terça-feira, 14 de maio de 2013

Admitida reclamação contra abono único concedido a aposentados (Fonte: STJ)

"A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação com pedido de liminar contra acórdão de turma recursal do juizado especial do Paraná, por constatar divergência entre a decisão proferida no estado e o entendimento consolidado no STJ a respeito do pagamento de abono único a funcionários aposentados do Banco do Brasil. 
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento a recurso interposto pela Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e confirmou sentença que considerou devido o abono único aos aposentados que aderiram ao plano de previdência privada. 
Equilíbrio econômico 
Contra o acórdão proferido, foi ajuizada reclamação no STJ. Na peça, a Previ alegou que a decisão tomada em segunda instância difere da orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que o abono único, previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. 
A ministra relatora verificou que a jurisprudência consolidada considera indevida a extensão do abono aos inativos. Além de admitir a reclamação, ela deferiu a liminar para suspender o processo na origem até o julgamento do caso pela Segunda Seção do STJ."

Fonte: STJ

Trabalho em motel gera insalubridade em grau máximo (Fonte: TRT 12ª Região)

"O trabalho em quartos de motel é tão insabubre quanto a coleta de lixo urbano. Assim entenderam os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho catarinense (TRT-SC) ao julgarem recurso de uma trabalhadora de Chapecó.
Diariamente ela fazia a limpeza de 15 quartos. Passava pano no chão, trocava roupas de cama e de banho usadas pelos clientes, limpava banheiros, pias e vasos sanitários, além de retirar os lixos das suítes. O laudo pericial apontou que ao realizar tais atividades a autora da ação trabalhista poderia ter contato efetivo com secreções humanas, mas concluiu que as atividades não eram insalubres.
Mas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, destacou que pelo art. 486 do Código de Processo Civil, o juiz pode formar a sua convicção com base em outras provas. A magistrada considerou, então, o fato de que a empresa não comprovou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram entregues e utilizados pela funcionária. Além disso, em depoimento, testemunhas contaram que era comum serem encontradas seringas usadas e os empregados terem que usar luvas furadas.
Conforme o acórdão, as tarefas deixavam a trabalhadora exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo contato com secreções e excreções, havendo o risco potencial de aquisição de doenças. “Tais circunstâncias caracterizam evidentemente a insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15”, diz a decisão.
O motel foi condenado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, que a autora recebia como de grau médio. De acordo com a tabela da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, os trabalhadores em atividades de grau médio devem receber 20% sobre o salário mínimo e, nas de grau máximo, 40%.
Não existem mais recursos desta decisão e o processo segue agora para execução."

Trabalhador que teve seu nome incluído no SPC por culpa da prefeitura de Goiânia vai ser indenizado (Fonte: TRT 18ª Região)

"Trabalhador que teve seu nome incluído no SPC por culpa da prefeitura de Goiânia vai ser indenizadoO Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a Prefeitura de Goiânia ao pagamento de R$ 20 mil reais a título de indenização por danos morais a trabalhador que teve seu nome incluído indevidamente no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). O município não repassou os descontos efetuados no contracheque ao banco em que o obreiro fez empréstimo consignado. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que seguiu entendimento do juiz de 1º grau Ranúlio Mendes Moreira.
Conforme consta dos autos, o trabalhador fez um empréstimo consignado para pagar em 48 vezes, mas embora os valores tenham sido descontados nos seus contracheques não foram repassados pela prefeitura à instituição bancária. Ele relatou que recebeu várias cartas de cobrança e teve seu nome incluído no SPC, o que lhe causou diversos constrangimentos.
A prefeitura alegou que quem deve pagar a indenização é o banco já que foi ele quem inscreveu o nome do obreiro no cadastro de inadimplentes. Também sustenta que não teria praticado qualquer ato que causasse danos ao empregado, além de afirmar que o valor da indenização é desproporcional e ultrapassa os limites da razoabilidade.
Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que o município não justificou o motivo porque não repassou os valores descontados do trabalhador à instituição bancária, obrigação que lhe é imposta pela Lei nº 10.820/2003. Para ele, o valor da condenação é compatível com o dano sofrido diante da conduta do município, que não demonstrou “qualquer arrependimento diante do inexplicável ato ou qualquer interesse em ‘limpar’ o nome do trabalhador”.
Dessa forma, a 2ª Turma manteve a decisão que condenou a prefeitura à indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e reformou a parte da sentença que determinava multa diária de R$ 300,00 à prefeitura por dia de atraso, por extrapolação dos limites do pedido.
O desembargador também determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Publico Estadual para apuração da materialidade e autoria do possível ilícito penal praticado."

