terça-feira, 2 de julho de 2013

Cemig vai às compras (Fonte: Isto É)

"O Brasil acordou diferente nos últimos dias e, agora, busca um novo caminho para fortalecer sua democracia e o bem-estar da população. Na vida das empresas, reviravoltas desse tipo também acontecem e exigem dos executivos respostas fortes para manter o caminho do crescimento e do lucro. No caso da Cemig, companhia mineira de energia que detém participação nas usinas de Belo Monte e Santo Antônio e é dona de 25% da Light, os atropelos do governo federal na renovação dos contratos de concessão, no ano passado, representaram uma oportunidade de rever estratégias e sair mais forte da crise que afetou todo o setor. É hora de ir às compras, diz o presidente da Cemig, Djalma de Morais..."

Íntegra: Isto É

Turma aplica princípio da agregação, em lugar de especificidade, para definir sindicato (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do TST, no julgamento do processo RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos.
A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial.
Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).
Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88); como também alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). 
Entretanto, a Carta Magna manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). 
Nesse contexto, explicitou o relator que a diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para a investigação sobre a legitimidade e a representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.
No caso do processo nº TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020, o TRT da 16ª Região decidiu o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia.
Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Desse modo, o recurso de revista não foi conhecido, por unanimidade, pela 3ª Turma do TST."

Fonte: TST

TRT/CE condena patroa que ofendeu costureira por procurar a Justiça do Trabalho (Fonte: TRT 7ª Região)

"A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou a empresa Luicy Fardamentos a indenizar, por dano moral, uma costureira do município de Sobral. Após ser demitida, a empregada procurou a Justiça do Trabalho para reivindicar direitos que considerava terem sido desrespeitados. Inconformada com decisão, a patroa foi ao portão da casa da costureira gritar palavrões contra ela e seu marido.
“A obrigação do empregador de agir com lealdade, lisura e consideração para com seu empregado excede o período de execução do contrato, alcançando a fase anterior à contratação e após a rescisão”, destacou, na decisão, o desembargador José Antonio Parente. Ele também ressaltou que o empregado pode pleitear indenização não apenas quando ele for atingido, mas também pessoas de sua família.
Um das provas utilizadas na condenação foi um boletim de ocorrência feito pela costureira no dia 21 de dezembro de 2011, quando ocorreu o incidente. Outra prova foi o depoimento de um dos vizinhos, que presenciou a visita da patroa. De acordo com o vizinho, o marido da costureira impediu a patroa de entrar em sua casa. Inconformada, a proprietária da empresa passou gritar palavrões contra ele e sua esposa.
Indenização: A costureira receberá indenização de R$1.722. A decisão da 3ª Turma do TRT/CE sobre o dano moral mantém a sentença anterior do juiz Jaime Araújo. “A honra é o único patrimônio que possui uma jovem e humilde trabalhadora, sendo sua carta de apresentação”, afirmou. Porém, a decisão da segunda instância também obriga a empresa a pagar aviso-prévio indenizado à costureira.
Da decisão, cabe recurso."

Motoristas e cobradores de Ponta Grossa comunicam acordo ao TRT do Paraná (Fonte: TRT 9 Região)

"Em audiência no TRT do Paraná, nesta segunda-feira, os motoristas e cobradores de Ponta Grossa, que já haviam retornado integralmente ao trabalho no dia 28 de junho, informaram a realização de acordo com a empresa Auto Viação Campos Gerais, daquela cidade.
As partes se compuseram na forma da audiência anterior (10% de reajuste e vale alimentação de R$ 170,00) ao qual acrescentaram um abono não salarial no valor de R$ 100,00, que será pago no dia 23 de novembro para todos os empregados em atividade em maio de 2013.
Também restaram pendentes de acordo duas cláusulas da pauta de reivindicações que serão objeto de análise entre as partes em reunião que acontecerá amanhã, 2, às 10 horas, na sede da empresa."

