sexta-feira, 2 de maio de 2014

Motorista que alugava caminhão para construtora não consegue comprovar vínculo empregatício (Fonte: TRT 18ª Região)

"De acordo com o art. 3º da CLT, o vínculo de emprego é configurado quando estão presentes a pessoalidade, a subordinação, a não eventualidade e a onerosidade. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou vínculo empregatício a motorista de caminhão que prestava serviços para a Construtora Capital S.A em Valparaíso, Goiás. Também constavam no polo passivo do processo as empresas Elccom Engenharia Ltda, Santo Egídio Empreendimentos Imobiliários Ltda e Rossi Residencial S/A, por contratarem os serviços do motorista.
Conforme relatou o trabalhador, ele foi admitido pela primeira empresa em agosto de 2011, para exercer a função de motorista, com salário de R$ 300,00/dia, e dispensado imotivadamente em março de 2013, sem receber aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Em sua defesa, a empresa Elccom argumentou que manteve com o trabalhador apenas um contrato de locação do caminhão e que os serviços dele foram de natureza autônoma, eventual e com prazo certo, ou seja, até a conclusão da obra por ele realizada.
Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que a prova documental demonstrou que o objeto da contratação não foi a força de trabalho, mas a locação de um caminhão caçamba de propriedade do motorista para o transporte de terra. O magistrado ainda citou depoimento do próprio trabalhador em que ele diz que se apresentou à empresa oferecendo a contratação de caminhão para o serviço de terraplanagem.
“Verifica-se que o objeto contratado não recaiu sobre a pessoa do reclamante, mas sim sobre o caminhão de sua propriedade, o que permite concluir que, ao invés de um contrato de emprego, foi avençado, na realidade, um contrato de locação de veículo entre as partes, o que demonstra a ausência de pessoalidade”, explicou o relator. O desembargador afirmou também que não ficou evidenciada a subordinação e que a ausência de um dos requisitos do artigo 3º da CLT já descaracteriza a relação de emprego.
Dessa forma, a Segunda Turma manteve decisão de primeiro grau que rejeitou o vínculo empregatício do motorista e as consequentes verbas trabalhistas requeridas.
Processo: 0000821-17.2012.5.18.0241"
 

CNBB abre discussão sobre valor do mínimo e defende redução de jornada (Fonte: G1)

"Na véspera do Dia do Trabalho, a Igreja Católica abriu nesta quarta-feira (30) uma discussão sobre o atual valor do salário mínimo. O debate deste e de outros assuntos sociais acontece em Aparecida (SP) com 350 bispos durante a Assembleia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) - o evento é considerado o maior encontro de lideranças católicas do ano..."
 
Íntegra: G1

Ford terá que indenizar empregado que adquiriu tendinite na fábrica (Fonte: TRT 7ª Região)

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou a montadora Ford a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador com tendinite no pulso direito. Os desembargadores consideraram que a doença era uma consequência da atividade repetitiva que o operário realizava na fábrica. A decisão confirma, parcialmente, sentença anterior da vara do trabalho de Pacajus.
O empregado trabalhou como montador de veículos de dezembro de 2001 a março de 2010. Para comprovar a doença, ele apresentou atestados médicos que demonstravam que, entre 2008 e 2010, precisou se afastar do trabalho por acidente de trabalho pelos menos em três ocasiões, sempre se queixando do mesmo problema de saúde no pulso direito.
A empresa defendia que não era possível afirmar que a tendinite era uma consequência do trabalho como montador.
Mas não foi o que conclui o perito judicial. “É pouco provável que o trabalhador tenha adquirido a tendinite do punho na execução de atividades outras que não aquelas exercidas na empresa, pois essas atividades precisariam ter uma frequência igual às atividades de seu trabalho”, afirmou. Ele também destacou que a doença comprometia aproximadamente 30% da capacidade de trabalho do operário.
Para o juiz do trabalho Judicael Sudário, relator do processo, a empresa foi omissa por não tomar nenhuma atitude que impedisse o agravamento da doença. “A Consolidação das Leis do Trabalho diz, expressamente, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho”, afirmou o magistrado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000909-80.2010.5.07.0031"
 

Comissão aprova valirozação permanente para o mínimo (Fonte: O Dia)

"A Câmara dos Deputados deu o primeiro passo para tornar permanente a política de valorização do salário mínimo. O projeto que acaba com prazo de vigência do mecanismo de aumento real foi aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Casa. Inicialmente, a lei 12.382/2011, que corrige o mínimo, deixa de valer em dezembro de 2015. A legislação beneficia 48,2 milhões de pessoas em todo o país com rendimentos atrelados ao piso..."
 
