restaurantes. 

A decisão unânime dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST prevê que o sindicato tem autoridade para firmar acordos e convenções coletivas referentes aos trabalhadores terceirizados do ramo de hotelaria. O tribunal adotou a determinação a partir de termo de ajuste de conduta (TAC) firmado pelo Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços de Mão de Obra do RN (Sindprest/RN) perante o MPT-RN. Para o tribunal, o acordo supre a lacuna na representatividade dos funcionários envolvidos no caso.

Segundo a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina o TAC, “a decisão adota a interpretação de que, na organização sindical brasileira, o critério da profissão do trabalhador terceirizado define a sua representação e filiação sindical”. A procuradora lembra que o próprio Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) declara que o fato de o empregado  atuar em uma empresa prestadora de serviços não induz à necessidade de que ele seja vinculado a um sindicato de “terceirizados”, que “sequer é uma categoria de trabalho”.

O termo assinado pelo Sindprest reúne uma série de representações sindicais com as quais a entidade patronal deve firmar acordos e convenções coletivas de trabalho dentro do estado. “A representação sindical dos empregados depende da sua profissão, pois as empresas prestadoras de serviços terceirizados prestam diversos serviços, não se podendo falar em categoria preponderante, dada a própria oscilação do número de empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizados, a depender dos contratos que firmarem”, comenta a procuradora Ileana Neiva.

 O acórdão do TST também determina o retorno dos autos ao Tribunal Regional do estado (TRT/RN), a fim de que se proceda a homologação do acordo firmado entre Sindprest/RN e Sindhoteleiros/RN, em audiência de conciliação ocorrida ano passado. O inteiro teor pode ser consultado no andamento do processo, junto ao site do TST, sob o número: 14-52.2015.5.21.0000..."

Íntegra: MPT

Souza Cruz reverte decisão sobre piso salarial com base na teoria do conglobamento (Fonte TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou decisão que optou por norma mais favorável ao trabalhador, prevista em convenção coletiva, em detrimento de acordo coletivo que fixou piso salarial menor, em ação ajuizada por um motorista da Souza Cruz S.A. A empresa conseguiu convencer o colegiado do TST de que devia ser aplicada, ao caso, a teoria do conglobamento.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que essa teoria, segundo a qual cada instrumento autônomo deve ser considerado em seu conjunto, é a mais adequada para solucionar um conflito aparente entre normas coletivas. De acordo com o ministro, ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, ela privilegia todo o sistema normativo, "dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica".

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que examine o pedido de diferenças salariais sob o enfoque do artigo 620 da CLT.

O processo

O juízo de primeira instância verificou que havia previsões distintas de salário normativo na convenção coletiva e no acordo coletivo. A convenção 2007/2009, por exemplo, previa o salário de R$ 544, enquanto o acordo ajustava o salário de R$ 441.

O trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a Souza Cruz recebia o salário fixado no acordo coletivo e pleiteou as diferenças em relação ao valor definido na convenção. Ao julgar o caso, o TRT-RS entendeu que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

Em sua defesa, a empresa argumentou que havia acordo coletivo vigente com o sindicato da categoria profissional do empregado, e que não poderiam ser aplicadas as normas mais benéficas de um e de outro regramento. A seu favor, citou precedente no qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST concluiu que o artigo 620 da CLT, que dá prevalência às convenções coletivas, não afasta a adoção da teoria do conglobamento.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-868-71.2012.5.04.0017"

Íntegra: TST

Brigadas contra o golpe tiram dúvidas da população sobre a crise política (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – As Brigadas Populares Contra o Golpe, que neste fim de semana visitaram bairros da periferia de São Paulo, receberam boa acolhida dos moradores. “Os moradores estão recebendo bem, tem gente que tem dúvidas e as expõe. A corrupção sempre aparece entre dúvidas, e temos explicado também sobre a investigação seletiva com objetivos claramente políticos”, disse a militante do Levante Popular da Juventude Bárbara Pontes.

As brigadas, realizadas pela Frente Brasil Popular, que congrega mais de 60 entidades do campo progressista, estiveram ontem (9) na Vila Prudente e à tarde em São Miguel Paulista. “E hoje (10) estamos no Grajaú, Itaquera e Jardim Miriam”, afirma Bárbara.

A abordagem é feita por meio de uma batucada e com a distribuição de panfletos. Há também um carro de som para convidar os moradores a estabelecerem um diálogo com os militantes. “Estamos falando o que é o impeachment, quem são os agentes do golpe e assim vamos avançando com o diálogo”, diz Bárbara.

“Sinto que há uma adesão da população. As pessoas recebem informação ideológica pela mídia, e o diálogo nosso desmonta essa versão”, afirma. “Também estamos convidando os moradores para a manifestação em defesa da democracia no dia 17 de abril no Vale do Anhangabaú, no centro de São Paulo.”..."

PSOL, PT e PDT apresentam votos em separado pelo arquivamento de impeachment (Fonte: Revista Fórum)

"Contrários ao parecer favorável ao impeachment apresentado pelo deputado Jovair Arantes (PTB-GO), representantes do PT, PDT e PSOL apresentaram hoje (9) votos em separado à comissão especial que analisa o pedido de impedimento da presidenta Dilma Rousseff.

Os votos em separado, no entanto, só passarão a ter significado prático se o parecer do relator Jovair Arantes for rejeitado pelos deputados. Os autores dos relatórios alternativos admitiram que a medida é muito mais política do que prática. “Apresentamos o nosso voto para marcar posição e para ficar nos anais da Casa nossa posição contrária”, disse o deputado Chico Alencar (PSOL-RJ).

