"A 7ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa que encerrou suas atividades a indenizar uma empregada gestante, dispensada em razão da extinção do empreendimento.
A reclamante era atendente de telemarketing e trabalhou para duas empresas do mesmo grupo econômico. Essas empresas fecharam, encerrando sua atividade econômica. Por isso, dispensaram a empregada, que estava grávida e tinha direito à estabilidade no emprego, conforme dispõe o artigo 10, II, "b", do ADCT.
Como as empresas reclamadas não existiam mais, não haveria jeito de a empregada continuar trabalhando durante o período de gravidez. Então, a maneira encontrada pela desembargadora Alice Monteiro de Barros para garantir o direito de estabilidade no emprego à reclamante foi substituir esse direito por uma indenização. "Com efeito, a extinção do empreendimento não pode obstar o exercício de direito de natureza pessoal, que visa à proteção e à subsistência não apenas da trabalhadora, mas também do nascituro", afirmou a magistrada.
Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento de indenização substitutiva do direito de estabilidade provisória abrangendo os salários e demais parcelas salariais (férias, 13º salário e FGTS com multa de 40%) relativas ao período de gestação, desde a dispensa até cinco meses da data do parto.
( 0001234-56.2010.5.03.0002 RO ) "
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quinta-feira, 9 de junho de 2011
"Fim das superaposentadorias" (Fonte: Correio Braziliense)
"Desembargadores do Conselho Especial do TJDFT decidem que o teto dos vencimentos dos servidores locais não pode passar de R$ 26,7 mil
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pôs fim às superaposentadorias recebidas por servidores públicos locais. Na última terça-feira, os desembargadores reforçaram que o valor máximo a ser recebido nos casos em que a pessoa ganha mais de um vencimento não pode ultrapassar o teto remuneratório, equivalente ao salário de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que atualmente é de R$ 26.723,13.
A decisão nº 4.906, de 14 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas do DF (TCDF) autorizava a soma das aposentadorias. Com isso, alguns servidores recebiam o dobro do limite estipulado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do DF. Ao perceber o equívoco, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, acolhida esta semana pelo TJ. "Atacamos a norma porque ela desrespeita o teto constitucional", sustentou o assessor de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça do DF, Antônio Suxberger.
Na ação, o MPDFT citou o exemplo de um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do DF que acumulava a aposentadoria de procurador do DF e, assim, ganhava mais de R$ 50 mil por mês. Há também casos de médicos cujos salários eram superiores ao teto. O MPDFT e o TCDF não souberam precisar ontem quantos servidores serão atingidos pela decisão. A sentença, porém, alcança todos os que têm mais de uma aposentadoria, sendo uma delas vinculada a algum órgão do Governo do DF, e a soma seja maior que os atuais R$ 26,7 mil definidos como limite.
Recursos
Da decisão, cabem recursos dos tipos extraordinário e embargos de declaração. O Executivo e a Procuradoria do DF poderiam tentar reverter a sentença. A Suprema Corte se manifestou, em situações anteriores, em consonância com a decisão desta semana do TJ. Suxberger acredita, portanto, que possíveis pedidos de revisão não serão acatados pela Justiça. Mesmo que haja recursos, a decisão entra em vigor na data da publicação no Diário da Justiça do DF, o que ocorrerá até o fim do mês. Sendo assim, em julho as aposentadorias deverão ser revisadas.
O TCDF informou no fim da tarde de ontem que ainda não havia sido oficializado da decisão. O tribunal adiantou que não recorrerá da decisão, mas analisará a sentença para medir o impacto dela. A assessoria destacou ainda que não há no órgão servidor algum que receba mais do que o teto. E acrescentou que a norma decretada inconstitucional foi uma resposta a uma consulta feita à época pelo procurador-geral do DF sobre o pagamento de aposentadorias.
Em agosto do ano passado, o presidente do STF, Cezar Peluso, encaminhou ao Congresso Nacional pedido de aumento do salário dos ministros — e consequentemente do teto constitucional — para R$ 30.675,48. A proposta está em tramitação."
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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pôs fim às superaposentadorias recebidas por servidores públicos locais. Na última terça-feira, os desembargadores reforçaram que o valor máximo a ser recebido nos casos em que a pessoa ganha mais de um vencimento não pode ultrapassar o teto remuneratório, equivalente ao salário de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que atualmente é de R$ 26.723,13.
A decisão nº 4.906, de 14 de setembro de 2010, do Tribunal de Contas do DF (TCDF) autorizava a soma das aposentadorias. Com isso, alguns servidores recebiam o dobro do limite estipulado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do DF. Ao perceber o equívoco, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade, acolhida esta semana pelo TJ. "Atacamos a norma porque ela desrespeita o teto constitucional", sustentou o assessor de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça do DF, Antônio Suxberger.