Íntegra: O Dia

Decurso de cinco anos após aposentadoria por invalidez não autoriza a extinção do contrato de trabalho (Fonte: TRT 3ª Região)

"Muitos acreditam que, após cinco anos, a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva. Desse modo, é comum a realização de rescisão contratual ao final desse período, dando o empregador por encerrada a relação de emprego. Mas esse procedimento não é correto. É que a aposentadoria por invalidez suspende indefinidamente o contrato de trabalho. Se o empregado recupera a capacidade de trabalho, ela é cancelada e o trabalhador pode retornar à atividade. Isto pode acontecer a qualquer momento, pouco importando que o prazo de cinco anos tenha sido ultrapassado ou não. Nesse sentido dispõem os artigos 475 caput e parágrafo 1º da CLT e artigo 47, incisos I e II da Lei 8.213/91. Por meio da Súmula 160, o TST também pacificou o seguinte entendimento: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".
Na reclamação trabalhista julgada pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o empregado de uma distribuidora de gás foi afastado de suas atividades em janeiro de 2003 e, em seguida, aposentado por invalidez em razão de uma hérnia de disco. Em maio de 2011, o benefício foi cassado pelo órgão previdenciário. Segundo o reclamante, isto aconteceu em virtude de denúncia anônima no sentido de que estaria trabalhando informalmente como motorista de carga. O trabalhador então tentou retornar ao emprego, mas foi informado pela empresa de que o contrato de trabalho havia sido rescindindo em fevereiro de 2008, ou seja, cinco anos após da aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, o magistrado repudiou a conduta da reclamada e deu razão ao reclamante quanto à nulidade da dispensa. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1721 e da ADI 1770, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. A partir daí, tornou-se certo que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. "Contrariamente ao alegado pela reclamada, o transcurso de um quinquênio em fruição de aposentadoria por invalidez não tem o condão de possibilitar a extinção do contrato de trabalho, como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal", destacou.
O magistrado também afastou a possibilidade de o reclamante ter abandonado o emprego. É que, conforme Súmula 32 do TST, uma vez cessado o benefício previdenciário, ele dispunha de trinta dias para retornar ao trabalho, sob pena de se presumir o abandono de emprego. No caso, ficou demonstrado que o empregado se apresentou ao trabalho tão logo a decisão que manteve a cassação do benefício transitou em julgado. No entanto, foi impedido de retomar a prestação dos serviços, alegando a empregadora que o contrato de trabalho havia se encerrado.
Diante da impossibilidade de rescisão contratual por ocasião da suspensão contratual, o julgador reconheceu que o reclamante teria direito à reintegração ao trabalho. No entanto, atendendo à manifestação da reclamada de que não haveria mais harmonia para o restabelecimento do contrato de trabalho, considerou, por critério de justiça, que a empregadora concordou com a rescisão sem justa causa do contrato. Nesse contexto, a distribuidora de gás foi condenada ao pagamento dos salários compreendidos pelo período entre a revogação do benefício previdenciário e o ajuizamento da reclamação trabalhista, além de aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias simples e proporcionais, FGTS com 40%, tudo conforme definido na sentença. A ré foi condenada, ainda, a corrigir a data de saída na carteira de trabalho e a entregar guias relativas ao seguro-desemprego e FGTS. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
( 0001562-15.2012.5.03.0099 RO )"
 

V Conferência Estadual terá debates sobre os desafios da advocacia (Fonte: OAB-PR)

