sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Obras do sistema de transmissão têm atraso médio de 14 meses (Fonte: Valor Econômico)

"Levantamento feito com base em relatório da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de acompanhamento e fiscalização das obras já licitadas para reforçar o sistema de transmissão no país indica que 48% delas descumpriram o cronograma estabelecido nos contratos de concessão ou nas resoluções de autorização e precisaram redefinir as datas previstas para o início da operação dos linhões.
O levantamento abrange 421 obras e inclui subestações que dão apoio à rede de transmissão de energia. A média de atrasos é de 14 meses. Há empreendimentos, inclusive de empresas estatais como Furnas e Chesf, com atraso superior a quatro anos. A maioria está relacionada a dificuldades encontradas no processo de licenciamento ambiental.
Com 203 obras em atraso, as empresas de transmissão calculam o prejuízo. Quando as linhas entram em operação, elas passam a ser remuneradas com a Receita Anual Permitida (RAP), que é definida nos leilões de concessão. As licitações fixam uma receita máxima e ganha quem oferece o maior deságio. Se a obra atrasa, a concessionária também deixa de receber a remuneração.
"Há alguns anos, tínhamos tanta tranquilidade que as linhas eram concluídas antes do prazo máximo de implantação, a fim de antecipar receita", afirma José Cláudio Cardoso, presidente da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica (Abrate). "O cenário mudou. Hoje as linhas não entram na data prevista e o setor tem perdas acumuladas de R$ 1,3 bilhão na RAP que já deveria estar recebendo", agrega Cardoso.
Um dos exemplos de atraso ocorreu a hidrelétrica de Dardanelos, no Mato Grosso, com 261 megawatts (MW) de potência instalada. As obras da usina foram concluídas no início do ano, mas ela só entrou em funcionamento comercial em agosto, devido a um impasse com a Funai em torno da linha que conecta o empreendimento ao sistema interligado nacional. Por causa da travessia do rio Juruena, um trecho de 15 quilômetros, as obras de transmissão atrasaram mais de um ano e provocaram um descasamento com o planejamento, cumprido à risca, da geração.
Diferentemente do que ocorre com os empreendimentos de geração, incluindo as grandes hidrelétricas, linhas de transmissão são leiloadas sem licença prévia. Para diminuir o risco dos investidores, a Aneel discute com o Ministério de Minas e Energia a possibilidade de linhas consideradas mais complexas do ponto de vista ambiental já serem licitadas com essa licença concedida.
O presidente da CPFL Renováveis, Miguel Saad, diz que pelo menos dois projetos da empresa são afetados por atrasos na rede de transmissão. No parque eólico Santa Clara, no Rio Grande do Norte, que tem 188 MW de capacidade, o atraso na implantação de estações coletoras (ICGs) para conectar as usinas ao sistema de transmissão adiará em seis meses o início de sua operação.
"As nossas obras estão em dia", diz Saad, garantindo o cumprimento do prazo para o término da construção do parque eólico, em julho de 2012. A previsão, no entanto, é que a conexão ao sistema interligado, sob responsabilidade da Chesf, fique pronta no fim de 2012. A remuneração da CPFL está assegurada nesse caso, embora o país esteja deixando de acrescentar energia necessária para atender ao crescimento da demanda.
Um caso diferente é o da usina Bio Ipê, na região de Dracena (SP), que precisa de uma linha nova para conectá-la à rede de distribuição. Ela deverá gerar 25 MW de energia, a partir do bagaço de cana, e deveria ter entrado em operação em outubro. Com o atraso na conexão, o início do funcionamento foi adiado para dezembro. A CPFL Renováveis só terá receitas com a usina de biomassa após o começo da operação."

“Quer pagar quanto?” Condena casas Bahia por dano moral (Fonte: TRT 1ª Reg.)

"Os bordões nacionalmente conhecidos das Casas Bahia “Quer pagar quanto?” e “Olhou, Levou” foram motivos de constrangimento e sofrimento para uma empregada da empresa que era obrigada a usar um broche com tais dizeres. A atitude da empregadora renderá uma condenação no valor de R$ 5 mil por dano moral.
Em sua defesa, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. argumentou que os clientes da loja sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções. Ela alegou ainda que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado.
De acordo com os autos, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches, porque eles faziam parte do uniforme.
Prosseguiu o magistrado destacando que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configurava uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.
A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso das Casas Bahia e reduziu o valor fixado em primeiro grau, no importe equivalente a doze meses da maior remuneração da empregada que era de aproximadamente R$1.000,00. Como argumento, a desproporcionalidade do valor arbitrado pela sentença."

Operário da Fiat ganha horas extras relativas a turno ininterrupto de revezamento (Fonte TST)

"Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que um empregado da Fiat Automóveis S. A. trabalhava em horários que configuravam turno ininterrupto de revezamento semanal, condenou a empresa a pagar-lhe as horas extras excedentes à sexta hora diária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido do operário.
Na reclamação trabalhista, ele informou que trabalhou na empresa entre 2005 e 2009, na função de operador de produção industrial, sempre em turno ininterrupto de revezamento, nos horários das 6h às 15h48m e das 15h48m à 1h9m. Assim, em uma semana acordava às 4h para pegar o ônibus da empresa às 4h40m, e na semana seguinte pegava o ônibus às 14h20, para trabalhar no outro turno.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional que lhe retirou as horas extraordinárias deferidas pelo juízo do primeiro grau, o empregado recorreu à instância superior, sustentando que a prestação de serviços em dois turnos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, como entendeu o TRT.
Seu recurso foi examinado na Sexta Turma pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator lhe deu razão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST.
Segundo o relator, “é razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou até mesmo em período relativamente superior ao mês”. Para o ministro, o regime de turnos, “além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família”. Citou como exemplo o acompanhamento dos filhos à escola, “rotina tipicamente relevante para o desenvolvimento intelectual e social de crianças e adolescentes e, consequentemente, capaz de abalar a saúde do trabalhador”.
Ao final, concluindo que “a alternância semanal de jornada que impõe o trabalho em horários noturnos e diurnos configura os turnos ininterruptos de revezamento”, o relator deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta hora diária. A empresa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Sexta Turma em sua última sessão de julgamento."