Na ação, o MPDFT citou o exemplo de um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do DF que acumulava a aposentadoria de procurador do DF e, assim, ganhava mais de R$ 50 mil por mês. Há também casos de médicos cujos salários eram superiores ao teto. O MPDFT e o TCDF não souberam precisar ontem quantos servidores serão atingidos pela decisão. A sentença, porém, alcança todos os que têm mais de uma aposentadoria, sendo uma delas vinculada a algum órgão do Governo do DF, e a soma seja maior que os atuais R$ 26,7 mil definidos como limite.
Recursos
Da decisão, cabem recursos dos tipos extraordinário e embargos de declaração. O Executivo e a Procuradoria do DF poderiam tentar reverter a sentença. A Suprema Corte se manifestou, em situações anteriores, em consonância com a decisão desta semana do TJ. Suxberger acredita, portanto, que possíveis pedidos de revisão não serão acatados pela Justiça. Mesmo que haja recursos, a decisão entra em vigor na data da publicação no Diário da Justiça do DF, o que ocorrerá até o fim do mês. Sendo assim, em julho as aposentadorias deverão ser revisadas.
O TCDF informou no fim da tarde de ontem que ainda não havia sido oficializado da decisão. O tribunal adiantou que não recorrerá da decisão, mas analisará a sentença para medir o impacto dela. A assessoria destacou ainda que não há no órgão servidor algum que receba mais do que o teto. E acrescentou que a norma decretada inconstitucional foi uma resposta a uma consulta feita à época pelo procurador-geral do DF sobre o pagamento de aposentadorias.
Em agosto do ano passado, o presidente do STF, Cezar Peluso, encaminhou ao Congresso Nacional pedido de aumento do salário dos ministros — e consequentemente do teto constitucional — para R$ 30.675,48. A proposta está em tramitação."
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"Camareira será indenizada por ter que conviver com situações humilhantes no motel" (Fonte: TRT 3ª Reg.)
"Os casos de empregados que se sentem humilhados no ambiente de trabalho já fazem parte da rotina da Justiça trabalhista de Minas. Um desses casos foi analisado pela juíza substituta Cyntia Cordeiro Santos, que atuou na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na ação, a camareira de um motel relatou que era acionada para solucionar problemas nos quartos e suítes, tendo que entrar nas dependências, onde se deparava com pessoas nuas e, às vezes, alcoolizadas, sofrendo todo tipo de humilhação. Além disso, havia a exigência patronal de que as camareiras ficassem despidas na frente da encarregada, que revistava suas bolsas e armários. A camareira se sentiu humilhada ainda com a presença da polícia no local para investigar suposto furto, ocasião em que também revistou os pertences dos empregados.
O motel negou a ocorrência de revista íntima, abusiva e constrangedora. Contestando a alegação de que a empregada, no exercício de suas funções, teria sido obrigada a entrar em apartamentos ocupados por clientes nus e alcoolizados, a empresa sustentou que os pedidos eram colocados em local fora do apartamento, com sistema giratório, o que impedia a visão da pessoa situada do outro lado da parede. Entretanto, a testemunha indicada pela reclamante confirmou que era comum o fato de as camareiras encontrarem clientes nus. Ela declarou, ainda, que a polícia já foi chamada na empresa e revistou as bolsas das empregadas. Acrescentou a testemunha que as revistas realizadas pela empregadora eram abusivas e ocorriam todos os dias.
Na percepção da julgadora, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante é mais digno de crédito, até porque o reclamado não cuidou de apresentar argumentos convincentes em sentido contrário. Reprovando a conduta patronal, a juíza salienta que o simples fato de já ter ocorrido furtos na empresa não autoriza a realização diária de revistas nas bolsas dos empregados, como se todos fossem criminosos, principalmente se for considerado o fato de que outros métodos poderiam ser utilizados para a fiscalização e prevenção dessas ocorrências.
Além disso, acrescenta a magistrada, a conduta de obrigar a camareira a se despir na frente da preposta da empresa ofende a honra e a dignidade da trabalhadora, gerando o dever de indenizar. "A empresa não pode, indiscriminadamente, impor tratamento a seus empregados como se todos fossem desonestos, pois tal fato diminui a sua auto-estima e ofende a dignidade humana", finalizou a juíza sentenciante, condenando o motel ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00, entre outras parcelas. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.
