quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Plenário pode votar hoje pontos polêmicos do Código de Processo Civil (Fonte: Agência Câmara)

"O Plenário da Câmara dos Deputados pode começar a votar hoje, em sessão extraordinária, os destaques apresentados ao projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC). Os deputados já aprovaram o texto-base de todo o código (substitutivo ao PL 8046/10) e começariam a votar os pontos polêmicos ontem, mas a análise foi adiada por falta de acordo entre os partidos.
A votação do CPC foi desmembrada em partes. Um dos pontos mais polêmicos da parte geral, a primeira a ser aprovada, é o que pretende retirar do texto a previsão de que uma lei disciplinará o recebimento de honorários pelos advogados públicos nas causas ganhas a favor dos governos.
Atualmente, na esfera federal, o dinheiro do honorário é incorporado ao Tesouro. Em alguns estados, os honorários vão para os advogados. Destaques do PP e do PMDB querem retirar o dispositivo do texto.
Conheça os principais pontos do novo CPC
Outro destaque apresentado, do PDT, quer aprovar emenda para dar ao oficial de justiça o poder de atuar como conciliador no momento da diligência, permitindo-lhe certificar o conteúdo do acordo e a concordância das partes. Pelo texto aprovado, o oficial de justiça apenas registra a proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, que deverá ser homologada pelo juiz.
Sessão ordinária
A votação do CPC está prevista para depois da sessão ordinária, que está marcada para as 14 horas e continua trancada por três projetos de lei com urgência constitucional: o do marco civil da internet (PL 2126/11); o da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o Minha Casa, Minha Vida (PLP 328/13); e o do porte de arma para agentes penitenciários (PL 6565/13).
As negociações em torno do marco civil da internet continuam com o relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ). O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que a matéria só poderá ser votada neste ano se houver acordo, pois há mais de 250 emendas aglutinativas para alterar o texto."

TRT Piauí condena empresa a pagar R$ 94 mil por danos morais e materiais (Fonte: TRT 22ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa Wetron Automação Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que adquiriu, durante o trabalho, a Síndrome do Túnel do Carpo, fato este que ocasionou sua aposentadoria por invalidez. Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 104 mil, mas, após recurso, conseguiu reduzir a indenização. 
Nos autos, o autor da ação informou que, em face dos esforços repetitivos determinados pelo seu trabalho, desenvolveu a Síndrome do Túnel do Carpo. Ele ressaltou que ingressou com ação junto a Justiça Federal, obtendo sua aposentadoria por invalidez baseado em laudo pericial que concluiu que os esforços repetitivos no trabalho ocasionaram dor no membro superior direito, diminuição da força muscular e redução dos movimentos dos dedos da mão direita em 50%.  
A juíza da Vara do Trabalho de Picos frisou que, embora ciente dos problemas do empregado, a empresa não adotou qualquer providência de proteção, residindo aí o ato ilícito cometido que acabou por incapacitá-lo para o exercício de qualquer função que exija atividade com as mãos. Com este entendimento, ela condenou a empresa ao pagamento de R$ 74.880,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, totalizando R$ 104.880. 
Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao TRT alegando que as complicações de saúde que apresentou o reclamante não se deveram ao trabalho exercido, tanto porque suas atividades não se incluem no rol de causas da síndrome de Túnel de Carpo, como também porque o autor laborou pouco tempo para a empresa. 
O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT, frisou que a culpa está evidente diante da invalidez do recorrido, comprovado em carta do INSS, e da negligência por parte da empresa, no sentido de não primar pela saúde do trabalhador. Ele destaca que compete às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem assim instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. 
"No presente caso, ficou demonstrado que o reclamante está incapacitado para o trabalho resultado de seqüela permanente, que ceifou sua capacidade laborativa para exercer o seu ofício, circunstância que demanda compensação indenizatória e considerando os parâmetros utilizados normalmente em casos de danos semelhantes e tendo em conta o princípio da razoabilidade, tem-se que a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 é suficiente para reparar o dano moral", registrou o relator. 
Já quanto à indenização por danos materiais, o desembargador manteve a sentença da juíza, estabelecendo a condenação ao pagamento do valor de R$ 74.880,00, definido com base os lucros cessantes pela quantidade de anos que o reclamante ficaria sem trabalhar, multiplicado pelo último salário percebido na empresa. 
O valor final da condenação foi de R$ 94.880,00. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT22. 
PROCESSO 0001647-92.2011.5.22.0103"

