sexta-feira, 2 de maio de 2014

Primeiro de Maio marca maior conscientização sobre direitos e deveres do trabalhador (Fonte: TST)

"A data de Primeiro de Maio, Dia do Trabalho, marca o que o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, chama de "cidadania social": a maior conscientização sobre direitos e deveres, tanto dos trabalhadores quanto das empresas.
"O incremento das ações judiciais trabalhistas é uma das consequências desse movimento de conscientização", afirma o ministro. "O trabalhador tem conhecimento dos seus direitos lesados e briga por eles".
 Para Levenhagen, "é uma satisfação ver os trabalhadores adquirirem essa consciência, lembrando sempre que, junto com os direitos, existem também os deveres". Ele observa que o contrato de trabalho tem dois lados, "e é importante também a manutenção da empresa, que é a grande geradora de emprego e renda".
O presidente do TST destaca que todos os órgãos da Justiça do Trabalho estão acompanhando esse aumento no volume de processos e buscando se aparelhar para atender com mais celeridade à demanda da sociedade.
Trabalho Seguro
Com relação ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, coordenado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a cada ano é escolhida uma categoria profissional que será foco de suas ações. Em 2014, os escolhidos foram os trabalhadores rurais, com ênfase na segurança e na higiene.
Segundo dados da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Distrito Federal, apenas na região do DF são registrados, em média, mais de 200 acidentes de trabalho no campo por ano. "A mecanização é uma realidade que vem se impondo ao campo, e essa é uma categoria que vem perdendo espaço. Queremos valorizar o trabalhador rural, pois ele é o protagonista da expressão ‘o Brasil é o celeiro do mundo'", enfatizou o ministro Barros Levenhagen.
Leia o artigo "A prevenção de acidentes de trabalho e a valorização do trabalhador rural", do ministro Barros Levenhagen."
 
Fonte: TST

Justiça condena fazendeiro pelo assassinato do sindicalista Dezinho (Fonte: Carta Capital)

"O Tribunal do Júri do Pará condenou a 12 anos de prisão, nesta quarta-feira 30, o fazendeiro Décio José Barroso Nunes, o Delsão. Ele foi considerado culpado pelo crime de homicídio duplamente qualificado do sindicalista Dezinho, como era conhecido José Dutra da Costa. Dezinho foi presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará e se destacou por defender reforma agrária para terras improdutivas da região, mas acabou assassinado na porta de sua casa em novembro de 2000..."
 
Íntegra: Carta Capital

Turma condena supermercado a pagar em dobro folgas concedidas irregularmente (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o grupo Cencosud Brasil Comercial Ltda., que engloba a segunda maior rede de supermercados do Nordeste (G.Barbosa), a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular por um empregado. Em decisão unânime na sessão desta quarta-feira (30), a Turma considerou irregular uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.
O comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o contrato. Segundo ele, quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.
Na contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza de sua atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Novo desfecho
O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.
Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e, principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria. Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as ocasiões em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-102-45.2013.5.03.0038"
 
Fonte: TST

Exposição das distribuidoras é revisada para 354MW médios (Fonte: Jornal da Energia)

"O nível de exposição involuntária das distribuídas foi reduzido nesta quarta-feira (30/04) com a realização do leilão de energia existente, que contratou 2.046 MW médios. No entanto, enquanto todos acreditavam que o leilão tinha contratado pouco mais de 60% da demanda, na verdade, contratou 85,2% da necessidade das concessionárias. A novidade foi trazida a público pelo secretário executivo do Ministério de Minas e Energia (MME), Márcio Zimmermann.
A exposição das distribuidoras foi atualizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) para 2.400 MW médios, número bem inferior ao estimado no início do ano, que considerava uma exposição de 3.200 MW médios.
“Falando ainda agora com presidente da Abradee (Nelson Leite), ele me informou que o cálculo a mais recente, considerando a janela de maio até o final do ano, que o nível de exposição é de 2400 MW médios”, disse Zimmermman, durante coletiva de imprensa, em São Paulo.
“Mesmo que não seja o valor que Abradee está dizendo, o leilão já teria sido um sucesso. Se for verdade mesmo, e a Abradee não tem motivo para mentir, o problema da exposição praticamente desaparece”, disse Maurício Tolmasquim, presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE).
Em contato com o executivo da Abradee, Leite confirmou a informação repassa por Zimmermann. "Na realidade a exposição é sazonal. De maio pra frente, em função da diminuição de carga, a exposição reduziu para 2.400MW médios", disse.
O fato é que os 2.400 MW médios é um número totalmente novo e surpreendeu a todos. Com a contratação realizada nesta quarta-feira, a exposição das distribuidoras ficou reduzida a 354MW médios ou 14,7%.
Diante no menor nível de exposição das distribuidoras, se reduz por conseqüência o valor de repasse de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para as concessionárias e minimiza o impacto na tarifa do consumidor. O preço médio da energia comercializada no leilão foi de R$268,33/MWh, enquanto as distribuidoras estavam pagando R$822,83 no mercado spot. “Hoje o consumidor tem que comemorar”, disse Tolmaquim.
Segundo Tolmasquim, o grande problema vivido no setor elétrico era a exposição e não o despacho das térmicas. “Na hora que se mitiga ou elimina, se resolveu o grande problema financeiro”, disse o executivo."
 

