quinta-feira, 8 de maio de 2014

GT medeia negociações por trabalho decente na copa (Fonte: MTE)

"Com o objetivo de pacificar as Relações de Trabalho e evitar movimentos paredistas durante a realização dos jogos da Copa do Mundo em Salvador, o Grupo do Trabalho Decente na Copa do Mundo FIFA 2014, coordenado pela Superintendência do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE/BA) promoverá esta semana reuniões de mediação com representantes trabalhadores em transportes e hotéis de Salvador.
Na quinta-feira (8), a partir das 14h, na sede da SRTE/BA, o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo, juntamente com a superintendente regional do Trabalho e Emprego nas Bahia, Isa Simões, conduzirá a reunião de mediação do segmento de rodoviários. Na sexta-feira (9), a partir das 10h, haverá reunião com as empresas e empregados em hotéis.
No mesmo dia 9, às 14h haverá uma nova rodada de negociação com os rodoviários.
No segmento rodoviário os trabalhadores reivindicam um reajuste salarial de 15%. No segmento hoteleiro os trabalhadores reivindicam reajuste salarial de 12% (os empregadores oferecem 5%) além de Piso A de R$ 925,00 e piso B de R$ 865,00.
Situação – O Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Estado da Bahia não conseguiu concluir as negociações com o Sindicato das Empresas de Transporte Público de Salvador (SETPS) e a Associação das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário do Estado da Bahia (ABENTRO) no sentido de acordar o reajuste salarial a ser concedido em 01 de maio de 2014.
No segmento hoteleiro, após várias rodadas de negociação na SRTE/BA, o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis e Restaurantes da Bahia (SINDHOTEIS), com data de reajuste salarial em janeiro de 2014, tenta, também sem sucesso, concluir as negociações com o Sindicato de Hotéis Restaurantes Bares e Similares de Salvador e Litoral Norte. Os trabalhadores reivindicam reajuste salarial de 12% e os empregadores oferecem 5%. Para os pisos salariais, os trabalhadores reivindicam R$925,00, Piso A e R$865,00 para o piso B. As negociações estão em impasse.
GT do Trabalho Decente na Copa – Coordenado pela SRTE/BA agrega o Ministério Público do Trabalho da Bahia, o Tribunal Regional do Trabalho e a Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Estado, dentre outros Órgãos."
 
Fonte: MTE

Protesto contra assédio moral fecha agência bancária em Sorocaba (Fonte: Bancários Jundiaí)

"Um protesto contra possíveis ações de assédio moral por parte de uma gerente de banco provocou o fechamento de uma agência do banco Santander de Sorocaba(SP) nesta terça (6) e quarta-feira (7). Segundo o sindicato dos bancários, funcionários relataram assédio moral constantes por parte da gerente de uma agência localizada na rua XV de Novembro, no Centro.
Ainda conforme informações do sindicato, cerca de 15 funcionários elaboraram uma carta com relatos de humilhação e outros tipos de assédios feitos pela gerente da agência Santander Select. O documento teve adesão de 80% dos funcionários, inclusive de trabalhadores terceirizados. A agência foi fechada pelo sindicato na terça e chegou a ser reaberta na manhã desta quarta-feira. No entanto, durante a abertura, a gerente teria ficado revoltada com a atitude dos funcionários e feito novas ameaças. O banco foi novamente fechado pelos funcionários.
Conforme o sindicato, um funcionário responsável pelas relações sindicais do banco Santander irá a Sorocaba, especialmente para tentar resolver a situação, mas o órgão afirma que a agência só será reaberta com o problema resolvido.
Em nota, o Santander informa que está trabalhando para a reabertura da agência o mais breve possível. Os fatos apontados estão sendo apurados e, se necessário, as medidas adequadas serão adotadas."
 