STJ garante nomeação de candidata em cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica (Fonte: STJ)

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de progressão na carreira militar. 
O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento, já consolidado no Tribunal, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. 
Eliminação
A candidata sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda maior nota de sua especialidade – anatomia patológica. Alegou também que sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em medicina aeroespacial. 
“É necessária a sua nomeação, pois o não comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de 2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua nomeação”, afirmou a defesa da candidata. 
Jurisprudência consolidada 
Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída no quadro da Aeronáutica. 
“O edital do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte Superior”, concluiu o relator."

Fonte: STJ

Bancário que extrapola jornada de seis horas faz jus a intervalo mínimo de uma hora (Fonte: TRT 3ª Região)

"A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada inicialmente contratada entre as partes. É o que ocorre, por exemplo, quando um empregado, apesar de contratado para trabalhar seis horas diárias, ultrapassa habitualmente essa jornada. Nesse caso, o intervalo para almoço e refeição a ser observado não é aquele de 15 minutos previsto para a jornada de seis horas, mas o de uma hora previsto para as jornadas que extrapolem essa última (artigo 71 da CLT).
Nessa linha de raciocínio, a 5ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um banco que pretendia afastar a sua condenação ao pagamento de uma hora extra diária pela inobservância do intervalo intrajornada.
Conforme constatado pela desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, os cartões de ponto noticiaram a extrapolação habitual da jornada legal de seis horas, fato também confirmado pela prova oral. Assim, o ex bancário teria direito ao intervalo mínimo de uma hora, conforme previsto no caput do artigo 71 da CLT. Lembrando que a norma que impõe a obrigação de cumprimento de intervalo é de ordem pública e visa assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde, segurança e higiene, a relatora frisou que seu descumprimento gera direito ao recebimento de horas extras, conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo. "A quitação de horas extras pela inobservância desse preceito legal não decorre do elastecimento da jornada, mas do descumprimento do intervalo obrigatório", esclareceu a relatora, acrescentando que, dessa forma, não pode haver supressão ou redução do intervalo, ainda que haja previsão coletiva nesse sentido.
O entendimento adotado pela Turma encontra-se consagrado na Súmula 437 do TST."

Ação questiona lei sobre previdência complementar de servidor público (Fonte: STF)