Terceira Turma condena CST subsidiariamente por acidente de operário de empreiteira (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por unanimidade, de recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a responsabilizava subsidiariamente pelo acidente sofrido por um trabalhador terceirizado da empresa Engeman – Serviços de manutenção e montagens Ltda. Embora a empresa alegasse que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1) isente o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a Turma entendeu que a isenção não se estende à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho.
O empregado, contratado pela Engeman Serviços de Manutenção e Montagens Ltda. que prestava serviços para a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, sofreu o acidente em 2002, ao ser atingido pela parte metálica de uma mangueira industrial manuseada, no momento do acidente, por um funcionário sem experiência, na área da laminação velha da CST. Do acidente resultou a fratura da tíbia e outros ossos da perna direita.
O empregado relatou, na inicial da ação trabalhista, que permaneceu internado por uma semana e foi submetido a procedimento cirúrgico para correção das fraturas dos ossos da perna direita. Mesmo após ter ficado imobilizado durante dois meses, foi reoperado, para implantação de hastes e parafusos. Somente recebeu alta quase um ano depois do acidente. Alegou que no período de um ano compreendido entre a alta e a demissão teve a sua capacidade de trabalho diminuída e pedia a reparação do dano e a responsabilização da Engeman e da CST, com base na Teoria da Culpa Objetiva. As duas empresas negaram o nexo causal e a culpa no evento danoso.
Dano moral
A CST alegava que não havia concorrido com culpa no acidente, que, no seu entendimento, ocorrera por motivo de força maior, pois o trabalhador dispunha de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) à sua disposição. A Engeman, por sua vez, alegou não ter participação no acidente, que teria sido causado por imperícia. Afirmou ainda que, segundo o resultado da prova pericial, o empregado não sofreu nenhuma limitação ou incapacidade laboral, apenas cicatrizes das operações, que não são suficientes para o recebimento de indenização
O juízo de primeiro concluiu ser devido ao empregado o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que o acidente gerou graves danos de ordem pessoal – dor, sofrimento, paralisação de suas atividades por quase um ano, duas cirurgias, colocação de pinos e limitações físicas, “com graves repercussões na sua dignidade”. Responsabilizou a CST subsidiariamente pelo pagamento da indenização, e ambas as empresas recorreram ao Regional.
O Regional manteve a subsidiariedade da CST e a condenação por danos morais. Segundo o acórdão, a existência do nexo de causalidade foi comprovada pelo laudo pericial, e a entrega de EPIs não ficou comprovada. Segundo o Regional, o acidente sofrido estava diretamente ligado ao exercício de sua atividade e, portanto, não teria ocorrido por motivo de força maior, conforme alegado pelas empresas.
O acórdão consignou ainda que a responsabilidade da CST não teria derivado de terceirização irregular. Portanto, no caso, a responsabilidade era apenas subsidiária, onde siderúrgica só seria executada se frustrada a execução da Engeman. Para o Regional, diante das peculiaridades da contratação, a CST era dona da obra, cabendo a ela averiguar a “idoneidade de quem contrata”. No caso, a culpa seria presumida, por ela dispor de todos os meios capazes de verificar o adimplemento de haveres trabalhistas. Decidiu, portanto, contrariamente à OJ 191. A CST recorreu ao TST.
TST
Na Turma, o recurso teve como relator o ministro Horácio de Senna Pires, que lembrou que o entendimento da SDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. Ele observou que a Terceira Turma já decidiu que a OJ 191 é inaplicável ao tomador de serviço no caso de acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual de empreitada.
O relator lembrou que a inaplicabilidade do OJ 191 é reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que, para a apreciação de dano moral decorrente do trabalho, devem-se analisar “dispositivos de natureza civil, e não trabalhista”. Assim, se a prestação de serviço causou dano físico ao trabalhador, se impõe, por força de lei, a reparação do dano, “pois seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve a sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica”. O relator lembrou que não é da natureza do contrato que decorre o dano moral, mas sim de certas atividades de risco que causam dano independentemente de culpa ou de ato ilícito causador de dano, conforme orienta o artigo 927, inciso III, do Código Civil.
Dessa forma, a condenação não violou o artigo 445 da CLT, nem a OJ 191 da SDI-1 ou a Súmula 331, item IV, do TST, como alegado pela CST. Ainda segundo a Turma, o recurso não merecia conhecimento pelo fato de os acórdãos apresentados para confronto de teses serem oriundos de turmas do TST ou inespecíficos, incidindo no caso a Súmula 296, item I, do TST."