Acusado de ser mandante de chacina de trabalhadores rurais em Marabá vai a júri quase 30 anos depois (Fonte: Brasil de Fato)

"O fazendeiro Marlon Lopes Pidde, acusado da chacina de 5 trabalhadores rurais no município de Marabá, em 27/09/1985, vai ser julgado pelo tribunal do júri da capital nesta quinta feria, dia 08 de maio.  O crime ficou conhecido como chacina da Fazenda Princesa. O processo já tramita na justiça paraense há 29 anos e até hoje nenhum responsável pelos crimes foi julgado..."
 
Íntegra: Brasil de Fato

Eternit é condenada em R$ 1 milhão por morte de trabalhador por contato com amianto (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 1 milhão a condenação imposta à Eternit S. A. a título de indenização por dano moral à viúva de um trabalhador vítima de doença pulmonar decorrente do contato prolongado com o amianto. A indenização inicial foi fixada em R$ 600 mil, mas o relator do recurso da viúva, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que o arbitramento do valor deve considerar também a função pedagógica da sanção, visando tanto à prevenção quanto ao desestímulo da conduta danosa da empresa, "que atenta contra valores humanitários e constitucionais da mais alta estatura jurídica".
Para o ministro, o dano a ser reparado está relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, "mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal". O caso, segundo o relator, envolve "o desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive no que toca ao meio ambiente de trabalho".
Desassossego
Em seu voto, o ministro assinalou que a questão está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) contra o artigo 2º da Lei 9055/1995, que permite a exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila). A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.
"Não é desconhecido o desassossego causado pelo processo dos produtos de amianto, sabidamente banido em vários países da comunidade internacional", afirma o ministro Augusto César. Seu voto faz uma análise detalhada do problema. "A despeito das opiniões favoráveis, o fato é que não se reconhece uma quantidade mínima de asbesto abaixo da qual a exposição possa considerar-se segura", ressaltou. "Vale dizer, inexiste certeza de que as fibras microscópicas do amianto branco não se desprendam e, sem dissolver-se ou evaporar, porque a sua natureza o impede, ingressem no pulmão por meio de uma simples aspiração em ambiente contaminado".
O ministro assinala que não há qualquer dúvida quanto ao risco que o amianto representa para a saúde e, portanto, de que os trabalhadores das empresas do ramo lidam com um risco imanente ao próprio trabalho. "Em vez de se emprestar efetividade ao princípio da precaução – conduta preventiva para a qual devem concorrer o Estado e toda a coletividade, inclusive o segmento empresarial -, converte-se o homem trabalhador em cobaia com morte precoce e anunciada", afirmou.
Doença
O caso julgado teve origem com reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio de um engenheiro que chefiou, de 1964 a 1967, o controle de qualidade da unidade da Eternit em Osasco (SP), desativada em 1992. Segundo a reclamação, ele trabalhava sem equipamentos de proteção individual, e seu escritório ficava no interior da fábrica, próximo ao local de manipulação das fibras de amianto. Em 2005, ele foi diagnosticado com mesotelioma pleural (câncer da pleura) e, por conta de insuficiência respiratória, submeteu-se a diversas cirurgias e teve 80% do pulmão removidos. O engenheiro morreu em dezembro de 2005, aos 72 anos.
A Eternit, na contestação à reclamação trabalhista, defendeu que o uso do amianto é feito em conformidade com a lei, e que sempre se preocupou em garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários, cumprindo as normas de saúde e segurança vigentes à época. Como a unidade foi desativada anos antes da morte do trabalhador, argumentou que era impossível confirmar as alegações de exposição à poeira do amianto.
O juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou, entre outros elementos, o laudo pericial, segundo o qual o período de latência da doença pulmonar pode ultrapassar 30 anos, "que foi o que aconteceu no presente caso". A sentença condenou a Eternit à indenização em danos morais de R$ 600 mil, tendo em vista a gravidade da doença, "a grande dor causada ao trabalhador" e a atitude da empresa, "que não mantinha controle algum das substâncias utilizadas no meio ambiente de trabalho".
Indenização
O caso chegou à Sexta Turma por meio de recurso de revista da viúva do engenheiro, que pedia a majoração do valor da indenização. Ao propor o provimento do recurso, o ministro esclareceu que não se pretendia, "nem de longe", resolver o conflito de interesses sobre a segurança das atividades que envolvem o amianto branco, pois será do Supremo Tribunal Federal a última palavra. "Contudo, está-se diante de uma doença caracterizada como ocupacional e relacionada diretamente ao ramo de atividade da empresa, configurando indelevelmente o dano sujeito à reparação por quem o causou".
A reparação, a seu ver, tem de ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico. "O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, conforme o artigo 944 do Código Civil", explicou.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-92840-68.2007.5.02.0045"
 