"“As grandes transformações que vêm experi-mentando o Brasil e o mundo, especialmente na quebra de barreiras e fronteiras graças à virtualização das relações, obriga o advogado a buscar novas parcerias nacionais e internacionais, para poder enfrentar os desafios desse mundo globalizado”. A análise é do ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, que irá integrar a programação da V Conferência Estadual dos Advogados.
Ophir Cavalcante Junior participará do painel “As reformas de que o Brasil precisa na Advocacia” ao lado dos presidentes de Seccionais Felipe Santa Cruz (OAB-RJ), Marcelo Bertoluci (OAB-RS) e Marcos da Costa (OAB-SP). Estão previstos debates sobre o exercício ilegal da profissão, proletarização da advocacia, perfil do profissional do século XXI e reformas na legislação que rege a profissão.
Na avaliação de Cavalcante Junior, a advocacia deve estar atenta e protegida nesse novo momento. “A advocacia não pode, jamais, ter reduzida sua atuação por normas nacionais e internacionais que buscam, cada vez mais, restringir os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Exemplo disso é a investida internacional contra a lavagem de capitais, que ao invés de se deter ao investigado, obriga o advogado a revelar segredos profissionais revelados por seus clientes, numa verdadeira inversão de valores. O advogado deixa de ser o defensor e passa a ser o acusador do seu próprio cliente, o que é inconcebível”, sustenta.
Para o ex-presidente do Conselho Federal "é necessário criar legalmente certas garantias para proteger o advogado, na sua atuação profissional, contra a sanha do Estado". “Sem advocacia não há liberdade, sem liberdade não há democracia”, frisa.
“É preciso usar a OAB em favor do advogado e do cidadão. O que sempre nos distinguiu foi a nossa participação na vida do país. Reduzir as ações da Ordem à mera proteção dos advogados é menosprezar a nossa história, é diminuir o papel da advocacia, que é de ser a garantidora do respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Os advogados paranaenses sempre foram protagonistas dessa história em que a advocacia é atora e não assistente e, mais uma vez, demonstrarão isso na V Conferência Estadual dos Advogados”, sustenta Ophir Cavalcante.
Evento
A V Conferência Estadual dos Advogados será promovida pela OAB Paraná entre os dias 13 e 15 de agosto. A programação será dividida em 16 painéis, além da Tribuna Livre, que irão debater as reformas de que o Brasil precisa no Direito Processual Penal, no Direito do Consumidor, no Direito Tributário, no Direito Administrativo, no Direito Penal, no Direito do Trabalho, nos Direitos Previdenciário e Sociais, no Direito Constitucional, no Código Civil e no Processo Civil.
Nomes como José Miguel Garcia Medina, José Affonso Dallegrave Neto, René Ariel Dotti, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Romeu Felipe Bacellar Filho, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Tereza Arruda Alvim Wambier, Luiz Edson Fachin e Fábio Konder Comparato, já confirmaram presença no maior fórum de debates da advocacia paranaense.
“Depois do grande sucesso que foi a XXI Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, em novembro 2011, os advogados paranaenses se reúnem, novamente, em torno de temas jurídicos relacionados com a profissão e com a cidadania no Brasil. A importância do evento é de colocar o advogado e a sua instituição de classe no centro do debato jurídico e político em nosso país, compromisso inarredável da advocacia brasileira, tão bem representada por todos os advogados paranaenses, tendo a frente o querido colega e grande presidente, Juliano Breda”, afirmou Ophir Cavalcante Junior."
 
Fonte: OAB-PR

JT é incompetente para julgar conflitos resultantes de parceria comercial (Fonte: TRT 3ª Região)