( 0074700-69.2009.5.03.0018 AIRR ) "
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O motel negou a ocorrência de revista íntima, abusiva e constrangedora. Contestando a alegação de que a empregada, no exercício de suas funções, teria sido obrigada a entrar em apartamentos ocupados por clientes nus e alcoolizados, a empresa sustentou que os pedidos eram colocados em local fora do apartamento, com sistema giratório, o que impedia a visão da pessoa situada do outro lado da parede. Entretanto, a testemunha indicada pela reclamante confirmou que era comum o fato de as camareiras encontrarem clientes nus. Ela declarou, ainda, que a polícia já foi chamada na empresa e revistou as bolsas das empregadas. Acrescentou a testemunha que as revistas realizadas pela empregadora eram abusivas e ocorriam todos os dias.
Na percepção da julgadora, o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante é mais digno de crédito, até porque o reclamado não cuidou de apresentar argumentos convincentes em sentido contrário. Reprovando a conduta patronal, a juíza salienta que o simples fato de já ter ocorrido furtos na empresa não autoriza a realização diária de revistas nas bolsas dos empregados, como se todos fossem criminosos, principalmente se for considerado o fato de que outros métodos poderiam ser utilizados para a fiscalização e prevenção dessas ocorrências.
Além disso, acrescenta a magistrada, a conduta de obrigar a camareira a se despir na frente da preposta da empresa ofende a honra e a dignidade da trabalhadora, gerando o dever de indenizar. "A empresa não pode, indiscriminadamente, impor tratamento a seus empregados como se todos fossem desonestos, pois tal fato diminui a sua auto-estima e ofende a dignidade humana", finalizou a juíza sentenciante, condenando o motel ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00, entre outras parcelas. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.
( 0074700-69.2009.5.03.0018 AIRR ) "
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"Debêntures da Sanepar" (Fonte: Valor Econômico)
"O BNDES e o seu braço de investimento BNDESPar vão comprar R$ 395,1 milhões em debêntures simples da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Ao todo, o BNDES subscreverá 7 mil debêntures, no valor de R$ 276,6 milhões. Já a BNDESPar ficará com 3 mil títulos, no total de R$ 118,5 milhões. Os recursos serão usados em obras incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) nos próximos três anos. O plano de investimento soma R$ 464,8 milhões. Serão R$ 119,4 milhões nos sistemas de água, R$ 233,1 milhões em esgotamento sanitário, R$ 95,4 milhões em desenvolvimento institucional e R$ 16,7 milhões em estudos e projetos."
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"Empresa e sindicato negociam, mas greve da Volks continua" (Fonte: Gazeta do Povo)
"Em assembleia no início da tarde desta quarta-feira, trabalhadores decidiram manter a greve. Segundo sindicato, alternativa para finalizar a paralisação é a discussão de um pacote de reivindicações
A greve na fábrica da Volkswagen, em São José dos Pinhais, chegou ao 35º dia nesta quarta-feira (8). Em assembleia, realizada nesta tarde, os trabalhadores decidiram manter a paralisação. A montadora e o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (SMC) seguem negociando e têm uma reunião agendada para a manhã de quinta-feira (9). O sindicato afirma que não quer negociar apenas o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e apresentou duas alternativas para a empresa, em reuniões realizadas na terça-feira (7) e nesta manhã: discutir a PLR atrelada com a negociação nos dias parados ou um “pacotão” de benefícios, com a discussão da PLR, data-base, abono salarial e tabela salarial.
O Presidente do sindicato, Sérgio Butka, afirmou que não é mais possível discutir apenas a questão da PLR, mas sinalizou que a empresa estaria disposta a fazer um acordo. A reportagem da gazeta do Povo entrou em contato com a assessoria da Volks, que não se manifestou sobre o assunto.
Impasse
Segundo o sindicato, em 35 dias de paralisação, deixaram de ser produzidos 21.310 carros dos modelos Fox, CrossFox, Golf e Fox Europa. Com um preço médio líquido de R$ 40 mil, a empresa já teria deixado de faturar mais de R$ 852 milhões. Ainda segundo a entidade, a greve afeta, além dos 3,1 mil metalúrgicos da Volks, outros 23 mil trabalhadores de empresas terceirizadas e fornecedores.
Os trabalhadores reivindicam uma PLR de R$ 12 mil, com primeira parcela de R$ 6 mil. A primeira proposta da Volks foi de uma parcela de R$ 4,6 mil e, posteriormente, R$ 5,2 mil. A segunda parcela seria discutida no segundo semestre.
Justiça
Caso não haja um acordo entre o sindicato e a montadora, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) decidirá o caso, que já está em andamento. O TRT-PR só irá analisar o caso na reunião do dia 20 de junho. Como o Ministério Público do Paraná (MPT-PR) encaminhou seu parecer sobre o caso nesta semana para o tribunal, não houve tempo hábil de incluir a pauta na reunião da próxima segunda-feira (6). O caso pode ser analisado antes caso haja uma sessão extraordinária para decidir a questão."