Instalador e reparador de linha telefônica receberá adicional de periculosidade integral (Fonte: TST)

"Com o entendimento que o adicional de periculosidade é medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que permitiu à Telefônica Brasil S. A. pagar a verba a um empregado de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
O empregado trabalhava como instalador e reparador de linhas telefônicas, atividade que, segundo laudo pericial, era desenvolvida sob "condições de risco grave e iminente", relativas a sistemas elétricos de potência. Entre outros, cabia-lhe reparar linhas de discagem direta e ramal e linhas privativas de dados a partir dos postes de rua para os postes de entrada dos clientes e destes para o interior dos estabelecimentos e executar testes de funcionamento junto aos armários telefônicos de distribuição alocados ao longo das calçadas da cidade de São Paulo. Entendendo que a empresa e o sindicato da categoria profissional convencionaram reduzir o adicional de periculosidade em percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu a empresa de pagar diferenças do adicional.
Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente impede que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em percentual menor que 30%. O relator do apelo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou esse argumento, observando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. No caso, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT estabelece o parâmetro de 30% para o adicional.
O relator informou ainda que atualmente prevalece no TST o entendimento de que, por se tratar de medida de saúde e segurança, o pagamento do adicional não pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Assim, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que deferiu ao empregado as diferenças no adicional de periculosidade e de seus reflexos. Seu voto foi aprovado por unanimidade."


Fonte: TST

AL aprova pedido de informação sobre reajustes de energia no PR (Fonte: Blog Tadeu Veneri)

"A Assembleia Legislativa aprovou pedido de informações apresentado pelo líder da bancada de Oposição, deputado Tadeu Veneri (PT), sobre o encaminhamento que a direção da Copel dará ao pedido de reajuste da tarifa de energia da empresa, de 14,61%, que havia sido solicitado à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Como a própria Copel pediu para suspender o reajuste, o líder da bancada de Oposição quer saber se a decisão do governo é definitiva ou se foi apenas uma suspensão temporária. “Nós queremos saber se a Copel tem previsão de reajuste tarifário para os próximos meses e, se afirmativa a resposta, de quanto será, para que a população não seja novamente surpreendida”, disse Veneri.
A Copel deliberou um reajuste de 1,4% nas tarifas de energia e mais um repasse de 13,21% referente a custos de uso de usinas térmicas. Mas recuou."

Empresa é condenada a pagar diferenças salariais a empregada desviada da função (Fonte: TRT 22ª Região)

"Uma trabalhadora que foi contratada para o cargo de auxiliar administrativo e passou a exercer a função de coordenadora, mas sem receber o devido aumento salarial por não ter curso superior, teve o direito de receber as diferenças salariais reconhecido pelos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI). O caso foi julgado inicialmente na 4ª Vara do Trabalho de Teresina  e o juiz Adriano Craveiro Neves condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
Insatisfeita com a condenação, a empresa recorreu ao TRT/PI alegando que as atribuições efetivamente desempenhadas pela funcionária dizem respeito ao cargo para o qual foi contratada inicialmente, não guardando nenhuma relação com as funções para as quais foi desviada, tanto que não possuía a qualificação necessária para tal, no caso, formação em curso superior completo.
Durante a audiência na primeira instância, o gerente geral da empresa declarou que a funcionária continuou no mesmo cargo, mas que passou a sentar na cadeira do antigo coordenador administrativo e a exercer algumas funções de coordenador. Entretanto, o representante da empresa entrou em contradição e confessou involuntariamente que a trabalhadora desempenhava novas funções.
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso, frisou que a ausência da qualificação técnica necessária para o desempenho da atividade, que consistiria na exigência de formação em curso superior completo, não constitui fator impeditivo da percepção pelo empregado do salário correspondente. Segundo ela, basta apenas que o empregado tenha efetivamente empenhado sua energia, desviado das funções para as quais fora contratado originalmente, como ocorreu no caso.
A exigência de qualificação diferenciada deveria apenas impedir o empregador de exigir dos seus empregados o cumprimento de atividades para as quais não foi originalmente contratado, mas nunca servir de apoio à exploração do empregado de atividades mais complexas sem a contraprestação salarial diferenciada, declarou a desembargadora.
Comprovado o desvio funcional através do exercício de atribuições diversas das originárias, tal como confessado pelo próprio preposto da empresa em seu depoimento pessoal, a relatora votou pela manutenção da sentença, mantendo a condenação e garantindo à trabalhadora o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
O voto foi seguido por todos os desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI."