"Com o objetivo de aumentar o lucro e reduzir custos, muitas empresas vêm se valendo da prática de fraudes. Uma delas é a chamada pejotização, por meio da qual é exigido do trabalhador que constitua pessoa jurídica para prestar serviços em prol da empresa. Trata-se, na verdade, de empregado, mas que tem a relação formalizada como prestador de serviços autônomo. A manobra beneficia apenas a empresa contratante, que fica livre das obrigações e encargos trabalhistas.
Foi justamente esse cenário que uma reclamante tentou ver reconhecido na Justiça do Trabalho Mineira. Mas, ao analisar as provas, o juiz de 1º Grau se deparou com uma realidade bem diferente da maioria dos casos julgados: o contrato celebrado entre as partes era de verdadeira parceria comercial. No caso, ficou demonstrado que a analista de sistemas aceitou e manteve por anos um contrato de natureza civil. Ela prestava serviços altamente especializados e de natureza intelectual, pelos quais recebia honorários altíssimos. Diante desse contexto, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego foi julgado improcedente.
Mas a reclamante foi além: Ela pediu que, caso o vínculo não fosse reconhecido, fossem deferidas diferenças decorrentes de reajustes contratuais não aplicados, bônus devidos pelo alcance de metas e pagamento de notas fiscais expedidas. O fundamento aí foi a existência de uma relação de trabalho entre as partes. No entanto, essa tese também não vingou, já que o juiz entendeu tratar-se de contrato de prestação de serviços, mas de natureza civil. Nesse contexto, foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido sucessivo.
Os entendimentos foram confirmados pela 3ª Turma do TRT-MG, em grau de recurso. É que, conforme apurou o relator, desembargador José Murilo de Morais, não houve fraude. Para ele, a parceria comercial aconteceu exatamente nos termos acordados: a empresa constituída pela reclamante, que inclusive tinha sócios, aplicava conhecimentos sistêmicos e operacionais na tecnologia de meios de pagamento para que a reclamada exercesse as transações financeiras. A contraprestação ocorria pelo pagamento de 8% sobre o faturamento líquido da contratante, garantido um mínimo mensal de R$45.000,00.
O desembargador observou que, em 2005, houve alteração no contrato social da empresa constituída pela reclamante. Nesta oportunidade, os sócios foram substituídos pelo marido, mantendo-se seu percentual de 51% das cotas sociais. A partir de então, o que o julgador notou pelas correspondências eletrônicas anexadas aos autos foi um grande poder de negociação da reclamante perante a reclamada acerca dos novos valores comerciais ajustados. O mínimo mensal de R$19.193,00, corrigível pelo IGPM, foi garantido pela prestação de serviços. Esta passou a ocorrer de forma pessoal pela reclamante, porque o marido atendia exclusivamente outra empresa do mesmo ramo. Ela própria afirmou isso. Os fatos foram confirmados por notas fiscais e referências a declarações de imposto de renda não refutadas pela reclamante.
Na visão do desembargador, os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo de emprego não foram caracterizados. Ele chamou a atenção para o fato de a própria reclamante se intitular diretora da reclamada, sinalizando que participava das decisões que a envolviam. Segundo observou, o valor recebido era diretamente vinculado ao faturamento da contratante. Para ele, a disponibilização de uma sala e o uso de uma vaga de garagem no prédio em que funciona a ré, por si sós, não são capazes de caracterizar a relação de emprego.
"Não há falar em vítima de 'pejotização', tampouco em relação de trabalho, mas de prestação se serviços decorrentes de verdadeira parceria comercial entre empresas, razão pela qual, de fato, falece competência a esta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos relacionados a correção de valores e falta de pagamento do ajustado no período anterior ao distrato (art. 114, I, da CR)", foi a conclusão final a que chegou o relator, mantendo a sentença.
( 0000696-62.2012.5.03.0016 ED )"
 

OAB obtém liminar em ação contra empresas por exercício ilegal da advocacia (Fonte: OAB-PR)

"A Justiça Federal deferiu o pedido de antecipação de tutela na Ação Civil Pública que a OAB Paraná moveu contra a G. Kotovicz Consultoria Administrativa e Kotovicz e Dantas Consultoria Administrativa, pela prática ilegal de atos privativos da advocacia, previstos no artigo 1º da Lei 8906/94. A decisão foi proferida pela juíza federal substituta Giovanna Mayer, que determinou que as empresas se abstenham de prestar quaisquer atividades privativas de advogados, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada ato praticado.
Entre os serviços oferecidos pelas empresas estão revisão de contratos, revisão de FGTS, redução de financiamento e consultoria jurídica. A juíza considerou que os documentos apresentados pela OAB comprovam a prática de atos privativos da advocacia, restando configurada a relevância do fundamento da demanda.  Conforme a decisão, a antecipação da tutela se justifica como forma  de impedir que as empresas continuem “praticando as atividades ilegais e causando prejuízos à coletividade e à classe dos advogados”."
 