"A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4946, em que pede o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, quanto aos membros do Poder Judiciário (magistrados). No mérito, pede a confirmação da liminar e a procedência dos demais pedidos constantes na ação.
Alegações
A Ajufe alega inconstitucionalidade formal da lei, porque teria violado o artigo 93 da Constituição Federal (CF), que exige lei complementar, de iniciativa do STF, para editar o Estatuto da Magistratura. Além disso, segundo ela, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 35/1979), que disciplina o regime previdenciário dos magistrados, foi recepcionada pela CF, está em vigor e continuará vigorando até a edição do novo estatuto.
Alega, também, inconstitucionalidade material da lei em seus artigos 1º, parágrafo 1º, e 4º, por contrariarem dispositivos constitucionais. Segundo a Ajufe, a lei impugnada viola diretamente o parágrafo 15 do artigo 40 e o caput do artigo 202, bem como o inciso VI do artigo 93, todos da Constituição Federal, que preveem a instituição da previdência complementar de servidor público por meio de lei complementar.
Entidade fechada
A Ajufe observa que, contrariando o disposto no parágrafo 15 do artigo 40 da CF, modificado pela Emenda Constitucional 41/2003, que prevê a instituição do regime de previdência social dos servidores públicos sob formatação de entidade fechada de natureza pública, a Lei 12.618 previu sua instituição por intermédio de entidades fechadas de direito privado.
“A lei 12.618/2012 não é aplicável aos magistrados, porque não partiu da autoridade legitimada para desencadear o processo legislativo adequado (o próprio Judiciário, por meio do STF) e tampouco seguiu o rito exigido, pautado em lei complementar”, sustenta a entidade.
“Assim, permanecem em vigor as disposições previdenciárias da Lei Complementar 35/1979 (Loman), uma vez que somente a futura edição do Estatuto da Magistratura, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, poderia causar alguma inovação no regime previdenciário em questão”, acrescenta.
Ainda de acordo com a associação, não pode haver a aplicação imediata das disposições previdenciárias dos servidores públicos aos membros do Poder Judiciário. Isso porque eles têm regimes jurídicos “muito distantes (por uns serem servidores e os outros, agentes políticos), unidos apenas por um fundamento de alta abstração, que se tem denominado de universalidade previdenciária”. Segundo a Ajufe, “há que se respeitar o veículo eleito pelo artigo 93, que trará a adequação entre os regimes: a aprovação do Estatuto da Magistratura em nova lei complementar de iniciativa do STF”.
A autora da ADI se reporta, também, a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que lei ordinária em matéria reservada a lei complementar não apresenta a densidade normativa capaz de modificar regime jurídico devidamente regulamentado por lei complementar anterior. Cita, neste contexto, julgamentos das ADIs 3041, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 2223, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado).
Pedidos
Além da concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618, a Ajufe pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei impugnada, especialmente da expressão “inclusive para os membros do Poder Judiciário”, prevista no seu artigo 1º. Pede, também, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei, com base na alegação de não ter sido respeitada a forma de lei complementar exigida pelo artigo 40, parágrafo 15, combinado com o artigo 202 da CF.
Pede, ainda, a declaração da inconstitucionalidade material do parágrafo 1º do artigo 4º da norma, que atribui às fundações de previdência complementar dos servidores personalidade jurídica de direito privado, em ofensa ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF, “invalidando-se, integralmente, a lei pela impossibilidade de criação da Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) ou, sucessivamente, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 4º da lei impugnada, conferindo-se interpretação conforme a Constituição para que as fundações sejam criadas como pessoa jurídica de direito público, com quadro de servidores regidos por regime jurídico único e estatutário.
O relator da ADI, por prevenção, é o ministro Marco Aurélio."

Fonte: STF

Paraná lidera ranking do trabalho escravo no Sul (Fonte: Gazeta do Povo)

"No dia em que se comemora 125 anos da abolição da escravidão no Brasil, o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) divulgou, nesta segunda-feira (13), um balanço com o número de trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão no ano passado. O Paraná é o estado do Sul com maior quantidade de pessoas que se enquadram nessa categoria, com 256 resgatados em 13 operações de fiscalização.
Duas cidades do noroeste do estado concentram a maior parcela de resgatados: 217 trabalhadores escravos foram encontrados somente nos municípios de Perobal e Engenheiro Beltrão. Todos trabalhavam no setor sucroalcooleiro. Os municípios entraram para a lista das cinco cidades brasileiras com maior quantidade de resgatados, em segundo e quinto lugar, respectivamente.
Com 256 resgatados, o Paraná ficou bem à frente dos outros estados do Sul. O Rio Grande do Sul teve 59 pessoas resgatadas e Santa Catarina, 52..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Ação proposta por empregado que morreu antes da audiência inaugural não será extinta (Fonte: TST)

"A Semp Toshiba Máquinas e Serviços S/C Ltda. não conseguiu a extinção de ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado que morreu antes da audiência de conciliação e foi substituído por seu espólio. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que os direitos e obrigações do trabalhador morto são transmitidos aos herdeiros, em consonância com o Código de Processo Civil (CPC).
O empregado ajuizou a ação em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, mas morreu antes mesmo de a audiência inaugural ocorrer. O processo foi suspenso, e retomado com a substituição do polo ativo pelo espólio do trabalhador. Ao apresentar defesa, a Semp Toshiba requereu a extinção do feito, afirmando que, como o direito pleiteado ainda não havia se materializado, não poderia ocorrer a sucessão.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, o que motivou a empresa a recorrer ao TRT-RS. Ela insistiu na nulidade da decisão de primeiro grau, alegando ser impossível haver sucessão de expectativa de direito. Além disso, sustentou que a morte do trabalhador obstruiria o seu pleno exercício de defesa.
O Regional não acolheu o apelo e manteve a sentença. Para os desembargadores, os argumentos defendidos pela Semp Toshiba foram totalmente equivocados. "É evidente que os direitos e obrigações se transmitem aos herdeiros, e entre eles figura o direito constitucional de postular em juízo", afirma o acórdão. "As ponderações acerca da dificuldade da produção de prova não prosperam, já que há outros meios para a busca da verdade real".
A empresa levou o caso ao TST, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do apelo. Isso porque o Regional decidiu em consonância com os artigos 12 e 43 do CPC, que, no caso de morte de uma das partes, preveem a substituição processual pelo seu espólio, que será representado pelo inventariante. O ministro também concluiu que não houve a alegada violação ao artigo 265, parágrafo 1º do CPC, pois ele trata da suspensão do processo no caso de morte das partes, não de extinção, como pretendia a empresa.
A decisão foi unânime"