Funcionários anistiados da Conab ganham recomposição salarial no TST (Fonte: TST)

"Os funcionários da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) beneficiados pela anistia aos demitidos durante o Governo Collor têm direito à recomposição de nível salarial concedida pela empresa aos trabalhadores em atividade no período em que estiveram afastados. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto do ministro José Roberto Freire Pimenta.
No recurso analisado pela Turma, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região pediu para que os cinco níveis de reenquadramento salarial concedidos sem necessidade de avaliação de desempenho entre 1994 e 1995 a todos os empregados em atividade na Conab (período de afastamento dos funcionários anistiados), fossem estendidos a esses trabalhadores a partir das suas respectivas datas de retorno. Nas instâncias ordinárias, a ação civil coletiva do MPT foi julgada improcedente, porque seria incompatível com o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994 (Lei de Anistia) e com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que estabelecem que os efeitos financeiros da anistia são devidos apenas a partir do efetivo retorno à atividade, proibindo a remuneração em caráter retroativo.
O julgamento no TST
Contudo, na avaliação do ministro José Roberto Freire Pimenta, o Ministério Público não pleiteou salários ou vantagens relativas ao período em que os empregados anistiados estavam afastados, e sim que os anistiados fossem readmitidos nos mesmos níveis salariais dos colegas de trabalho ocupantes dos mesmos cargos e funções que continuaram trabalhando, e o pagamento das consequentes diferenças salariais a partir das datas de retorno ao serviço. Para o relator, o MPT buscou tratamento isonômico entre os empregados dispensados e que retornaram à empresa após a anistia e os que permaneceram em atividade, pois a questão dizia respeito a vantagens (cinco níveis promocionais) concedidas genericamente ao conjunto dos trabalhadores da Conab no período de afastamento dos anistiados. Portanto, segundo o ministro, não é possível afirmar que a ação do MPT esbarra nas restrições da Lei de Anistia ou da orientação do TST.
O relator explicou que o artigo 1º da Lei nº 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis federais e aos empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista demitidos no período de 16/03/1990 a 30/09/1992 por motivação política ou em decorrência de greve. E enquanto o artigo 2º da mesma lei assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado, o artigo 6º vedou a geração de efeitos financeiros antes da data do efetivo retorno do anistiado à atividade e a remuneração em caráter retroativo.
De qualquer modo, como anistia significa perdão e esquecimento, ponderou o relator, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva. Ao contrário, deve ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não lhes dar eficácia e frustrar sua finalidade. Se, por um lado, não existe dúvida de que a Lei nº 8.878/1994 proíbe efeitos financeiros retroativos da anistia em discussão, por outro, não seria razoável a conclusão de que as vantagens de caráter geral concedidas aos empregados em atividade no período de afastamento dos anistiados não se aplicam ao pessoal readmitido porque a lei veda, afirmou o ministro.
Ainda de acordo com o relator, do ponto de vista jurídico, o período de afastamento do pessoal anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho, quando não há obrigação de o empregado prestar serviços nem de o empregador pagar salários. Nessas condições, o ministro entende que deve ser aplicado ao caso o artigo 471 da CLT, que garante ao empregado afastado todas as vantagens atribuídas à categoria a qual pertence na empresa.
Assim, o ministro José Roberto Freire Pimenta concluiu que não se justifica o enquadramento dos empregados afastados em patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função na empresa, pois caracterizaria uma situação anti-isonômica e discriminatória.
Ao final, o relator condenou a Conab a fazer o enquadramento dos empregados anistiados que retornaram ao serviço considerando os cinco níveis de progressão funcional que haviam sido concedidos aos trabalhadores em atividade no período do afastamento. O relator esclareceu ainda que as diferenças salariais devidas pela empresa serão calculadas a partir da data do efetivo retorno de cada anistiado ao emprego e que a recomposição salarial também beneficia os empregados aposentados.
A decisão da Segunda Turma foi unânime, com ressalva parcial de entendimento do ministro Guilherme Caputo Bastos, que defendeu o direito dos trabalhadores pelo fundamento da concessão das vantagens de caráter objetivo."

Dono de sítio não recebe indenização por supostos prejuízos causados por empregados (Fonte: TST)

