segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Internet bem abaixo do esperado (Fonte: O Globo)

"Plano de banda larga popular do governo só chegou a 1,2 milhão de pessoas, um terço do esperado
Jeitinho. Manuela Gomes, moradora de Recife, com os filhos: ela compartilha o sinal de internet com cinco vizinhos para economizar
meta longe de ser atingida
RIO e RECIFE Um ano após ser lançado pelo governo, o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), que oferece internet fixa a R$ 35 por mês com velocidade de 1 megabyte (MB), encerrou 2012 com 1,2 milhão de usuários em 2.300 cidades. Mas analistas acreditam que o número poderia ser três vezes maior. Para tentar reverter esse quadro, o Ministério das Comunicações e a Telebras estudam duplicar a velocidade de dados já este ano, chegando a 2 MB por mês e preço entre R$ 35 e R$ 40.
O quadro fica mais crítico quando se considera a meta ousada do governo: chegar a 2014 com 40 milhões de lares conectados à internet com velocidade mínima de 1 MB. Hoje, segundo dados do IBGE, somente 22,395 milhões de casas (36,5% do total de lares do Brasil) têm algum tipo de conexão à rede.
- Será preciso um crescimento muito elevado neste ano e em 2014. O PNBL deveria, ao menos, estar crescendo três vezes mais. A primeira barreira é o computador, presente só em 40% dos lares - diz o consultor Virgilio Freire.
Criado para aumentar a inclusão digital no país, o PNBL esbarrou na resistência inicial dos provedores e das operadoras de telefonia em aderir à oferta, explica o presidente da Telebras, Caio Bonilha. Segundo ele, o plano, lançado em outubro de 2011, só começou a ganhar impulso em meados de 2012. Mas os obstáculos vão além, lembram especialistas, como a concorrência com os planos de conexão à internet dos celulares pré-pagos e a baixa presença de computadores nos lares brasileiros.
gasto fixo mensal é barreira
Além das teles como Oi, Vivo, Claro e TIM, a Telebras aluga sua rede para os provedores, que vendem o PNBL para o consumidor final. Bonilha conta que em dezembro de 2012 havia 97 contratos ativos com pequenas empresas de internet, de um total de 150 acordos já assinados. A rede da Telebras já foi instalada em 900 municípios..."


Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/14/internet-bem-abaixo-do-esperado

Penalidade por atraso no recolhimento de contribuição sindical rural deve seguir Lei 8.022/90 (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Em sessão extraordinária realizada no dia 6/2/2012, o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de jurisprudência. Em uma delas, a 432, pacificou-se o seguinte entendimento: O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12 de abril de 1990.
A juíza Célia das Graças Campos julgou, na Vara do Trabalho de Almenara, uma ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pela Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA. No caso, o réu não compareceu à audiência, sendo presumido verdadeiro seu enquadramento como contribuinte da categoria econômica representada pela CNA. A cobrança se referia aos exercícios dos anos de 2006 a 2010. Conforme explicou a julgadora, a contribuição Sindical Rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É devida pelo membro da categoria econômica a que pertence, independentemente de filiação a sindicato. Como tem natureza tributária, é compulsória e exigida de todos os que participam da categoria econômica respectiva. Para a magistrada, sua cobrança pela confederação, no caso, a CNA, é legítima.
Por outro lado, a utilização de parâmetros do revogado artigo 600 da CLT, para incidência de multa moratória na cobrança judicial, foi considerada incorreta. Segundo esclareceu a magistrada, o correto é calcular o débito na data do efetivo pagamento. O recolhimento da contribuição feito fora do prazo sofre a incidência de multa equivalente a 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês. A magistrada explicou que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT em caso de mora no pagamento da contribuição sindical rural, foi revogado por incompatibilidade (nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-Lei 4.657/42). Neste sentido, a recente Súmula 432 do TST, aplicada pela julgadora.
Com essas considerações, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A juíza condenou o réu a pagar os valores da contribuição sindical rural (valores principais), com acréscimos legais, na forma prevista no artigo 2º da Lei 8.022/90. As partes entraram em acordo e depois foi determinado o arquivamento dos autos, por pagamento do débito."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6632&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