Fonte: TST

Fundacentro realiza debate sobre sustentabilidade e trabalho (Fonte: Fundacentro)

"A Rede SST – Rede de Saúde e Segurança do Trabalhador realizará um encontro aberto ao público no dia 15 de maio, às 14h, no auditório da Fundacentro, em São Paulo. O tema de discussão será "Sustentabilidade nas empresas e mercado de trabalho: Significados e realidade atual". Para participar, não é necessário se inscrever.
Segundo a médica Maria Maeno, pesquisadora da Fundacentro, pretende-se discutir como a saúde do trabalhador é abordada nas empresas que têm o rótulo de sustentáveis. A sustentabilidade será abordada a partir de sua relação com as condições de trabalho e também com os aspectos psicossociais.
O doutor em engenharia de produção pela Universidade de São Paulo – USP, Claudio Brunoro, e o gerente do Núcleo Estratégico do Sesi/BA, Kenneth de Almeida, serão os moderadores do tema.
Segundo Brunoro abordar o tema sustentabilidade “é um desafio, tanto por conta de ser um assunto polissêmico quanto pelo fato de ainda estar em construção”. Quando se relaciona essa discussão com o trabalho, a questão fica ainda mais complexa. “Nesse caso, estamos lidando com um assunto com múltiplas interpretações, pontos de vista, origens e abordagens”, completa o pesquisador da USP.
O engenheiro propõe que a sustentabilidade corporativa considere valores e ética; temporalidade (curto e longo prazo ou geração presente e futura); múltiplas escalas de análise (global, regional, local ou sociedade, organização indivíduo); dimensões econômica, ambiental e social; interdependência e integração entre esses elementos.
“Trabalho em um contexto de sustentabilidade corporativa é aquele que, provido de sentido e permeado pelas relações de confiança e cooperação, melhora o desempenho da organização, promove o desenvolvimento profissional, possibilita a construção da saúde dos trabalhadores em um sentido amplo e positivo, favorece o desenvolvimento da criatividade e a mobilização das inteligências, considerando a sua centralidade para o desenvolvimento da cultura e da sociedade”, conclui Cláudio Brunoro.
É possível acessar o texto “O Trabalho e a Sustentabilidade Corporativa”, de Cláudio Brunoro. Para os interessados em participar do evento, a Fundacentro está localizada na Rua Capote Valente, 710, em Pinheiros."
 
Fonte: Fundacentro

Empregado deve receber pelas horas de deslocamento em viagens de treinamento (Fonte: TRT 12ª Região)

"O empregado deve ser remunerado pelas horas gastas em cursos, tanto as relativas à presença como as de deslocamentos. O entendimento é da 5ª Câmara do TRT-SC. Para os desembargadores, mesmo que isso reverta em qualificação profissional, é tempo à disposição da empresa e de atividade realizada sob o seu poder diretivo e fiscalizatório.
O pedido de um vendedor da Casas Pernambucanas tramita na 3ª Vara do Trabalho de São José, onde havia sido negado. O autor alega que nunca recebeu o pagamento de horas extras pelas viagens de treinamento, cujo deslocamento acontecia fora do horário de expediente.
Para os membros da Câmara, nesse tempo ele estava prestando serviço à empregadora porque cumpria uma determinação. “Ainda que referidos cursos fossem agregados à sua qualificação profissional, o autor não tinha opção de participar ou não, pois advinha de determinação patronal e revertiam em favor dessa”, diz o acórdão.
Cabe recurso da decisão."
 