Fonte: TRT 22 Região

Camponeses colombianos pedem que governo interrompa repressão policial (Fonte: Sul21)

"A Associação Camponesa do Catatumbo colombiano exigiu nesta segunda-feira (01) que o presidente Juan Manoel Santos ordene às forças militares que suspendam repressão contra os camponeses. A categoria está em greve há mais de duas semanas e, na semana passada, dois trabalhadores rurais foram mortos pela polícia. Os agricultores pedem a demarcação de uma Zona de Reserva, para evitar o avanço do latifúndio, e reivindicam a substituição gradual dos cultivos ilícitos mediante projetos sustentáveis.
Em comunicado, a organização denunciou a detenção ilegal de Libané Uribe, de 26 anos, que foi preso neste domingo (30) por membros da força pública por supostamente portar uma granada e uma pistola. De acordo com o texto, não se sabe o paradeiro de Uribe, reconhecido dirigente comunitário e ex-presidente da Junta de Ação Comunal de Las Palmas.
“Denunciamos este novo falso positivo judicial, baseado em uma montagem das forças militares e da polícia, dirigido contra a mobilização do Catatumbo e a Associação Camponesa”, aponta o texto, publicado pela Agência de Prensa Rural. Estes fatos, destacam os agricultores, “demonstram mais uma vez a falta de vontade política para solucionar os problemas do campesinato do Catatumbo”.
A Associação destacou que com Uribe são quatro camponeses processados durante a greve e mais de 200 presos por supostos delitos de rebelião.
Ontem, os agricultores em greve nessa região aceitaram o convite do presidente colombiano de dialogar nesta terça-feira para encontrar uma saída à crise que vivem e expressaram sua boa vontade em desbloquear uma estrada no município de Ocaña. Eles pediram ao governo que se comprometa a um acordo de subsídios para os habitantes da região, abandonada pelo Estado durante mais de sete décadas e que serviu por anos como território ao paramilitarismo."

Fonte: Sul21

JT reverte justa causa aplicada a motorista que cochilou ao volante (Fonte: TRT 3ª Região)

"A dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado. O ato praticado tem que ser extremamente grave, de forma a inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, exatamente pela perda da confiança indispensável nesse tipo de relação.
Por se tratar da maior penalidade aplicada ao empregado e que deixa marcas profundas em sua vida profissional, para a caracterização da justa causa é necessária a existência simultânea de alguns requisitos, que devem ser comprovados pelo empregador de forma clara e indiscutível. Assim, o empregador deve demonstrar a culpa exclusiva do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo na rescisão, para que não fique configurado o perdão tácito, o nexo de causalidade entre a falta grave e o dano causado ao empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição.
No caso julgado pela juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Araxá, esses requisitos não foram preenchidos, razão pela qual a justa causa foi descaracterizada. Embora o próprio motorista tenha admitido que "deu uma cochilada" de fração de segundos enquanto dirigia, o que veio a provocar o acidente com o caminhão, a julgadora concluiu não haver motivo para a aplicação da pena máxima aplicável ao empregado. Para ela, ficou claro que a empresa de logística não seguiu o procedimento correto para a aplicação da medida, que, por isso, não pode prevalecer.
O primeiro aspecto observado pela juíza sentenciante foi o horário da ocorrência: 6h30. Com base em dados do processo, ela constatou que já tinha duas horas e vinte minutos que o reclamante estava dirigindo quando o acidente aconteceu. Portanto, ele teria despertado naquele dia, na madrugada, no mínimo às 4h. Por outro lado, o Boletim de Ocorrência não revelou qualquer elemento capaz de revelar a culpa do empregado no ocorrido. Por exemplo, ingestão de bebida alcoólica. Diante desse contexto, a juíza não teve dúvidas de que tudo ocorreu por cansaço mesmo.
O conjunto probatório também não noticiou qualquer desabono à conduta profissional do motorista, que trabalhava na empresa há mais de um ano. Desse modo, conforme ponderou a magistrada, a prática de ato censurável não poderia levar à imputação da justa causa. Segundo ela, em caso de falta do empregado, o procedimento correto seria a aplicação de uma advertência ou mesmo de uma suspensão, observando-se princípio pedagógico da gradação da pena.
A magistrada chamou ainda a atenção para a ausência da imediatidade, requisito imprescindível à validação da aplicação da justa causa. Isto porque o acidente ocorreu no dia 6 de setembro e somente no dia 4 de outubro o reclamante foi dispensado. Por tudo isso, a juíza considerou ilegítimo o procedimento patronal e afastou a justa causa aplicada ao trabalhador. A empresa de logística foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso."

