quarta-feira, 2 de maio de 2012

Íntegra da Lei 12.619, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - transporte rodoviário de passageiros;

II - transporte rodoviário de cargas;

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:

“TÍTULO III

...........................................................................................

CAPÍTULO I

...........................................................................................

Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional

Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:

I - estar atento às condições de segurança do veículo;

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VI - (VETADO);

VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.

§ 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

§ 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

§ 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

§ 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

§ 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

§ 7o (VETADO).

§ 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

§ 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:

I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.

Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

§ 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

§ 2o (VETADO).

§ 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

§ 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

§ 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.

§ 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

§ 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

§ 8o (VETADO).

§ 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

§ 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”

Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“Art. 71. ......................................................................

............................................................................................

§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)

Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:

“CAPÍTULO III-A

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS

PROFISSIONAIS

Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.

§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.

§ 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.

§ 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.

§ 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.

§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.

§ 8o (VETADO).

Art 67-B. (VETADO).

Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.

Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

Art. 67-D. (VETADO).”

Art. 6o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 145. ...................................................................

Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)

“Art. 230. ...................................................................

...........................................................................................

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;

XXIV - (VETADO).” (NR)

“Art. 259. ...................................................................

...........................................................................................

§ 3o (VETADO).” (NR)

“Art. 261. ...................................................................

...........................................................................................

§ 3o (VETADO).

§ 4o (VETADO).” (NR)

“Art. 310-A. (VETADO).”

Art. 7o (VETADO).

Art. 8o (VETADO).

Art. 9o As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

 

MG: Lei 12.616 cria 21 novas Varas do Trabalho e aumenta para 49 o n. de magistrados do TRT-3

Publicamos a seguir boa notícia para os trabalhadores mineiros, especialmente do interior.  A Lei 12.616, publicada hoje (2.5.2012) no DOU, criou  21 novas Varas do Trabalho e aumentou para 49 o número de magistrados integrantes do TRT da 3ª. Região. Segue abaixo a íntegra da Lei.

O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de ação. No entanto, o acesso à justiça não se limita à mera possibilidade em tese do ajuizamento da ação. Para garantir efetividade a tal dispositivo constitucional, exige-se que o cidadão possua condições reais de ingresso em juízo, e de ter sua pretensão devidamente atendida.

A existência de Varas do Trabalho em número adequado e de fácil acesso a todos os trabalhadores brasileiros é imprescindível para que a frase irônica do jurista inglês James Mathew não seja verdadeira: "a Justiça está aberta a todos, como o Hotel Ritz" ("Justice is open to all, like the Ritz Hotel"). 

Lembro também lição de Rudolf Von Ihering, "o Direito não serve senão para se realizar. Então, não lhe basta uma pretensão normativa, é preciso que se lhe dê efetividade social."  

Atenciosamente,


Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para 49 (quarenta e nove) Juízes.
Art. 2o O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região disporá sobre o número, a competência, a composição e o funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas.
Art. 3o São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, 21 (vinte e uma) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Alfenas, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
II - na cidade de Araguari, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
III - na cidade de Belo Horizonte, 8 (oito) Varas do Trabalho (41a a 48a);
IV - na cidade de Betim, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a);
V - na cidade de Contagem, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a);
VI - na cidade de Formiga, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VII - na cidade de Itabira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VIII - na cidade de Ituiutaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
IX - na cidade de Iturama, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
X - na cidade de Pouso Alegre, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a);
XI - na cidade de Sete Lagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a);
XII - na cidade de Uberaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);
XIII - na cidade de Uberlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a);
XIV - na cidade de Viçosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).
Art. 5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região no orçamento geral da União.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 12.616, de 30 de abril de 2012)
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz de Tribunal
13 (treze)
TOTAL
13 (treze)
ANEXO II
(Art. 3o da Lei no 12.616, de 30 de abril de 2012)
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz do Trabalho
21 (vinte e um)
TOTAL
21 (vinte e um)
ANEXO III
(Art. 3o da Lei no 12.616, de 30 de abril de 2012)
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
329 (trezentos e vinte e nove)
Analista Judiciário, Área Judiciária,
51 (cinquenta e um)
Especialidade Execução de Mandados

Técnico Judiciário
164 (cento e sessenta e quatro)
TOTAL
544 (quinhentos e quarenta e quatro)
ANEXO IV
(Art. 3o da Lei no 12.616, de 30 de abril de 2012)
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
CJ-03
59 (cinquenta e nove)
TOTAL
59 (cinquenta e nove)