Projeto da Copel vai automatizar rede de energia (Fonte: Gazeta do Povo)

"A Copel iniciou ontem o projeto-piloto da sua rede inteligente de energia elétrica, conhecida como smart grid. Fruto de um investimento de R$ 50 milhões, a tecnologia vai automatizar a distribuição de energia e os desligamentos de rede. Além disso, o sistema vai integrar a medição do consumo de energia, água e gás dos usuários curitibanos. Neste primeiro ano de operação, o sistema funcionará em apenas três bairros de Curitiba: Bigorrilho, Campina do Siqueira e Mossunguê..."
 
Íntegra: Gazeta do Povo

Multinacional americana terá que indenizar trabalhadora rural demitida durante a gravidez (Fonte: TRT 7ª Região)

"Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenaram a multinacional americana Del Monte Fresh Produce a indenizar uma trabalhadora rural de Limoeiro do Norte demitida durante a gravidez. A empresa pagará à ex-funcionária onze meses de salários, sendo seis referentes ao período em que ainda estava grávida e cinco de estabilidade pós-parto. A decisão foi tomada por unanimidade.
Contratada em setembro de 2011 para trabalhar na coleta, embalagem e limpeza de produtos agrícolas, a empregada afirmou que foi demitida em dezembro do mesmo ano, após entregar à empresa um atestado que comprovava que estava grávida.
A empresa defendia que a trabalhadora deixou de comparecer ao emprego em 28 de novembro de 2011, seis dias antes do término do contrato de experiência. Também afirmava que na época da rescisão do contrato as gestantes não possuíam estabilidade de emprego em contratos de trabalho por tempo determinado, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, na época vigente.
Para o juiz-relator Emmanuel Furtado, atualmente, a ordem jurídica nacional e internacional não trata os contratos a termos como incompatíveis com o direito à estabilidade, como ocorreu no passado. “A interpretação que melhor se afina com a base constitucional internacional é aquela que assegura a estabilidade mesmo nos contratos por prazos determinados”, afirmou.
O magistrado também destacou que a proteção à maternidade e à infância são consagradas como direitos sociais. “A Carta Magna impõe ao Estado e a toda a sociedade o dever de assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação”, concluiu.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000047-31.2013.5.07.0023"
 

Negado vínculo de emprego entre apenado do regime aberto e Companhia Carris (Fonte: TRT 4ª Região)

"A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo de emprego entre um apenado do regime aberto e a Companhia Carris, de Porto Alegre. Segundo os desembargadores, a relação insere-se no âmbito administrativo e não trabalhista, já que, por ser um dever inerente à pena, as partes não manifestam vontade de contratar, como em uma relação normal de emprego. A decisão mantém sentença do juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O reclamante foi auxiliar de borracheiro durante dois anos na empresa de transporte coletivo da capital gaúcha, enquanto cumpria pena privativa de liberdade. Ele ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com informações do processo, o reclamante prestou serviços à Carris entre dezembro de 2008 e dezembro de 2010, por meio de convênio firmado entre a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) e a companhia de transporte público. No período, o trabalhador cumpria pena privativa de liberdade no regime aberto. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, ele alegou que sua relação com a Carris continha os requisitos característicos da relação de emprego (pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade).
Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner firmou entendimento no sentido de que, de forma geral, a relação do preso trabalhador com o tomador de serviços é de emprego, mas que no caso em análise essa premissa não seria verdadeira, já que a Carris é empresa de economia mista cujo principal acionista é o Município de Porto Alegre. Portanto, segundo o juiz, não haveria enriquecimento ilícito por meio da apropriação da força de trabalho do reclamante, o que tornaria o pedido improcedente.
Descontente com a decisão, o reclamante apresentou recurso ao TRT-RS, no qual argumentou que a Carris é empresa regulada por normas de direito privado, tornando indevida a apropriação de trabalho alheio sem a devida contraprestação."
 