"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do dono de um sítio que pleiteou indenização por dano material e moral pelos prejuízos causados por um casal que lá trabalhou. Segundo o proprietário, o casal teria transformado o local em ponto de comércio e o depredado ao sair. A SDI2 entendeu que prover o recurso esbarraria na Súmula nº 410 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de ação rescisória.
No processo originário, ajuizado contra o casal que trabalhou no seu sítio em Santa Cruz do Pinhal, no município de Taquara (RS), o proprietário afirmou que viu o sítio transformado em ponto de comércio por eles, que, visando a um faturamento extra, vendiam produtos ali produzidos (animais, leite, ovos, queijo) e deixavam de lado as tarefas e atividades normais, além de privá-lo de usufruir do imóvel no período em que o casal o ocupou ilegalmente, pois os caseiros contratados tinham que ficar na casa principal. Ao sair do sítio, os ex-empregados teriam destruído cercas, correntes e caixas de luz, e se apropriado de móveis, produções agrícolas e animais.
Tais fatos, segundo afirmou, o levaram ao desespero. As noites mal dormidas e a depressão teriam afetado até sua vida profissional (era advogado). Mesmo com a dispensa dos empregados, o casal se recusava a deixar o sítio, ensejando ação cautelar de reintegração de posse, que perdeu o objeto após a mudança deles.
Por essa razão, ajuizou ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Taquara e requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Não obstante as provas tenham confirmado os prejuízos, a ação foi julgada improcedente, e o advogado foi condenado a pagar R$ 4 mil a título de sucumbência. Ele então lançou mão de vários recursos, todos rejeitados, embora as decisões tenham reconhecido os prejuízos e condenado a atitude do casal.
Após o trânsito em julgado do acórdão desfavorável proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o proprietário interpôs ação rescisória. Ao analisá-la, o Regional observou que não se deveriam confundir os transtornos apontados por ele como ofensa à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, que, conforme o artigo 5º, inciso X da Constituição da República, geram o direito à indenização por dano moral. Para o TRT/RS, o descumprimento de obrigações contratuais passíveis de reparação não caracteriza dano de ordem moral. Além disso, não havia provas de que o casal teria transformado o sítio em ponto de comércio, pois os produtos não eram vendidos lá, conforme o depoimento das testemunhas. O proprietário também não foi impedido de ir ao sítio após a admissão dos caseiros: na inicial, ele próprio disse que somente uma vez não pôde ficar lá.
Quanto ao dano material, o Colegiado disse não haver provas de que os ocupantes teriam se apropriado indevidamente de alguns bens. Segundo uma testemunha, quando retiravam os animais do local disseram que levariam alguns objetos da residência, mas foram advertidos por ela (que ameaçou chamar a polícia) e desistiram. “Em decorrência de tudo quanto acima afirmado, não há como modificar o entendimento explicitado na sentença de origem que indeferiu o ressarcimento dos prejuízos”, concluiu o Regional. No recurso em ação rescisória para a SDI-2, o proprietário ainda tentou reverter a decisão, ao argumento de que a prova testemunhal produzida no processo originário seria adequada para comprovar suas alegações.
Em sua análise, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso, disse que a pretensão do proprietário, conforme “bem pontuou o TRT” encontra óbice na Súmula nº 410 do TST. O relator observou ainda que, após exame exaustivo das provas produzidas no processo originário, o Regional concluiu não terem sido comprovados o dano moral e material que justificassem o pagamento da indenização. Com esses argumentos, a SDI-2 negou provimento ao recurso."

Mais rigor no exame da OAB (Fonte: Correio Braziliense)

"Ao aprovar o teste da Ordem, ministros do Supremo Tribunal Federal alertam para a necessidade da participação de juízes, professores e membros do Ministério Público na elaboração das questões da prova
A aprovação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não colocou fim às contestações em relação à prova, que é obrigatória para o exercício da advocacia. Embora o exame tenha sido considerado constitucional por unanimidade, dois ministros da Suprema Corte criticam o modelo adotado atualmente pela OAB.
Luiz Fux e Gilmar Mendes alertaram, durante o julgamento realizado na última quarta-feira, para a necessidade de haver uma maior fiscalização do Exame da Ordem. Ambos defendem a participação de magistrados e de membros de outros setores da sociedade nas bancas que organizam o certame.
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, disse que a entidade debaterá internamente a possibilidade de colaboração de membros do Ministério Público e da magistratura. "São contribuições democráticas, mas precisamos ainda aprofundar a discussão. Estamos a cada ano aperfeiçoando o exame para que ele seja cada vez mais justo, sem pegadinhas. Essa é a nossa preocupação", afirmou Ophir. "É preciso observar também que juízes e promotores participaram da construção das questões do exame. Eles prestam serviço profissional e acadêmico no sentido de elaborar as questões."
Gilmar Mendes alerta que as críticas relacionadas ao grau de dificuldade da prova partem, inclusive, de acadêmicos. Segundo ele, é preciso haver um equilíbrio. "O que se tem que aferir é apenas a capacidade básica do bacharel em exercer a advocacia", afirmou o ministro ao Correio.
Os bacharéis em direito que são contrários à realização da prova argumentam que o modelo usado pela OAB é voltado para a arrecadação de recursos. Sugerem ainda que o nível de dificuldade é uma forma de reduzir a concorrência no mercado de trabalho.
"Acho que a OAB deve buscar a colaboração de universidades, de juízes, do Ministério Público e do próprio governo para assegurar a transparência do processo", sugere Mendes. "A OAB deve tomar essa iniciativa, mas nada impede que o legislador também estabeleça a base legal do Exame da Ordem, afinal, o tema é regulamentado por lei."
Em seu voto, o ministro Fux alertou que, da maneira como é realizada, a prova da OAB caminha para se tornar inconstitucional. Segundo ele, não se pretende derrubar o caráter técnico do exame nem criar algum mecanismo de controle externo da Ordem, mas somente aperfeiçoar o exame. "Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do Exame da Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista", destacou Fux.
Embora tenha defendido a realização do exame como um filtro para que não haja advogados desqualificados no mercado, o ministro observou que cabe à OAB atender as exigências da Constituição e abrir o exame a outros segmentos. "As instituições aperfeiçoam seus processos decisórios com a contribuição recíproca, num círculo virtuoso em que são absorvidos os múltiplos e plurais aportes de todos os setores da sociedade."