A semana dos grandes erros na grande imprensa (Fonte: Brasil 247)

"247 - Wishful thinking. A expressão inglesa é a melhor tradução para o comportamento dos grandes jornais brasileiros na semana que passou e expressa um dos principais erros do pensamento, que é o de transformar desejos em realidade. Em vez de narrar os fatos como eles são, a história é contada como gostaríamos (ou gostariam) que fosse.
Entre pessoas comuns, o erro é perdoado. Mas quando se trata de grandes jornais, que têm o dever da objetividade, a questão se complica. A semana que passou, para a grande imprensa, foi também a semana dos grandes erros. Não pequenos deslizes, mas erros colossais, que, em alguns casos, foram escritos em letras garrafais – fugindo até ao padrão gráfico das publicações.
O jogo dos erros começou com a Folha de S. Paulo, dos Frias, que, na segunda-feira, anunciou: "Escassez de luz faz Dilma convocar o setor elétrico". No subtítulo, a mensagem de que, na "reunião de emergência", seriam discutidas medidas contra o racionamento, sob a imagem de uma vela acesa na escuridão. Este era o desejo – o wishful thinking. A realidade, no entanto, é que a reunião não era emergencial nem haverá racionamento.
No dia seguinte, foi a vez do Estadão, principal concorrente da Folha, que não ficou atrás. O sonho da família Mesquita, que controla o jornal, talvez seja ver o ex-presidente Lula atrás das grades. E a manchete "MPF vai investigar Lula" veio em negrito e letras gigantes como se anunciasse que a Alemanha nazista foi derrotada pelos aliados. Mais um exemplo de wishful thinking. No mesmo dia, a "informação" foi negada pelo procurador-geral Roberto Gurgel..."


Íntegra disponível em: http://www.brasil247.com/+1o5hx

Pelo menos 110 mil de servidores do Executivo devem se aposentar até 2015 (Fonte: Correio Braziliense)

"Pelo menos 110 mil dos 587 mil servidores públicos do Poder Executivo federal terão direito à aposentadoria até 2015. Só neste ano, 15 mil poderão deixar para trás a labuta diária. Se a maioria resolver vestir o pijama, haverá perda significativa de profissionais tarimbados, detentores da memória administrativa do país — aqueles que tocam o barco independentemente do comando e sabem exatamente quais são e como funcionam os programas executados pelo órgão a que pertencem. Além disso, a realização de concursos para preenchimento das vagas, o treinamento de novatos e o pagamento concomitante dos proventos de quem sai e do salário de quem entra ampliam os gastos do Tesouro.
O mais grave é o custo para manter cerca de 1 milhão de servidores federais inativos. O rombo previdenciário do setor é de R$ 60 bilhões. Valor muito acima do deficit do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), que atende a 29 milhões de trabalhadores aposentados, e está na casa dos R$ 42 bilhões. Para diminuir a sangria dos cofres públicos e a perda de técnicos capacitados em áreas estratégicas, como Banco Central e Fazenda, o governo oferece abono de permanência de 11% àqueles que optam por continuar trabalhando."


Íntegra disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2013/01/12/internas_economia,343720/pelo-menos-110-mil-de-servidores-do-executivo-devem-se-aposentar-ate-2015.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma faculdade foi condenada a pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado, por ter anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial. Para a juíza Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da Vara de Teófilo Otoni, a anotação com referência à ação judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral.
Conforme destacou a julgadora, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado. Para ela, a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho. Os danos morais foram considerados evidentes, dispensando comprovação: São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória, registrou a juíza.
Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, a Turma julgadora ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de listas negras de trabalhadores. Foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40, caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.
Nesse contexto, a juíza sentenciante reconheceu que a atitude da faculdade causou prejuízo de ordem moral ao reclamante e a condenou a pagar indenização. O valor foi fixado tendo em vista o critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida pelo reclamante. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6627&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Reforma não pode tirar direitos dos trabalhadores, defende ministro do TST (Fonte: TST)