Motorista que alugava caminhão para construtora não consegue comprovar vínculo empregatício (Fonte: TRT 18ª Região)

"De acordo com o art. 3º da CLT, o vínculo de emprego é configurado quando estão presentes a pessoalidade, a subordinação, a não eventualidade e a onerosidade. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou vínculo empregatício a motorista de caminhão que prestava serviços para a Construtora Capital S.A em Valparaíso, Goiás. Também constavam no polo passivo do processo as empresas Elccom Engenharia Ltda, Santo Egídio Empreendimentos Imobiliários Ltda e Rossi Residencial S/A, por contratarem os serviços do motorista.
Conforme relatou o trabalhador, ele foi admitido pela primeira empresa em agosto de 2011, para exercer a função de motorista, com salário de R$ 300,00/dia, e dispensado imotivadamente em março de 2013, sem receber aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Em sua defesa, a empresa Elccom argumentou que manteve com o trabalhador apenas um contrato de locação do caminhão e que os serviços dele foram de natureza autônoma, eventual e com prazo certo, ou seja, até a conclusão da obra por ele realizada.
Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que a prova documental demonstrou que o objeto da contratação não foi a força de trabalho, mas a locação de um caminhão caçamba de propriedade do motorista para o transporte de terra. O magistrado ainda citou depoimento do próprio trabalhador em que ele diz que se apresentou à empresa oferecendo a contratação de caminhão para o serviço de terraplanagem.
“Verifica-se que o objeto contratado não recaiu sobre a pessoa do reclamante, mas sim sobre o caminhão de sua propriedade, o que permite concluir que, ao invés de um contrato de emprego, foi avençado, na realidade, um contrato de locação de veículo entre as partes, o que demonstra a ausência de pessoalidade”, explicou o relator. O desembargador afirmou também que não ficou evidenciada a subordinação e que a ausência de um dos requisitos do artigo 3º da CLT já descaracteriza a relação de emprego.
Dessa forma, a Segunda Turma manteve decisão de primeiro grau que rejeitou o vínculo empregatício do motorista e as consequentes verbas trabalhistas requeridas.
Processo: 0000821-17.2012.5.18.0241"
 

CNBB abre discussão sobre valor do mínimo e defende redução de jornada (Fonte: G1)

"Na véspera do Dia do Trabalho, a Igreja Católica abriu nesta quarta-feira (30) uma discussão sobre o atual valor do salário mínimo. O debate deste e de outros assuntos sociais acontece em Aparecida (SP) com 350 bispos durante a Assembleia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) - o evento é considerado o maior encontro de lideranças católicas do ano..."
 