Atenção integral em Saúde do Trabalhador: desafios e perspectivas de uma política pública (Fonte: MTE)

"Período(s) Data:  22/05/2014   Horário:  09h às 18h Local(is) de Realização FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho Endereço:
Rua Capote Valente, 710  -  Bairro:  Pinheiros
CEP:  05409-002  -  Cidade:  São Paulo  -  Estado:  SP
Apresentação
A Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, da Fundacentro em parceria com o GT Saúde do Trabalhador da Abrasco e com apoio da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo convidam para o lançamento do dossiê temático: "Atenção integral em Saúde do Trabalhador: desafios e perspectivas de uma política pública".
Objetivo
Promover o lançamento do dossiê: "Atenção integral em Saúde do Trabalhador: desafios e perspectivas de uma política pública", publicado na RBSO, e contribuir para a discussão do tema.
Coordenação Técnica
- Eduardo Garcia Garcia - Pesquisador da FUNDACENTRO
- José Marçal Jackson Filho - Pesquisador da FUNDACENTRO
Público Alvo
Público em Geral.
Carga Horária
09:00 hs.
Informações/Inscrições
Inscrições:
www.fundacentro.gov.br -> Cursos e Eventos -> Próximos Eventos
E-mail
sev@fundacentro.gov.br "
 
Fonte: MTE

JT mantém validade de multa aplicada a empresa por terceirização ilícita e outras irregularidades (Fonte: TRT 3ª Região)

"Após ter sido autuada pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, uma empresa construtora e incorporadora ajuizou ação declaratória contra a União Federal, pretendendo a invalidação do ato administrativo que a multou por manter empregados sem o devido registro e por terceirização ilícita. A tese da empresa foi de que houve nulidade no julgamento da defesa apresentada no processo administrativo, pois teria sido impedida de produzir prova testemunhal. Alegou ainda que a competência para julgamento do processo administrativo e de imposição de multas é exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, tendo sido a sentença proferida por auditor. Por fim, afirmou que, sendo empresa construtora e incorporadora, está autorizada a firmar contratos de empreitada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, pelo artigo 455 da CLT e pelas convenções coletivas da categoria.
Em sua defesa, a União Federal disse que não há qualquer nulidade no processo administrativo diante do disposto no artigo 632 da CLT, pois cabe à Administração avaliar a necessidade de produção de prova. Além disso, a teor do artigo 626 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. E é do auditor fiscal a responsabilidade de assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e medicina do trabalho.
A solução da celeuma coube à juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luciana Alves Viotti. E ela verificou que razão estava com a União Federal. Isto porque não ocorreu qualquer nulidade no processo administrativo, tendo em vista que não havia necessidade de prova testemunhal, já que os fatos que fundamentaram a imposição da pena foram constatados pelos próprios auditores fiscais em visitas ao canteiro de obras da construtora. Além disso, é facultado à autoridade administrativa avaliar a necessidade de prova. Portanto, ela concluiu que não houve violação a qualquer preceito constitucional.
Segundo salientou a juíza sentenciante, nos termos do artigo 626 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego, como órgão integrante do Poder Executivo da União, é responsável pela fiscalização do trabalho, estando legalmente autorizado a aplicar multas previstas em lei quando verificado o descumprimento de normas trabalhistas. Se verificado o descumprimento da lei, o auditor fiscal é obrigado a lavrar o auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme artigo 628 da CLT.
A magistrada ressaltou que os documentos juntados ao processo demonstraram que os ajustes relacionados à ação fiscal não eram contratos de empreitada, mas sim contratos de fornecimento de mão de obra, chamados pela própria autora de Contrato de Prestação de Serviços e, por essa razão, não são aplicados ao caso o artigo 455 da CLT, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e as convenções coletivas da categoria. Ela frisou que os serviços contratados não eram especializados, sobretudo considerando o fato de se tratar de empresa de construção civil, e os trabalhadores que prestavam serviços eram, em sua absoluta maioria, pedreiros e serventes, havendo dois encarregados, um motorista, um auxiliar administrativo e um gerente comercial.
Destacou ainda a juíza sentenciante que a subordinação direta só é exigível para configuração do vínculo com a tomadora em caso de atividade-meio, conforme Súmula 331 do TST, e, no caso, ocorreu terceirização em atividade-fim. Conforme apurado pelos auditores, as empresas prestadoras não executavam serviços com a autonomia exigida pela figura da terceirização, pois, apesar de todas manterem encarregados próprios na obra, seus empregados recebiam instruções, recomendações e ordens também de encarregados, técnicos de segurança do trabalho, mestres-de-obras e engenheiros da empresa tomadora de serviços, ou seja, a construtora.
Por esses fundamentos, os pedidos de declaração de invalidação do julgamento administrativo, de inexigibilidade da multa aplicada e de anulação do auto de infração foram julgados improcedentes. Não houve recurso para o TRT.
( 0002235-82.2012.5.03.0139 RO )"
 

