quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Investigação na Sanepar resulta da terceirização na fiscalização (Fonte: SISMUC)

"IAP reduziu drasticamente quadro de servidores públicos e aumentou convênio com terceirizadas. Curitiba tem apenas sete fiscais para inspecionar recursos hídricos e saneamento.
Recentemente, a Sanepar foi denunciada pela Polícia Federal (PF) e pelo IBAMA como “empresa de fachada”. Segundo a acusação, a empresa é a maior responsável pela poluição do Rio Iguaçu. No entanto, a acusação não mostra que um dos principais problemas é justamente a terceirização da fiscalização do meio ambiente. Tanto governo do estado como Prefeitura de Curitiba (PMC) têm entregado à iniciativa privada o papel de inspecionar a qualidade da água, do ar e do solo. E há bastante tempo..."

Renovação das concessões do setor elétrico gera polêmica no Congresso (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A medida provisória (MP 579) que vai resultar em uma redução de mais de 16% nas contas de luz a partir de 2013 tem gerado um intenso debate no Congresso em relação a um outro ponto do texto: a renovação das concessões do setor elétrico que estão vencendo nos próximos anos. Este ponto é o alvo da maior parte das 431 emendas apresentadas pelos parlamentares à MP.
Um dos pontos de questionamento são as condicionantes de novas redução tarifárias associadas às renovações. O líder do PT na Câmara e presidente da comissão especial que vai analisar a medida, deputado Jilmar Tatto (SP), disse que as empresas terão a opção de não aceitar essas condicionantes.
"Para aqueles que estão chiando, que não querem reduzir a tarifa, o governo fala: não tem problema, devolve que a gente faz o leilão. Penso que foi uma grande tacada da presidenta Dilma reduzir a tarifa da energia elétrica. Isso é bom em todos os sentidos. Para o bolso do consumidor e para reduzir o custo Brasil”, defendeu Tatto..."

Curso fora do expediente não gera hora extra para gerente (Fonte: TST)

"O Bradesco ganhou recurso no TST para eximir-se da obrigação de pagar horas extras a um empregado (gerente-geral de agência) que fazia cursos obrigatórios, presenciais e pela internet, fora do horário de expediente. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) reverteu decisão da Sexta Turma que havia determinado ao banco que pagasse pelas 364 horas em que o trabalhador participou dos cursos exigidos pela empresa.
O trabalhador alegava fazer jus às horas extras, pois sua participação nos treinamentos se dava sempre fora da agência em que trabalhava, e em horários diversos a seu expediente. Testemunhas também relataram que participar era obrigatório por conta do reflexo na pontuação da agência perante a direção do banco. Porém, a primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido, entendendo estar o empregado sujeito ao artigo 62 da CLT, que expressa que detentores de cargos de gestão não se sujeitam a jornadas regulares.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), obteve decisão favorável que condenou o Bradesco a pagar-lhe as horas extras relativas à participação nos cursos. O TRT também determinou o pagamento de outras horas extras pleiteadas, sob argumento de que não estaria caracterizado o status de gestor do empregado, de forma que afastou a aplicação do artigo 62 da CLT.
Inconformado, o banco interpôs recurso de revista provido parcialmente pela Sexta Turma do TST, que reconheceu o empregado como gestor (gerente-geral) sem direito ao recebimento de horas extras, por exercer cargo de confiança. Entretanto, o colegiado manteve a condenação imposta pelo Regional quanto ao pagamento pela participação nos cursos e treinamentos, pois entendeu que o empregado estaria desempenhando atividades extras à de gerente-geral. A Turma afastou a incidência do artigo 62 da CLT, cuja aplicação é expressa pela Súmula 287 da Corte Superior Trabalhista.
SDI-1
Na SDI-1, o recurso do Bradesco objetivava reverter a condenação ao pagamento das horas relativas aos cursos. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento da matéria e consequente manutenção do decidido pela Sexta Turma.
Porém, dissidência foi aberta pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que observou estar clara a incidência da Súmula 287. "Houvesse sido a condenação a horas trabalhadas, fora do expediente, não abriria divergência, mas reconhecer que o empregado exerce cargo de confiança por um lado e acolher horas extras pelo outro é um contradição que não compatibilizo com o artigo 62 da CLT e com a Súmula 287", manifestou.
Durante os debates, o ministro Renato de Lacerda Paiva também argumentou que, "como gerente geral à disposição do banco, a presunção é de que as horas se referem exatamente à melhor performance do empregado e ao desenvolvimento de sua atividade como gerente-geral".
O ministro Dalazen foi acompanhado pela maioria que conheceu e proveu os embargos para desobrigar o Bradesco do pagamento pelas horas extras decorrentes da realização de cursos fora do horário de trabalho."