Deficientes ganharão direito a aposentadoria em menos tempo (Fonte: O Globo)

"A presidente Dilma Rousseff assinou ontem, em cerimônia no Palácio do Planalto, decreto prevendo tempo de contribuição menor para a aposentadoria de pessoas com deficiência. O evento foi transformado em um ato com estilo de campanha eleitoral..."

Íntegra: O Globo

COMVAP é condenada a pagar mais de R$ 180 mil a trabalhador acidentado (Fonte: TRT 22ª Região)

"A Comvap - Companhia Agro Industrial do Vale do Parnaíba foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) ao pagamento de R$ 182.974,00 a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e teve sua capacidade laborativa afetada. A ação foi ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Teresina e confirmada pela 1ª Turma do TRT Piauí, após recurso da empresa. 
O autor da ação trabalhista informou que sofreu acidente quando ao desacoplar o pino que unia o reboque a um trator, fora arrastado pelo trator, provocando-lhe vários traumas abdominais e seqüelas. Após o acidente, afastou-se do trabalho, recebeu auxílio-doença e, posteriormente, obteve a aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social. Com isso, ele requereu indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente que limitou sua capacidade de trabalho. 
Nos autos, a empresa se defendeu alegando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador, sendo que ele teria autorizado o tratorista a dar partida no veículo antes da conclusão do processo de desacoplamento do reboque, que consiste não apenas na retirada do pino, mas também de uma corrente. "Assim, por ter autorizado a saída do trator sem que antes fosse retirada a corrente, o reclamante foi atingido pelo reboque. Por essas razões requeremos a improcedência dos pedidos", diz a empresa. 
A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Daniela Martins Soares Barbosa, observou que a emissão da CAT pela reclamada, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário e posterior aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não deixam dúvidas de que o acidente teve origem no ambiente laboral, caracterizando, dessa forma, típico acidente de trabalho. "Está claramente demonstrada a existência da lesão e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho executado", entendeu a juíza. 
Dessa forma, ela arbitrou a indenização no valor de R$ 50 mil para dano moral, porém, reduziu para R$ 25 mil, devido a culpa concorrente do trabalhador. Adicionalmente, estabeleceu o valor de R$ 315.948,00 como indenização por danos materiais, mas o reduziu pela metade, o que resultou em R$ 157.974,00. 
A empresa ainda interpôs recurso no TRT22, sustentando que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente e que ele havia sido treinado para a função. Contudo, o desembargador Arnaldo Boson Paes, relator do recurso no TRT, ressaltou que ficou claramente demonstrado pelos exames periciais a depreciação na sua capacidade laborativa para a atividade antes exercida, mas nada impedindo que possa obter outras colocações no mercado de trabalho adequadas às limitações adquiridas, mormente considerando tratar-se de pessoa ainda jovem (29 anos). "A incapacidade existe, porém é parcial e limitada ao exercício de algumas atividades", frisou o desembargador. 
Considerando a incapacidade apenas parcial do reclamante, o relator propôs em seu voto a redução da indenização por danos materiais, anteriormente fixada em R$ 157.974,00, para R$ 78.987,00. Entretanto, o voto foi vencido, ao fundamento de que o trabalhador ficou incapacitado para a função dele. Ele é braçal e o braço direito está irrecuperável definitivamente, tendo a Turma deliberado no sentido de manter a condenação. 
Já a indenização por dano moral foi mantida, por unanimidade. Dessa forma, o acórdão manteve a sentença por decisão da maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí, totalizando R$ 182.974,00 a ser pago em parcela única. 
PROCESSO RO 0001317-41.2010.5.22.0003"

Mudanças também para mão de obra em navios (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Além de querer flexibilizar a CLT para a contratação de trabalhadores temporários para os eventos esportivos, o governo deve abrir mão da exigência de que um quarto da tripulação de embarcações de turismo que aportem na costa do País nos próximos anos seja formada por empregados brasileiros, A aposta oficial é que a medida amplie as opções dos "hotéis flutuantes" durante a Copa e os Jogos Olímpicos, aumentando a oferta de leitos nas cidades-sede costeiras, em 2014, e no Rio, em 2016..."