Fonte: TST

Vendedora que negou subordinação em outro processo não obtém vínculo de emprego (Fonte: TST)

"Por ter prestado depoimento como testemunha em outro processo e afirmado que não era subordinada a ninguém, uma vendedora de serviços funerários não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso de embargos e manteve decisão da Quinta Turma do Tribunal que não reconheceu o vínculo.
Na reclamação trabalhista, a vendedora alegou que cumpria jornada diária e que, por determinação da empresa, era obrigada a realizar de quatro a cinco plantões mensais de 24 horas nas capelas mortuárias ou residência dos familiares do falecido, muitas vezes nos domingos e feriados. Embora tenha trabalhado quatro anos na empresa, afirmou que não teve a carteira de trabalho registrada.
A organização negou a existência de vínculo de emprego, alegando que a vendedora também trabalhava para outras empresas com as quais mantinha contato de representação comercial. Afirmou, ainda, que a própria trabalhadora, em outra reclamação trabalhista na qual figurou como testemunha, teria afirmado que "não era subordinada a ninguém".
Com base em depoimentos, o juízo de primeiro grau concluiu que as supostas empresas de representação comercial estavam instaladas no mesmo edifício da Organização, e que os chamados representantes comerciais nada mais eram do que empregados da organização. O depoimento como testemunha na outra ação, para o juiz, não descaracterizaria o vínculo, diante de outros fatos existentes nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, e a recorreu ao TST insistindo que fosse levada em consideração a confissão vendedora na reclamação trabalhista na qual fora testemunha. A condenação foi reformada pela Quinta Turma do TST, com o entendimento de que aquela declaração descaracterizava a existência da subordinação, requisito necessário à caracterização do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.
Foi a vez, então, da vendedora interpor embargos à SDI-1. O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Turma, ao conhecer e prover recurso e julgar improcedente o pedido de vínculo, "apenas emprestou novo enquadramento jurídico à matéria", confrontando a tese jurídica do TRT-PR com os fundamentos trazidos no recurso de revista.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Augusto César de Carvalho e Delaíde Miranda."

Fonte: TST

Empresas que explorarem trabalho análogo à escravidão serão punidas com mais rigor em SP (Fonte: EBC)

"O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou hoje (13) decreto que regulamenta a Lei 14.946, que pune empresas que utilizarem trabalho análogo à escravidão. A lei, sancionada em 29 de janeiro, prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de empresas envolvidas direta ou indiretamente na exploração de trabalhadores em regime análogo ao de escravidão. Sem esse registro, a empresa tem seu negócio impossibilitado, pois fica proibida de emitir nota fiscal. A lei se estende para sócios e empresas terceirizadas.
Alckmin participou hoje do simpósio O Enfrentamento à Escravidão Contemporânea, no auditório do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), na capital paulista. Segundo ele, pra que a punição seja aplicada, basta uma decisão colegiada da Justiça, como ocorre com a Lei da Ficha Limpa. “São Paulo é a terra do trabalho. É terceira megalópole do mundo e foi feita pelos trabalhadores. As pessoas vieram para cá em busca de oportunidade para se manter e ganhar seu salário dignamente. Nós não podemos admitir nenhum tipo de ação exploratória”.
O coordenador do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Luiz Machado, disse que o Brasil está bem adiantado nesse sentido e recebendo destaque no cenário internacional por ter colocado em prática, desde 1995, diversos mecanismos para combater esse crime. Segundo Machado, apesar dos avanços, o trabalho escravo ainda acontece no Brasil porque compensa financeiramente. “Aqueles que utilizam essa prática visam lucro. Há diversos fatores associados que facilitam a existência do crime aqui como a vulnerabilidade, a pobreza, a miséria e a falta de outras oportunidades, que facilitam que essas vítimas sejam aliciadas e exploradas por esses maus empregadores”.
O desembargador federal do TRF3, Fausto de Sanctis, ressaltou que apesar da legislação brasileira ter avançado, o Brasil ainda enfrenta dificuldades no combate ao trabalho escravo. De acordo com ele, o país alia morosidade judicial com penas excessivamente brandas para esse crime “tão grave”. “Nos Estados Unidos, por exemplo, uma pessoa que submeteu outra ao tráfico está cumprindo pena de 20 anos, ao passo que aqui no Brasil as penas são substituídas por prestação de serviço à comunidade, o que não inibe o crime”. O desembargador elogiou a regulamentação da lei e disse que, no exterior, a proibição do funcionamento de empresas que se envolvem com essa prática é muito bem vista e avaliada como inovadora."