DIREITO PREVIDENCIÁRIO Direito Previdenciário é tema de congresso em Foz do Iguaçu (Fonte: OAB/PR)

"O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário promove de 9 a 11 de outubro, em Foz do Iguaçu, o VIII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e o III Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul. A programação completa está no site do Instituto, www.ibdp.org.br. As inscrições estão abertas. Mais informações pelo e-mail eventos@ibdp.org.br ou pelos telefones (41) 2106-6730 ou 2106-6732."


PROCESSO ELETRÔNICO - Implantação do novo sistema eletrônico da Justiça do Trabalho preocupa advogados (Fonte: OAB/PR)


"Mais de 300 advogados trabalhistas lotaram o auditório da OAB Paraná, na última terça-feira, para o encontro promovido pela Associação dos Advogados Trabalhistas e pela OAB Paraná sobre o processo eletrônico nacional, com a presença do desembargador Claudio Mascarenhas Brandão, presidente do Comitê Gestor do PJe, e do advogado José Guilherme Carvalho Zagallo, conselheiro federal da OAB e representante da Ordem no Comitê de Gestores do PJe no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST). Em três horas de debates, os advogados manifestaram a preocupação com o novo modelo. O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, criticou o fato da Justiça trabalhista no Paraná ser uma das primeiras a experimentar o PJe, quando os advogados paranaenses já estavam adaptados ao modelo do TRT, que funciona perfeitamente bem. “Os advogados paranaenses deveriam ser poupados dessa mudança. É um sacrifício a mais imposto para a classe”, disse Glomb. Para ele, o sistema deveria ser desenvolvido e aperfeiçoado em outros estados antes de ser implantado no Paraná. Além de levar o apelo ao presidente do Comitê Gestor do PJe, Glomb também havia manifestado o descontentamento diretamente ao presidente do TST, João Orestes Dalazen, e à presidente do TRT do Paraná, Rosemarie Driedrichs Pimpão."


El juez Pedraz rechaza la competencia sobre los 34 detenidos el 25-S (Fonte: El País)


"El juez de la Audiencia Nacional Santiago Pedraz no ha aceptado la competencia sobre los detenidos en la manifestación del pasado 25-S con el lema Rodea el Congreso. El magistrado considera que la investigación y juicio de los delitos de atentado, lesiones, resistencia, desobediencia y desórdenes públicos que se desprenden del atestado, no corresponden a ese tribunal, por lo que ordena a los agentes que se dirijan al órgano que consideren competente.
Las diligencias policiales fueron enviadas a Pedraz como ampliatorias en la causa que este juzgado tiene ya abierta contra los promotores de la marcha del 25-S. Pero el juez no aprecia en los hechos relatados por la policía ningún delito contra las instituciones del Estado, infracción que si correspondería juzgar a la Audiencia Nacional. Tras esta decisión del magistrado, el caso debería pasar ahora a los juzgados de guardia de Madrid, en la plaza de Castilla.
El Ministerio del Interior aseguraba esta mañana que entre cinco y siete de los 35 detenidos (34 mayores de edad y un menor) serían conducidos a la Audiencia Nacional. Iba a tratarse, según fuentes del ministerio, de aquellos que trataron de saltar la valla con la que la policía había rodeado la Cámara. Interior sostenía que habían tratado de asaltar el Congreso.
Tanto el juez de la Audiencia Nacional Santiago Pedraz como las dos magistradas de guardia de Madrid –las de los juzgados de Instrucción 8 y 12- habían mostrado su malestar a lo largo de la mañana, según fuentes judiciales de ambos organismos, porque hasta pasado el mediodía, la policía no les había comunicado si se tendrían que hacer cargo de los arrestados..."