Advogados e magistrados são contra aumento da idade para aposentadoria compulsória (Fonte: Senado Federal)

"Em audiência pública nesta segunda-feira (1º), representantes de associações de classe da magistratura se declararam contrários ao aumento da idade limite de 70 para 75 anos para juízes no serviço público. Eles argumentam que a elevação dificultaria a renovação dos quadros e a "oxigenação de ideias", indo contra o interesse público. Durante a reunião, presidida pelo senador José Pimentel (PT-CE), os cinco palestrantes defenderam a manutenção das regras atuais, ou seja, a aposentadoria compulsória aos 70 anos para servidores públicos.
O vice-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF), Afonso Arantes de Paula, afirmou que 70 anos é uma “idade razoável" para a aposentadoria de juízes em geral. Ele defendeu a manutenção do artigo 40 da Constituição.
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, afirmou que o aumento da idade para a aposentadoria compulsória dificultaria a renovação dos tribunais e inibiria a progressão na carreira. Ele aproveitou para defender a eleição direta para a presidência dos tribunais, o que, em sua opinião, democratizaria a gestão das cortes.
O  presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, afirmou que, apesar do aumento da expectativa de vida média da população brasileira, a elevação do limite de idade contraria o interesse público por diminuir a renovação dos tribunais, principalmente em cargos superiores. Assim, argumentou, a carreira ficaria mais estagnada do que é atualmente, devido à ascensão profissional ficar mais difícil.
- Os juízes jovens terão dificuldade de progresso na carreira, um fenômeno que já vem ocorrendo. É uma carreira com vagas restritas – disse.
Toldo afirmou que a Ajufe é contrária à PEC 21/2012, a qual classificou de “casuística”. A proposta, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), prevê a prorrogação da idade de aposentadoria dos presidentes de tribunais para o dia em que findar o seu mandato na Presidência.
O presidente da Ajufe também criticou a PEC 3/2013, do senador Fernando Collor (PTB-AL). Na opinião de Toldo, essa proposta “é uma aberração” porque, além de elevar o limite da aposentadoria compulsória dos magistrados para 75 anos, também os obriga a trabalharem até os 70, retirando o direito de aposentadoria voluntária antes dessa idade.
Minoria
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Paulo Luiz Schmidt, apoiou os argumentos dos demais palestrantes contrários ao aumento da idade para aposentadoria compulsória de juízes. Ele informou que a maioria dos servidores públicos acaba por se aposentar antes dos 70 anos, inclusive no Poder Judiciário. Em sua opinião, a alteração atenderia a um público muito restrito: apenas 15% dos juízes brasileiros foram aposentados compulsoriamente nos últimos anos.
Schmidt afirmou que boa parte dos “julgamentos históricos” do STF na última década não teria acontecido se não houvesse renovação dos ministros. Ele citou os casos da união homoafetiva e das pesquisas com células-tronco para exemplificar que a renovação e oxigenação daquela corte propiciaram “um salto qualificado para um futuro mais democrático e mais harmônico” para o Brasil.
- A renovação dos quadros é fundamental para a renovação da interpretação do Direito com base nos anseios da sociedade – afirmou.
A presidente em exercício da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Daniela de Morais do Monte Varandas, afirmou que o aumento para 75 anos da aposentadoria compulsória não atende o interesse público.
- É preciso a renovação das ideias – disse.
O senador José Pimentel (PT-CE), que requereu a audiência pública com o senador Pedro Taques (PDT-MT), agradeceu a participação dos convidados e disse que as exposições foram valiosas para basear o trabalho dos senadores na apreciação das diversas propostas que tratam do tema, como a PEC 6/2008, do senador Pedro Simon (PMDB-RS), que amplia para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos ministros do STF.
Restrição ao Judiciário
Fugindo ao tema da audiência, Nelson Calandra, da AMB, alertou os parlamentares sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2011, que prevê a aprovação pelo Congresso Nacional de decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF). Na opinião de Calandra, contrário à proposta, a PEC 33/2011 é “irmã gêmea da PEC 37”. Devido às recentes manifestações por todo o país, a Câmara dos Deputados rejeitou a PEC 37, que restringiria o poder investigativo do Ministério Público e de outros órgãos.
- A PEC 33 é até pior que a PEC 37, pois pretende mutilar poderes e garantias que a Constituição Cidadã outorgou ao Poder Judiciário – disse.
Calandra chamou atenção ainda para as constantes ameaças físicas e de morte sofridas por juízes em todo o país. Segundo informou, 170 juízes estão ameaçados de morte atualmente, a maioria por decisões que atingem o crime organizado e o narcotráfico."