Fonte: EBC

Grecia podría llevar a la cárcel a los profesores que hagan huelga (Fonte: Público.es)

"El Gobierno de Grecia, dirigido por el conservador Andonis Samarás, ha emitido un decreto de movilización forzosa del profesorado para evitar la huelga que amenazaban con llevar a cabo el sindicato de trabajadores de enseñanza secundaria (OLME) a partir del próximo día 17, cuando comienza el periodo de exámenes de selectividad. El decreto, que hoy recogen los medios griegos, fue publicado anoche en el Boletín Oficial del Estado y dicta la "movilización forzosa", cuyo incumplimiento puede ser penado hasta con varios meses de cárcel, de todos los profesores de secundaria debido a la "urgente necesidad de prevenir la amenaza" derivada de la decisión de la ejecutiva del sindicato OLME de iniciar el proceso de convocatoria de la huelga.
"El gobierno debe salvaguardar los exámenes de admisión a las universidades que están amenazados de anulación por la decisión de OLME", declaró a los medios el ministro de Educación Pública, Konstantinos Arvanitópulos. "El decreto es vergonzoso y horroroso", declaró a la radio privada Skaï el secretario general del sindicato Zemis Kosyfakis: "No solo prohíbe el derecho de huelga sino también la posibilidad de que pudiese ser declarada". "Es una postura dictatorial", fue la reacción del diputado Dimitris Papadimulis, del principal partido opositor, Syriza, que recordó que es la tercera vez en ocho meses que el Gobierno procede a la movilización forzosa de algún sector en huelga.
Con todo, OLME ha decidido mantener las asambleas de base para decidir sobre su propuesta de huelga a partir del 17 de mayo en protesta por las medidas de austeridad que se les aplicarán, que incluyen aumento de horas lectivas semanales y despido de maestros interinos. OLME es el único sindicato de profesores de enseñanza secundaria y todos los profesores del país tienen derecho a participar en las asambleas, cuyas decisiones son vinculantes, por lo que hasta que las bases no aprueben la convocatoria de huelga decidida por la ejecutiva, esta no tiene efecto.
El sindicato no suele convocar huelgas fácilmente pero cuando lo hace es durante semanas y logra la completa paralización de la Enseñanza Secundaria. Las últimas huelgas en la Educación convocadas por OLME se produjeron en 2006, cuando los profesores la mantuvieron durante 25 días, y en 1997, cuando se prolongó durante 9 semanas, en ambos casos para exigir aumentos salariales y que concluyeron con ciertas concesiones por parte del Gobierno."

Fonte: Público.es

Gerente assediado até no hospital receberá R$ 100 mil de indenização (Fonte: TST)