Íntegra disponível em http://politica.elpais.com/politica/2012/09/27/actualidad/1348738957_833996.html

Ausência de homologação de PCS não impede sua aplicação (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O empregado buscou a Justiça do Trabalho para pedir diferenças salariais. É que, segundo sustentou, apesar de ter sido enquadrado como gerente, em novembro de 1996, passando a receber os salários desse cargo, na realidade, exercia as funções de superintendente, o que somente foi regularizado em outubro de 2007. A empregadora negou o desvio de função e insistiu no argumento de que não possui plano de cargos e salários. No entanto, ao analisar o processo, a juíza do trabalho substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu que o reclamante tem mesmo direito aos salários requeridos.
Isso porque o próprio preposto admitiu em seu depoimento pessoal que a ré adotou plano de cargos e salários a partir de 1997, embora sem homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. "Desta forma, ainda que não homologado, vejo que a empresa, de fato, obedecia a critérios do referido plano, para enquadramento de seus empregados, tendo, por conseguinte, uma hierarquia entre os ocupantes de cargos diversos, havendo efetiva organização e distribuição de diferentes funções", destacou a juíza sentenciante. Há documentos no processo que demonstram a empregadora fazendo menção à nova estrutura organizacional, em 2007, quando reconheceu ao empregado, anteriormente classificado como gerente, a nova função de superintendente.
Para a magistrada, não há dúvida, a norma interna da empresa era utilizada na prática e assim deveria ser aplicada ao autor. No entanto, a testemunha ouvida a pedido do trabalhador declarou que ele passou ao cargo de superintendente apenas no ano de 2003. Como a reclamada não apresentou qualquer fato impeditivo à classificação do reclamante no cargo exercido, ele deveria ter recebido os mesmos valores pagos aos que exerciam essa função. Levando em conta a existência de uma hierarquia organizacional da empresa, o trabalho do autor em desvio de função, além dos salários superiores pagos aos outros superintendentes, a juíza sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos nas demais parcelas. A condenação foi estendida, de forma solidária, à seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico que a ré. As duas empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região modificou parcialmente a decisão apenas para determinar que, na execução, seja considerado o valor do salário disposto no quadro ou tabela salarial adotado pela empregadora."



JT reconhece vínculo de emprego entre escritório e advogado associado (Fonte: TST)

"Um advogado de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que mantinha com um escritório de advocacia não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual buscava trazer o caso à discussão no TST.
O advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano.
Terceirização
Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, "para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o teria enquadrado como sócio minoritário, "prática muito usual nessa atividade, infelizmente", afirmou.
Segundo o advogado, "tal terceirização é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa".
Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone. "Essas condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços autônomos", argumentou.
Advogado associado
O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude.
"A profissão de advogado, por natureza, é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente".
Vínculo
A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais sutil". A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não é de caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica", assinalou.
No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao agravo. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
O relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." 



Licença médica entra no cálculo de aposentadoria (Fonte: Valor Econômico)

"O Centro do Professorado Paulista (CPP) - entidade que representa profissionais do ensino fundamental e médio da rede estadual - conseguiu na Justiça reverter entendimento da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, que não incluía períodos de licença e faltas médicas no cálculo das aposentadorias.
A entidade ingressou com ação contra o Estado em maio. O pedido de liminar foi negado pelo juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Ao analisar o mérito, entretanto, o magistrado julgou procedente o pedido. Segundo ele, o Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei nº 10.261, de 1968 - estabelece que faltas para tratamento de saúde são consideradas tempo de serviço para a aposentadoria.
Para o juiz, o entendimento da secretaria é contrário ao disposto legalmente e a orientação da norma só poderia ser alterada por meio de outra lei. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informou que irá recorrer da decisão..."