Na avaliação dos partidos contrários ao parecer do relator do processo, não há razões para imputar crime de responsabilidade à Dilma. Eles criticam a denúncia apresentada pelos juristas Miguel Reale Junior, Janaína Paschoal e Hélio Bicudo.

PDT
No voto em separado do PDT, o deputado Weverton Rocha (MA), argumenta que a abertura de crédito suplementar “possui expressa previsão legal e constitucional”. “Analisando-se a situação concreta, percebe-se que a presidente agiu em estrito cumprimento do dever legal ao editar os decretos para atender despesas urgentes e essenciais, conduta que se exigiria do ocupante do cargo nas situações que se apresentaram”, disse.

O parlamentar pedetista argumenta também que, em relação às operações feitas no âmbito do Plano Safra, não ficou, segundo ele, caracterizada conduta omissiva ou comissiva da presidenta.

“É inadmissível que em um regime presidencialista, sob a égide de um Estado Democrático, situações episódicas de impopularidade do governante possam ensejar a perda de seu mandato. A denúncia está sendo processada com claras e indiscutíveis violações aos princípios constitucionais, especialmente ao devido processo legal”, diz o voto em separado do PDT.

PT
De acordo com o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), o voto em separado apresentado pelo partido “desconstrói” todas as teses da denúncia e “deixa claro que não houve crime de responsabilidade”. Ao usar a palavra na comissão do impeachment, o petista disse que o relatório de Jovair Arantes “carece de justa causa”. Ele alertou para o risco de a destituição de Dilma gerar “jurisprudência irresponsável” em outras administrações do Poder Executivo estadual e municipal.

“Se há alguma irresponsabilidade que fora cometida, é da autoria do deputado Jovair Arantes, irresponsabilidade em oferecer para o Brasil um relatório inepto sem nenhuma condição jurídica de sobrevivência. A consciência política e jurídica haverá de derrotá-lo nesta comissão e posteriormente no plenário”, disse Paulo Teixeira, destacando ainda a “honestidade” da presidenta.

PSOL
Enumerando críticas à política econômica do governo Dilma, citando casos de corrupção de parlamentares e condenando o que chama de “disputa pelo poder”, o voto separado do PSOL diz que não há “fato objetivo doloso” que incrimine a presidenta.

De acordo com o deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), a apresentação do voto registrará na história a discordância do partido com o processo. O documento busca demonstrar semelhanças entre as pautas econômicas da presidenta Dilma Rousseff e do vice Michel Temer, cuja pauta é “regressiva” e representa “retrocesso” e aponta “insuficiência jurídica” no pedido de impeachment.

No voto, o partido recorre a teses econômicas e condena a maneira “ilegítima” pela qual o instrumento do impeachment está sendo utilizado por interesses com o objetivo de repactuar “elites econômicas e políticas”, para quem Dilma deixou de ser funcional. “Nesse canhestro pedido de impeachment não há menção a corrupção, com a qual parte significativa do Congresso que a julgará tem intimidade”, dizem os deputados do PSOL no documento.

Mérito
Quanto ao mérito da denúncia do impeachment, a legenda socialista diz que os decretos de suplementação orçamentária e as chamadas pedaladas fiscais não caracterizam “objetivamente crime de responsabilidade”. De acordo com o texto, a “verdadeira pedalada” do governo foi destinar a maior parte do orçamento ao setor financeiro privado.

“Estranho que os defensores do impeachment, tão ávidos para cobrar o cumprimento de metas de superávit primário – ou seja, o corte de gastos sociais para o pagamento da questionável dívida pública – não tenham o mesmo empenho em criticar o gasto absurdo com juros e amortizações dessa dívida. A pedalada da dívida pública, feita tanto pelo PSDB/DEM como também pelo PT, enche os bolsos dos banqueiros e grandes investidores”, diz o documento.

O texto convoca ainda os contrários ao impeachment a se unirem e alerta que “mudar de governo não muda a realidade”. “As forças que reagem ao impeachment de Dilma, em defesa não de seu péssimo governo, mas da democracia, precisam se manter articuladas”, diz..."

UNI Américas apoya la democracia y rechaza el golpe institucional en Brasil (Fonte: Uni Global Union)

"Los países de las Américas hemos presenciado con temor la amenaza de golpe que las instituciones democráticas brasileñas vienen enfrentando, en cuyo marco las elites quieren desgarrar la Constitución de Brasil, perturbando el escenario político, profundizando la recesión económica y aumentando el desempleo en el país.

Todo esto evidencia que la democracia, los derechos de la clase trabajadora y la soberanía del Estado Brasileño corren serios riesgos.

Nosotros, sindicalistas de diferentes países, miembros de sindicatos  afiliados  a la UNI Global Union, reunidos en este acto en la 18ª Reunión del Comité Ejecutivo de UNI Américas, manifestamos total solidaridad con la presidente Dilma Rousseff, legítimamente electa por la mayoría del pueblo brasileño, y el compañero y ex-presidente Luiz Ignacio Lula da Silva, mayor líder político y popular de Brasil, que merece y goza de la plena confianza y solidaridad de los dirigentes y de la clase trabajadora brasileña y de las Américas.

Expresamos la convicción de que este intento de golpe sólo contribuye a empeorar la crisis política e institucional que perturba a Brasil. Creemos que esta crisis sólo podrá ser superada a través de la estabilidad política. Es por la vía democrática, sin subterfugios y bajo la égida de la Constitución, que serán creadas las condiciones para la reanudación del crecimiento y la generación de empleos en el país.

El momento requiere unidad y demanda repudio a las actitudes antidemocráticas que, como pretexto de combate a la corrupción, apuntan hacia un golpe mediático jurídico.