"Burro e incompetente. Essas seriam apenas algumas das agressões verbais que um gerente teria ouvido do presidente da Direção S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, empresa de crédito de São Paulo, no exercício de suas funções. Após ser despedido, ele entrou com reclamação trabalhista, e o caso foi considerado assédio moral. Agora a empresa deverá indenizá-lo em R$ 100 mil.
Como gerente de Finame, uma modalidade de financiamento de longo prazo, sua função era acompanhar os oficiais de justiça nas apreensões dos bens dados em garantia dos contratos realizados entre a empresa e seus clientes. Ele conta que sofria constantes humilhações por parte do presidente da empresa, até mesmo na frente de clientes. Em 2009, devido ao estresse ocasionado pela pressão diária, sofreu uma síncope, desmaiou e bateu a cabeça, causando-lhe traumatismo craniano.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o ofensor não poupou o gerente de tratamento indelicado nem mesmo quando este esteve internado para cuidar da saúde. Em visita ao trabalhador, o presidente teria feito cobranças a respeito de suas atividades, dirigindo-lhe todo tipo de ofensas, inclusive acusando-o de estar fazendo "corpo mole" para não voltar ao trabalho. Conforme depoimento, o trabalhador teria sido demitido ali mesmo.
Condenada por assédio moral pelo TRT-SP, a empresa levou o caso para o TST alegando que tais fatos nunca ocorreram. Segundo a defesa, as situações estariam apresentadas como "enredo de novela mexicana", dado os adjetivos mencionados no processo. Ainda de acordo com a defesa, o serviço desempenhado pelo gerente era totalmente externo, e "não havia nenhum momento em que os fatos poderiam se concretizar, dado o fato de que ele sequer estava presente na sede da empresa".
No julgamento de agravo de instrumento da empresa pela Terceira Turma, o entendimento foi de violação a princípios como o da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 170, caput) e da valorização do trabalho e do emprego (artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e inciso VIII, da Constituição da República). Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano. "A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de cobrança de metas tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais", destacou.
Por maioria, o colegiado decidiu negar provimento ao agravo da empresa e entendeu que o Regional se pautou em parâmetros justos para a aplicação de R$100 mil de indenização por assédio moral."

Fonte: TST

Auxiliar de enfermagem vai receber periculosidade por levar bebês para raios-X (Fonte: TST)

"A Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre, foi condenada a pagar adicional de periculosidade a uma auxiliar de enfermagem que, entre outras atividades, segurava bebês para exames radiológicos. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da auxiliar.
Na reclamação trabalhista, a profissional alegou que, além dos riscos causados pela exposição à radiação, foi impedida de gozar dos intervalos para repouso e alimentação. Ela recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu os argumentos do hospital e negou os benefícios em favor da trabalhadora.  Em sua defesa, o hospital alegou que, ao submeter os pacientes aos exames, a enfermeira usava roupas especiais e que, como trabalhava com outros técnicos, a exposição não era frequente.
No recurso de revista, a relatora, ministra Delaíde Arantes, concluiu que, uma vez que foi expressamente reconhecido pelo Regional que a auxiliar permanecia segurando os pacientes bebês quando da realização dos exames de raios-X, ainda que em curtos lapsos de duração, a conclusão é a de que ela estava exposta a radiações ionizantes.   
Descanso remunerado
O TST reconheceu também o direito da ex-funcionária de receber o valor correspondente ao tempo integral de descanso que ela não usufruiu. A decisão regional determinou apenas o pagamento do tempo faltante. A relatora destacou que toda a jurisprudência caminha no sentido de que "deve ser restituído ao empregado o período correspondente ao intervalo mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, e não apenas o período não usufruído". 
Outros pedidos
Em relação ao adicional de insalubridade, o recurso da auxiliar de enfermagem questionava a base de cálculo, solicitando que fosse aplicado o salário contratual. Mas, conforme entendimento já firmado no Tribunal, "na ausência de lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto a ser adotado, como é o caso dos presentes autos, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo".
No último pedido, de indenização por danos morais, a autora da ação alegava que foi vítima de sua superiora hierárquica, que, de forma autoritária, ríspida e ameaçadora, criava um clima de pressão e nervosismo. O Tribunal Regional havia negado o pedido por falta de provas, e o recurso encaminhado ao TST alegava divergência jurisprudencial, o que não foi comprovado."

Fonte: TST

DEBATE e LANÇAMENTO DOSSIÊ RIO – Atingidos pela Copa: denúncias, propostas e luta por direitos (Fonte: Comitê Populário)

"Na próxima quarta (15/5), o Comitê Popular da Copa e Olimpíadas lançará a segunda edição ampliada e atualizada do dossiê Megaeventos e Violações de Direitos Humanos no Rio de Janeiro. Após a mesa que apresentará o documento, moradores que passaram e estão passando por remoções arbitrárias trarão as suas perspectivas na luta por direitos. Todos os presentes receberão uma cópia impressa do documento. O evento começa às 16h30 na ABI – Rua Araújo Porto Alegre 71, 9º andar – Centro. Às 21h, o “15M-Rio: ruas e redes” promove uma atividade cultural pertinho dali, no Palácio Capanema. Não perca!
Evento no Facebook: https://www.facebook.com/events/378511938933826/"