Trabajadores tercerizados de Claro Colombia protestan por despidos masivos (Fonte: UNI)

"Trabajadores tercerizados de Claro Colombia protestan por despidos masivos
Claro quiere dejar en la calle a más de 50 trabajadores tercerizados que logaron sindicalizarse. Multinacional viola los derechos sindicales..."
 
Íntegra: UNI

Turma mantém justa causa aplicada a enfermeira que negligenciou checagem de medicação aplicada em criança (Fonte: TRT 3ª Região)

"Justifica a dispensa por justa causa a falta do empregado que, por sua gravidade, causa séria violação às obrigações contratuais, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego pela quebra da confiança que deve existir entre as partes. E foi de tal gravidade a falta cometida por uma enfermeira que a 5ª Turma do TRT de Minas manteve a justa causa aplicada aplicada a ela.
Conforme constatado pela desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, a justa causa foi aplicada porque a enfermeira não observou a prescrição médica para administrar medicamentos a uma criança: o hidrocortisona 500 mg, que deveria ser diluído em 100 ml de soro fisiológico conforme prescrição médica, foi diluído em apenas 20 ml de soro. O equívoco causou reação na criança, como dispnéia e mal estar geral, quadro clínico revertido pelo pronto atendimento da médica e aplicação de Fenergam. Apesar de não ter administrado, pessoalmente, o medicamento, a reclamante era responsável pela checagem da medicação antes da aplicação no paciente. Como não tomou essa precaução, agiu com negligência, de acordo com os julgadores.
Segundo observou a relatora, a empregada tinha o dever de cumprir as normas de enfermagem. E, como membro da CIPA (comissão responsável pela prevenção de acidentes de trabalho), deveria ser mais diligente no exercício de suas funções, já que a consequência do ato praticado poderia ser nefasta, causando até a morte da criança. Felizmente, no caso, a interferência médica a tempo reverteu o quadro grave.
No entender da desembargadora, contrariamente ao alegado, não houve perdão tácito, pois o tempo decorrido entre o fato e a dispensa foi inferior a 30 dias. Ou seja, prazo razoável para se proceder a todas as averiguações necessárias, considerando se tratar de uma Unidade de Atendimento Imediato (UAI) que cuida da saúde de várias pessoas.
Assim, embora tenha ponderado que o justo motivo para a dispensa vai contra o princípio da continuidade do vínculo de emprego, a relatora frisou que, em determinados casos, a conduta desabonadora pode se perfazer em um único ato, desde que a falta cometida tenha gravidade o bastante para comprometer a confiança existente entre as partes, como nesse caso. Nesse cenário, manteve a aplicação da pena máxima, ressaltando que o empregador agiu dentro de seu poder disciplinar e não praticou qualquer ato ilícito.
( 0001034-52.2012.5.03.0043 ED )"
 

Ciclo de Debates em MG discute trabalho escravo (Fonte: MTE)