"No programa TST Entrevista lançado no último dia 19 de dezembro, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho Delgado (foto) afirmou que não é viável retirar direitos dos trabalhadores em nome de uma reforma da legislação trabalhista. Segundo ele, no médio prazo haveria reflexos negativos no mercado interno com prejuízos para toda a sociedade, inclusive para os empresários. "A proposta de redução de custos do trabalho a partir da redução de direitos trabalhistas é absolutamente irracional e injustificável", defende Delgado, que é autor de 17 livros, individuais e coletivos, sobre Direito do Trabalho.
De acordo com o ministro, os gastos das empresas com o trabalhador formal não deve ser encarado como custo, mas sim como investimento. Ele destaca que o sistema econômico tem condições de reduzir custos investindo em produtividade, seja por meio de novas tecnologias ou com aumento da qualificação dos trabalhadores.
Segundo o ministro, ao longo do tempo, tornou-se mais prático para o Estado concentrar os tributos no trabalho por ser mais fácil de fiscalizar, mas que já há, hoje, condições para a utilização de instrumentos tributários que reduzam a incidência de tributos e contribuições sociais sobre a folha salarial em alguns setores. "Não há razão técnica para que o trabalho humano seja o centro da tributação", defende o ministro do TST.
Em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ele considera não ser necessário fazer reforma no plano do direito individual do trabalho nem no do direito processual, que atendem plenamente às necessidades da sociedade. O ministro enfatiza que a CLT funciona muito bem e é até mais flexível que a de alguns países europeus, como a França, Alemanha e os países nórdicos, que têm mecanismos para restringir o poder de dispensa do empregador, evitando demissões injustificadas.
No Brasil, aponta ele, essas garantias se aplicam apenas em casos excepcionais, como o da gestante, de dirigentes sindicais e o trabalhador vítima de acidente de trabalho. "Sob esse ponto de vista, a taxa de rotatividade no Brasil é enorme", sustenta.
Já no campo do direito coletivo do trabalho (organização sindical), o ministro considera ser possível aperfeiçoar a legislação de forma a restringir o processo de fracionamento de sindicatos, assegurar a presença de entidades mais representativas e eliminar as formas de financiamento obrigatórias dos sindicatos. O ministro sustenta, ainda, a necessidade de incorporar ao direito coletivo brasileiro uma tradição do direito coletivo europeu, a representação sindical dentro das empresas, porque aperfeiçoa a democracia no ambiente empresarial."


Extraído de: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/reforma-nao-pode-tirar-direitos-dos-trabalhadores-defende-ministro-do-tst

CVM vai pra cima da BrOi? (Fonte: Conversa Afiada)

"RIO - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abriu processo administrativo sancionador contra executivos que estiveram no conselho e diretoria da Oi (antiga Telemar).
De acordo com informações do site da autarquia, José Augusto da Gama Figueira, Luiz Eduardo Falco Pires Corrêa, João Carlos de Almeida Gaspar, João de Deus Pinheiro de Macêdo e Eurico de Jesus Teles Neto  são acusados de descumprir o artigo 256 da Lei das Sociedades por Ações.
O artigo estabelece que a compra, por companhia aberta, do controle de qualquer empresa dependerá de deliberação da assembleia geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação. O processo da CVM  cita ainda o parágrafo primeiro que diz que a proposta de compra deve estar acompanhado de um laudo de avaliação. O processo foi aberto em 2012..."


Íntegra disponível em: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2013/01/11/cvm-vai-pra-cima-da-broi/

Juiz declara vínculo entre lanchonete e garçom que trabalhava só em fins de semana (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Conforme artigos 2ª e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Por sua vez, empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Mas, e quando o trabalho não é realizado de forma diária, mas sim à base de dois dias por semana e, ainda, por poucas horas? Isso afasta ou não os requisitos da não eventualidade e da subordinação?
Esse foi o questionamento feito pelo juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, ao analisar o caso de um garçom que alegou ter prestado serviços para uma lanchonete, aos sábados e domingos, durante cinco horas por dia. Prosseguindo em sua reflexão, o julgador explicou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência já se posicionam no sentido de que a intermitência e a periodicidade da prestação do serviço não significam eventualidade, nem descaracterizam a continuidade.
No caso do processo, o juiz sentenciante não teve dúvidas de estar diante de um vínculo de emprego. Isso porque os serviços de garçom inserem-se na atividade fim do empregador, uma lanchonete. É certo que os serviços de garçom prestados pelo reclamante correspondiam a uma necessidade permanente da lanchonete dos reclamados, ainda que ocorresse duas vezes por semana (nos sábados e domingos) e, por esta razão, a atividade do obreiro estava integrada aos interesses dos réus, que dispunham de sua força de trabalho para atingir o seu fim auxiliar no atendimento nos finais de semana, quando, empiricamente, aumenta o movimento de clientes, pontuou o magistrado.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/02/2011 a 29/06/2001, e deferiu ao garçom as verbas correspondentes. O salário reconhecido foi o mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Não houve recurso e a decisão passou em julgado."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6611&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Ativistas recuperam área palestina destinada a assentamento israelense (Fonte: Opera Mundi)