Turma declara nulidade de cláusula contratual que estipula duração semanal do trabalho móvel (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um dos critérios adotados pela legislação trabalhista para a fixação da remuneração pelo trabalho é o pagamento de salário por unidade de tempo, no qual se considera a duração do serviço prestado. Mas não só a duração do trabalho efetivamente prestado, mas também a própria disponibilidade do empregado perante o empregador deve ser levada em conta para calcular a remuneração devida. Nessa modalidade de aferição salarial, a jornada de trabalho e a duração semanal ou mensal do tempo trabalhado ou à disposição é o critério de cálculo, independentemente do volume da produção ou da obra produzida.
A 3ª Turma do TRT-MG analisou, recentemente, o recurso de uma empregada que tratava da questão da retribuição salarial por unidade de tempo. Uma empregada buscava o deferimento de diferenças salariais, ao argumento de que ficava à disposição da empregadora 08 horas diárias ou 44 semanais, mas recebia somente pelo tempo trabalhado. E a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, deu razão a ela, entendendo como ilegal a jornada de trabalho estipulada no contrato.
A cláusula dispõe que a duração normal semanal do trabalho da contratada seria móvel e variável, com limite máximo de 44 horas e mínimo de mínimo de 8 horas. Estabelece ainda que a jornada semanal deveria ser ajustada de comum acordo entre as partes, com pelo menos 10 dias de antecedência do início de cada semana, devendo ser observados os limites legais de 11 horas consecutivas entre duas jornadas e o descanso de 24 horas por semana de trabalho. "Tudo em consonância com a disponibilidade da contratada, visando principalmente adequar seu horário de trabalho a outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo outra atividade profissional" , reza a cláusula.
Mas, diante da constatação de que a empregada apenas tomaria ciência da jornada a ser cumprida alguns dias antes de sua fixação, a juíza convocada concluiu que ela ficava à disposição da empregadora no período máximo (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, tendo em vista que o mínimo de labor garantido era de 8 horas diárias. "Tanto isso é verdade que no parágrafo primeiro foi anotado que as horas trabalhadas até o limite normal diário de 8 horas não seriam computadas e pagas como horas extraordinárias, o que somente ocorreria relativamente à que superasse tal limite. Denota-se que o reclamante permanecia à disposição patronal por 8 horas diárias e 44 semanais, devendo ser remunerado de acordo com essa disponibilização de tempo", explicou.
De acordo com a magistrada, a jornada a ser cumprida pelo trabalhador deve ser estabelecida previamente, de forma a permitir ao empregado conhecer de antemão não somente seu horário de trabalho, como também o seu salário mensal. Caso contrário, o contrato estará estipulando uma condição que atende única e exclusivamente à conveniência da empresa, sendo prejudicial ao empregado.
Ela observou que o prazo de apenas de 10 dias para cientificar o empregado da sua jornada é exíguo, já que não propicia ao trabalhador tempo para a sua organização, de forma a permitir a prática de outras atividades do cotidiano, sejam particulares ou profissionais. Pontuando que nem mesmo no âmbito do Direito Civil é permitida a fixação de cláusula contratual que submete uma das partes ao puro arbítrio da outra para o cumprimento de determinada obrigação (art. 122/CC), frisou que essa mesma regra deve ser observada no contrato de trabalho, especialmente em se considerando que o objeto deste contrato é a força de trabalho da pessoa humana.
A relatora ainda destacou que esse tipo de contratação impõe a predominância de interesses puramente econômicos em detrimento dos sociais, contrariando princípios constitucionais e, por isso mesmo, não pode prevalecer. Nesse contexto, ressaltou não ser justo que a empregada receba apenas pelas horas laboradas, quando se manteve à disposição do empregador ao longo de toda jornada de 08 horas. E que a forma de contratação adotada transfere para o trabalhador o risco do empreendimento, circunstância vedada pelos artigos 2º e 9º da CLT. Por tudo isso, declarou nula a cláusula contratual.
Assim, considerou que a empregada tem direito à remuneração correspondente a 220 horas mensais, considerado o valor do piso salarial, já incluído neste montante o repouso semanal remunerado. Foram deferidas, portanto, as diferenças salariais entre os salários recebidos e os pisos fixados nos instrumentos coletivos da categoria, com os reflexos cabíveis. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma."