INDÚSTRIA DO SANGUE: Chapecó realiza Seminário de Saúde do Trabalhador - 17 e 18 de maio de 2013‏

Seminário de Saúde do Trabalhador em Chapecó
Data: 17 e 18 de maio de 2013
Informações pelos telefones
(49) 3322-4324 e 3322-5660
Leia a PROGRAMAÇÃO
17 de Maio de 2013
MANHÃ
Ÿ 8h – Credenciamento
Ÿ 8h30 – Abertura oficial. Jenir Ponciano de Paula (Presidente do Sitracarnes),
dirigentes sindicais e autoridades.
Ÿ 9h – O caso das LER/DORT - Profa. Márcia Dal Magro (Curso Psicologia -
Unochapecó) e Roberto Ruiz (Médico do Trabalho). Mediador – Alaor
Limberger (Estudante psicologia - Unoesc).
Ÿ 10h – Intervalo.
Ÿ 10h15 – O caso dos transtornos psíquicos e o assédio moral – Prof. Dr.
Álvaro Crespo Merlo (UFRGS) e Andréa Luiza da Silveira (Doutoranda
Psicologia Social e Institucional da UFRGS). Mediadora – Profa. Karin
Bruxel (Curso Psicologia - Unochapecó).
Ÿ 11h15 –Debates.
Ÿ 12h – Intervalo para almoço.
TARDE
Ÿ 13h30 – Ações de saúde do trabalhador na Saúde Pública e o Possível
suporte da Universidade – Profa. Adriana Remião Luzardo (UFFS) e Prof.
Vicente Neves da Silva Ribeiro (UFFS). Mediador: Gilson Karling (Sitracarnes).
Ÿ 14h15 – Ações do CEREST de Chapecó na Agroindústria, em defesa do
trabalhador – SUS Municipal de Chapecó.
Ÿ 14h45 – Relato de Caso: As ações conjuntas do Movimento Sindical e
CEREST de Campinas - SP, em defesa da saúde do trabalhador - Glória
Nozzela (Diretora Sindicato dos Químicos de Campinas).
Ÿ 15h – Intervalo.
Ÿ 15h15 – E o patrão? Quem é? O que são os Fundos de Pensão (Previ e
Petros) – José Álvaro Cardoso / DIEESE Santa Catarina.
Ÿ 16h – As ações regressivas do INSS - Jakson Ricardo de Sousa (Procurador
do INSS).
Ÿ 16h30 – As ações nacionais para atenção à saúde e doença nos frigoríficos.
Palestrante - Dr. Sandro Sardá (Promotor do Ministério Público do Trabalho).
Ÿ 17 h15 – Debates.
Ÿ 18 h – Encerramento.
PROGRAMAÇÃO - 18 de Maio de 2013
MANHÃ
Ÿ 9h – Reunião sobre conjuntura política, movimentos sociais e saúde do
trabalhador.
- Coordenação: Jenir Ponciano de Paula (Presidente do Sitracarnes).
Apresentação do caso Shell / BASF - vitória dos trabalhadores em demandas
judiciais. Os sindicatos e as ações civis públicas (ACP). Dr. Vinícius Cascone –
(Advogado do Sindicatos dos Trabalhadores em Indústria Química de Campinas
e Região).
Ÿ 11h – Elaboração da "Carta de Chapecó: melhoria de condições de trabalho
da classe trabalhadora"
Ÿ 12h – Intervalo para almoço.
TARDE
Ÿ 13h30 – O posicionamento das entidades Sindicais sobre o adoecimento
coletivo de trabalhadores. Célio Elias (Secretário de Saúde da Contac).
Ÿ 14h – A Norma Regulamentadora dos Frigoríficos. - Paulo Servo (Auditor
Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego) e Roberto Ruiz (Médico do
Trabalho).
Ÿ 14h45 – O controle social nas ações do SUS - Roque Veiga - Coordenação
Geral de Saúde do Trabalhador (CGSAT) - Ministério da Saúde - Brasília
Ÿ 15h30 – Intervalo.
Ÿ 16h – Debates.
Ÿ 16h30 – Ato "pelo fim da sub-notificação" - Entrega de CATs (Comunicação
de Acidentes de Trabalho) a trabalhadores que sofreram sub-notificação.
Ÿ 17h – Encerramento – Aprovação da Carta de Chapecó.