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A greve na fábrica da Volkswagen, em São José dos Pinhais, chegou ao 35º dia nesta quarta-feira (8). Em assembleia, realizada nesta tarde, os trabalhadores decidiram manter a paralisação. A montadora e o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (SMC) seguem negociando e têm uma reunião agendada para a manhã de quinta-feira (9). O sindicato afirma que não quer negociar apenas o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e apresentou duas alternativas para a empresa, em reuniões realizadas na terça-feira (7) e nesta manhã: discutir a PLR atrelada com a negociação nos dias parados ou um “pacotão” de benefícios, com a discussão da PLR, data-base, abono salarial e tabela salarial.
O Presidente do sindicato, Sérgio Butka, afirmou que não é mais possível discutir apenas a questão da PLR, mas sinalizou que a empresa estaria disposta a fazer um acordo. A reportagem da gazeta do Povo entrou em contato com a assessoria da Volks, que não se manifestou sobre o assunto.
Impasse
Segundo o sindicato, em 35 dias de paralisação, deixaram de ser produzidos 21.310 carros dos modelos Fox, CrossFox, Golf e Fox Europa. Com um preço médio líquido de R$ 40 mil, a empresa já teria deixado de faturar mais de R$ 852 milhões. Ainda segundo a entidade, a greve afeta, além dos 3,1 mil metalúrgicos da Volks, outros 23 mil trabalhadores de empresas terceirizadas e fornecedores.
Os trabalhadores reivindicam uma PLR de R$ 12 mil, com primeira parcela de R$ 6 mil. A primeira proposta da Volks foi de uma parcela de R$ 4,6 mil e, posteriormente, R$ 5,2 mil. A segunda parcela seria discutida no segundo semestre.
Justiça
Caso não haja um acordo entre o sindicato e a montadora, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) decidirá o caso, que já está em andamento. O TRT-PR só irá analisar o caso na reunião do dia 20 de junho. Como o Ministério Público do Paraná (MPT-PR) encaminhou seu parecer sobre o caso nesta semana para o tribunal, não houve tempo hábil de incluir a pauta na reunião da próxima segunda-feira (6). O caso pode ser analisado antes caso haja uma sessão extraordinária para decidir a questão."
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"TST condena Conab por anotação indevida na CTPS de advogada" (Fonte: TST)
"Uma advogada capixaba da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) vai receber R$ 25 mil de indenização por danos morais porque sua empregadora fez anotações indevidas em sua carteira de trabalho (CTPS). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso da trabalhadora, entendeu que a empresa causou prejuízo à advogada ao anotar na carteira de trabalho que seu reenquadramento na empresa se deu por ordem judicial, indicando, inclusive, o número da ação trabalhista.
A advogada conta na inicial que foi admitida, sob regime celetista, pela Conab, em junho de 1984, como assistente administrativo e, em julho de 1986, devido à alteração na estrutura dos cargos da companhia, foi deslocada para a função de advogada. Segundo ela, embora tenha trabalhado como procuradora por mais de 20 anos ininterruptos, em setembro de 2006 foi abruptamente dispensada da função, devido a nova reestruturação, inclusive com a mudança de nomenclatura de vários cargos. Ela passou de procuradora, função exclusiva para bacharéis em Direito, para técnica administrativa, de nível médio.
Em ação trabalhista, ficou reconhecido o direito da empregada de exercer as atribuições compatíveis com sua qualificação de advogada no setor jurídico da empresa, e a Conab foi obrigada, por ordem judicial, a reenquadrá-la. Ocorre, no entanto, que, ao proceder ao reenquadramento, a Conab fez a seguinte anotação na CTPS da advogada: "em cumprimento de determinação judicial”, e acrescentou o número da ação.
A empregada ajuizou nova reclamação trabalhista, dessa vez pleiteando indenização por danos morais. Disse que a anotação foi feita com o propósito de prejudicá-la e que o fato poderia lhe trazer danos futuros, quando pretendesse mudar de emprego. A empresa, em defesa, alegou que a anotação era um procedimento rotineiro, com o único propósito de registrar as alterações funcionais da empregada.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que o registro feito pela Conab na CTPS representou um dano irreversível à advogada. “A intenção pode até não ter sido a de prejudicar a obtenção de outra colocação no mercado de trabalho, mas é claro que produz tal efeito”, destacou o magistrado. Para ele, o ajuizamento de processo trabalhista é elemento de discriminação no mercado de trabalho. “Até mesmo a Justiça do Trabalho dificulta a consulta processual pelo nome do trabalhador para evitar que ele seja prejudicado em suas tentativas de recolocação no mercado de trabalho”, finalizou. A Conab foi condenada a pagar R$ 25 mil pelos danos morais.