Senadores querem mudanças em projeto que define regras do trabalho doméstico (Fonte: Senado Federal)

"Cinco emendas já foram encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para alterar o projeto de lei que regulamenta direitos e deveres dos trabalhadores domésticos (PLS 224/2013 - Complementar). A princípio, a posição do relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), é de recomendar sua aprovação sem mudanças, mantendo o texto proposto pela comissão mista do Congresso criada para consolidar a legislação federal e regulamentar dispositivos da Constituição Federal. Jucá foi o relator do texto na comissão mista.
Três emendas foram apresentadas pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), também integrante da comissão mista. Apesar de reconhecer que muitas de suas sugestões foram acolhidas por Jucá, ele encara sua discussão pela CCJ como uma nova oportunidade para rever pontos que ficaram fora do texto final.
Um deles é a inclusão da exigência - entre as características do trabalho doméstico - de que precisa ser prestado, no mínimo, três vezes por semana. O texto elaborado por Jucá traz uma definição mais aberta, estipulando a prestação de serviços domiciliares "por mais de dois dias por semana".
A duração do contrato de experiência é alvo de outra emenda de Aloysio Nunes. A mudança sugerida no PLS 224/2013 - Complementar admite um prazo inferior a 45 dias para se firmar o contrato de experiência. Se o serviço continuar a ser prestado e não houver prorrogação do prazo estipulado inicialmente, ou se sua vigência ultrapassar 90 dias, o contrato de trabalho passará a vigorar por tempo indeterminado.
Por fim, Aloysio Nunes quer adequar a proposta de regulamentação do trabalho doméstico à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Isto porque o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos, criado pelo PLS 224/2013 - Complementar, prevê a redução de multas, juros e encargos legais sobre débitos previdenciários. Sem falar na redução da alíquota da contribuição previdenciária para o setor. São estas circunstâncias que levaram Aloysio Nunes a exigir a estimativa, pelo Poder Executivo, do montante de renúncia fiscal em questão no projeto de lei orçamentária.
Lei Maria da Penha e fiscalização trabalhista
Relatora do projeto que resultou na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) aproveitou a regulamentação do trabalho doméstico para inserir, via emenda, um elemento de combate à violência contra a mulher no ambiente domiciliar. Assim, propôs como mais uma possibilidade de rescisão do contrato do empregado doméstico por culpa do empregador a prática de qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres relacionadas na Lei Maria da Penha.
Outra inovação foi sugerida pelo senador José Agripino (DEM-RN) ao determinar, via emenda, que a inspeção do cumprimento das regras do serviço doméstico pelo fiscal do trabalho dependerá de agendamento e entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. Em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos, trabalho infantil ou violação de direitos fundamentais do indivíduo, o texto admite que a fiscalização peça autorização da Justiça para realizar inspeção compulsória no local de prestação do serviço doméstico."

Empregada que não recebeu verbas rescisórias e guias TRTC será indenizada por danos morais (Fonte: TRT 3ª Região)

"O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse crédito. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.
No caso analisado, o empregado alegou que, como não recebeu as verbas rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, se viu em condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros assumidos, o que lhe causou sofrimento moral.
E o magistrado deu razão a ele: "No meu entender, de muitos anos, o atraso na quitação das parcelas rescisórias revela, por si só, as agruras passadas pelo obreiro e sua família. Na melhor das hipóteses aumentou a dificuldade do autor em suprir suas necessidades normais com alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, água ou algum outro conforto. O fato, sem dúvida, atinge a honra e dignidade do trabalhador (o dano), com nexo de causalidade em ato ilícito do 1º reclamado", ressaltou.
Ponderando ainda não ser justo o devedor de verbas alimentares pagar somente os valores respectivos acrescidos de juros mínimos e multas trabalhistas, que virão tardiamente, ele frisou que entende ser devida também uma reparação suplementar.
No que diz respeito ao valor devido, o magistrado lembrou a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a indenização por dano moral, frisando que esse fato não impede sua avaliação. "Na fixação deve o juiz arbitrar levando em conta a situação econômico-financeira do culpado, as circunstâncias dos fatos e o "quantum" indenizatório que possa servir de conforto e amenizar a dor imaterial, além de ser medida pedagógica contra o ofensor", ponderou.
Assim, e com fundamento no princípio da razoabilidade e visando impedir reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em 05 salários mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas."