Fonte: OAB-PR

EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A CUSTEAR UNIFORME DE TRABALHO (Fonte: TRT 1ª Região)

"Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ratificou a decisão de 1º grau e manteve a condenação da empresa Terras de Aventura Indústria Artigos Esportivos Ltda. à devolução de valores descontados de um estoquista a título de custeio do uniforme de trabalho. O acórdão, relatado pelo desembargador Roberto Norris, confirmou a sentença da juíza Maria Alice de Andrade Novaes, Titular da 50ª Vara do Trabalho da Capital.
Segundo uma testemunha indicada pelo trabalhador, a empresa exigia o uso de uniforme padronizado, que deveria ser trocado a cada três ou quatro meses, o qual era composto de uma camisa de malha, calça jeans e tênis da ré. O valor total dos itens era de cerca de R$ 300,00, descontados da remuneração do empregado.
“A imposição do uso de uniforme é razoável. Contudo, a determinação de que o empregado pague pela peça que utiliza em serviço, ainda que com desconto, é ilegítima”, assinalou o relator do acórdão. O magistrado observou, ainda, que “a reclamada é uma marca cujos produtos são destinados à classe média alta, com peças de preço bastante elevado, o que demonstra não ser razoável a imposição no sentido de que seus empregados, às suas expensas, adquiram os produtos da marca ‘Osklen’ para a utilização como uniforme”.
Ao apreciar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador Roberto Norris indeferiu o pedido de restituição do uniforme por parte do empregado como condição para devolução dos valores descontados. “Ora, não se mostra razoável que, após o reclamante utilizar o uniforme diariamente, por três meses consecutivos, no exercício de suas atividades laborais, o mesmo ainda possa ser útil à reclamada para servir de uniforme a outro de seus empregados, mormente por se tratar, como já ressaltado anteriormente, de loja com produtos destinados à classe média alta, e que parece primar pela boa aparência de seus empregados”, ponderou.
Além dos valores para custeio de uniforme, a ré foi condenada a devolver descontos efetuados a título de diferenças verificadas durante os inventários realizados na loja – em média, R$ 300,00 a cada três meses. O empregado também deverá receber diferenças de valores decorrentes de salário “por fora” (equivalente à metade do total de sua remuneração) e horas extras.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
 

El 1º de mayo y la defensa de los derechos del trabajo (Fonte: El Diario)