PPP do Saneamento é tema de audiência pública no Pernambuco (Fonte: Tratamento de Água)

"O projeto foi apresentado pelo presidente da Compesa, Roberto Tavares, que também respondeu aos questionamentos da plateia

O projeto de Parceria Público-Privada (PPP) para os serviços de esgotamento sanitário da Região Metropolitana do Recife (RMR) e da cidade de Goiana, na Mata Norte do Estado, foi tema de audiência pública realizada nesta manhã (30) na sede da Compesa, na Avenida Cruz Cabugá, no bairro de Santo Amaro. O auditório, que tem capacidade para 110 pessoas, ficou completamente tomado. O projeto foi apresentado pelo presidente da Compesa, Roberto Tavares, que também respondeu aos questionamentos da plateia. 
Em virtude da complexidade do projeto, a audiência pública foi uma iniciativa do governo estadual para tornar o processo da PPP do saneamento mais transparente. A intenção foi apresentar, mais uma vez, a proposta, tirar dúvidas da sociedade e, principalmente, coletar sugestões dos participantes. Antes, o tema já havia sido discutido em reuniões com vários setores da sociedade, a exemplo do Sinduscom, Ademi, Trade Turístico, Tribunal de Contas e Assembléia Legislativa.      
Ao defender o projeto, o presidente Roberto Tavares afirmou que desde 2007 o governo e uma comissão de técnicos da Compesa vêm estudando a modelagem da PPP. “Demoramos na análise por entendermos que este projeto precisava ser amplamente debatido e estudado, já que a ideia do governo é defender os interesses da população e da Compesa, fortalecendo o seu patrimônio e a  sua imagem”, disse.       
O presidente ressaltou que o saneamento nunca foi prioridade no Brasil e que essa realidade precisa ser mudada. “A própria sociedade está exigindo mudanças, que pressiona por meio de suas queixas nos veículos de comunicação, uma decisão do governo para resolver o problema”, observou Tavares. Lembrou que o projeto proposto pelo governo será o maior já realizado na América Latina e afirmou: “O modelo vigente de financiamento está falido e o governo, que tem uma visão de gestão moderna, optou por chamar o setor privado para participar de uma parceria com o objetivo de fazer as obras e os serviços que a população precisa”, ressaltou. 
Segundo Tavares, a falta de saneamento é uma questão de saúde pública. “Cerca de 1.500 crianças de até 14 anos morrem por ano nas cidades de abrangência da PPP por doenças provocadas pela ausência da coleta e tratamento de esgoto, como doenças infecto-contagiosas e gastroenterite. Isso tem que mudar”, apelou o presidente da Compesa. Ainda de acordo com Tavares, esses municípios precisam de obras urgentes e o Estado não tem capacidade de endividamento para executar essas ações. “Estamos com uma Copa do Mundo e outros eventos de grande porte para Pernambuco. Se não tivermos a parceria com o privado, como iremos viabilizar o saneamento nessas áreas?”, perguntou Tavares. 
Todas as contribuições recolhidas na audiência pública serão avaliadas pelo comitê gestor da PPP, que poderá incluir as sugestões no edital que está em fase de reformulação. A PPP do Saneamento estima um aporte de R$ 4,5 bilhões para execução de obras de implantação e melhorias dos sistemas de esgoto nas cidades contempladas, sendo 2/3 dos recursos de responsabilidade do privado e 1/3 do público. O edital do projeto deverá ser lançado agora em maio e a previsão é iniciar as obras em janeiro de 2013. O projeto será executado em 12 anos e vai beneficiar 3,7 milhões de pessoas. 
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS   
Dentre as dúvidas externadas pelo público, houve um questionamento sobre a estrutura tarifária (se a PPP acabará com o subsídio cruzado). O presidente Roberto Tavares respondeu que o subsídio cruzado de tarifa entre os municípios continuará valendo mesmo com a PPP. “Temos que  continuar atendendo os municípios rentáveis ou não. O trabalho social da Compesa vai continuar”, argumentou. 
Indagado se as áreas não rentáveis serão excluídas pela PPP, o presidente informou que o privado será obrigado a manter um percentual mínimo de clientes participantes da Tarifa Social, semelhante ao que já é atualmente contemplado no abastecimento de água dessa região. O presidente também assegurou que, quando a universalização for alcançada nos 12 anos, o privado terá que manter o índice de atendimento atingido, acompanhando o crescimento vegetativo da população. 
A convocação para a audiência pública da PPP foi feita por meio de edital, publicado no dia 13/04/2012 no Diário Oficial do Estado e jornais de grande circulação do estado e do país. "