"A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais (SRTE/MG) participa, nesta quinta-feira, 08, do Ciclo de Debates: “Enfrentamento do Tráfico de pessoas em Minas Gerais”. O evento, que é aberto ao público e gratuito, acontecerá a partir das 9 horas, no Plenário Juscelino Kubitschek, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Rua Rodrigues Caldas, 30, Santo Agostinho. A proposta do debate é discutir estratégias e ações de enfrentamento do tráfico de pessoas no Estado, priorizando a articulação de uma rede envolvendo o poder público e a sociedade.
O Coordenador do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da SRTE/MG Marcelo Campos participará do Ciclo de Debates com a palestra: Tráfico de pessoas e algumas de suas modalidades: exploração sexual, trabalho escravo e adoção ilegal. “Discutir com as Organizações Governamentais e não Governamentais sobre o conceito de tráfico de pessoas e sobre os instrumentos para o trabalho análogo ao de escravo é muito importante. O maior número de vitimas exploradas está ligado ao trabalho, isso passa a apresentar total interesse para o MTE”, afirma.
Trabalho escravo em Minas - No ano de 2013 foram realizadas 18 operações de fiscalização de combate ao trabalho análogo ao de escravo em Minas Gerais, alcançando 2.579 trabalhadores. Destes, 969 foram encontrados em situação de escravidão. Foram recolhidos R$ 1.627.959,01 de indenização.
Serviço:
Ciclo de Debates: Enfrentamento do Tráfico de Pessoas em Minas Gerais
Data: 08/05/2014
Horário: 09:00 as 18:00
Local: Plenário Juscelino Kubitschek – ALMG – Rua Rodrigues Caldas, 30 – Santo Agostinho, Belo Horizonte
Inscrições: Gratuitas no site
www.almg.gov.br
Programação:
09:00 – Abertura
09:30 – Painel: Tráfico de pessoas e Copa do Mundo no Brasil: o que precisamos saber
11:30 – Debates
14:00 – Painel: Tráfico de pessoas e algumas de suas modalidades: exploração sexual, trabalho escravo e adoção ilegal
15:30 – Painel: Rede de enfrentamento do tráfico de pessoas: articulação interinstitucional e mobilização da sociedade
17:00 – Debates
18:00 – Encerramento
Serviço de Comunicação Social da SRTE/MG
Tel.(31)3270-6106 /
mgcomunicacao@mte.gov.br"
 
Fonte: MTE

Metalúrgica Schioppa e sindicato da categoria conciliam-se em audiência no TRT da 2ª Região (Fonte: TRT 2ª Região)

"Em audiência realizada nessa terça-feira (06) no Ed. Sede do TRT da 2ª Região, em São Paulo-SP, a Metalúrgica Schioppa Ltda (suscitante) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes (suscitado) se conciliaram perante a desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, vice-presidente judicial do TRT-2, que conduziu a sessão.
A questão envolvia um dissídio coletivo de greve, sendo que os trabalhadores se encontravam paralisados desde o dia 5 de maio.
As partes se conciliaram nos seguintes termos:
1) Os trabalhadores se comprometeram a retornar ao serviço na data de 07/05/2014.
2) A empresa abonará 1 dia de paralisação, e o outro dia restante será compensado em oportunidade a ser definida pela empresa, para os empregados que cumprem turno que permita a compensação, sendo que os que não estão enquadrados na hipótese de compensação possível serão descontados pelo dia que não podem compensar.
3) A empresa pagará a todos os empregados um montante de R$ 2.200,00 a título de PLR para o exercício de 2014, sendo que a 1ª parcela será no valor de R$ 1.400,00, pagável na data de 29/08/2014, e a 2ª parcela de R$ 800,00, pagável em 27/02/2015.
4) As partes estabeleceram que os trabalhadores usufruirão de 30 dias de estabilidade, a contar de 06/05/2014.
O Ministério Público do Trabalho opinou pela homologação do acordo.
As partes requereram a homologação do acordo junto à SDC (Seção de Dissídios Coletivos), depois de os autos serem remetidos ao relator sorteado, para os devidos fins.
(Processo TRT/SP nº 10005882320145020000 – PJe)"