El 1º de mayo y la defensa de los derechos del trabajo

"Conviene recordar en este 1º de Mayo que las "reformas estructurales" que van desmantelando el Estado social tienen en el mundo del trabajo a su principal destinatario. Y debe tenerse muy presente que estas reformas, emprendidas con el supuesto fin de ganar competitividad y generar crecimiento, además de desigualdad económica y precariedad laboral, están mermando la ciudadanía de los trabajadores, devolviéndolos a la sujeción al poder privado y discrecional de su patrono
Joaquín Pérez Rey
Por las venas de eso que hoy llamamos Derecho del trabajo transcurren más de un siglo de primeros de mayo, fecha que inicialmente se consagró a la lucha por la limitación de la jornada, uno de los contenidos más clásicos y relevantes de la legislación laboral. Una legislación en la que confluyen las siempre difíciles conquistas del movimiento obrero y también, lo que hoy parece olvidado, el intento de las clases poderosas de evitar lo que los clásicos de la reforma social en España denominaron "lo violento de las revoluciones".
Con esta ambivalencia congénita, el más contemporáneo de los instrumentos jurídicos y quizá la muestra de legislación social más avanzada y desarrollada se empeñó en apartar, aunque sólo fuera un poco, el mundo del trabajo del mercado y en abrir espacios de ciudadanía allí donde no había más que la nuda arrogancia del propietario, del jefe de empresa. La OIT pretendió sintetizarlo en el lema que aún hoy adorna una de sus declaraciones más decisivas y que forma parte de su constitución, la de Filadelfia de 1944: el trabajo no es una mercancía.
Pero quedar parcialmente al margen del mercado no es tarea fácil en un mundo donde el capitalismo ha logrado imponer sus reglas y no se siente ya amenazado. El acoso al Derecho del trabajo viene de antiguo y pretende legitimarse sobre todo en una premisa no demostrada e incluso negada por la tozuda realidad: la creación de empleo exige acabar con los derechos de los trabajadores. Este discurso, de granítica persistencia, ha sometido a la legislación laboral a un chantaje permanente, manifestado en un torrente incesante de reformas que primero se dijeron meramente provisionales y ahora, cuando ya no parece necesario guardar las apariencias, se llaman a sí mismas estructurales. La crisis y la política antisocial que la acompaña han incrementado hasta límites inasumibles el ritmo de los cambios. Un informe de la Fundación Primero de mayo contabiliza en 34 las reformas laborales llevadas a cabo desde febrero de 2012 hasta febrero de este año e incluso desde entonces el BOE no ha parado de escupir nuevas alteraciones.
Reformas por lo general hurtadas al debate parlamentario, ajenas a cualquier fórmula de diálogo social y amparadas en la excepcionalidad del Decreto-Ley. Impuestas desde instrumentos dudosamente democráticos como las recomendaciones que surgen de la burocracia europea, los memorándums de "entendimiento" en los países formalmente rescatados o, para no entretenerse en sutilezas, desde cartas "estrictamente confidenciales" que conminan a los países a reformar el mercado de trabajo en clave neoliberal y que más tarde, fieles a la lógica de la mercantilización, han servido para adornar las memorias de algún expresidente. Mecanismos espurios de toma de decisiones que, en nuestro país y por lo que al Decreto-Ley se refiere, han sido avalados por la mayoría del Tribunal Constitucional que envuelta en un lamentable autoritarismo interpretativo ha considerado, ni más ni menos, que notoriamente infundados los argumentos discrepantes de un juez, a pesar de que venían avalados por una parte importante de la doctrina laboralista.
Pero desde luego que no sólo son las formas las que abochornan. Todo este aluvión reformador ha alterado de forma tan significativa el Derecho del trabajo que, prescindiendo de su función equilibradora, lo ha puesto al servicio de la empresa, como un instrumento más de expresión del poder privado, en lugar de una forma de contenerlo. Olvidándose de los trabajadores y sus derechos, la legislación laboral se ha transformado en una fórmula para degradar las condiciones de empleo: bajar salarios, dejar sin efecto los convenios colectivos, distribuir la jornada al antojo del empresario, generar mecanismos de trabajo a llamada (job on call), imposibilitar la conciliación de la vida laboral con la privada, despedir rápido y barato o incluso gratis y sin argumento alguno. Hacer en definitiva de la precariedad la única forma posible de habitar el mercado de trabajo. Y si ni así se logra franquear la ciudadela del trabajo asalariado, la ocurrencia de la política de empleo no es otra que la del emprendimiento, lo que para la mayoría no pasa de ser una especie de castigo autoimpuesto, aunque, eso sí, cargado de retórica aventurera y envuelto con el papel reluciente del self-made man. A veces no es más que una burlona forma de nombrar al falso autónomo o de insistir en la ineficacia de los derechos de los trabajadores de las pequeñas empresas, que se hacen más vulnerables frente a los privilegios que la ley concede a sus empresarios-emprendedores.
La legislación laboral es así una de las víctimas más prominentes de la crisis, invadida y colonizada por el pensamiento económico neoliberal, que ha mercantilizado el trabajo hasta tal extremo que permite hacer con él piruetas difíciles de comprender incluso desde la ortodoxia de otros contratos distintos al laboral. Cobrarse una pieza tan codiciada exige zarandear al representante más conspicuo de la fuerza de trabajo: el sindicato y tensar, en ocasiones hasta romper, la lectura de las constituciones y de los tratados internacionales. Buena parte de los sindicatos europeos han emprendido una hábil batalla jurídica que paulatinamente ha ido dando sus frutos en forma de declaraciones de inconstitucionalidad, reproches de la OIT o condenas del Comité de Derechos Sociales de la Carta Social Europea.  Estamos pendientes además  de que el Tribunal de Justicia de la UE nos aclare si este desmantelamiento de la protección laboral en el sur de Europa es compatible con la rimbombante Carta europea de los Derechos Fundamentales y su garantía del derecho a trabajar en condiciones que respeten la salud, la seguridad y la dignidad ( Asunto C-264/12). O si en cambio el derecho al trabajo de algunos europeos es como aquel que, según Walter Benjamin, reclamaban las industrias y la fundiciones del siglo XIX para seguir succionando trabajo vivo durante la noche: el derecho al trabajo nocturno de la fuerza de trabajo. Es la hora de comprobar si los derechos laborales reconocidos al más alto nivel son algo más que fuegos de artificio o ensoñaciones. También la de corroborar si la hasta hace poco buena hoja de servicios del Tribunal Constitucional en esta materia no empieza a poblarse de borrones.
Pero más allá de la batalla jurídica y de las características concretas de los cambios normativos, el asalto descarnado a los ya de por sí frágiles equilibrios laborales tiene un efecto global mucho más pernicioso que impide siquiera vislumbrar una recuperación del empleo. Aunque en las condiciones actuales parece poco probable que el paro se reduzca con intensidad, lo cierto es que los nuevos puestos de trabajo, si así cabe llamarlos, no serán otra cosa que tristes sombras de un empleo. Privados de estabilidad y gobernados autoritariamente por el empresario impedirán cualquier rastro de ciudadanía en su interior y quizá no logren tampoco su función primigenia: garantizar el sustento del trabajador y de las personas a su cargo. Una recuperación que en el mejor de los casos será de cartón piedra.
Sin embargo no es admisible entender que las reformas que han asolado la legislación laboral constituyan una necesidad. Antes bien, lo necesario e inaplazable es revertir estos atropellos, negar la modernización decimonónica y garantizar la ciudadanía a los trabajadores dentro y fuera de sus empleos. No hay otro camino para salir de la crisis. La historia del Primero de mayo nos enseña que los dogmas, como aquél que consideraba un atentado a la libertad limitar la jornada, se derrumban, y que no hay razón para resignarse a ver en el trabajo un espacio de sufrimiento y mera supervivencia como quieren los mercaderes que atenazan a Europa. Quizá hoy las avenidas y las plazas del continente les recuerden aquellas palabras que Augusto Spies, uno de los mártires de Chicago a los que el Primero de mayo está indisolublemente unido, dirigió al tribunal que lo condenó a muerte: ¡Mi defensa es vuestra acusación!"