Situação do saneamento no Brasil é dramática e não condiz com crescimento econômico do país, diz especialista (Fonte: AFBNB)

"Os indicadores de saneamento no Brasil são “dramáticos” e fazem o país parecer parado no século 19. A avaliação é do presidente executivo do Instituto Trata Brasil, Édison Carlos. A organização não governamental realiza estudos e acompanha a situação do saneamento básico no país.
De acordo com o Trata Brasil, os últimos dados disponíveis do Ministério das Cidades, de 2009, mostram que cerca de 55,5% da população brasileira não estão ligados a qualquer rede de esgoto e que somente um terço dos detritos coletados no país é tratado.
“Podemos dizer que a grande maioria do esgoto do país continua indo para os cursos d’água, os rios, as lagoas, os reservatórios e, consequentemente, o oceano. O Brasil parou no século 19. Qualquer indicador que você pegue tem níveis dramáticos, que não têm nenhuma relação com o avanço econômico que o Brasil vem tendo”, disse Carlos.
Para o especialista, o Brasil teve avanços, principalmente com a criação do Ministério das Cidades e com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Os progressos, no entanto, ainda são tímidos em relação às necessidades do país.
Segundo ele, atualmente são investidos entre R$ 7 bilhões e R$ 8 bilhões por ano em saneamento no Brasil, quantia inferior à necessária para atingir as metas do governo até 2030 – investimento de R$ 420 milhões pelos próximos 18 anos, o que corresponde a cerca de R$ 20 bilhões por ano, de acordo com estimativas feitas pelo Ministério das Cidades.
Mesmo com o aumento dos recursos para saneamento básico nos últimos anos, principalmente por causa do PAC, a maioria dos projetos não sai do papel. Um levantamento divulgado no início de abril deste ano pelo Trata Brasil, sobre as 114 principais obras de saneamento da primeira fase do programa, mostra que apenas 7% delas estão prontas. Entre as demais, 32% estavam paralisadas e 23% atrasadas.
“O problema não é a falta de recursos. Os municípios não conseguem tocar as obras. Muitos projetos [apresentados ao PAC] estavam desatualizados e tinham problemas técnicos. Muitas obras não passaram nem na primeira inspeção [do programa]”, informou o especialista.
Para Édison Carlos, os principais entraves ao avanço do saneamento básico no país são a falta de prioridade dada pelos políticos à questão e a falta de interesse da população em cobrar essas obras das autoridades.
O Instituto Trata Brasil participará da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Cnuds), a Rio+20, mas Édison Carlos é cético em relação aos avanços que poderão ser obtidos.
“Espero estar errado, mas acho que temas como os biocombustíveis, a questão da floresta e o efeito estufa tendem a dominar as discussões. Além disso, o que costuma balizar essas discussões são temas econômicos”."

Empresa é condenada por quebra de acordo de contratação (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"Em razão do descumprimento de promessa de contratação, a empresa Luft Transportes Rodoviários e Armazéns Gerais Ltda foi condenada, pela 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, a pagar R$ 9.730,00. O valor da indenização foi calculado somando-se os dez salários que o autor da ação, Guilherme Maurício Soares, iria receber se tivesse sido empregado.
Na sentença, a juíza Ana Rita Lugon Ramacciotti afirmou que a condenação teve uma finalidade punitiva e pedagógica, já que a contratação do reclamante foi cancelada sem justificativa plausível e comprovada. A documentação nos autos mostra que Guilherme tinha feito exame médico admissional e aberto uma conta corrente especificamente para receber o salário, o que configurou uma pré-contratação. “A ação do empregador ou omissão em não levar a cabo a contratação lesou a dignidade do trabalhador, causando-lhe frustração e sofrimentos morais, que deverão ser reparados”, enfatizou a magistrada.
Uma testemunha da Luft alegou que houve redução da frota para justificar a atitude da empresa, mas o argumento não convenceu a juíza. Isso porque a reclamada tomou ciência da suposta diminuição da frota em dezembro de 2011 e admissão do reclamante ocorreria em novembro de 2011. A mesma testemunha admitiu que nenhum funcionário foi dispensado, no período, o que contribuiu para esclarecer que a empresa não passava por crise econômica. 
Na decisão, a juíza reforçou que a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas alcança igualmente as fases pré e pós-contratual. 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."