Paranaenses disputam vaga no STJ (Fonte: Gazeta do Povo)

"Dois dos três candidatos à vaga no tribunal são do Paraná. Escolha depende da presidente Dilma. Nome precisa ser ratificado no Senado.
Dois dos três juízes que compõem a lista tríplice para a cadeira vaga de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são paranaenses. O curitibano Néfi Cordeiro, desembargador do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4), e a desembargadora nascida em Palmas Suzana de Camargo Gomes, corregedora do TRF da 3.ª Região (TRF3), disputam a indicação da presidente Dilma Rousseff para ficar com a vaga. Para a classe jurídica do estado, isso demonstra a importância do Paraná no cenário nacional.
Além de Cordeiro (25 votos) e Suzana (15 votos), a desembargadora Assusete Dumont Reis Magalhães, do TRF da 1.ª Região (TRF1), que recebeu 20 votos em sessão do STJ, também está na briga para assumir a cadeira do ministro aposentado Aldir Passarinho Junior. Dilma pode optar por qualquer um dos nomes, mas a tendência é que ela siga a indicação do primeiro da lista – no caso, Néfi Cordeiro. O escolhido pela presidente ainda precisará passar por uma sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e, em seguida, pela aprovação da maioria dos senadores em plenário.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB-PR), José Lúcio Glomb, a escolha de um dos dois paranaenses vai ajudar a reduzir a baixa representação do estado nos tribunais superiores do país. “É importante destacar que temos pessoas competentes para ocupar os mais altos cargos da República. Ter paranaenses nos tribunais superiores permite um intercâmbio de conhecimento com o estado, além de dar um acesso mais fácil à nossa comunidade jurídica”, afirmou. “Pessoas nossas no STJ podem interceder para que tenhamos melhores condições no Judiciário estadual.”
O presidente da Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Gil Guerra, também defende que o estado precisa fortalecer sua representação política. “Pela economia pujante e pelo peso político que tem, o Paraná deve ter uma representação nos tribunais superiores condizente com sua importância no cenário nacional”, argumenta.
Leis federais
Criado pela Constituição de 1988, o STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação das leis federais em todo o país. É a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição – as causas constitucionais são analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como órgão de convergência da Justiça comum, o STJ aprecia causas oriundas de todo o território nacional."

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Wal-Mart deve indenizar trabalhador despedido durante tratamento de saúde (Fonte: TRT 4ª Reg.)

"A Wal-Mart Brasil deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, um trabalhador despedido enquanto realizava tratamento de varizes. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença da juíza Barbara Schonhofen Garcia, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo informações do processo, o empregado avisou à empresa que faria uma cirurgia, mas não pôde realizá-la por ter sido desvinculado do plano de saúde em razão da despedida. De acordo com os autos, o procedimento cirúrgico foi informado em 24 de julho de 2008 por meio de  memorando. A comunicação de despedida, emitida em 1º de setembro do mesmo ano.
A juíza de primeiro grau, baseada nessas informações e em depoimentos de testemunhas, entendeu que a empresa, ao despedir o empregado, estava ciente da realização da cirurgia e da condição de enfermo do trabalhador. Dessa forma, sem que fosse apresentado outro motivo para a dispensa, considerou a despedida discriminatória, realizada em razão da condição de doente do reclamante. Na sentença, a magistrada destacou que ainda que a despedida imotivada não seja vedada por lei, a despedida discriminatória é  rechaçada pela doutrina, jurisprudência e direito positivo, especialmente quanto a pessoas doentes.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS. No recurso, alegou que dispensou o trabalhador dentro dos limites do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, e que cumpriu todas as obrigações decorrentes deste ato. Argumentou, ainda, que não existiam elementos para sua responsabilização civil porque não havia cometido ato ilícito.
Entretanto, para o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a conduta da empresa no caso foi reprovável, sobretudo porque a reclamada tinha ciência da intenção do trabalhador de realizar uma cirurgia, que o deixaria afastado das atividades por um tempo. O magistrado ressaltou que a concessão de benefício previdenciário posteriormente à despedida, por via judicial, demonstra que o empregado estava inapto ao trabalho naquele momento. Assim, o ato da reclamada excede os limites impostos pela boa-fé e pelos fins econômico e social, caracterizando o intitulado abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil, o que também configura ilícito passível de reparação indenizatória, salientou o desembargador.
Segundo o magistrado, a saúde do trabalhador é um interesse que também deve ser preservado na relação de emprego, razão pela qual a lei garante a realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, que têm como objetivo garantir que o empregado, ao ser admitido e dispensado da empresa, esteja apto a exercer outra atividade. O contrato de trabalho também deverá, por aplicação analógica do disposto no art. 421 do Código Civil, observar a finalidade social preconizada pelo ordenamento, não podendo o exercício do poder potestativo do empregador se sobrepor ao direito à saúde e à própria higidez física do reclamante, concluiu."

Ministério Público do Trabalho obtém condenação contra as Lojas Americanas (Fonte: Ministério Público do Trabalho no Maranhão)

"As Lojas Americanas S/A foram condenadas pela Justiça do Trabalho no Maranhão a pagar R$ 7,5 milhões de indenização por dano moral coletivo a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A Ação Civil Pública (ACP) foi  ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Maranhão, representado pela procuradora Virgínia de Azevedo Neves Saldanha.
De acordo com o sítio do TRT-16ª Região, a juíza Érika Gonçalves condenou também a empresa ao cumprimento de várias obrigações de fazer:  anotar nas carteiras de trabalho de seus empregados as funções efetivamente desempenhadas; pagar aos empregados que exercem a função de caixa a gratificação quebra de caixa; se abster de praticar qualquer discriminação com relação à remuneração em contrato de trabalho de experiência, e ainda a pagar salário idêntico aos empregados que exerçam as mesmas funções, cuja diferença de tempo não seja superior a 2 anos.
Segundo a procuradora Virgínia Saldanha, a decisão é muito importante pois, além de produzir grande  efeito pedagógico e gerar enorme repercussão no setor, corrigirá distorções praticadas pela empresa desde que se instalou no Estado do Maranhão. A empresa recorreu da decisão da juíza Érika Gonçalves."