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Bilheteiro não consegue vínculo de emprego com o Figueirense Futebol Clube (Fonte: TST)

"Um bilheteiro que vendia ingressos nos jogos do Figueirense Esporte Clube, de Santa Catarina, não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a agremiação. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento pelo qual ele pretendia trazer o caso à discussão no TST, ficando mantida, assim, decisão das instâncias anteriores, que constataram a inexistência dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Segundo o trabalhador, ele trabalhava quatro dias por semana na bilheteria do clube, sem carteira assinada, e como auxiliar administrativo. Na contestação, o Figueirense afirmou que os serviços eventuais, e que o bilheteiro constava de uma lista de pessoas que se dispunham a vender ingressos nos dias de jogos e eram acionadas aleatoriamente por telefone, sem obrigação de comparecer: caso um faltasse, outra era chamada.
Examinando as provas testemunhais e o depoimento do próprio bilheteiro de que "no dia do jogo se apresentava espontaneamente", o juízo concluiu se tratar de trabalhado autônomo e julgou improcedente o pedido de vínculo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que trancou a subida do recurso de revista do trabalhador.
Agravo
As alegações de negativa de prestação jurisdicional e de divergência jurisprudencial por parte do bilheteiro foram afastadas pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo. "O colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida", afirmou o relator. Quanto ao vínculo de emprego, o ministro não entendeu violado o artigo 2º da CLT e afirmou que o TRT-SC, com base nas provas, concluiu não existirem os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-4014-41.2012.5.12.0036"

Fonte: TST

Dono de lotérica na Bahia é condenado por assédio sexual (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sala Loterias Ltda. por assédio sexual por parte do proprietário contra uma das empregadas. A Turma restabeleceu decisão de primeiro grau e fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 30 mil.
De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de constantes investidas com conotação sexual ao longo do contrato de trabalho pelo superior hierárquico. Ela relatou que a situação caminhou para o desfecho quando o chefe lhe enviou mensagem eletrônica com os seguintes dizeres: "boa noite lindinha, sonhei com vc novamente". O e-mail, ainda segundo seu relato, teria sido descoberto pela esposa do chefe. Após enormes constrangimentos, por conta de agressões verbais da esposa, foi despedida.
Em audiência, o sócio da lotérica confessou os fatos, e a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil. No entanto, em recurso, foi considerado que, apesar da confissão, não foram inquiridas outras testemunhas, não havendo assim, prova robusta do assédio. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), então, reformou a sentença, absolvendo a empresa.
Ao julgar recurso de revista da empregada, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que ela tem direito a receber indenização pelo dano sofrido, uma vez comprovada a conduta censurável da chefia, acarretando grave constrangimento. O relator levou em conta ainda a omissão da empregadora em garantir um ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza.
Contudo, quanto ao valor fixado em primeira instância, o ministro votou por sua redução. "É certo que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos", explicou. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do TST está se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias apenas para reprimir valores estratosféricos ou irrisórios.
Assim, considerando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, entendeu devida a adequação da indenização para R$ 30 mil, com respaldo no princípio da razoabilidade. A decisão foi unânime.
(Thiago Gomide/CF)
Processo: RR-96600-90.2009.5.05.0491"