Íntegra: G1

Ford terá que indenizar empregado que adquiriu tendinite na fábrica (Fonte: TRT 7ª Região)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou a montadora Ford a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador com tendinite no pulso direito. Os desembargadores consideraram que a doença era uma consequência da atividade repetitiva que o operário realizava na fábrica. A decisão confirma, parcialmente, sentença anterior da vara do trabalho de Pacajus.
O empregado trabalhou como montador de veículos de dezembro de 2001 a março de 2010. Para comprovar a doença, ele apresentou atestados médicos que demonstravam que, entre 2008 e 2010, precisou se afastar do trabalho por acidente de trabalho pelos menos em três ocasiões, sempre se queixando do mesmo problema de saúde no pulso direito.
A empresa defendia que não era possível afirmar que a tendinite era uma consequência do trabalho como montador.
Mas não foi o que conclui o perito judicial. “É pouco provável que o trabalhador tenha adquirido a tendinite do punho na execução de atividades outras que não aquelas exercidas na empresa, pois essas atividades precisariam ter uma frequência igual às atividades de seu trabalho”, afirmou. Ele também destacou que a doença comprometia aproximadamente 30% da capacidade de trabalho do operário.
Para o juiz do trabalho Judicael Sudário, relator do processo, a empresa foi omissa por não tomar nenhuma atitude que impedisse o agravamento da doença. “A Consolidação das Leis do Trabalho diz, expressamente, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho”, afirmou o magistrado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000909-80.2010.5.07.0031"
 

Comissão aprova valirozação permanente para o mínimo (Fonte: O Dia)

"A Câmara dos Deputados deu o primeiro passo para tornar permanente a política de valorização do salário mínimo. O projeto que acaba com prazo de vigência do mecanismo de aumento real foi aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Casa. Inicialmente, a lei 12.382/2011, que corrige o mínimo, deixa de valer em dezembro de 2015. A legislação beneficia 48,2 milhões de pessoas em todo o país com rendimentos atrelados ao piso..."
 
Íntegra: O Dia

Decurso de cinco anos após aposentadoria por invalidez não autoriza a extinção do contrato de trabalho (Fonte: TRT 3ª Região)

"Muitos acreditam que, após cinco anos, a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva. Desse modo, é comum a realização de rescisão contratual ao final desse período, dando o empregador por encerrada a relação de emprego. Mas esse procedimento não é correto. É que a aposentadoria por invalidez suspende indefinidamente o contrato de trabalho. Se o empregado recupera a capacidade de trabalho, ela é cancelada e o trabalhador pode retornar à atividade. Isto pode acontecer a qualquer momento, pouco importando que o prazo de cinco anos tenha sido ultrapassado ou não. Nesse sentido dispõem os artigos 475 caput e parágrafo 1º da CLT e artigo 47, incisos I e II da Lei 8.213/91. Por meio da Súmula 160, o TST também pacificou o seguinte entendimento: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".
Na reclamação trabalhista julgada pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o empregado de uma distribuidora de gás foi afastado de suas atividades em janeiro de 2003 e, em seguida, aposentado por invalidez em razão de uma hérnia de disco. Em maio de 2011, o benefício foi cassado pelo órgão previdenciário. Segundo o reclamante, isto aconteceu em virtude de denúncia anônima no sentido de que estaria trabalhando informalmente como motorista de carga. O trabalhador então tentou retornar ao emprego, mas foi informado pela empresa de que o contrato de trabalho havia sido rescindindo em fevereiro de 2008, ou seja, cinco anos após da aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, o magistrado repudiou a conduta da reclamada e deu razão ao reclamante quanto à nulidade da dispensa. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1721 e da ADI 1770, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. A partir daí, tornou-se certo que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. "Contrariamente ao alegado pela reclamada, o transcurso de um quinquênio em fruição de aposentadoria por invalidez não tem o condão de possibilitar a extinção do contrato de trabalho, como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal", destacou.
O magistrado também afastou a possibilidade de o reclamante ter abandonado o emprego. É que, conforme Súmula 32 do TST, uma vez cessado o benefício previdenciário, ele dispunha de trinta dias para retornar ao trabalho, sob pena de se presumir o abandono de emprego. No caso, ficou demonstrado que o empregado se apresentou ao trabalho tão logo a decisão que manteve a cassação do benefício transitou em julgado. No entanto, foi impedido de retomar a prestação dos serviços, alegando a empregadora que o contrato de trabalho havia se encerrado.
Diante da impossibilidade de rescisão contratual por ocasião da suspensão contratual, o julgador reconheceu que o reclamante teria direito à reintegração ao trabalho. No entanto, atendendo à manifestação da reclamada de que não haveria mais harmonia para o restabelecimento do contrato de trabalho, considerou, por critério de justiça, que a empregadora concordou com a rescisão sem justa causa do contrato. Nesse contexto, a distribuidora de gás foi condenada ao pagamento dos salários compreendidos pelo período entre a revogação do benefício previdenciário e o ajuizamento da reclamação trabalhista, além de aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias simples e proporcionais, FGTS com 40%, tudo conforme definido na sentença. A ré foi condenada, ainda, a corrigir a data de saída na carteira de trabalho e a entregar guias relativas ao seguro-desemprego e FGTS. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
( 0001562-15.2012.5.03.0099 RO )"
 