Lixo Hospitalar - Ministério Público entra com ação cautelar na justiça (Fonte: MPT em Pernambuco)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco ingressou na justiça com ação cautelar com pedido de antecipação de tutela para fins de pagamento de saldo de salários, verbas rescisórias e dano moral coletivo em processo que investiga a situação de trabalho de empresas de confecção envolvidas em esquema de produção com lixo hospitalar. A ação foi movida pela procuradora do Trabalho Ana Carolina Ribemboim, nesta segunda-feira (24), em Caruaru. A expectativa do MPT é que os pedidos sejam atendidos na íntegra pela justiça do Trabalho. O processo terá andamento na 2ª Vara do Trabalho da cidade.
Motivação
A ação cautelar foi movida dentro de processo de investigação que constatou que os trabalhadores dos empreendimentos não usavam equipamentos de proteção individual, em que também restou comprovada a exposição de um adolescente de 17 anos laborando em condições insalubres, constituindo trabalho proibido.
A procuradora considerou o fato de que as atividades das empresas encontram-se totalmente paralisadas, por pelo menos 90 dias, fato que compromete e põe em risco a sobrevivência de 34 trabalhadores e suas famílias. Não bastasse o temor de estarem contaminados, encontram-se sem perspectivas de receberem os salários e as verbas rescisórias devidas, fator relevante que nos motiva a entrar com a ação. A situação das empresas é de total incerteza e indefinição, disse.
Mais de um réu
O MPT propôs a ação cautelar contra a NA Intimidade, Maria Neide Vieira de Moura, Axel Vieira de Moura, Império do Forro de Bolso LTDA ME, Altair Teixeira de Moura, Átila Vieira de Moura. De acordo com a procuradora do Trabalho, os documentos demonstram que Altair afigura, ao menos nas relações das empresas Rés com terceiros, como sócio administrador destas. Já Átila, Axel (filhos de Altair) e Maria (esposa de Altair) também se apresentam como sócios das empresas NA Intimidade Ltda e Império do Forro de Bolsos Ltda.
“O ordenamento jurídico determina que os dirigentes de fato e de direito respondam ilimitadamente, ou permite que se desconsidere a pessoa jurídica, autorizando a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio dos beneficiários de ilicitudes”, disse a procuradora. “Portanto, evidenciada a prática de atos violadores da lei e dos contratos de trabalho, faz-se necessário que as medidas ora buscadas alcancem os sócios responsáveis pelas empresas Rés, sob pena de se redundar em irreparável prejuízo”, justifica.
Dano Moral Coletivo
“De fato, verifica-se no caso em tela que, além do dano causado a cada trabalhador, houve, ainda, a ocorrência de um dano geral, causado a toda coletividade. Trata-se de um prejuízo moral potencial de que foi alvo toda a coletividade de trabalhadores dos Réus, assim como a própria sociedade, na medida em que violada a ordem social. Configura-se, portanto, a lesão não só a interesses coletivos, como também a interesses difusos”, explica Ribemboim.
“O impacto causado pela conduta lesiva dos Réus é fato público e notório, divulgado por meio dos mais variados meios de comunicação existentes no país, comprovados pelos relatórios da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, Termos de Interdição, prova de existência de adolescente em trabalho proibido, etc.). Ora, inúmeros trabalhadores foram expostos à agentes insalubres, vírus infectantes e encontram-se, no momento, sem saberem se estão contaminados ou, se pior, contaminaram seus filhos e esposas”, afirma.
A procuradora acrescenta que tais trabalhadores estão sofrendo todo tipo de discriminação social, em virtude da possibilidade de portarem algum tipo de doença infecto-contagiosa, situação já verificada pelo MPT em razão da dificuldade de localização das pessoas.
“Ademais, veja-se que os ilícitos praticados pelos Réus não se restringiram a esfera trabalhista, adentrando na esfera íntima de cada consumidor que um dia adquiriu produtos com bolsos confeccionados com material de uso hospitalar. Imagine quantas e quantas pessoas, estão, agora, olhando os bolsos de suas calças no receio de que estes contenham o nome de alguma unidade da saúde. Imagine quantos trabalhadores (atuais e antigos das empresas) estão se submetendo a testes de sangue e outros mais, no fundado temor de estarem doentes e de terem transmitido alguma doença a seus entes queridos”, disse Ribemboim.
Dos valores
Indenizações individuais
Os cálculos elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego revelam valor total de R$ 13.738,86 (treze mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), devido aos empregados da empresa Império do Forro de Bolso e R$ 112.513,82 (cento e doze mil, quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), correspondente a soma dos valores a serem pagos aos trabalhadores da NA Intimidade Ltda.
O montante dos valores devidos pelos Réus aos seus trabalhadores é de R$ 126.252,68 (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Dano Moral Coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, o Ministério Público, em face da dificuldade inerente à natureza difusa dos danos, como ainda, em face da necessidade de colacionar maiores informações no que pertine ao porte econômico da empresa, requisitou informações à Receita Federal no sentido de saber a soma dos valores importados pelos Réus no ano de 2011, constante nas guias de importação.
Como se pôde observar, das 11 (onze) guias de importação enviadas pela Receita Federal, os Réus importaram, somente este ano, 11 (onze) contêineres, movimentando a quantia de R$ 249.339,27 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte sete centavos).
O Ministério Público, considerando todos os fatos já aduzidos e os inúmeros danos, de toda sorte (econômicos, trabalhistas, de saúde pública, etc), causados pelos Réus à sociedade, considerando que os Réus já exerciam as suas atividades há mais tempo no mercado, ou seja, que fizeram outras importações nos anos anteriores, considerando que os Réus vendiam as mercadorias por valor 8 (oito) vezes maior do que o valor importado, pede um dano moral coletivo de R$ 1.994.714,17 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e quatorze reais e dezessete centavos). O montante pedido é justamente a quantia movimentada nas importações (R$249.339,27) vezes o valor aplicado na revenda das mercadorias (oito vezes).
*O total pedido na ação cautelar é de R$ 2.107.227,99 (dois milhões, cento e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Valores individuais mais dano moral coletivo.
Outros pedidos
O MPT também pediu o bloqueio on line, através do sistema Bacenjud, do saldo total das contas correntes e de aplicações financeiras dos réus, limitado a R$2.107.227,99 (valor estimado dos direitos trabalhistas em risco e do dano moral coletivo a ser perseguido na ação principal); a indisponibilidade dos bens imóveis, veículos (automóveis e caminhões), e semoventes; a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Pernambuco, para proceder a averbação da constrição judicial incidente sobre os bens imóveis dos Réus; a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional em Pernambuco para que efetue pesquisa de CNPJs/CFPs, o resultado completo de pesquisa no Documento de Operações Imobiliárias (DOI); a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran) para que proceda ao bloqueio de veículos e de direitos sobre veículos de titularidade dos Réus."