Fonte: TST

Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center (Fonte: TST)

"Demitida por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma teleoperadora da Atento Brasil S.A. comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.
O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para  R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.
Atendimentos desgastantes
O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.
A Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.
A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".
O que é a síndrome de burnout
De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.
Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013"

Fonte: TST

Justiça do Trabalho arrecada mais R$ 3,2 milhões para saldar dívidas do Grupo Fiança (Fonte: TRT 10ª Região)

"Com a venda de um imóvel em Angra dos Reis (RJ), pertencente ao Grupo Fiança, a Justiça do Trabalho de Brasília arrecadou mais R$ 3,2 milhões para que sejam quitadas dívidas trabalhistas de parte dos 1,9 mil processos que já transitaram em julgado, e se encontram na fase de execução. Os pagamentos começam a ser realizados em maio. Em abril foi utilizado um total de R$ 2,1 milhões para pagamento de 717 processos, obtidos com a venda de um imóvel do grupo, em Brasília.
Todos os processos do Grupo Fiança foram ajuizados a partir de 2011, por empregados que prestavam serviços de limpeza e vigilância para órgãos públicos da União e do Distrito Federal. Os litígios estão em fase de execução, etapa em que se cobram as dívidas trabalhistas depois da condenação ou acordo judicial.
A arrecadação dos recursos tem sido feita pela venda direta de imóveis do grupo. A estratégia acelera o procedimento de execução. Nesse caso, ao contrário da penhora de bens, o próprio devedor apresenta um comprador interessado no imóvel a ser vendido. A Justiça do Trabalho avalia a regularidade da negociação e, em seguida, autoriza ou não a venda.
Dessa forma, segundo o juiz titular da 6ª Vara do Trabalho, Antônio Umberto, é possível obter mais rapidamente os valores para o pagamento das dívidas trabalhistas. Para as próximas negociações, o Grupo Fiança já indicou um posto de gasolina e uma fazenda, que devem passar pelo mesmo procedimento de venda. “Assim é bem mais rápido do que fazer o leilão dos bens”, disse o magistrado.
(Bianca Nascimento / RA)"
 

Motel é condenado a pagar insalubridade por limpeza de quartos e banheiro (Fonte: TST)

"Pelo trabalho de limpeza e higienização de quartos e banheiros do Motel Snob, em Belo Horizonte (MG), a Empregel Empreendimentos Gerais Ltda. Foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma ex-empregada. A condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que a função se equipara à coleta de lixo urbano.
Laudo pericial indicou que os empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, não fornecidos pelo motel. Além disso, enfatizou o risco de contaminação a que a trabalhadora estava exposta, pois foi vítima de acidente de trabalho: ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha de seringa usada, escondida nas roupas de cama. Como consequência, teve que se submeter a tratamento contra HIV, sofrendo efeitos colaterais como depressão e dores.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a trabalhadora  estava "cotidianamente em contato direto com preservativos, sangue, seringas e fezes de várias pessoas". Por isso, enquadrou a situação no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que preceitua ser devido o adicional em grau máximo àqueles que tenham contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". A Empregel foi ainda condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.
A empresa recorreu ao TST contra o adicional, alegando que a limpeza de banheiros e quartos de motel não se encontra entre as atividades passíveis de conferir o direito ao adicional de insalubridade. Sustentou também que a decisão do TRT, que negou provimento a seu recurso ordinário, contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e o artigo 190 da CLT.
Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há semelhança entre a coleta de lixo urbano e a limpeza dos banheiros e quartos de motel. Assim, para ele, deveria ser aplicada ao caso a OJ 4 e excluído o adicional da condenação imputada à empresa. Porém, a maioria dos ministros da Turma tem posicionamento contrário, entendendo não ser permitida a aplicação da OJ a esse caso. A Sexta Turma, então, negou provimento ao recurso da Empregel. A decisão foi unânime, pois o ministro Corrêa da Veiga apenas ressalvou seu entendimento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1744-50.2012.5.03.0018"
 
Fonte: TST