V Conferência Estadual terá debates sobre os desafios da advocacia (Fonte: OAB-PR)

"“As grandes transformações que vêm experi-mentando o Brasil e o mundo, especialmente na quebra de barreiras e fronteiras graças à virtualização das relações, obriga o advogado a buscar novas parcerias nacionais e internacionais, para poder enfrentar os desafios desse mundo globalizado”. A análise é do ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, que irá integrar a programação da V Conferência Estadual dos Advogados.
Ophir Cavalcante Junior participará do painel “As reformas de que o Brasil precisa na Advocacia” ao lado dos presidentes de Seccionais Felipe Santa Cruz (OAB-RJ), Marcelo Bertoluci (OAB-RS) e Marcos da Costa (OAB-SP). Estão previstos debates sobre o exercício ilegal da profissão, proletarização da advocacia, perfil do profissional do século XXI e reformas na legislação que rege a profissão.
Na avaliação de Cavalcante Junior, a advocacia deve estar atenta e protegida nesse novo momento. “A advocacia não pode, jamais, ter reduzida sua atuação por normas nacionais e internacionais que buscam, cada vez mais, restringir os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Exemplo disso é a investida internacional contra a lavagem de capitais, que ao invés de se deter ao investigado, obriga o advogado a revelar segredos profissionais revelados por seus clientes, numa verdadeira inversão de valores. O advogado deixa de ser o defensor e passa a ser o acusador do seu próprio cliente, o que é inconcebível”, sustenta.
Para o ex-presidente do Conselho Federal "é necessário criar legalmente certas garantias para proteger o advogado, na sua atuação profissional, contra a sanha do Estado". “Sem advocacia não há liberdade, sem liberdade não há democracia”, frisa.
“É preciso usar a OAB em favor do advogado e do cidadão. O que sempre nos distinguiu foi a nossa participação na vida do país. Reduzir as ações da Ordem à mera proteção dos advogados é menosprezar a nossa história, é diminuir o papel da advocacia, que é de ser a garantidora do respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Os advogados paranaenses sempre foram protagonistas dessa história em que a advocacia é atora e não assistente e, mais uma vez, demonstrarão isso na V Conferência Estadual dos Advogados”, sustenta Ophir Cavalcante.
Evento
A V Conferência Estadual dos Advogados será promovida pela OAB Paraná entre os dias 13 e 15 de agosto. A programação será dividida em 16 painéis, além da Tribuna Livre, que irão debater as reformas de que o Brasil precisa no Direito Processual Penal, no Direito do Consumidor, no Direito Tributário, no Direito Administrativo, no Direito Penal, no Direito do Trabalho, nos Direitos Previdenciário e Sociais, no Direito Constitucional, no Código Civil e no Processo Civil.
Nomes como José Miguel Garcia Medina, José Affonso Dallegrave Neto, René Ariel Dotti, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Romeu Felipe Bacellar Filho, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Tereza Arruda Alvim Wambier, Luiz Edson Fachin e Fábio Konder Comparato, já confirmaram presença no maior fórum de debates da advocacia paranaense.
“Depois do grande sucesso que foi a XXI Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, em novembro 2011, os advogados paranaenses se reúnem, novamente, em torno de temas jurídicos relacionados com a profissão e com a cidadania no Brasil. A importância do evento é de colocar o advogado e a sua instituição de classe no centro do debato jurídico e político em nosso país, compromisso inarredável da advocacia brasileira, tão bem representada por todos os advogados paranaenses, tendo a frente o querido colega e grande presidente, Juliano Breda”, afirmou Ophir Cavalcante Junior."
 