Reunidas é condenada por não contratar candidato aprovado em processo de seleção (Fonte: TRT 12ª Região)

"Os desembargadores da 6ª Câmara do TRT-SC confirmaram a decisão do juiz Luis Fernando Silva de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, que condenou a empresa Reunidas S.A. Transportes Coletivos em danos morais e materiais, por deixar de contratar um candidato que já havia ultrapassado com êxito várias etapas do processo seletivo de emprego. O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e por danos materiais em R$ 339.
Segundo o magistrado, não se pode obrigar uma empresa privada a contratar determinado empregado, porque isso violaria o direito fundamental à liberdade e à autonomia da vontade. “Entretanto, há o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais causados por alguém que desiste de contratar outrem, após já ter gerado fundadas expectativas de que esse contrato seria firmado ou pelo menos de que a procedimento de seleção teria seu prosseguimento normal”, registra a sentença.
Na ação trabalhista, o autor disse que recebeu uma proposta de trabalho da empresa para desempenhar as funções de motorista, da mesma forma que tinha feito em contrato anterior. Ele se submeteu ao processo de seleção, que tinha várias fases eliminatórias, precisando, inclusive, se ausentar da cidade. Por isso, abandonou as atividades de pedreiro, ficando sem renda. Ainda assim, comprou os óculos receitados pelo oftalmologista indicado pela Reunidas. Mas, ao final do recrutamento, foi informado de que seus serviços não seriam mais necessários.
Em defesa, a empresa disse que ele não foi aprovado, mas não especificou em que fase o autor não obteve sucesso. Analisando os documentos, o juiz conseguiu estabelecer uma cronologia do processo de seleção e perceber que o autor foi aprovado em todas, inclusive no teste de volante.
A Reunidas chegou a argumentar, também, que o procedimento teria sido abortado em razão de a vaga já ter sido preenchida por outro interessado. A pessoa apontada, porém, só começou a participar da seleção dez dias depois de o autor ter sido aprovado no exame médico, que foi a última etapa.
Para o juiz Luis de Carvalho a empresa violou a norma de boa-fé e o dever de informação por não comunicar, com um mínimo de antecedência, a sua intenção de não mais contratar o candidato, apesar de ele ter sido aprovado, até então, em todas as fases do processo de seleção.
Não cabe mais recurso da decisão."

Govemo quer novo tipo de emprego temporário (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"De olho na Copa do Mundo e nos Jogos Olímpicos, o governo vai editar medida provisória (MP) para alterar a sexagenária Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e criar uma nova modalidade de contratação temporária. Pela proposta, as empresas poderão contratar funcionários para períodos curtos sem necessidade de registro em carteira. As admissões poderão ser feitas pelo período máximo de 14 dias seguidos ou 60 dias avulsos por ano..."

Empregado pode ajuizar ação trabalhista no local onde se encontrava ao ser contratado por telefone (Fonte: TRT 3ª Região)

"Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior. Mas para facilitar o acesso à Justiça, o parágrafo 3º faculta ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação de serviço, onde for melhor para ele.
No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, os julgadores reconheceram que o reclamante foi contratado, por telefone, quando se encontrava na cidade de Coronel Fabriciano/MG. Por essa razão, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, decidiram dar provimento ao recurso do trabalhador e modificar a sentença para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano para o julgamento do processo.
O relator discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau no sentido de que apenas a oferta do emprego havia sido feita por telefone, sendo a contratação efetuada em Vitória/ES. É que a reclamada não contrariou a alegação do reclamante de que houve contato telefônico entre as partes, combinando os detalhes da contratação. Para o relator, o trabalhador só fez a viagem para o local onde foi formalizada a contratação após a ligação da reclamada, na qual acertaram o salário, a função e o alojamento.
O magistrado lembrou o que prevê a segunda parte do inciso I do art. 428 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT: "(...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". Além disso, o relator citou o artigo 435 do Código Civil, pelo qual "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".
No seu modo de entender, a contratação se deu por telefone, já que foi neste primeiro contato que foram ajustadas as condições principais. Quando o reclamante se deslocou para Vitória/ES, já estava contratado. "O contrato de trabalho aperfeiçoa-se até mesmo tacitamente, razão pela qual sua assinatura não tem o efeito de alterar o termo inicial do pacto ajustado oralmente entre as partes", registrou o desembargador no voto.
Por tudo isso, em razão do que prevê o artigo 651 da CLT, a Turma de julgadores reconheceu que a competência para processar e julgar a reclamação é de uma das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano, para onde deverá ser encaminhado o processo para o julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.
( 0001655-76.2012.5.03.0034 RO )"

Empresas de turismo poderão contratar sem carteira na Copa (Fonte: O Globo)

"BRASÍLIA- O governo vai autorizar o setor de turismo (hotéis, pousadas, albergues, bares e restaurantes) a contratar trabalhadores sem carteira assinada, durante os eventos da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. Além disso, a medida também será válida em períodos de alta temporada. As contratações temporárias poderão ser feitas por prazo máximo de 14 dias corridos ou 60 dias alternados por ano..."

Íntegra: O Globo

Estabilidade da gestante é assegurada em contratos por prazo determinado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Mesmo se contratada por tempo determinado, a empregada grávida tem direito à estabilidade da gestante. É esse o teor da Súmula 244 do TST, adotada pela 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento ao recurso da empregada de uma multinacional japonesa, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos a ela desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.
Na petição inicial, a reclamante informou que foi admitida em 20/06/2012, por contrato de experiência, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/09/2012, durante garantia provisória de emprego, uma vez que estava grávida. Já a ré sustentou que dispensou a reclamante na forma do artigo 479 da CLT, pois na data da dispensa da empregada, o ato tinha amparo legal. Isso porque a Súmula 244 do TST só passou a admitir a garantia da gestante em contrato a prazo a partir de 27/09/2012. Defendeu sua atitude com base no ato jurídico perfeito e na irretroatividade da nova interpretação jurisprudencial.
Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização substitutiva da estabilidade, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, deu razão a ela. De acordo com o relator, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não conhecimento desse fato ao dispensá-la. Nesse caso, a empregada tem direito à reintegração no emprego ou à indenização correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.
Segundo esclareceu o magistrado, especificamente nos casos dos contratos de trabalho por prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento anterior e comungando do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estendeu a estabilidade da gestante às empregadas contratadas por prazo determinado, conforme item III da Súmula 244 do TST. Essa mudança se justifica pelo fato de a garantia de emprego à gestante ter natureza objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o bem estar do nascituro e garantir a ele condições de sobrevivência.
Quanto à aplicação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, no entender do relator, não há que se falar em período de vigência e irretroatividade, por tratar-se de entendimentos já consolidados a partir de julgados e, portanto, refletem situação anterior.
Assim, entendendo que, em razão da garantia de emprego, o contrato de trabalho se tornou por prazo indeterminado, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empregadora a pagar a ela indenização substitutiva dos salários devidos no período de estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos em FGTS mais a multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio.
( 0000009-68.2013.5.03.0075 RO )"

Registro em carteira comprova carência para aposentadoria de trabalhador rural (Fonte: STJ)