"Cerca de 250 ativistas ocuparam nesta sexta-feira (11/01) um terreno destinado à construção de polêmico assentamento israelense, localizado na área palestina E1. Eles tentam impedir o estabelecimento da nova colônia judaica, que interromperia a continuidade territorial entre o norte e o sul da Cisjordânia.
Liderados pelo Comitê de Resistência Popular, que advoga pelo uso de meios pacíficos na luta palestina, os manifestantes instalaram tendas no local durante a madrugada e anunciaram a criação de uma vila.
“Nós estamos construindo o vilarejo porque não podemos mais ficar calados perante a contínua construção de assentamentos e roubos da nossa terra. Além disso, acreditamos que por meio de ações concretas e oposição popular, iremos conquistar nossos objetivos”, diz o comunicado divulgado pelo grupo.
Os ativistas esperam que o Portal do Sol, como foi denominado o novo povoado em homenagem a um romance libanês, se torne um assentamento palestino permanente e alertam ao governo israelense: “não sairemos daqui até que os palestinos donos dessa terra” possam voltar..."


Íntegra disponível em: http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/26518/ativistas+recuperam+area+palestina+destinada+a+assentamento+israelense.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Redução de jornada no aviso prévio deve seguir requisitos legais (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488, parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época, na Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora de cafés especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero de cumprimento de aviso prévio. Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento, por ausência de amparo legal, e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes.
Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo, até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia. Para o julgador, as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas. A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego. Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada, que desvirtuou o instituto, e some-se, ao contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias, traindo o reclamante com uma mudança ilegal e inesperada, registrou o julgador na sentença.
O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3, conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6624&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

CVM investiga ex-presidente e executivos da Oi (Fonte: Gazeta do Povo)

"O ex-presidente da Oi Luiz Eduardo Falco e quatro executivos da operadora de telefonia estão sendo investigados em um processo administrativo sancionador aberto no ano passado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Além de Falco, que deixou o comando da companhia em abril de 2011, a xerife do mercado de capitais apura também a conduta de João de Deus Pinheiro Macedo, atual diretor de planejamento executivo da companhia, de Eurico de Jesus Telles Neto, diretor jurídico do grupo, e dos conselheiros de administração João Carlos de Almeida Gaspar e José Augusto da Gama Figueira.
Os executivos são acusados de violar o artigo 256 da Lei das S.A. em uma das várias operações de aquisição de controle prévias á reestruturação societária. O dispositivo prevê que a compra, por uma companhia aberta, do controle de outra empresa, dependerá de aprovação em assembleia-geral realizada pela compradora em alguns casos..."


Íntegra disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1335020&tit=CVM-investiga-ex-presidente-e-executivos-da-Oi-