Fonte: OAB-PR

JT é incompetente para julgar conflitos resultantes de parceria comercial (Fonte: TRT 3ª Região)

"Com o objetivo de aumentar o lucro e reduzir custos, muitas empresas vêm se valendo da prática de fraudes. Uma delas é a chamada pejotização, por meio da qual é exigido do trabalhador que constitua pessoa jurídica para prestar serviços em prol da empresa. Trata-se, na verdade, de empregado, mas que tem a relação formalizada como prestador de serviços autônomo. A manobra beneficia apenas a empresa contratante, que fica livre das obrigações e encargos trabalhistas.
Foi justamente esse cenário que uma reclamante tentou ver reconhecido na Justiça do Trabalho Mineira. Mas, ao analisar as provas, o juiz de 1º Grau se deparou com uma realidade bem diferente da maioria dos casos julgados: o contrato celebrado entre as partes era de verdadeira parceria comercial. No caso, ficou demonstrado que a analista de sistemas aceitou e manteve por anos um contrato de natureza civil. Ela prestava serviços altamente especializados e de natureza intelectual, pelos quais recebia honorários altíssimos. Diante desse contexto, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego foi julgado improcedente.
Mas a reclamante foi além: Ela pediu que, caso o vínculo não fosse reconhecido, fossem deferidas diferenças decorrentes de reajustes contratuais não aplicados, bônus devidos pelo alcance de metas e pagamento de notas fiscais expedidas. O fundamento aí foi a existência de uma relação de trabalho entre as partes. No entanto, essa tese também não vingou, já que o juiz entendeu tratar-se de contrato de prestação de serviços, mas de natureza civil. Nesse contexto, foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido sucessivo.
Os entendimentos foram confirmados pela 3ª Turma do TRT-MG, em grau de recurso. É que, conforme apurou o relator, desembargador José Murilo de Morais, não houve fraude. Para ele, a parceria comercial aconteceu exatamente nos termos acordados: a empresa constituída pela reclamante, que inclusive tinha sócios, aplicava conhecimentos sistêmicos e operacionais na tecnologia de meios de pagamento para que a reclamada exercesse as transações financeiras. A contraprestação ocorria pelo pagamento de 8% sobre o faturamento líquido da contratante, garantido um mínimo mensal de R$45.000,00.
O desembargador observou que, em 2005, houve alteração no contrato social da empresa constituída pela reclamante. Nesta oportunidade, os sócios foram substituídos pelo marido, mantendo-se seu percentual de 51% das cotas sociais. A partir de então, o que o julgador notou pelas correspondências eletrônicas anexadas aos autos foi um grande poder de negociação da reclamante perante a reclamada acerca dos novos valores comerciais ajustados. O mínimo mensal de R$19.193,00, corrigível pelo IGPM, foi garantido pela prestação de serviços. Esta passou a ocorrer de forma pessoal pela reclamante, porque o marido atendia exclusivamente outra empresa do mesmo ramo. Ela própria afirmou isso. Os fatos foram confirmados por notas fiscais e referências a declarações de imposto de renda não refutadas pela reclamante.
Na visão do desembargador, os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo de emprego não foram caracterizados. Ele chamou a atenção para o fato de a própria reclamante se intitular diretora da reclamada, sinalizando que participava das decisões que a envolviam. Segundo observou, o valor recebido era diretamente vinculado ao faturamento da contratante. Para ele, a disponibilização de uma sala e o uso de uma vaga de garagem no prédio em que funciona a ré, por si sós, não são capazes de caracterizar a relação de emprego.
"Não há falar em vítima de 'pejotização', tampouco em relação de trabalho, mas de prestação se serviços decorrentes de verdadeira parceria comercial entre empresas, razão pela qual, de fato, falece competência a esta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos relacionados a correção de valores e falta de pagamento do ajustado no período anterior ao distrato (art. 114, I, da CR)", foi a conclusão final a que chegou o relator, mantendo a sentença.
( 0000696-62.2012.5.03.0016 ED )"
 

OAB obtém liminar em ação contra empresas por exercício ilegal da advocacia (Fonte: OAB-PR)