"O reconhecimento do tempo de serviço registrado em carteira profissional, para efeito de cumprimento de carência pelo trabalhador rural, não ofende o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação, era responsável pelo custeio do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). 
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal regional anulou ato do INSS que havia indeferido pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em razão de insuficiência de carência. 
O TRF3 entendeu que, "se não houve o recolhimento previdenciário, foi por omissão do patrão, ônus esse que não pode ser suportado pelo segurado", que apresentou cópias da carteira de trabalho com anotações formais nos períodos pleiteados, perfazendo, até a data do requerimento, 37 anos, dez meses e três dias de tempo de serviço. 
O INSS recorreu ao STJ com o argumento de que o segurado não comprovou todas as contribuições necessárias para postular o benefício. Disse ainda que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, já que a aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento da carência prevista no artigo 142. 
Sustentou ainda que, na data da entrada do requerimento administrativo, o segurado havia recolhido somente 90 contribuições, quando a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios exige 102 recolhimentos à Previdência Social. 
Contrato incontroverso
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a ação não trata de aposentadoria rural por idade, mas do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do tempo de serviço rural constante da carteira profissional de trabalhador rural. 
Segundo o ministro, o acórdão recorrido fundamentou-se nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99, que dispõe que a anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. 
Assim, o tempo anterior à vigência da Lei 8.213 pode ser computado, inclusive, para comprovar a carência, desde que haja anotação em carteira, como é caso dos autos. “Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”, consignou o relator. 
Em seu voto, o ministro fez um breve relato da legislação desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63) – que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família – até a atual legislação previdenciária (Lei 8.213), passando pela criação do Funrural, em 1967, e do Prorural, em 1971, quando novamente o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência. 
O voto do relator, negando provimento ao recurso especial do INSS, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção, vencido o ministro Ari Pargendler."

Fonte: STJ

Vencedor de concurso de maquiadores não consegue vínculo com empresa de vendas de cosméticos por catálogo (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um maquiador que participou de um concurso para escolha dos oito maiores maquiadores do Brasil, promovido por uma famosa empresa de vendas de cosméticos por catálogo, entrou com ação na Justiça do Trabalho mienira, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. Na reclamação, ele alegava que após ganhar o concurso, realizado por meio de um programa de TV, teria firmado falso contrato de prestação de serviços com a reclamada. Segundo o reclamante, a relação estabelecida entre as partes, na verdade, era de emprego, razão pela qual ele pretendia obter o reconhecimento do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas trabalhistas pertinentes.
Mas, ao analisar o caso, a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não deu razão ao trabalhador. Na sentença, ela lembrou que a relação de emprego só existe no mundo jurídico quando ocorre o trabalho não eventual, prestado com pessoalidade, por pessoa física, a empregador (pessoa física ou jurídica), mediante salário, de forma subordinada. É o que se extrai dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso, a reclamada negou a relação de emprego, mas admitiu a prestação de serviços pelo reclamante. Assim, obrigou-se a provar que a relação existente não possuía os elementos que caracterizam o vínculo de emprego.
E conseguiu. Na avaliação da juíza sentenciante, as provas revelaram a ausência da subordinação própria da relação de emprego. Nesse sentido, as mensagens de e-mail e depoimentos analisados não deixaram dúvidas de que o reclamante tinha autonomia para conduzir a prestação de serviços. As mensagens mostraram que ele tinha liberdade para realizar os serviços contratados, mas deveria cumprir o que fosse previamente combinado quanto à presença em eventos e prazos. O contrato de prestação de serviço também seguiu esse modelo. Para a juíza, ficou claro que tudo era conversado e combinado entre as partes. O próprio reclamante reconheceu que o contrato foi alterado quanto ao prazo de comunicação dos eventos e que nunca precisou se ausentar, mas apenas alterar a sua agenda. As adequações da agenda também foram confirmadas por uma testemunha.
"O trabalhador autônomo desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, o que se pode constatar no caso em apreço", registrou a juíza na sentença, concluindo que, no caso, não houve relação de emprego, principalmente por não haver subordinação. Nesse contexto, os pedidos foram julgados improcedentes, inclusive um pedido de indenização por dano moral. Quanto a este, a julgadora ressaltou que ele seria improcedente, mesmo que o vínculo tivesse sido reconhecido. É que a ré cumpriu os termos do contrato, não vendo a julgadora motivo para o deferimento da indenização pretendida. Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu para o TRT de Minas. Contudo, o recurso não foi apreciado, porque interposto fora do prazo legal (intempestivo).
( 0001884-94.2012.5.03.0144 AIRO )"