Liminar determina que empresa corrija irregularidades na jornada de funcionários (Fonte: MPT no Paraná)

"Na última quarta-feira (19), a Justiça do Trabalho concedeu antecipação de tutela ao Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), após ação movida contra a empresa Rox Serviços Radiológicos Ltda. A liminar determina que a empresa não deve manter seus empregados em jornada de trabalho superior a 24 horas semanais, prevista em lei para a profissão de técnico em radiologia.
Os trabalhadores da Rox estão expostos a efeitos de radiação quando operam os equipamentos de Raio-X, que potencializam riscos de desenvolver doenças graves, como câncer e até mesmo alterações no DNA. Segundo a procuradora Viviane Weffort, a empresa mantinha técnicos em serviço por mais de 50 horas semanais.
Por meio da liminar, a Rox deve ajustar a jornada para o período estabelecido na legislação trabalhista, sob pena de multa de R$ 3 mil por funcionário encontrado em situação irregular (inclusive os autônomos). O valor é reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador."

Ministério Público consegue na Justiça do Trabalho suspender demissão em massa de 2.500 empregados (Fonte: MPT Rondônia e Acre)

"Trabalhadores prestam serviços para empresa contratada pela FUNASA; mais de trezentos atuam no Distrito de Saúde Especial Indígena de Porto
Demissão em massa de 2.500 empregados que prestam serviços  na área de saúde em diversos estados da federação, especialmente na região Norte do país, dos quais 318 lotados em Casas de Saúde Indígena (CASAI) vinculadas ao Distrito de Saúde Especial Indígena (DSEI) de Porto Velho, capital rondoniense, é suspensa por força de decisão liminar concedida pela juíza federal do Trabalho Isabel Carla de Mello Moura Piacentini, da 2ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - RO e AC, em ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Rondônia (MPT), através da Procuradoria Regional do Trabalho com sede em Porto Velho.
Os trabalhadores, cuja demissão foi determinada a suspensão,  são prestadores de serviços da Missão Evangélica Caiuá/MS, que mantém convênio com a Fundação Nacional da Saúde (FUNASA) para contatar profissionais médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e pessoal de apoio, colocando-os à disposição da União Federal para darem cumprimento aos termos de sucessivos convênios. Um deles expira-se no dia 31 deste mês de outubro 2011, e outro inicia-se dia 1º de novembro de 2011.
A Liminar deferida pela Juíza federal do Trabalho suspende até a decisão final as demissões anunciadas e em andamento e impõe à Missão Evangélica Caiuá abster-se de dar cumprimento aos avisos prévios demissionais expedidos em 1º de outubro deste ano de 2011 e cujas demissões tenham por base o término da vigência do convênio 830/2010 e demais convênios, firmados pela empresa com a União Federal (FUNASA).
Pela decisão liminar, a Missão Evangélica Caiuá deverá depositar em conta corrente vinculada à Ação e nela manter os valores apurados nos termos de rescisão de contrato de trabalho já preenchidos e que a ré considera devidos aos empregados a título de verbas rescisórias até decisão final a ser proferida na Ação Civil Pública movida pelo MPT.
Impõe a juíza federal do trabalho a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por obrigação  que a empresa deixar de cumprir e por trabalhador  atingido.
Ao conceder a Liminar, a juíza federal do trabalho acolheu, entre outros o argumentos do procurador do trabalho, autor da ação, o de temor do Ministério Público do Trabalho quanto aos prejuízos que a demissão em massa dos trabalhadores possa causar àqueles que poderiam estar em licença de saúde, às mulheres grávidas, a empregados acidentados e em relação a gestantes que se obriguem à condição extrema de retornarem ao serviço imediatamente após o parto, pelo temor da não recontratação.
Entenda o caso - Conforme apurou o Ministério Público Trabalho (MPT) nas investigações que realizou, ao término de cada convênio firmado pela Missão Evangélica Ciauá, cuja vigência é sempre igual ou inferior a doze meses, os contatos de trabalho são extintos, apenas formalmente, porém, a seguir, parte dos prestadores de serviços com contratos rescindidos são recontratados, “com indiferença aos danos causados e à repercussão das sucessivas e fictícias dispensas na vida funcional e na saúde dos trabalhadores”, consta o procurador do Trabalho Aílton Vieira dos Santos, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho em Porto Velho, na Ação Civil Pública movida para   resguardar os direitos dos trabalhadores.
Para o Ministério Público do Trabalho, o comportamento da empresa contratante viola diversos direitos fundamentais trabalhistas, na medida em que se confere roupagem de contrato de trabalho por prazo determinado a relações de emprego que, na verdade, são ininterruptas, mas por conta disso, os empregados ficam privados de férias regulamentares, havendo aqueles que não a gozam a mais de dez anos, assim como no caso das gestantes e parturientes que não conseguem usufruir da licença-maternidade e da estabilidade gestante. Ainda, os casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais  que não recebem o tratamento determinado pela Lei 8.213/91, devido a que ao término da vigência dos contratos tão somente ocorre nova contratação, ao livre arbítrio da contratante."