Jornal é condenado por demitir cartunista soropositivo (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um ilustrador da S. A. O Estado de S. Paulo e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. A dispensa foi considerada discriminatória, pelo fato de o cartunista ser portador do vírus HIV. O dano moral diz respeito às brincadeiras ofensivas que ele afirmou ter sofrido devido a sua orientação sexual.
O cartunista trabalhou para o jornal entre 1995 e 2003. Em 1997, recebeu diagnóstico de portador do HIV e comunicou o fato à empresa. "Após este evento, passou a ser regularmente malvisto por seus superiores, circunstância que lhe causou um grave quadro de estresse e depressão", afirmou seu advogado na inicial da reclamação trabalhista. "O superior hierárquico lhe impunha obrigações acima de sua capacidade, apontava erros que não existiam e o desqualificava tecnicamente perante os demais colegas".
Afirmou também que era constrangido pela chefia, "por meio de chacotas e zombarias em razão de sua opção sexual, que, na realidade, de forma alguma fora alardeada pelo próprio autor dentro do ambiente empresarial". O desgaste causado por essa situação, segundo sua defesa, foi a causa de um infarto sofrido pelo cartunista em 2001, durante o trabalho.
Ao retornar, depois de uma angioplastia, "a chefia permaneceu hostil e intolerante" com seu estado de saúde até demiti-lo, dois anos depois. Após a dispensa, ainda conforme a inicial, seu quadro depressivo se agravou, obrigando-o a iniciar tratamento psiquiátrico com medicamentos. Além da reintegração por dispensa discriminatória, a reclamação trabalhista pleiteava indenização por dano moral pelos constrangimentos aos quais foi exposto.
O Estado de S. Paulo contestou a versão do cartunista alegando a inexistência de legislação que garantisse estabilidade a portadores de HIV. Para o jornal, a dispensa não teve qualquer relação com o fato de o empregado ser soropositivo, e sim com atos de insubordinação e desídia devido a constantes atrasos e a problemas de relacionamento com a chefia.
O pedido de reintegração foi indeferido pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença considerou não haver prova da discriminação, e afirmou que "a alegada insatisfação da chefia com as ausências do empregado para tomar medicamentos e seu estado depressivo se inserem no poder diretivo do empregador, não configurando prática discriminatória". Também por ausência de comprovação, indeferiu o pedido de indenização por dano moral. O entendimento foi mantido pelo TRT-SP.
Abuso de direito
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, fundamentou seu voto a favor das pretensões do cartunista no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República, na Lei 9.029/1995 e na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que vedam práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de manutenção da relação jurídica de trabalho. "Em consonância com tal regramento, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, ciente de que o empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatório e arbitrário o exercício do direito de dispensa pelo empregador, salvo na hipótese de resolução motivada do contrato de trabalho [justa causa]", afirmou. Este entendimento foi objeto de nova súmula do TST, que garante ao empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, o direito à reintegração.
A Primeira Turma seguiu o entendimento do relator no sentido de que, estando evidenciado que o empregador abusou do seu direito de despedir o empregado acometido de doença grave, "anula-se o ato e determina-se a reintegração". A medida, além de permitir que o trabalhador mantenha "condições dignas de sobrevivência pessoal e familiar", também "desestimula a despedida motivada apenas pelo preconceito, e não por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro"."



Aborto espontâneo de bancária gera indenização por dano moral (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente negar provimento a agravo de instrumento do Itaú Unibanco S. A. que pretendia se isentar da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 150 mil, a uma empregada que teve um aborto, após ser molestada de forma agressiva, seguidamente, por um cliente que alegava recebimento a menor do valor da sua aposentadoria.
A bancária ajuizou a ação no curso do contrato de trabalho, narrando que exercia função de assistente de gerente na empresa desde 2002, e que em 2006 passou a ser molestada seguidamente, por um cliente aposentado que alegava que ter recebido integralmente a aposentadoria de dezembro. O cliente passou a acusar e ameaçar a bancária na frente dos colegas e de outros clientes, dizendo que ela tinha "pego" o dinheiro dele. Na porta da agência, "gritava nervoso que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema".
Condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, o banco recorreu, mas o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) majorou o valor da indenização para R$ 150 mil e trancou o recurso de revista. Inconformado, interpôs, sem sucesso, o agravo de instrumento que foi agora julgado na Quarta Turma do TST. O recurso não demonstrou nenhuma incorreção na decisão regional que autorizasse o seu provimento, afirmou a relatora ministra Maria de Assis Calsing. Tal como a sentença, o acórdão regional concluiu que a empresa foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada, afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais, informou.
Segundo a relatora, embora a sentença tenha afirmado que não se pode atribuir, ante a absoluta ausência de elementos nos autos, que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela bancária causaram-lhe o aborto espontâneo, a sentença também registrou que ela foi rotineiramente molestada de forma agressiva e obsessiva pelo cliente por mais de um mês, ocasionando, inclusive "episódios de choro", sem que o banco tomasse qualquer providência, apesar de ela ter pedido ajuda. Embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, mas nada fez para evitar a exposição indevida da empregada, no sentido de preservar a sua imagem e saúde física e emocional, ainda mais que estava, à época, no início de uma gestação, concluiu a sentença.
O acórdão do Tribunal Regional ressaltou que o banco "contribuiu exclusivamente para o infortúnio acontecido. Sua omissão é patente, ao deixar de forma passiva que um seu cliente aterrorize um de seus chamados 'colaboradores', de forma que sua empregada tivesse que desenvolver síndrome do pânico e interromper sua gestação".
Assim, a relatora manteve o despacho que negou seguimento ao recurso de revista do banco, ficando mantida, assim, a decisão do TRT 10. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma."