"A Justiça Federal deferiu o pedido de antecipação de tutela na Ação Civil Pública que a OAB Paraná moveu contra a G. Kotovicz Consultoria Administrativa e Kotovicz e Dantas Consultoria Administrativa, pela prática ilegal de atos privativos da advocacia, previstos no artigo 1º da Lei 8906/94. A decisão foi proferida pela juíza federal substituta Giovanna Mayer, que determinou que as empresas se abstenham de prestar quaisquer atividades privativas de advogados, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada ato praticado.
Entre os serviços oferecidos pelas empresas estão revisão de contratos, revisão de FGTS, redução de financiamento e consultoria jurídica. A juíza considerou que os documentos apresentados pela OAB comprovam a prática de atos privativos da advocacia, restando configurada a relevância do fundamento da demanda.  Conforme a decisão, a antecipação da tutela se justifica como forma  de impedir que as empresas continuem “praticando as atividades ilegais e causando prejuízos à coletividade e à classe dos advogados”."
 
Fonte: OAB-PR

EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A CUSTEAR UNIFORME DE TRABALHO (Fonte: TRT 1ª Região)

"Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ratificou a decisão de 1º grau e manteve a condenação da empresa Terras de Aventura Indústria Artigos Esportivos Ltda. à devolução de valores descontados de um estoquista a título de custeio do uniforme de trabalho. O acórdão, relatado pelo desembargador Roberto Norris, confirmou a sentença da juíza Maria Alice de Andrade Novaes, Titular da 50ª Vara do Trabalho da Capital.
Segundo uma testemunha indicada pelo trabalhador, a empresa exigia o uso de uniforme padronizado, que deveria ser trocado a cada três ou quatro meses, o qual era composto de uma camisa de malha, calça jeans e tênis da ré. O valor total dos itens era de cerca de R$ 300,00, descontados da remuneração do empregado.
“A imposição do uso de uniforme é razoável. Contudo, a determinação de que o empregado pague pela peça que utiliza em serviço, ainda que com desconto, é ilegítima”, assinalou o relator do acórdão. O magistrado observou, ainda, que “a reclamada é uma marca cujos produtos são destinados à classe média alta, com peças de preço bastante elevado, o que demonstra não ser razoável a imposição no sentido de que seus empregados, às suas expensas, adquiram os produtos da marca ‘Osklen’ para a utilização como uniforme”.
Ao apreciar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador Roberto Norris indeferiu o pedido de restituição do uniforme por parte do empregado como condição para devolução dos valores descontados. “Ora, não se mostra razoável que, após o reclamante utilizar o uniforme diariamente, por três meses consecutivos, no exercício de suas atividades laborais, o mesmo ainda possa ser útil à reclamada para servir de uniforme a outro de seus empregados, mormente por se tratar, como já ressaltado anteriormente, de loja com produtos destinados à classe média alta, e que parece primar pela boa aparência de seus empregados”, ponderou.
Além dos valores para custeio de uniforme, a ré foi condenada a devolver descontos efetuados a título de diferenças verificadas durante os inventários realizados na loja – em média, R$ 300,00 a cada três meses. O empregado também deverá receber diferenças de valores decorrentes de salário “por fora” (equivalente à metade do total de sua remuneração) e horas extras.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
 

El 1º de mayo y la defensa de los derechos del trabajo (Fonte: El Diario)