Lula y Dilma forjaron su liderazgo político en los movimientos sociales, ejerciendo gobiernos marcados por importantes conquistas de la clase trabajadora y del pueblo, entre las cuales cabe destacar:

1.       La política de valorización del salario mínimo;

2.       La presentación de la ley de reforma laboral que establece la prevalencia de lo negociado sobre lo legislado;

3.       La legalización de las centrales sindicales;

4.       Los programas Bolsa Familia y Mi Casa, Mi Vida

No es hora de golpe. Es hora de que las diversas fuerzas políticas del país refuercen la preservación de las conquistas sociales de los últimos 13 años y de superar la recesión.

Por esas razones, entre tantas otras que llevaron al engrandecimiento de la Nación Brasileña ante el resto del mundo, la 18ª Reunión del Comité Ejecutivo de UNI Américas apoya al pueblo brasileño, y sobre todo a los trabajadores, para que con serenidad y firmeza defiendan la democracia, la Constitución y los derechos sociales duramente conquistados.

Montevideo, Uruguay, 7 de abril de 2016..."

Fonte: Uni Global Union

O fracasso da mídia em exterminar Lula fica claro no Datafolha. Por Paulo Nogueira (Fonte: Diário do Centro do Mundo)

"Uma vez, numa conversa com Zé Dirceu já nem sei lá exatamente a propósito de que, ele disse o seguinte: “Os políticos têm pavor de 30 segundos no Jornal Nacional.”

Lembrei. Eu falava do vigor florescente da mídia digital e Dirceu retrucou com a força da mídia tradicional, mais especificamente a Globo.

Aquela conversa me veio à cabeça ao ver o Datafolha de hoje.

Lula nas últimas semanas sofreu massacres sucessivos do Jornal Nacional que foram muito, mas muito além dos 30 segundos citados por Dirceu.

Fernando Morais cronometrou 23 minutos num determinado dia.

Era para Lula estar carbonizado. Apartamento, sítio, ações pirotécnicas da Polícia Federal e da Lava Jato, grampos supostamente incriminadores em que conversas de Lula e Dilma foram interpretadas pelos locutores do JN: nada faltou.

Ao assassinato de reputação de Lula pela Globo se somou ainda o trabalho sujo de jornais e revistas como Veja, Época, IstoÉ, Folha, Estadão, Globo, para não falar de inumeráveis colunistas patronais.

A plutocracia jogou bombas atômicas em Lula. Ou o que ela julgava serem bombas atômicas.

Mas.

Eis que Lula aparece na liderança das pesquisas de intenções de voto para 2018.

E Aécio, tão poupado pela Globo, despenca rumo ao cemitério político. Moro, tão bajulado, aparece na rabeira.

Isso quer dizer o seguinte.

Primeiro, e acima de tudo: Lula é muito mais forte do que a plutocracia sonhava. A jararaca está aí. Sozinho, Lula comandou nas duas últimas semanas um formidável movimento popular de reação ao golpe que a direita imaginava ser coisa liquidada.

Segundo, está aí a prova cabal da perda de influência da Globo e da imprensa em geral.

Tanta perseguição do Jornal Nacional e coadjuvantes para Lula, em vez de estar morto, ser líder das intenções de voto?

É um fracasso espetacular.

Se tiver um mínimo de lucidez, a cúpula da Globo vai se reunir para tentar entender o fiasco miserável.

O antijornalismo que a Globo passou a adotar recentemente, claramente inspirado na Veja, já não funciona entre os brasileiros.

O JN parece, hoje, uma Veja eletrônica. A Globo como um todo, aliás. Uma pequena demonstração disso reside num diretor da casa, Erick Bretas, que conseguiu se fantasiar de Moro em sua conta no Facebook. Isso é um acinte, um insulto ao jornalismo decente.

Ao contrário de outros tempos, a internet funciona como um contraponto aos crimes jornalísticos das grandes corporações de mídia.

Quanto mais um veículo perde o pé no antipetismo radical, menos influência tem. A Veja é o exemplo maior. Ninguém exceto seus leitores, e eles mesmos em número sempre menor, a leva a sério.

A Globo tomou o mesmo caminho. Ficou aloprada.

Mas nem seus funcionários parecem acreditar nela mais. Estrelas de suas novelas queixaram-se publicamente, nas últimas semanas, da cobertura do Jornal Nacional, mesmo ao preço de arriscar o pescoço.

Do mar de lama em que se meteu a imprensa emergiu, paradoxalmente, Lula.

Quiseram exterminá-lo, e no entanto o que fizeram foi uma propaganda involuntária de Lula para 2018.

Não adianta tentar transformar Moro em herói. Não é. É um herói de mentirinha. Lula é, ele sim, um herói do povo, quer a plutocracia goste ou não..."

sábado, 9 de abril de 2016

CARTA ABERTA AOS CIDADÃOS BRASILEIROS EM DEFESA DA DEMOCRACIA, DA LEGALIDADE, DA CONSTITUIÇÃO E DOS DIREITOS CONQUISTADOS

"Os signatários desta carta aberta, Magistradas e Magistrados do Trabalho, preocupados com a gravidade do momento histórico e institucional do país e, particularmente, com a possível ruptura do Estado Democrático de Direito, vêm a público ponderar, advertir e assumir compromisso com a democracia brasileira e com a implementação das promessas constitucionais de construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária.
 
1. PONDERAMOS aos cidadãos que, na busca da efetividade das decisões judiciais, os magistrados tomam diariamente decisões que relativizam a proteção da intimidade e da privacidade das partes. Todavia, no exercício imparcial e sereno da atividade jurisdicional o Juiz do Trabalho, consciente de seu dever constitucional de guardar e bem utilizar as informações obtidas, sigilosas ou não, jamais expõe o conteúdo das provas colhidas e das informações que não envolvam diretamente a construção da solução do caso concreto, ainda que público o processo. Outra não pode ser a orientação do Judiciário comprometido com o rigoroso respeito às garantias fundamentais expressas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (inciso X).
Reafirmamos, assim, o compromisso constitucional de buscar sempre a efetividade dos processos, sem expor a vida privada de nenhum cidadão à execração pública, pois justiça não é - e jamais será - instrumento de vingança ou retaliação. Juízes não são justiceiros!
 