Entendimento diverso teve o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao julgar o recurso da companhia. Lá, o colegiado entendeu que a simples menção à determinação judicial quando da retificação da função, efetuada no campo das anotações gerais da CTPS, não poderia ser considerada, por si só, desabonadora nem ofensiva ao direito da empregada. Para o colegiado regional, não ficou comprovada a ocorrência de prejuízo efetivo, nem mesmo a dificuldade em se conseguir nova colocação no mercado de trabalho em virtude da conduta patronal.
A Sexta Turma do TST, no entanto, não concordou com a tese regional. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao julgar o recurso de revista da advogada, entendeu que a Conab, ao registrar na CTPS que a mudança se deu por determinação judicial, agiu ilicitamente, com arbitrariedade. O dano, segundo ele, decorreu do fato de a advogada, em face da arbitrariedade da empresa, “que tão somente deveria ter feito constar a retificação”, precisar obrigatoriamente obter nova CTPS ou se apresentar para obter novo emprego com a carteira contendo a informação desabonadora “Não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra antigo empregador”, destacou o ministro.
Ele assinalou, ainda, que a tentativa de frustrar o acesso ao emprego daquele que ajuíza ação trabalhista contra o empregador deve ser repudiada pela Justiça, “sob pena de se tornar a obrigatoriedade de retificação na CTPS uma forma de inibir o acesso ao Judiciário, por presunção”. A condenação imposta pela sentença foi restabelecida, e a empresa terá que pagar pelos danos morais à advogada.
Processo: RR - 134200-31.2008.5.17.0012"
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A advogada conta na inicial que foi admitida, sob regime celetista, pela Conab, em junho de 1984, como assistente administrativo e, em julho de 1986, devido à alteração na estrutura dos cargos da companhia, foi deslocada para a função de advogada. Segundo ela, embora tenha trabalhado como procuradora por mais de 20 anos ininterruptos, em setembro de 2006 foi abruptamente dispensada da função, devido a nova reestruturação, inclusive com a mudança de nomenclatura de vários cargos. Ela passou de procuradora, função exclusiva para bacharéis em Direito, para técnica administrativa, de nível médio.
Em ação trabalhista, ficou reconhecido o direito da empregada de exercer as atribuições compatíveis com sua qualificação de advogada no setor jurídico da empresa, e a Conab foi obrigada, por ordem judicial, a reenquadrá-la. Ocorre, no entanto, que, ao proceder ao reenquadramento, a Conab fez a seguinte anotação na CTPS da advogada: "em cumprimento de determinação judicial”, e acrescentou o número da ação.
A empregada ajuizou nova reclamação trabalhista, dessa vez pleiteando indenização por danos morais. Disse que a anotação foi feita com o propósito de prejudicá-la e que o fato poderia lhe trazer danos futuros, quando pretendesse mudar de emprego. A empresa, em defesa, alegou que a anotação era um procedimento rotineiro, com o único propósito de registrar as alterações funcionais da empregada.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que o registro feito pela Conab na CTPS representou um dano irreversível à advogada. “A intenção pode até não ter sido a de prejudicar a obtenção de outra colocação no mercado de trabalho, mas é claro que produz tal efeito”, destacou o magistrado. Para ele, o ajuizamento de processo trabalhista é elemento de discriminação no mercado de trabalho. “Até mesmo a Justiça do Trabalho dificulta a consulta processual pelo nome do trabalhador para evitar que ele seja prejudicado em suas tentativas de recolocação no mercado de trabalho”, finalizou. A Conab foi condenada a pagar R$ 25 mil pelos danos morais.
Entendimento diverso teve o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao julgar o recurso da companhia. Lá, o colegiado entendeu que a simples menção à determinação judicial quando da retificação da função, efetuada no campo das anotações gerais da CTPS, não poderia ser considerada, por si só, desabonadora nem ofensiva ao direito da empregada. Para o colegiado regional, não ficou comprovada a ocorrência de prejuízo efetivo, nem mesmo a dificuldade em se conseguir nova colocação no mercado de trabalho em virtude da conduta patronal.
A Sexta Turma do TST, no entanto, não concordou com a tese regional. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao julgar o recurso de revista da advogada, entendeu que a Conab, ao registrar na CTPS que a mudança se deu por determinação judicial, agiu ilicitamente, com arbitrariedade. O dano, segundo ele, decorreu do fato de a advogada, em face da arbitrariedade da empresa, “que tão somente deveria ter feito constar a retificação”, precisar obrigatoriamente obter nova CTPS ou se apresentar para obter novo emprego com a carteira contendo a informação desabonadora “Não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra antigo empregador”, destacou o ministro.