Spiegel: A aliança entre a NSA e 80 corporações globais (Fonte: Vi o Mundo)

"Os chefes destas companhias negaram terminantemente que a Agência de Segurança Nacional [dos Estados Unidos, NSA] tenha tido acesso direto a seus dados. Mas há sinais de que, fora do programa Prism, dúzias de companhias trabalharam junto com a agência de inteligência dos Estados Unidos.
De acordo com documentos vistos pela Spiegel, um parceiro particularmente valioso é uma companhia que é ativa nos Estados Unidos e tem acesso a informação que cruza o país em todas as direções. Ao mesmo tempo, esta companhia, por conta de seus contatos, oferece “acesso único a outras telecoms e empresas de internet”.
A companhia está “envolvida agressivamente em dirigir o tráfico de forma a revelar sinais de interesse para nossos monitores”, de acordo com um documento secreto da NSA. A cooperação existe desde 1985, segundo o documento.
Aparentemente, não é um caso isolado. Outro documento claramente demonstra que um número de diferentes companhias também colabora. Existem “alianças com mais de 80 corporações globais apoiando ambas as missões”, diz um documento marcado top secret. No jargão da NSA, “ambas missões” se refere a defender as redes nos Estados Unidos, de um lado, e monitorar as redes no exterior, de outro. As empresas envolvidas incluem firmas de telecomunicações, fabricantes de infraestrutura de rede, companhias de software e de segurança.
Esta cooperação é uma questão extremamente delicada por causa das empresas envolvidas. Muitas delas prometeram a seus clientes confidencialidade de informações nos termos de adesão. Além disso, elas são obrigadas a seguir as leis dos países nas quais fazem negócios. Assim, os acordos de cooperação com a NSA são secretos. Mesmo em documentos internos da NSA, as empresas são citadas apenas com o uso de códigos.
Faz tempo existem relações bem próximas e bem secretas entre muitas empresas de telecomunicações e a NSA, explica [James] Bamford, o especialista em NSA. Cada vez que as parcerias são reveladas, segundo ele, são terminadas por um curto espaço de tempo e retomadas logo depois.
A importância desta forma peculiar de parceria público-privada foi enfatizada recentemente pelo general [Keith] Alexander, o chefe da NSA. Num simpósio sobre tecnologia em Washington, em maio, ele disse que a indústria e o governo precisam trabalhar bem próximos. “Não podemos fazê-lo sem sua ajuda”, ele disse. “Não podemos cumprir nossa missão sem a grande ajuda de todas estas grandes pessoas presentes”. Se considerarmos os documentos, na audiência provavelmente estavam vários especialistas de companhias que tinham fechado acordo de cooperação com a NSA.
Nas próximas semanas, detalhes da colaboração entre a alemã BND [agência de inteligência alemã] e a NSA serão o foco de um comitê parlamentar de inquérito em Berlim, responsável pelo monitoramento de serviços de inteligência. O governo alemão enviou cartas aos Estados Unidos com pedidos de informação. As questões a serem tratadas são graves. Pode um estado soberano tolerar uma situação em que meio bilhão de dados são roubados de seu território por mês por um país estrangeiro? E isso pode acontecer especialmente quando este país identifica o estado soberano como “parceiro externo” e, assim, o espiona a qualquer tempo, como agora está claro que aconteceu?
Até agora, o governo alemão não fez nada mais que perguntas educadas. Mas os dados que estão sendo revelados certamente vão aumentar a pressão na chanceler Angela Merkel e em seu governo. As eleições, afinal, estão há apenas três meses e os alemães — como Merkel sabe — são particularmente sensíveis quando se trata de privacidade.
A Biblioteca de Babel da NSA
Num conto do escritor cego Jorge Luis Borges, a Biblioteca de Babel é apresentada como talvez o mais secreto de todos os labirintos: um universo repleto de estantes conectados por uma escada espiral que não tem começo ou fim. Os que estão dentro procuram na biblioteca o livro dos livros. Envelhecem sem encontrá-lo.
Se um prédio de verdade um dia se aproximar desta biblioteca imaginária, é a estrutura atualmente em construção nas montanhas de Utah, perto da cidade de Bluffdale. Lá, na rua Redwood, existe uma placa de letras negras numa rodovia recém pavimentada. “Área restrita, sem acesso”. Em documentos do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, número 1391, página 134, os prédios atrás da placa recebem a denominação de projeto 21078. Referem-se ao Centro de Dados de Utah, quatro grandes galpões cheios de servidores que custaram um total de U$ 1,56 bilhão.
Construídos por 11 mil trabalhadores, os prédios servem como depósito para tudo o que é capturado pela rede de espionagem dos Estados Unidos. Sua capacidade em breve vai ser medida em yottabytes, ou seja, 1 trilhão de terabytes ou um quadrilhão de gigabytes. Os discos rígidos padrão vendidos nas lojas tem capacidade de cerca de 1 terabyte. Quinze deles podem armanezar todo o conteúdo da Biblioteca do Congresso.
O homem que primeiro tornou públicas informações sobre o arquivo de Utah — provavelmente quem mais sabe sobre a NSA —  é James Bamford. Ele diz: “A NSA é a maior, mais cara e mais poderosa agência de inteligência do mundo”.
Desde os ataques de 11 de setembro, a força de trabalho e o orçamento da NSA tem crescido constantemente. A Spiegel teve acesso a dados confidenciais da NSA em documentos de Snowden. Estatísticas de 2006. Naquele ano, 15.986 militares e 19.335 civis trabalhavam para a NSA, que tinha um orçamento anual de U$ 6,115 bilhões. Estes números e estatísticas mais recentes são oficialmente confidenciais.
Em outras palavras, existe uma boa razão para que o chefe da NSA, Keith Alexander, seja chamado de “Imperador Alexandre”. “Keith consegue tudo o que quer”, diz Bamford.
Ainda assim, Bamford não acredita que a NSA cumpra totalmente a missão para a qual foi destacada. “Não tenho dados demonstrando que o monitoramento vastamente expandido da NSA tenha evitado atividades terroristas”, ele diz. Existe algo, no entanto, que a NSA foi capaz de prever perfeitamente: onde estão as maiores ameaças para seus segredos. Em documentos internos, a agência identifica terroristas e hackers como ameaças em potencial. Mais ameaçador ainda, dizem os documentos, seria se algum funcionário decidisse denunciá-la.
Alguém como Edward Joseph Snowden."