2. ESCLARECEMOS que a atividade jurisdicional, especialmente aquela voltada à construção dos direitos sociais em suas várias dimensões, apoia-se no arcabouço constitucional, sem que magistrados possam prescindir do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à defesa ampla.
A magistratura trabalhista atua sempre como pacificadora social, diante dos mais diversos conflitos, nas suas variadas dimensões. Jamais opta por se afastar do cumprimento das regras que regem o processo judicial, a exemplo da relativização de garantias fundamentais de todo cidadão, sob o argumento de gravidade dos fatos ou extensão do dano. O país dispõe de uma Constituição Federal e de um complexo de leis que possibilitam a resolução dos conflitos de maneira justa e equilibrada. Nossa formação e atuação cotidiana reafirmam aquilo que o Ministro Teori Zavaski, do STF, declarou recentemente: "o papel dos juízes é o de resolver conflitos, não é o de criar conflitos". A paz social é nosso norte!
 
3. SALIENTAMOS que a estruturação de um sistema de justiça só se torna possível com a garantia da independência dos magistrados, pedra angular do sistema constitucional de 1988. Entretanto, a independência não pertence singularmente a qualquer magistrado. Ela é atributo do Juiz Constitucional, que cotidianamente assume a tarefa, tão elevada quanto crítica, de guardar a Constituição da República em todas as suas dimensões, a despeito das suas conjecturas e sentimentos pessoais.
O Juiz Constitucional é independente para que a população possa exercer sua liberdade, inclusive quando pressionado pelos choques emotivos e convulsionais criados pelo poder econômico, que controla os grandes meios de comunicação social e manipula as informações ao sabor de seus interesses.
 
4. ENFATIZAMOS que não é da índole dos Juízes Constitucionais a utilização do processo como forma de espetáculo. As investigações e os julgamentos impõem serenidade e imparcialidade de seus condutores. Numa sociedade verdadeiramente democrática, não há espaço para Juízos arbitrários nem mesmo para o tangenciamento dos direitos e garantias fundamentais. Urge que cada cidadão reflita sobre o tipo de Juiz que deseja encontrar numa sala de audiências ou Tribunal quando tiver um interesse jurídico a ser tutelado ou um conflito a ser resolvido pelo Poder Judiciário.
Juízes decidem de acordo com suas convicções pessoais, porém, dentro dos limites da estrita legalidade, especialmente em matéria criminal. Não há como, em Direito, justificar os meios com os fins pretendidos e, menos ainda, albergar simpatias e antipatias político-partidárias em decisões judiciais. A corrupção é uma chaga que assola o nosso país há séculos, deve ser combatida, de forma intransigente, por todos os brasileiros, que devem propagar a ética, a justiça social e a moral, acabando com a injustiça e com o desvio do dinheiro público. Contudo, não há combate válido à corrupção fora das regras do devido processo legal e dos princípios morais da ética, que não podem ser distorcidos. Juízes Constitucionais não precisam do "apoio" da opinião pública ou da sociedade em geral para decidir ou impulsionar processos; ao revés, devem desconsiderar estes apelos sempre que se apresentarem em clara e manifesta contrariedade às normas e garantias constitucionais. A independência é nosso valor ético supremo, o que nos assegura a posição de decidirmos contrariamente ao pensamento da grande mídia e da maioria das pessoas, porém,  de acordo com o Direito e a ordem jurídica.
 
5. ASSUMIMOS o compromisso cívico de alertar os cidadãos e jurisdicionados de que soluções extremadas e apaixonadas assumem na história a qualificação de prática de injustiça absoluta, com grave retrocesso político, institucional e social. No Direito do Trabalho, tal injustiça, certamente, alcançará, num futuro muito próximo, os direitos e as garantias trabalhistas duramente conquistados e agasalhados na Carta Política de 1988.
 
6. FRISAMOS que, dentro do estado democrático de direito, somente se admite o processo de impedimento do Presidente da República se observada a disposição do artigo 85 da Constituição Federal. Sem a prática de crime de responsabilidade  não se pode cogitar do afastamento do chefe do executivo democraticamente eleito
 
7. Por fim, CONVIDAMOS todos os cidadãos, de todas as profissões, à reflexão sobre os últimos acontecimentos divulgados pela imprensa, que revelam uma ruptura do devido processo legal e um linchamento público de pessoas, sem que lhes tenha sido dado, sequer, o direito ao contraditório. Isto não significa, por óbvio qualquer tipo de conivência com práticas ilícitas, as quais devem ser objeto de apuração e punição dentro da estrita legalidade. É necessário resgatar, com máxima urgência, o respeito às leis do país, para que todo cidadão seja julgado com estrita observância das regras constitucionais e infraconstitucionais.
 
Os magistrados brasileiros no século XXI são garantidores e co-implementadores dos direitos constitucionais da população brasileira, assumindo uma complexa função institucional de interpretar o texto constitucional e o sistema jurídico infraconstitucional em direção ao cumprimento dos objetivos permanentes da República Federativa do Brasil. Desafio tão monumental implica aumentar a cultura de convivência crítica e científica com a sociedade civil, o espírito de cooperação e o esforço institucional e individual para suportar estar em posição contra-hegemônica. Isso pode implicar  usar, com maestria, a boca e os ouvidos. Jamais o silêncio.

Brasil, 31 de Março de 2016.
 