El 1º de mayo y la defensa de los derechos del trabajo

"Conviene recordar en este 1º de Mayo que las "reformas estructurales" que van desmantelando el Estado social tienen en el mundo del trabajo a su principal destinatario. Y debe tenerse muy presente que estas reformas, emprendidas con el supuesto fin de ganar competitividad y generar crecimiento, además de desigualdad económica y precariedad laboral, están mermando la ciudadanía de los trabajadores, devolviéndolos a la sujeción al poder privado y discrecional de su patrono
Joaquín Pérez Rey
Por las venas de eso que hoy llamamos Derecho del trabajo transcurren más de un siglo de primeros de mayo, fecha que inicialmente se consagró a la lucha por la limitación de la jornada, uno de los contenidos más clásicos y relevantes de la legislación laboral. Una legislación en la que confluyen las siempre difíciles conquistas del movimiento obrero y también, lo que hoy parece olvidado, el intento de las clases poderosas de evitar lo que los clásicos de la reforma social en España denominaron "lo violento de las revoluciones".
Con esta ambivalencia congénita, el más contemporáneo de los instrumentos jurídicos y quizá la muestra de legislación social más avanzada y desarrollada se empeñó en apartar, aunque sólo fuera un poco, el mundo del trabajo del mercado y en abrir espacios de ciudadanía allí donde no había más que la nuda arrogancia del propietario, del jefe de empresa. La OIT pretendió sintetizarlo en el lema que aún hoy adorna una de sus declaraciones más decisivas y que forma parte de su constitución, la de Filadelfia de 1944: el trabajo no es una mercancía.
Pero quedar parcialmente al margen del mercado no es tarea fácil en un mundo donde el capitalismo ha logrado imponer sus reglas y no se siente ya amenazado. El acoso al Derecho del trabajo viene de antiguo y pretende legitimarse sobre todo en una premisa no demostrada e incluso negada por la tozuda realidad: la creación de empleo exige acabar con los derechos de los trabajadores. Este discurso, de granítica persistencia, ha sometido a la legislación laboral a un chantaje permanente, manifestado en un torrente incesante de reformas que primero se dijeron meramente provisionales y ahora, cuando ya no parece necesario guardar las apariencias, se llaman a sí mismas estructurales. La crisis y la política antisocial que la acompaña han incrementado hasta límites inasumibles el ritmo de los cambios. Un informe de la Fundación Primero de mayo contabiliza en 34 las reformas laborales llevadas a cabo desde febrero de 2012 hasta febrero de este año e incluso desde entonces el BOE no ha parado de escupir nuevas alteraciones.
Reformas por lo general hurtadas al debate parlamentario, ajenas a cualquier fórmula de diálogo social y amparadas en la excepcionalidad del Decreto-Ley. Impuestas desde instrumentos dudosamente democráticos como las recomendaciones que surgen de la burocracia europea, los memorándums de "entendimiento" en los países formalmente rescatados o, para no entretenerse en sutilezas, desde cartas "estrictamente confidenciales" que conminan a los países a reformar el mercado de trabajo en clave neoliberal y que más tarde, fieles a la lógica de la mercantilización, han servido para adornar las memorias de algún expresidente. Mecanismos espurios de toma de decisiones que, en nuestro país y por lo que al Decreto-Ley se refiere, han sido avalados por la mayoría del Tribunal Constitucional que envuelta en un lamentable autoritarismo interpretativo ha considerado, ni más ni menos, que notoriamente infundados los argumentos discrepantes de un juez, a pesar de que venían avalados por una parte importante de la doctrina laboralista.
Pero desde luego que no sólo son las formas las que abochornan. Todo este aluvión reformador ha alterado de forma tan significativa el Derecho del trabajo que, prescindiendo de su función equilibradora, lo ha puesto al servicio de la empresa, como un instrumento más de expresión del poder privado, en lugar de una forma de contenerlo. Olvidándose de los trabajadores y sus derechos, la legislación laboral se ha transformado en una fórmula para degradar las condiciones de empleo: bajar salarios, dejar sin efecto los convenios colectivos, distribuir la jornada al antojo del empresario, generar mecanismos de trabajo a llamada (job on call), imposibilitar la conciliación de la vida laboral con la privada, despedir rápido y barato o incluso gratis y sin argumento alguno. Hacer en definitiva de la precariedad la única forma posible de habitar el mercado de trabajo. Y si ni así se logra franquear la ciudadela del trabajo asalariado, la ocurrencia de la política de empleo no es otra que la del emprendimiento, lo que para la mayoría no pasa de ser una especie de castigo autoimpuesto, aunque, eso sí, cargado de retórica aventurera y envuelto con el papel reluciente del self-made man. A veces no es más que una burlona forma de nombrar al falso autónomo o de insistir en la ineficacia de los derechos de los trabajadores de las pequeñas empresas, que se hacen más vulnerables frente a los privilegios que la ley concede a sus empresarios-emprendedores.
La legislación laboral es así una de las víctimas más prominentes de la crisis, invadida y colonizada por el pensamiento económico neoliberal, que ha mercantilizado el trabajo hasta tal extremo que permite hacer con él piruetas difíciles de comprender incluso desde la ortodoxia de otros contratos distintos al laboral. Cobrarse una pieza tan codiciada exige zarandear al representante más conspicuo de la fuerza de trabajo: el sindicato y tensar, en ocasiones hasta romper, la lectura de las constituciones y de los tratados internacionales. Buena parte de los sindicatos europeos han emprendido una hábil batalla jurídica que paulatinamente ha ido dando sus frutos en forma de declaraciones de inconstitucionalidad, reproches de la OIT o condenas del Comité de Derechos Sociales de la Carta Social Europea.  Estamos pendientes además  de que el Tribunal de Justicia de la UE nos aclare si este desmantelamiento de la protección laboral en el sur de Europa es compatible con la rimbombante Carta europea de los Derechos Fundamentales y su garantía del derecho a trabajar en condiciones que respeten la salud, la seguridad y la dignidad ( Asunto C-264/12). O si en cambio el derecho al trabajo de algunos europeos es como aquel que, según Walter Benjamin, reclamaban las industrias y la fundiciones del siglo XIX para seguir succionando trabajo vivo durante la noche: el derecho al trabajo nocturno de la fuerza de trabajo. Es la hora de comprobar si los derechos laborales reconocidos al más alto nivel son algo más que fuegos de artificio o ensoñaciones. También la de corroborar si la hasta hace poco buena hoja de servicios del Tribunal Constitucional en esta materia no empieza a poblarse de borrones.
Pero más allá de la batalla jurídica y de las características concretas de los cambios normativos, el asalto descarnado a los ya de por sí frágiles equilibrios laborales tiene un efecto global mucho más pernicioso que impide siquiera vislumbrar una recuperación del empleo. Aunque en las condiciones actuales parece poco probable que el paro se reduzca con intensidad, lo cierto es que los nuevos puestos de trabajo, si así cabe llamarlos, no serán otra cosa que tristes sombras de un empleo. Privados de estabilidad y gobernados autoritariamente por el empresario impedirán cualquier rastro de ciudadanía en su interior y quizá no logren tampoco su función primigenia: garantizar el sustento del trabajador y de las personas a su cargo. Una recuperación que en el mejor de los casos será de cartón piedra.
Sin embargo no es admisible entender que las reformas que han asolado la legislación laboral constituyan una necesidad. Antes bien, lo necesario e inaplazable es revertir estos atropellos, negar la modernización decimonónica y garantizar la ciudadanía a los trabajadores dentro y fuera de sus empleos. No hay otro camino para salir de la crisis. La historia del Primero de mayo nos enseña que los dogmas, como aquél que consideraba un atentado a la libertad limitar la jornada, se derrumban, y que no hay razón para resignarse a ver en el trabajo un espacio de sufrimiento y mera supervivencia como quieren los mercaderes que atenazan a Europa. Quizá hoy las avenidas y las plazas del continente les recuerden aquellas palabras que Augusto Spies, uno de los mártires de Chicago a los que el Primero de mayo está indisolublemente unido, dirigió al tribunal que lo condenó a muerte: ¡Mi defensa es vuestra acusación!"