Ele assinalou, ainda, que a tentativa de frustrar o acesso ao emprego daquele que ajuíza ação trabalhista contra o empregador deve ser repudiada pela Justiça, “sob pena de se tornar a obrigatoriedade de retificação na CTPS uma forma de inibir o acesso ao Judiciário, por presunção”. A condenação imposta pela sentença foi restabelecida, e a empresa terá que pagar pelos danos morais à advogada.
Processo: RR - 134200-31.2008.5.17.0012"
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"Relator do Cade vota contra a fusão de Sadia e Perdigão" (Fonte:Agência Estado)
"Segundo o conselheiro, as empresas terão dez dias, depois da publicação da decisão do órgão no Diário Oficial da União, para voltarem à situação de separadas anteriormente
O conselheiro relator do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no caso Sadia-Perdigão, Carlos Ragazzo, concluiu a leitura de seu relatório e votou pela reprovação da fusão entre as duas companhias. Segundo o conselheiro, as empresas terão dez dias, depois da publicação da decisão do órgão no Diário Oficial da União, para voltarem à situação de separadas anteriormente, inclusive na aquisição de compras de insumos e serviços no mercado interno, de acordo com acordo firmado entre as empresas e o Cade.
“O cenário que foi mostrado pela BRF é extremamente danoso ao consumidor e torna a aprovação impossível. As duas empresas respondem por mais de 50% do mercado de processados. Chegando a 90% em outros. Concorrentes não chegam a fatia de 10% desse mercado”, disse o relator. “Apenas a Perdigão tem real concorrência com Sadia e apenas a Sadia tem real concorrência com Perdigão. As propostas das companhias não chegavam nem perto de solucionar problemas da operação”, completou.
Ragazzo também disse que a fusão pode gerar preços elevados, pode contribuir para o aumento da inflação e comprometer a renda do cidadão. “Não se pode dizer que os itens comercializados são artigos de luxo. É provimento e comida. São usados pela classe C e D, que estão sendo prejudicadas pela falta de concorrência desse mercado”, disse, ressaltando que o aumento das exportações pode ser feito por cada empresa individualmente.
Apesar de afirmar que está prestes a seguir o voto do relator, o conselheiro Ricardo Ruiz pediu prazo para avaliar o processo. "O relator apresentou completa exaustão do tema, apreciou todos os temas. A instrução está completa", considerou. "Preciso, no entanto, de mais tempo para ler o processo", considerou, acrescentando que o documento possui 500 páginas e que este foi o primeiro contato com o voto. Ele pediu o prazo de até o dia 15 quando será realizada a próxima sessão para se pronunciar.
Para ele, a proposta de remédio feito pelas empresas é minimamente "inapropriada" ou "inadequada". Além de ser inadequado em termos de conceito, também apresentou uma escala "modestíssima", na visão de Ruiz. "Seria uma formação, uma coordenação de cartel", salientou. Os conselheiros Alessandro Octaviani, Olavo Chinaglia e Marcos Veríssimo afirmaram que vão aguardar o prazo para se pronunciarem."
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O conselheiro relator do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no caso Sadia-Perdigão, Carlos Ragazzo, concluiu a leitura de seu relatório e votou pela reprovação da fusão entre as duas companhias. Segundo o conselheiro, as empresas terão dez dias, depois da publicação da decisão do órgão no Diário Oficial da União, para voltarem à situação de separadas anteriormente, inclusive na aquisição de compras de insumos e serviços no mercado interno, de acordo com acordo firmado entre as empresas e o Cade.
“O cenário que foi mostrado pela BRF é extremamente danoso ao consumidor e torna a aprovação impossível. As duas empresas respondem por mais de 50% do mercado de processados. Chegando a 90% em outros. Concorrentes não chegam a fatia de 10% desse mercado”, disse o relator. “Apenas a Perdigão tem real concorrência com Sadia e apenas a Sadia tem real concorrência com Perdigão. As propostas das companhias não chegavam nem perto de solucionar problemas da operação”, completou.
Ragazzo também disse que a fusão pode gerar preços elevados, pode contribuir para o aumento da inflação e comprometer a renda do cidadão. “Não se pode dizer que os itens comercializados são artigos de luxo. É provimento e comida. São usados pela classe C e D, que estão sendo prejudicadas pela falta de concorrência desse mercado”, disse, ressaltando que o aumento das exportações pode ser feito por cada empresa individualmente.
Apesar de afirmar que está prestes a seguir o voto do relator, o conselheiro Ricardo Ruiz pediu prazo para avaliar o processo. "O relator apresentou completa exaustão do tema, apreciou todos os temas. A instrução está completa", considerou. "Preciso, no entanto, de mais tempo para ler o processo", considerou, acrescentando que o documento possui 500 páginas e que este foi o primeiro contato com o voto. Ele pediu o prazo de até o dia 15 quando será realizada a próxima sessão para se pronunciar.