CLT pode ser alterada para permitir trabalho de curta duração na Copa (Fonte: EBC)

"Brasília – Uma alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio de medida provisória (MP), será feita pelo governo para permitir contratos de trabalho de curta duração, com, no máximo, 14 dias de validade e sem carteira assinada. O objetivo é facilitar as contratações na Copa do Mundo de 2014 e nas Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro, e beneficiar o setor turiítico no país. A MP será enviada à Casa Civil da Presidência da República pelo Ministério do Trabalho.
A iniciativa foi anunciada hoje (3) pelo ministro do Trabalho, Manoel Dias, durante a 48ª reunião do Conselho Nacional de Turismo (CNT). Outra ação no mesmo sentido, ainda em estudo, é permitir que navios não sejam mais obrigados a manter 25% de tripulantes brasileiros quando trouxerem turistas ao país.
Segundo Manoel Dias, a medida provisória sobre o contrato de trabalho vai estabelecer um período de 60 dias por ano em que o empregador poderá fazer esse tipo de contratação, pelo prazo de um a 14 dias. Assim, por exemplo, ele poderá firmar 60 contratos de um dia de trabalho ou apenas um contrato de 14 dias.
“Para que isso seja possível, precisamos alterar o Artigo 455 da CLT, de modo a acrescentar um dispositivo – 455 A – permitindo o trabalho de curta duração. É uma medida há muito tempo reivindicada pelo setor de turismo e que teve a aprovação de representantes de empregados, empregadores e do governo, nas discussões realizadas pelo Ministério do Trabalho”, explicou o ministro.
Segundo Dias, como faltam poucos meses para a Copa do Mundo, diversos setores do governo precisarão se empenharpara que a MP seja aprovada pelo Congresso Nacional e transformada em lei, o mais rapidamente possível.
O ministro anunciou ainda outra medida para estimular o turismo e beneficiar diretamente os trabalhadores: é a ampliação do programa Viaja Mais, que já contempla os idosos, agora com a possibilidade de uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para viagens de férias, nos períodos de baixa temporada. Para isso, serão criadas facilidades para o financiamento a longo prazo de tais viagens.
As iniciativas anunciadas por Dias agradaram ao ministro do Turismo, Gastão Vieira. Ele disse que o setor turístico está preparado para absorver os empregos que serão gerados com a legalização do trabalho de curta duração. Vieira informou que o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) já qualificou, por meio de treinamento profissional, 120 mil pessoas que irão ocupar os postos de trabalho a serem criados. A meta é alcançar 240 mil capacitações por meio desse programa."

Fonte: EBC

SIDERÚRGICA É CONDENADA POR REDUZIR INTERVALO INTRAJORNADA (Fonte: TRT 1ª Região)

"Por haver reduzido o intervalo intrajornada, tempo concedido ao trabalhador para repouso e alimentação, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a pagar o total do período correspondente, com acréscimo de 50%, como determina a Súmula 437, itens I e II, do TST.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. A empresa havia recorrido da decisão, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente negou provimento ao seu recurso de revista com agravo, entendendo que o intervalo intrajornada, como concluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), é norma de ordem pública e cogente, que visa a preservação da saúde física e mental do trabalhador.
"Pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha se dado por meio de norma coletiva", como alegou a CSN, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão. Em qualquer caso, acrescentou, é devido o pagamento a que foi condenada a empresa.
Segundo o relator, o interesse público predominante no caso é o de evitar o custeio de possível afastamento do empregado por doença ocupacional, na forma do artigo 8º, parte final, da CLT."

Dilma anuncia decreto para antecipar aposentadoria dos trabalhadores com deficiência (Fonte: Gazeta do Povo)

"A presidente Dilma Rousseff disse nesta terça-feira (3) que o decreto que será assinado no Palácio do Planalto, que regulamenta a aposentadoria especial para as pessoas com deficiência, é uma garantia previdenciária que fortalece uma atitude respeitosa em relação a essa camada da população. O decreto está sendo assinado no Dia Internacional de Luta das Pessoas com Deficiência..."

Íntegra: Gazeta do Povo