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Bilheteiro não consegue vínculo de emprego com o Figueirense Futebol Clube (Fonte: TST)

"Um bilheteiro que vendia ingressos nos jogos do Figueirense Esporte Clube, de Santa Catarina, não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a agremiação. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento pelo qual ele pretendia trazer o caso à discussão no TST, ficando mantida, assim, decisão das instâncias anteriores, que constataram a inexistência dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Segundo o trabalhador, ele trabalhava quatro dias por semana na bilheteria do clube, sem carteira assinada, e como auxiliar administrativo. Na contestação, o Figueirense afirmou que os serviços eventuais, e que o bilheteiro constava de uma lista de pessoas que se dispunham a vender ingressos nos dias de jogos e eram acionadas aleatoriamente por telefone, sem obrigação de comparecer: caso um faltasse, outra era chamada.
Examinando as provas testemunhais e o depoimento do próprio bilheteiro de que "no dia do jogo se apresentava espontaneamente", o juízo concluiu se tratar de trabalhado autônomo e julgou improcedente o pedido de vínculo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que trancou a subida do recurso de revista do trabalhador.
Agravo
As alegações de negativa de prestação jurisdicional e de divergência jurisprudencial por parte do bilheteiro foram afastadas pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo. "O colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida", afirmou o relator. Quanto ao vínculo de emprego, o ministro não entendeu violado o artigo 2º da CLT e afirmou que o TRT-SC, com base nas provas, concluiu não existirem os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-4014-41.2012.5.12.0036"

Fonte: TST