Frigorífico é condenado em danos morais por atrasar pagamento de parcela de acordo (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Por ter ficado quase um ano aguardando para receber a segunda parcela de um acordo firmado com um frigorífico, um ex-empregado conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas uma indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00. A decisão foi do juiz Agnaldo Amado Filho, quando atuava na Vara de Monte Azul.
O acordo foi celebrado no valor de R$1.500,00, a ser pago em duas parcelas. Mas o frigorífico pagou somente a primeira parcela, ficando constituída a mora em relação ao restante do pagamento. Depois de iniciada a execução, as partes acabaram firmando novo acordo. Isto aconteceu mais de um ano depois do ajuizamento da ação e cerca de oito meses depois do primeiro acordo. Neste segundo acordo ficou combinado que a empresa pagaria R$1.500,00 ao trabalhador, por meio de cheque pré-datado. Contudo, o cheque foi devolvido, por insuficiência de fundos. O débito foi finalmente quitado pelo frigorífico, com a respectiva multa, mais um mês depois. No final das contas, o reclamante recebeu o que lhe era devido quase um ano após a realização do acordo original.
Para o magistrado, o procedimento empresarial foi inaceitável. Como se não bastassem a incerteza e a angústia causadas pela constrangedora demora no pagamento de parcela do acordo, o reclamante ainda teve de passar novamente pela frustração de receber um cheque sem fundos. O julgador chamou a atenção para o fato de estar em jogo valor de natureza salarial, vital à subsistência do trabalhador. O sentimento de frustração experimentado pelo reclamante foi agravado pela emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, quando o autor certamente tinha como cumprida a parte final do acordo, sendo surpreendido por outro inadimplemento, o que certamente gerou dissabores ao autor, tendo em vista o planejamento de despesas e pagamentos provavelmente realizado frisou na sentença.
Diante desse contexto, o juiz sentenciante concluiu que a atitude ilícita do frigorífico ofendeu a honra e a dignidade do reclamante, que certamente passou por constrangimentos perante familiares e no convívio social. Por isso, condenou o frigorífico a pagar a ele indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a indenização."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6605&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

1ª Turma: liberdade sindical deve ser interpretada de forma expansiva (Fonte: TRT 2ª Reg.)

"Em acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza-relatora Susete Mendes Barboza de Azevedo entendeu que “a liberdade sindical, embora tolhida em parte pelo postulado constitucional da unicidade, exerce a força expansiva que reveste os direitos fundamentais, alcançando todas as demais situações não expressamente vedadas pelo ordenamento – o que inclui a dissociação de categorias aglutinadoras”.
Segundo a magistrada, a liberdade sindical é reconhecida internacionalmente como direito humano básico, prevista como tal em diversos tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a própria Lei Maior trouxe em seu art. 8º a consagração da livre associação sindical. Contudo, a Constituição Federal Brasileira restringiu a liberdade sindical no inciso II do referido artigo, prevendo o princípio da unicidade sindical. Todavia, por se tratar de norma restritiva de direito humano, essa deve ser interpretada de forma estrita.
No caso sob análise, o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Pequenas Estruturas no Estado de São Paulo (Sindicon) recorreram da decisão de 1º grau, que havia declarado o Sindicato das Empresas de Engenharia de Fundações e Geotecnia do Estado de São Paulo (Sinabef) como legítimo representante das empresas de Engenharia de Fundações e Geotecnia de São Paulo.
O Sinabef alegava representar atividades específicas, a comporem categoria plenamente dissociável daquelas representadas pelos Sinduscom e Sindicon, pois segundo ele, suas atividades são preliminares à construção civil em si, com a utilização de maquinário próprio, conhecimentos específicos, formação diferenciada e produção científica particular.
Dessa forma, a relatora entendeu ser evidente que as atividades complexas e tão diversas envolvidas na área da construção civil admitem a especificação e a dissociação, para que tenham a representação adequada e mais próxima das peculiaridades que revestem cada segmento desse mercado. De acordo com a desembargadora, a construção civil tanto admite o fracionamento das diversas etapas compreendidas pela atividade que se utiliza largamente da terceirização e de expedientes legalmente previstos, como a subempreitada.
Para a juíza, a especialização do trabalho realizado na fase de fundação e de geotecnia em relação às demais compreendidas pela construção civil justifica plenamente a dissociação de representantes das empresas especializadas em cada etapa. E afirma: “É curiosa a argumentação das recorrentes no sentido da inviabilidade do desmembramento da categoria concernente à construção civil, na medida em que tanto o SINDUSCON quanto o SINDICON representam tal categoria, diferenciando-se pelo tamanho das estruturas construídas! Ora, se esse é um critério válido para a dissociação, também o é aquele em que se apega o sindicato autor”.
Nesse sentido, por unanimidade, os magistrados da 1ª Turma negaram provimento aos recursos e reconheceram a dissociação sindical."