 
Adriana Campos de Souza Freire Pimenta
Adriana Goulart de Sena Orsini
Agenor Calazans da Silva Filho
Alberico Viana Bezerra
Alexandre Moraes da Rosa (Juiz de Direito do TJ Santa Catarina)
Alexandre Franco Vieira
Alexandre Garcia Muller
Amanaci Giannaccini
Amanda Barbosa
Ana Celina Laks Weissbluth
Ana Paula Alvarenga Martins
Ana Paula Tauceda Branco
André Antonio Galindo Sobral
André Braga Barreto
André Luiz Machado
Andrea Barbosa Mariani da Silveira Ludwig
Andrea Ferreira Bispo (Juíza de Direito do TJ Pará)
Andrea Guelfi Cunha
Andrea Nocchi
Angela Baptista Balliana Kock
Angela Maria Konrath
Angela Maués
Antônio Gonçalves Pereira 
Antônio Oldemar Coelho
 Antônio Teófilo Filho
Aparecido Batista de Oliveira
Átila Da Rold Roesler
Bruno da Costa Rodrigues
Camila Moura de Carvalho
Carlos Alberto Frigieri
Carolina de Oliveira Pedrosa
Charles Etiene Cury
Cláudia Freire
Cláudio Montesso
Cláudio Olímpio Lemos Carvalho 
Clovis Valença Alves Filho
Daniel Rocha Mendes
Daniela Floss 
Daniela Muller
Daniele Comin Martins
Danilo Gonçalvez Gaspar 
Delaide Miranda Arantes
Deodoro Tavares 
Derliane Rego Tapajós
Edna Kauss
Eleonora Bordini Coca
Eliane de Carvalho Costa Ribeiro
Elinay Melo
Elisa Maria Secco Andreoni 
Eliude dos Santos Oliveira 
Fábio Capela (Juiz de Direito do TJ Paraná)
Fernanda Frare Ribeiro
Fernando César Teixeira França
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 
Francisca Oliveira Formigosa 
Francisco Luciano Azevedo Frota
Gabriela Lenz de Lacerda 
Germana de Morelo
 Gilberto Augusto Leitão Martins 
Giselle Bondim
Glaucia Maria Gadelha Monteiro 
Glener Pimenta Stroppa
Graça Maria Borges de Freitas
Grijalbo fernandes Coutinho
Guilherme Guimarães Feliciano
Guilherme Guimarães Ludwig
Hugo Cavalcanti Melo Filho
 Igor Cardoso Garcia
Inocêncio Uchoa
Ivan José Tessaro
Ivanaldo Bezerra (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)
Jammyr Lins Maciel
Jean Fábio A. Oliveira
Jeferson Alves Silva Muricy
Joanilson de Paula Rêgo Júnior 
João Baptista Cilli Filho
João Batista Martins César
João Batista Sales Souza
Joaquim Emiliano Fortaleza Lima 
Jônatas Andrade
Jorge Luiz Souto Maior
José Antônio Corrêa Francisco
José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva
José Antônio Parente da Silva 
José Augusto Segundo Neto
José Eduardo De Resende Chaves Júnior
Katiussia Maria Paiva Machado
Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues
Laura Rodrigues Benda
Leador Machado 
Leandra da Silva Guimarães
Leopoldo Antunes
Lila Carolina Lopes
Lizete Belido Barreto Rocha
Lucas Vanucci Lins
Luciana Alvez Viotti
Luciana Vanoni
Luciano Berenstein de Azevedo 
Lucy Lago
Luiz Alberto Vargas 
Luiz Antonio Magalhães
Luiz Manoel Andrade Meneses
Luiza Aparecida Oliveira Lomba
 Luiza Eugênia Pereira Arraes
Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti
Marcel Bispo
Marcelo Pallone
Magda Barros Biavaschi
Manoel Antonio Ariano
Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá
Márcia Cristina Sampaio Mendes
Márcio Roberto Andrade Brito 
Márcio Tostes Franco
Márcio Tulio Viana
Marcos da Silva Pôrto
Marcos Oliveira Gurgel
Marcus Menezes Barberino Mendes
Maria de Fátima Vianna Coelho
Maria Edilene de Oliveira Franco
Maria Helena Malmann
Maria Helena Motta
Maria Lílian Leal de Souza
Maria Zuila Lima Dutra
Mario Macedo Fernandes Caron
Mário Sérgio Pinheiro
Matheus Ribeiro Rezende
Mônica de Rego Barros Cardoso 
Murilo Carvalho Sampaio Oliveira
Natasha Schneider
Noemia Porto 
Núbia Soraya da Silva Guedes
Olga Pilegis
Oscar Krost
Pablo Souza Rocha
Patrícia Maeda
Paulo Henrique Coiado Martinez
Paulo Jakutis
Paulo Nunes de Oliveira 
Paulo Régis Machado Botelho
Pedro Sampaio Garcia
Rafael da Silva Marques
Raquel Braga
Reginaldo Melhado
Reinaldo Branco de Moraes
Renata Bonfiglio
Renata Conceição Nóbrega Santos
Renata Líbia Martinelli Silva Souza 
Renato Mário Borges Simões
Renato Vasconcelos Magalhães (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)
Ricardo Carvalho Fraga
Ricardo Machado Lourenço Filho  
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca 
Rita de Cássia Scagliusi do Carmo
Roberta Correa de Araújo
Roberto de Freire Bastos
Roberto Pompa (Juiz da República Argentina)
Rodrigo Adélio Abrahão Linares
Rogerio Lucas Martins
Rosa de Lurdes Azevedo Bringel
Rosaly Stange Azevedo
Rosângela Pereira Bhering
Roseana Mendes Marques
Roselene Taveira
Rosemary Mazini
Rubens de Azevedo Marques Corbo
Sandra Assali
Sandra dos Santos Brasil
Saulo Marinho Mota
Sayonara Grillo Coutinho L da Silva
Silvana Abramo Ariano
Sofia Lima Dutra
Sônia Dionísio
Tamara Valdivia Abul Hiss
Tarcio José Vidotti
Tereza Cristina de Assis Carvalho
Theodomiro Romeiro dos Santos 
Valdete Souto Severo 
Valdir Rodrigues de Souza 
Vanilza de Souza Malcher
Virgínia Bahia
Viviane Xavier Ubarana.
Vladimir Paes de Castro
Witemburgo Gonçalves de Araújo (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)
Xerxes Gusmão"