“Quer pagar quanto?” Condena casas Bahia por dano moral (Fonte: TRT 1ª Reg.)

"Os bordões nacionalmente conhecidos das Casas Bahia “Quer pagar quanto?” e “Olhou, Levou” foram motivos de constrangimento e sofrimento para uma empregada da empresa que era obrigada a usar um broche com tais dizeres. A atitude da empregadora renderá uma condenação no valor de R$ 5 mil por dano moral.
Em sua defesa, a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. argumentou que os clientes da loja sabiam que as frases e chavões lançados nos broches eram ligados às promoções. Ela alegou ainda que o uso de broche fazia parte da política de vendas da empresa e somente era usado quando havia promoção e seu uso era restrito às dependências da loja.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carvalho, a obrigatoriedade do uso de broches com dizeres que dão margens a comentários desrespeitosos por parte de clientes e terceiros configura violação do patrimônio imaterial do empregado.
De acordo com os autos, as testemunhas confirmaram que eram obrigadas a utilizar os broches, porque eles faziam parte do uniforme.
Prosseguiu o magistrado destacando que é irrelevante a ocorrência ou não de brincadeiras maliciosas, pois o uso do broche por si só configurava uma exposição da empregada a eventuais reações desrespeitosas de clientes e terceiros.
A 6ª Turma do TRT/RJ deu provimento parcial ao recurso das Casas Bahia e reduziu o valor fixado em primeiro grau, no importe equivalente a doze meses da maior remuneração da empregada que era de aproximadamente R$1.000,00. Como argumento, a desproporcionalidade do valor arbitrado pela sentença."

Zara deverá indenizar vendedor por promessa enganosa de contratação (Fonte: TST)

"Um vendedor que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma loja da Zara Brasil Ltda. um dia depois de ser selecionado para a vaga receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao fixar a indenização, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado o pedido indenizatório.
Em sua inicial, o comerciário alega que em agosto de 2010 participou de um processo de seleção para vendedores de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Ainda segundo a inicial, o autor, após a realização de vários testes, foi selecionado para a vaga e recebido da empresa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser providenciada. A administradora da seleção teria pedido ao candidato que providenciasse a documentação logo, pois ele deveria viajar a São Paulo para fazer um treinamento.
No mesmo dia, ele conta que pediu demissão da loja da Calvin Klein, onde trabalhava. Avisou ao gerente que não poderia cumprir o aviso prévio, por causa da viagem. No dia seguinte, fez o exame admissional, abriu conta em banco e tirou cópias dos documentos exigidos no envelope. Ao se dirigir para entrega da documentação, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue, porém a responsável manteve a posição da empresa. Depois disso, conseguiu reverter o seu pedido de demissão com a Calvin Klein onde continuou trabalhando.
Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, por ter frustrada a promessa de contratação e pelo pedido de demissão do emprego na Calvin Klein. A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido de indenização ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), da mesma forma, entendeu não ser devida a reparação por danos morais. Para o Regional, não houve prejuízo de trabalho para o vendedor, pois a Calvin Klein reconsiderou o seu pedido de demissão. O TRT considerou que os procedimentos exigidos pela Zara faziam parte do processo seletivo e eram requisitos para futuras contratações, não garantindo a admissão no emprego. O vendedor recorreu ao TST em busca da reforma da decisão, afirmando ter participado de toda a fase pré-contratual.
Para o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, a análise do acórdão regional revelou que a Zara tinha intenção de contratar o funcionário, e ficou caracterizado também o rompimento injustificado das negociações. Segundo o relator, a atitude da empresa revela quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contratos de trabalho. A “conduta ilícita” da empresa ficou caracterizada e “consequentemente o dano moral”, frisou o relator.
O ministro observou que o fato de a empresa em que o vendedor trabalhava anteriormente ter aceitado seu pedido de reconsideração não era “motivo suficiente” para afastar o pagamento do dano moral. Ele entendeu que a circunstância de o vendedor ter de pedir para voltar à empresa apenas um dia após seu pedido de demissão gerou a ele um “rebaixamento moral”. “O fato de o pedido de demissão ter sido reconsiderado pode influenciar no valor do dano, mas jamais extirpá-lo”, concluiu."