Indefinição no setor elétrico eleva custo de captação da Eletropaulo (Fonte: Valor Econômico)

"As incertezas provocadas pela renovação das concessões no setor elétrico começam a se refletir no custo de captação de recursos das empresas no mercado de capitais. A Eletropaulo, distribuidora de energia que atua na região metropolitana de São Paulo, aceitou aumentar o teto da taxa de juros que pretende pagar aos investidores em uma emissão de R$ 750 milhões em debêntures.
A remuneração máxima das debêntures, que possuem prazo de vencimento de seis anos, passou de 1,09% para 1,25% ao ano, mais a variação da taxa do depósito interfinanceiro (DI). Para efeito de comparação, na semana anterior ao anúncio do pacote para a redução do preço da energia no país, a distribuidora Elektro fechou uma captação de R$ 650 milhões pagando apenas 0,74% ao ano na série atualizada pela taxa DI.
A definição das condições da oferta da Eletropaulo, que estava prevista para hoje, foi adiada para o dia 5 de outubro. Procurada, a companhia informou que não poderia comentar o assunto por estar em período de silêncio..."

JT condena empresa que não emitiu CAT e nem afastou empregado após acidente de trabalho (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor. A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.
O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.
No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.
Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto.
Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores."



Aceno do governo à PF (Fonte: Correio Braziliense)

"Ministro da Justiça diz que está disposto a discutir a reestruturação da carreira com policiais em greve há 51 dias.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, voltou a afirmar que está disposto a negociar um plano de reestruturação da carreira com os policiais federais. "O governo está sempre aberto ao diálogo, mas em relação a 2013 nada mais pode ser feito, o que não afasta discutirmos as propostas que a categoria tem do ponto de vista da sua carreira." Cardozo lembrou também que as discussões de reajustes para 2013 foram encerradas em 31 de agosto e que "praticamente a maior parte do funcionalismo aceitou o acordo proposto" — de 15,8% divididos em três anos.
Entre as carreiras da Polícia Federal, aceitaram a oferta do governo os delegados, os peritos e os agentes administrativos. Agentes, papilocopistas e escrivães ficaram de fora e continuaram o movimento grevista, que chegou ontem aos 51 dias. O ministro afirmou que a paralisação é parcial e lembrou que os dias não trabalhados  serão descontados.
Cautela
O aceno do ministro da Justiça foi analisado com cautela pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef). "Se o governo tivesse mantido as negociações, que vinham sendo feitas há dois anos e meio, sequer entraríamos em greve. Vamos aguardar o comunicado oficial e discutir em assembléia", disse Paulo Poloni, vice-presidente da Federação Nacional dos Policiais Federias (Fenapef)..."

Escola Judicial consolida calendário de atividades do segundo semestre(Fonte: TRT 3ª Reg.)


A Escola Judicial do TRT da 3ª Região divulgou o calendário de atividades do segundo semestre de 2012. O novo calendário, adaptado ao cronograma de implantação do Processo Judicial eletrônico, sofreu algumas alterações. O Congresso de Processo Civil, por exemplo, previsto inicialmente para este ano, foi adiado para 2013 em face da necessidade de implementar os itinerários pedagógicos da Escola Judicial e os cursos de capacitação do PJe.
Outra alteração no calendário foi a data do III Ciclo de Estudos sobre Saúde Mental, Judiciário e Contemporaneidade, que foi adiado para o mês de dezembro, tendo em vista a data designada para a Semana da Conciliação."