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Restaurante é processado por dumping social (Fonte: MPT)

"Goiânia – A Casa Oliva Restaurante, em Anápolis (GO), é alvo de ação civil pública por assédio moral, irregularidades na jornada e dumping social. Essa última prática ocorre quando a empresa descumpre a legislação trabalhista para superar a concorrência. O  Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO)  requer a condenação da empresa em R$ 80 mil por danos morais coletivos e R$ 40 mil por dumping social. Em pedido de tutela antecipada, o órgão também pede a adequação às normas trabalhistas, sob pena de multa mensal que varia de R$ 2 mil a R$ 5 mil, de acordo com a infração.

Após investigação, o MPT-GO constatou que a empresa mantinha empregados sem registro em carteira de trabalho; atrasava pagamento de salário; não anotava horário de entrada e saída dos trabalhadores; não concedia intervalos para refeições; praticava jornadas de trabalho excessivas; não remunerava horas extras; não concedia descanso durante feriados; não repassava a taxa de serviço de 10%, cobrada dos clientes.

O órgão verificou também a ocorrência de assédio moral por parte proprietário do restaurante, que em diversas ocasiões agrediu verbalmente os empregados, havendo até mesmo casos de violência física. Em decorrência disso, há uma ação por lesão corporal contra o dono do estabelecimento, feita a partir da delação de um ex-empregado.

De acordo com o procurador do Trabalho Meicivan Lemes Lima, responsável pelo caso, a conduta do proprietário do estabelecimento “viola direitos básicos dos trabalhadores, o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a honra e integridade física dos empregados”. Ainda segundo o procurador, em pesquisa feita no site do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) foram constadas várias ações trabalhistas de ex-funcionários contra o restaurante..."

Fonte: MPT

Município deverá regularizar vínculo de terceirizados

Cuiabá- Com o compromisso assumido em acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho em Rondonópolis (MPT), o município de Juscimeira, a 156 km de Cuiabá, deverá regularizar, no prazo de 30 dias, o vínculo de trabalhadores contratados para os serviços de limpeza e conservação da cidade. A multa prevista em caso de descumprimento é de R$ 50 mil por mês.

O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado em inquérito civil conduzido pela procuradora do Trabalho Cláudia Noriler, decorreu da constatação de que o município de Juscimeira contratava empregados sm concurso público ou processo seletivo. Além disso, os trabalhadores de asseio e conservação eram tratados como prestadores de serviço. “A contratação era feita diretamente com os trabalhadores, sem empresa que intermediasse essa relação, e o pagamento era realizado por nota fiscal”, relata.

"A procuradora explica que essa conduta burla vários dispositivos constitucionais e legais, já que toda contratação da Administração Pública, seja na esfera municipal, estadual ou federal, deve ser impessoal. Isso significa dizer que, em se tratando de admissão de pessoal, ainda que em caráter temporário, existe a necessidade estabelecer critérios objetivos de julgamento e concedidas oportunidades iguais de ingresso a todos os interessados, sob pena dos agentes públicos incorrerem em improbidade administrativa.

Outra irregularidade apontada pelo MPT diz respeito ao regime jurídico estabelecido entre trabalhadores e Prefeitura: não era considerado estatutário, mas também não seguia as regras celetistas por não haver a contratação de empresa prestadora de serviço – os empregados não tinham carteira de trabalho assinada, não recebiam salário mínimo, décimo terceiro e férias e suas contribuições ao FGTS não eram recolhidas.

Opções -  As obrigações assumidas no TAC têm o objetivo de impedir contratações irregulares pela Administração Pública. Desde a assinatura do acordo, em 16 de março, corre o prazo de 30 dias para o município encaminhar um projeto de lei ao Poder Legislativo para contratação temporária de trabalhadores para conservação e asseio da cidade, com a garantia de todos os direitos reservados aos servidores estatutários. A outra possibilidade é contratar, no mesmo prazo, uma empresa prestadora de serviços e fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista.

Em outras palavras, o município pode optar entre realizar a contratação direta, desde que haja um processo seletivo, ou terceirizar serviços de conservação e limpeza, por meio de contratação de empresa especializada.
“Segundo o artigo 29 da CLT, é obrigatória a anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, estabelecendo o artigo 41 que é obrigação dos empregadores registrarem os contratos de emprego e suas respectivas alterações em livros, fichas ou sistema eletrônico. A omissão da empresa no registro do contrato e na anotação da CTPS causa manifesto prejuízo ao trabalhador, o qual permanece na informalidade sem a devida proteção juslaboral”, explica Cláudia Noriler.

Outra obrigação estabelecida no TAC é de o município divulgar o inteiro teor do acordo entre os trabalhadores."

Fonte: MPT

McDonald´s proibido de praticar assédio nas lojas de Goiânia (Fonte: MPT)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás obteve, na Justiça do Trabalho, liminar que obriga as franquias do McDonald’s em Goiânia e Aparecida de Goiânia (GO) a adequarem-se às normas trabalhistas, sob pena de multa. A decisão, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, determina que a empresa deixe de constranger e desrespeitar seus empregados.