Para ele, a proposta de remédio feito pelas empresas é minimamente "inapropriada" ou "inadequada". Além de ser inadequado em termos de conceito, também apresentou uma escala "modestíssima", na visão de Ruiz. "Seria uma formação, uma coordenação de cartel", salientou. Os conselheiros Alessandro Octaviani, Olavo Chinaglia e Marcos Veríssimo afirmaram que vão aguardar o prazo para se pronunciarem."
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"SDI-1: juiz pode substituir parcela única de indenização por pensão mensal" (Fonte: TST)
"Há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES), um vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional. Sem colete à prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais, e foi atingido pelos disparos da arma de um deles. Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho, foi aposentado por invalidez.
Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80mil. Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o Regional ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.
Pensão mensal versus parcela única
Mas o trabalhador não ficou satisfeito com essa solução, pois pretendia receber a indenização por danos materiais de uma só vez. Recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão do Regional que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.
Novamente, desta vez na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.
O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.
Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.
Processo: E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013"
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Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80mil. Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o Regional ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.
Pensão mensal versus parcela única
Mas o trabalhador não ficou satisfeito com essa solução, pois pretendia receber a indenização por danos materiais de uma só vez. Recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão do Regional que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.
Novamente, desta vez na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.
O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.
Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.
Processo: E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013"
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quarta-feira, 8 de junho de 2011
"Trabalho Infantil: menores são encontrados na Feira de São Cristóvão" (Fonte: MPT-RJ)
"Rio de Janeiro (RJ) - Quatro menores foram encontrados trabalhando na feira de São Cristóvão durante ação conjunta realizada, na madrugada da última sexta-feira, por membros do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro, Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal e Secretaria de Assistência Social do Município do Rio de Janeiro. A feira, que atrai mensalmente cerca de 500 mil visitantes, é reduto da cultura nordestina.
A medida é uma das ações promovidas em comemoração ao dia 12 de junho, Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Ao longo desta semana, serão desenvolvidas várias atividades voltadas para a conscientização da população, em especial orla da zona sul, que é um dos pontos turísticos do Município. As atenções têm sido voltadas para o combate à exploração sexual de crianças e de adolescentes, principalmente com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e dos Jogos Olímpicos, em 2016.
Dados da última Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad) apontam que, no Estado do Rio de Janeiro, houve um aumento com relação ao número de crianças e adolescentes trabalhando. Em 2008, havia 117.985, entre 5 a 17 anos. No ano seguinte, o número saltou para 127.137.
De acordo com a procuradora do Trabalho Gabriela Tavares Miranda Maciel, ainda existe uma equivocada concepção por parte da sociedade de que crianças e adolescentes de baixa renda precisam trabalhar para contribuir com o sustento familiar. “As estatísticas demonstram que a evasão escolar é três vezes maior nos casos em que se começa a trabalhar antes da idade adequada”, aponta Gabriela, que contou com a participação da procuradora regional do Trabalho Maria Vitória Sussekind Rocha durante a ação conjunta."
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A medida é uma das ações promovidas em comemoração ao dia 12 de junho, Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Ao longo desta semana, serão desenvolvidas várias atividades voltadas para a conscientização da população, em especial orla da zona sul, que é um dos pontos turísticos do Município. As atenções têm sido voltadas para o combate à exploração sexual de crianças e de adolescentes, principalmente com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e dos Jogos Olímpicos, em 2016.
Dados da última Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad) apontam que, no Estado do Rio de Janeiro, houve um aumento com relação ao número de crianças e adolescentes trabalhando. Em 2008, havia 117.985, entre 5 a 17 anos. No ano seguinte, o número saltou para 127.137.
De acordo com a procuradora do Trabalho Gabriela Tavares Miranda Maciel, ainda existe uma equivocada concepção por parte da sociedade de que crianças e adolescentes de baixa renda precisam trabalhar para contribuir com o sustento familiar. “As estatísticas demonstram que a evasão escolar é três vezes maior nos casos em que se começa a trabalhar antes da idade adequada”, aponta Gabriela, que contou com a participação da procuradora regional do Trabalho Maria Vitória Sussekind Rocha durante a ação conjunta."
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"JT determina o reenquadramento sindical de motociclista que trabalha para empresa de entrega de mercadorias" (Fonte: TRT 3ª Reg.)
"A 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que determinou o enquadramento sindical de um motoqueiro que trabalhava para empresa prestadora de serviços de entrega de mercadorias, na categoria profissional dos trabalhadores motociclistas. Isso porque o enquadramento sindical do trabalhador se dá de acordo com a atividade principal da empresa onde ele trabalha.