Extraído de: http://lx-sed-dwp.trtsp.jus.br/internet/noticia_v2009.php?cod_noticia=7657

Pela nova lei do aviso prévio, deve-se levar em conta a data do efetivo desligamento e não de assinatura do PDV (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A nova Súmula 441 do TST já consolidou: o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é garantido nas rescisões de contrato realizadas após a publicação da Lei nº 12.506/11, a qual previu o direito. Mesmo assim, ainda há questionamento a respeito do tema, como houve no recurso apresentado pela CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais. Isso porque a empresa entendia que a data a ser considerada, para fins de se estabelecer qual lei será aplicada ao caso, é a de adesão do trabalhador ao plano de desligamento voluntário, o que aconteceu em junho, muito antes do surgimento da nova lei do aviso prévio. Mas não é o que pensa a 1ª Turma do TRT-MG.
A sentença decidiu que, apesar de o trabalhador ter aderido ao plano de desligamento em junho de 2011, a efetiva ruptura do contrato aconteceu em dezembro do mesmo ano, quando já estava em vigor a Lei nº 12.506/11. Por isso, a nova norma incide sobre o vínculo que foi rompido. Assim, a ré foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, em razão da projeção do aviso por 90 dias. A ex-empregadora não concordou, argumentando que não houve dispensa do empregado, mas apenas a sua adesão ao programa oferecido pela empresa, no mês de junho, programa esse que conta com regras próprias. Neste momento, a Lei nº 12.506/11 não existia ainda no mundo jurídico. Daí porque a aplicação da lei vigente por ocasião do acerto rescisório viola ato jurídico perfeito. Contudo, a juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, não deu razão à empresa.
Segundo observou a magistrada, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registrou como data de aviso prévio e de afastamento o dia 01.11.2011. Nessa data, houve pagamento do aviso prévio, conforme norma interna, no valor referente a 30 dias de serviço. No entanto, consta no documento ressalva quanto ao cabimento da nova lei do aviso. Por outro lado, foi anexado ao processo memorando encaminhado ao setor de Recursos Humanos, informando a respeito da adesão do reclamante ao Programa Prêmio Desligamento ¿ PPD, com solicitação de data de desligamento para 90 dias após a sua entrega. O termo tem data de 20 de junho, mas nele não há dados sobre a data de desligamento, tampouco, quais regras o regulamentaram.
A juíza convocada destacou que, após a adesão do trabalhador ao programa, o contrato continuou. Tanto que o desligamento efetivo da empresa aconteceu cinco meses depois da assinatura do documento. A rescisão contratual foi convalidada apenas na data registrada no TRCT, motivo pelo qual não houve violação de ato jurídico perfeito."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8000&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

"Rubens Paiva foi morto pelo DOI-Codi" (Fonte: Brasil 247)

"247 - A Comissão da Verdade deve apresentar até março o desfecho de uma história não-finalizada desde a ditadura militar brasileira. Segundo o ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles, que coordena a Comissão Nacional da Verdade, o ex-deputado Rubens Paiva, até então oficialmente tido como desaparecido, foi executado por agentes do DOI-Codi (Destacamento de Operações de Informação do Centro de Defesa Interna) do Primeiro Exército, no Rio de Janeiro.
A revelação, baseada em documentos militares confidenciais encontrados no Arquivo Nacional, em Brasília, foi feita durante entrevista ao portal IG (leia mais). "Ele foi morto por agentes do Doi-Codi", revelou Fonteles, que classificou a versão oficial, que seguia valendo até hoje, como "fantasia absoluta". Segundo o coordenador da comissão, o martírio de Paiva no DOI-Codi teria durado dez dias.
Até então, havia duas versões para o sumiço de Rubens Paiva. Numa delas, o ex-deputado teria desaparecido em uma operação de resgate por opositores do governo militar. Noutra, ele teria sido preso e morto por militares da Aeronáutica. De certo, apenas, era que Rubens Paiva foi preso em casa, no dia 20 de janeiro de 1971, e levado direto para a sede do DOI-Codi..."

Íntegra disponível em: http://www.brasil247.com/+qo6q5