Após denúncia, foi constatado pelo MPT, no McDonald’s da praça do Ratinho, a prática de assédio moral contra os empregados, que, entre outros constrangimentos, eram tratados com brutalidade pelos superiores e não podiam, durante a jornada, ir ao banheiro ou beber água.

Já outra denúncia, dessa vez relativa à unidade da avenida Jamel Cecílio, relatava que os empregados não recebiam equipamentos de proteção individual (EPIs) para o desempenho de suas funções - o que ficou confirmado em fiscalização promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás.

“O McDonald’s é uma das empresas que mais têm procedimentos investigatórios em andamento no âmbito do MPT. Segundo dados levantados do sistema do MPT Digital, existem atualmente cerca de 780 procedimentos em andamento contra ela, o que, ao nosso ver, demonstra a sua contumácia e completo descaso para com a observância à legislação trabalhista”, informou o procurador do Trabalho Januário Justino Ferreira, responsável pelo caso.

Segundo Januário, foi necessário recorrer ao judiciário, já que não houve, por parte da empresa, a disposição de firmar um termo de ajuste de conduta (TAC). Na liminar, a Justiça do Trabalho determinou que o estabelecimento não pode dificultar nem vigiar a ida de seus empregados a bebedouros de água e ao banheiro; deve proibir a prática de assédio moral; e terá de fornecer EPIs, além de fiscalizar seu uso. Caso alguma das determinações seja desrespeitada, as multas estipuladas vão de RS 1 mil a  R$ 5 mil por trabalhador prejudicado..."


Fonte: MPT

Boa notícia: Ratificação da Convenção 189 - Domésticas. Pres. Dilma envia ao Congresso mensagem visando sua ratificação

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advogado de trabalhadores e entidades sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas

 

 

1.      Mensagem n.132, de 7.4.2016: ratificação da Convenção n. 132 e da respectiva Recomendação n. 201, da OIT - Organização Internacional do Trabalho.

 

Parabenizo a iniciativa da Presidenta Dilma, de enviar ao Congresso Nacional (conforme DOU de hoje, 8.4.2016, pág. 3) a Mensagem n. 132, de 7.4. 2016. Encaminhamento ao Congresso Nacional dos textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos (nº 189) e respectiva Recomendação (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho.

 

A Convenção n. 189 e a Recomendação n. 201 foi aprovada em 16.6.2011 pela Plenária da Conferência Internacional do Trabalho, por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções (ou seja, com voto de 83% dos delegados presentes). A Recomendação contou com 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções (89% dos delegados presentes votaram a por sua adoção).

 

Divulgo abaixo resumo elaborado pela OIT sobre o conteúdo da Convenção n. 189 e da Recomendação n. 201 (íntegra disponível em http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/housework/doc/nota_5_convencao_recomendacao_450.pdf):

 

Convenção n. 189:

 

Artigos

“1 e 2 Definições e cobertura: Trabalho doméstico: aquele realizado em ou para domicílio (s); trabalhador: (sexo feminino ou masculino) quem realiza o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho, estando excluídos aqueles/as que o fazem de maneira ocasional e sem que seja um meio de subsistência. A convenção se aplica a todos/as trabalhadores/as domésticos/as. Há possibilidade de exclusão de categorias, desde que justificadas (outra proteção equivalente ou questões substantivas).

3 e 4 Direitos humanos e direitos fundamentais do trabalho: Implementação de medidas efetivas para garantir estes direitos. Trabalho Infantil Doméstico: Estabelecimento de idade mínima, em consonância com convenções associadas ao tema (nº 138 e 182), e adoção de medidas com relação a trabalhadores/as com menos de 18 anos.

5 Proteção contra abusos, assédio e violência: adoção de medidas nestes temas.

6 Condições de emprego equitativas e trabalho decente: adoção de medidas efetivas nestes temas.

7 Informação sobre termos e condições, quando possível em contratos de trabalho.

8 Proteção às/aos trabalhadoras/es domésticas/os migrantes: oferta de emprego por escrito/contrato de trabalho com condições estabelecidas no artigo 7, ainda no país de origem.

9 Liberdade para decidir moradia, se acompanha ou não membros do domicílio em suas férias e quanto a manter em posse seus documentos.

10 Jornada de trabalho: medidas para assegurar jornada, compensação de horas extras e períodos de descanso diários, semanais (24 horas consecutivas)  e férias. Tempo em que trabalhadores/as estão à disposição conta como horas de trabalho.

11 Estabelecimento de remuneração mínima.

12 Remunerações e proteção social: pagamentos em dinheiro, em intervalos regulares e pelo menos uma vez ao mês. Possibilidade de pagamento in natura, desde que estabelecidas condições para que não seja desfavorável.

13 e 14 Medidas de saúde e segurança no trabalho; proteção social e proteção à maternidade.

15 Agências de emprego privadas: condições de funcionamento; proteção contra abusos de agências de emprego mediante obrigações jurídicas.

16 Acesso a instâncias de resolução de conflitos.

17 Inspeção do Trabalho: adoção de medidas e possibilidade de acesso ao domicílio, com respeito à privacidade.

18 As disposições da Convenção deverão ser colocadas em prática por meio da legislação nacional, de acordos coletivos e de outras medidas adicionais com relação aos/às trabalhadores/as domésticos/as.

19 a 27 Procedimentos para adoção, ratificação e implementação da convenção.”

 

Recomendação n. 201

 

Artigos

 

“2 Liberdade de associação e direito à negociação coletiva: revisão da legislação nacional no sentido de tornar efetivos estes direitos. Direito dos/as trabalhadores/as domésticos/as e dos empregadores/as terem suas próprias organizações.

3 Exames médicos: princípio da confidencialidade; impedimento de exames de HIV e gravidez e não-discriminação em função de exames.