Fonte: Vi o Mundo

Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário (Fonte: TRT 3ª Região)

"As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
Mas a situação é diferente quando o valor do aluguel é muito alto, se comparado ao valor do próprio salário. Aí dá para desconfiar da fraude. Partindo desse raciocínio, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu reformar a sentença que havia indeferido a integração do valor pago como aluguel de veículo ao salário do ex-empregado de uma empresa de telecomunicações.
O reclamante, de fato, necessitava do veículo para a prestação de serviço. Isso ficou claro pela prova. Mas, mesmo assim, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, percebeu a fraude que havia por trás do pagamento do aluguel. Para ela, o empregador pretendia mascarar o salário do empregado, em violação à legislação trabalhista.
A aplicação, por analogia, do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT foi a saída encontrada para solucionar o caso. O dispositivo estabelece uma presunção de que os valores quitados como ajudas de custo e diárias para viagem, se excedentes a 50% do salário, constituem salário pago de forma fraudulenta. Assim, a relatora concluiu que, se o valor pago como aluguel do veículo ultrapassar 50% do salário do empregado, caberá ao patrão provar que não há fraude. "Tem-se a presunção relativa de que os valores pagos como aluguel, em montante superior aos 50% do salário do empregado, integram-se a este, por serem, até prova em contrário, salário pago de forma fraudulenta, o que direciona para o empregador o ônus de demonstrar que, no caso, se tratava de parcela indenizatória de fato", frisou.
A relatora explicou que a caracterização do salário in natura, também conhecido por salário utilidade, é tudo aquilo que o patrão fornece ao seu empregado pelo trabalho. Trata-se de contraprestação do trabalho, além do salário em espécie. Já o que o empregador efetivamente fornece para que o trabalho seja executado não pode ser assim considerado. A magistrada lembrou que, nos termos do artigo 458 da CLT, o salário in natura somente passa a integrar a remuneração do trabalhador, quando fornecido de forma habitual e gratuita e, ainda, como contraprestação dos serviços executados.
No caso, o valor pago pelo aluguel não pareceu razoável para a julgadora, em termos de preços praticados à época. Ela destacou ainda que o natural seria que o empregador fornecesse os instrumentos de trabalho. Segundo a magistrada, a matéria analisada é de amplo conhecimento na Justiça do Trabalho mineira e são frequentes os casos de terceirizadas, prestadoras de serviços na área de telefonia, praticando sempre esse tipo de fraude, notadamente tributária.
"A parcela atinente ao aluguel de veículo deve ser reconhecida como de natureza salarial, uma vez que patente a fraude com intuito de destacar uma parcela do salário do trabalhador. Não cabe ao empregado fornecer o meio para a prestação de seu serviço e cumpre ao empregador o risco do empreendimento", foi a conclusão final a que chegou a relatora, dando provimento ao recurso no sentido de reconhecer a natureza salarial da verba, com os reflexos postulados na inicial. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."