4 Medidas com relação aos exames médicos: informação sobre saúde pública.

5 Identificação e proibição de trabalho doméstico insalubre para crianças, proteção para trabalhadores/as domésticos/as jovens: para estes últimos, limitação da jornada; proibição de trabalho noturno; restrição quanto a tarefas penosas e vigilância das condições de trabalho.

6 Informações sobre termos e condições de emprego; estabelecimento de informações em contratos.

7 Proteção contra abuso, assédio e violência: estabelecimento de mecanismos de queixa; programas de reinserção e readaptação de trabalhadores/as vítimas.

78-13 Jornada de trabalho: registro exato das horas trabalhadas, das horas extras e dos períodos de disponibilidade imediata para o trabalho de fácil acesso para os/das trabalhadores/as; regulamentação do tempo em que o trabalhador/a está disponível para o trabalho; estabelecimento de medidas específicas para trabalho noturno; estabelecimento de pausas durante jornada diária; estabelecimento de descanso semanal de 24 horas, em comum acordo; compensação por trabalho em dia de descanso; acompanhamento dos membros do domicílio nos períodos de férias não deve ser considerado como férias do/a trabalhador/a.

14-15 Proteção quanto à remunerações e pagamento in natura: limitação de pagamento in natura; critérios objetivos para cálculo do valor; considerar somente questão de alimentação e alojamento; proibição de incluir artigos relacionados ao desempenho do trabalho; informações precisas quanto aos valores do pagamento.

17 Condições adequadas de acomodação e alimentação.

18 Prazo para busca de outro emprego e tempo livre durante o trabalho em casos de término do emprego por iniciativa do empregador/a para trabalhadores/as que moram nas residências.

19 Saúde e segurança: Medidas e dados sobre saúde e segurança no trabalho; estabelecimento de sistema de inspeção.

20 Adoção de medidas para contribuição à previdência social.

21 e 22 Trabalhadores/as migrantes: sistema de visitas; rede de alojamento de urgência; linha telefônica de assistência; informações quanto às obrigações dos empregadores, legislação e direitos no caso dos trabalhadores/as nos países de origem e destino; repatriação.

23 Agências de emprego privadas: promoção de boas práticas das agências privadas de emprego com relação ao trabalho doméstico.

24 Inspeção do trabalho: estabelecimento de condições para a inspeção do trabalho.

25 Políticas e programas: para o desenvolvimento continuado de competências e qualificação, incluindo alfabetização; para favorecer o equilíbrio entre trabalho e família; formulação de dados estatísticos sobre trabalhadores/as domésticos/as.

26 Cooperação internacional para proteção dos trabalhdores/as domésticos/as.”

 

2.      Da redação da Emenda Constitucional

 

A Emenda Constitucional n.66 foi fruto da luta histórica das domésticas e domésticos do Brasil, e foi possível ante a firme atuação dos Presidentes Lula e Dilma, que defenderam sua aprovação no Congresso Nacional.

 

Segue a redação da Emenda:

“Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................

......................................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)

 

3.      Da regulamentação precarizante

 

Lamentavelmente, quando da regulamentação da referida Emenda Constitucional, setores conservadores do Congresso Nacional aprovaram a Lei Complementar n.  150, de 1º de junho de 2015,  que restringe indevidamente direitos previstos de modo claro na E.C. 72, sendo por isso inconstitucional.

 

Dentre os principais retrocessos contidos na LCP n. 150, cito o banco de horas, que na prática reduz imensamente a principal conquista contida na E.C. 72:  o direito à limitação da jornada.

 

O banco de horas, anual, confuso e sem qualquer negociação coletiva,  tornou letra quase morta a conquista da limitação da jornada de trabalho por meio da Emenda Constitucional n. 72, trazendo na prática de volta o período pré-PEC, o que seria retrocesso inadmissível.

 

Outros retrocessos contidos na LCP se referem a: a)  doméstica “viajante” com direitos limitados; b)  estímulo às despedidas por justa causa em sistemática de multa do FGTS como poupança controlada pelo empregador; c) papel reduzido das entidades sindicais de trabalhadores domésticos.

 

4.      Síntese

 

O envio pela Presidenta Dilma de Mensagem ao Congresso Nacional, ratificando a Convenção 189 e a Recomendação n. 201, é notícia alvissareira.

 

É necessário garantir a plena igualdade de direitos entre domésticos e os demais trabalhadores. Caso se considere adequado diminuir os custos dos patrões, o único modo constitucional e justo de fazê-lo é com isenções fiscais ou previdenciárias, mas nunca violando os direitos conquistados com muita luta pelos domésticos e domésticas.

 

Cremos que não se mostra justo continuar conferindo ao doméstico uma condição de “cidadão de segunda categoria”. Como já disse Tarso Genro, é injusto querer dar uma situação jurídica rebaixada aos domésticos e domésticas: “O empregado doméstico (...) possui tantas obrigações e responsabilidades (às vezes até mais), como as possui o empregado comum, agravadas com a grande dose de confiança que deve informar a relação, já que esta se dá, normalmente, no recinto privadíssimo da residência. Sua consideração como contrato especial advém da verdadeira aberração e discriminação que ele representa.” (GENRO, Tarso Fernando. Direito Individual do Trabalho: uma Abordagem Crítica. 2. ed. São Paulo. LTr, 1994. p. 107-8).

 

Espero que o Congresso Nacional aprove rapidamente a Convenção n. 189 e  sua respectiva Recomendação. A dívida que a sociedade brasileira tem com as domésticas e domésticos é gigantesca, ante o grotesco histórico de opressão, discriminação, precarização e sofrimento causado a tal categoria. A aprovação das referidas medidas servirá ao menos para mitigar um pouco tal dívida gigantesca.