A reclamada alegou que as entregas da empresa são realizadas por meio de vários tipos de veículos, dependendo do volume a ser entregue, e não só por motocicletas. Acrescentou que, na verdade, o reclamante é motorista e todos os seus direitos são pagos de acordo com as normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Motoristas de Transporte Rodoviário, sendo que as contribuições descontadas do salário do empregado sempre foram recolhidas em benefício desse sindicato.
Pelas provas contidas no processo, ficou demonstrado que a atividade principal da reclamada é a terceirização de entregas feitas por meio de motociclistas. Por isso, muito embora as contribuições sindicais tenham sido recolhidas em benefício do Sindicato dos Motoristas de Transporte Rodoviário, a convenção coletiva relativa a essa entidade não pode ser aplicada. É o que disse o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça: "O enquadramento sindical do obreiro segue a categoria econômica do empregador (artigo 570/577, CLT), que é justamente aquela decorrente da sua atividade principal".
Assim, foi mantida a sentença que determinou o correto enquadramento sindical do empregado e a consequente aplicação dos instrumentos normativos firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores Motociclistas, Ciclistas e Afins e o Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Entrega e Coletas Através de Veículo de Duas Rodas, legítimo representante da categoria econômica em que se enquadra a empresa reclamada.
( 0000524-94.2010.5.03.0112 ED ) "
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A reclamada alegou que as entregas da empresa são realizadas por meio de vários tipos de veículos, dependendo do volume a ser entregue, e não só por motocicletas. Acrescentou que, na verdade, o reclamante é motorista e todos os seus direitos são pagos de acordo com as normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Motoristas de Transporte Rodoviário, sendo que as contribuições descontadas do salário do empregado sempre foram recolhidas em benefício desse sindicato.
Pelas provas contidas no processo, ficou demonstrado que a atividade principal da reclamada é a terceirização de entregas feitas por meio de motociclistas. Por isso, muito embora as contribuições sindicais tenham sido recolhidas em benefício do Sindicato dos Motoristas de Transporte Rodoviário, a convenção coletiva relativa a essa entidade não pode ser aplicada. É o que disse o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça: "O enquadramento sindical do obreiro segue a categoria econômica do empregador (artigo 570/577, CLT), que é justamente aquela decorrente da sua atividade principal".
Assim, foi mantida a sentença que determinou o correto enquadramento sindical do empregado e a consequente aplicação dos instrumentos normativos firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores Motociclistas, Ciclistas e Afins e o Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Entrega e Coletas Através de Veículo de Duas Rodas, legítimo representante da categoria econômica em que se enquadra a empresa reclamada.
( 0000524-94.2010.5.03.0112 ED ) "
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"Condenada empresa que queria transferir trabalhadora de limpeza para cidade a 70 Km de distância" (Fonte: TRT 15ª Reg.)
"A reclamante trabalhava para uma empresa de limpeza, no Fórum da Justiça Comum de São Manuel, município da região central do Estado de São Paulo, a aproximadamente 190 quilômetros de Campinas. Ao receber uma carta da reclamada, informando que seria transferida para a cidade de Bauru, com outros funcionários, a trabalhadora se espantou. Afinal, nunca soube que poderia ser transferida de uma cidade para outra. A carta também não informava absolutamente mais nada além da transferência de posto de serviço para uma cidade a cerca de 70 quilômetros de São Manuel. Sem saber quanto receberia para continuar trabalhando, nem em que condições, a reclamante deixou de trabalhar no dia 6 de novembro de 2009 (data em que se encerrou o contrato de prestação de trabalho de limpeza entre o Fórum e a reclamada), não se apresentou no novo posto de trabalho, mas decidiu mover uma ação contra a empresa, ajuizando, 10 dias depois (16 de novembro), seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do último dia de trabalho.
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No dia 7 de dezembro de 2009, um mês depois do suposto “abandono de emprego”, a empresa mandou um telegrama à reclamante, solicitando seu comparecimento em 48 horas, sob pena de rescisão do contrato de trabalho, mesmo sabendo que já havia uma ação trabalhista correndo na Vara do Trabalho de Botucatu, movida pela ex-empregada.
Bem que o preposto da empresa tentou explicar, confirmando que a trabalhadora recebeu a carta informando da mudança de posto de serviço, que seria colocada à disposição em “um posto de trabalho no TRT de Bauru” com mais “três funcionários” de São Manuel. Segundo o preposto, “a empresa possuía, em Bauru, sete postos de trabalho, mas apenas um masculino”. Ele confirmou que “não foi comunicado à reclamante que haveria pagamento de ajuda de custo para efetivar a transferência imposta pela empresa” e que “o vale-transporte foi pago referente ao mês da transferência, mas com base nos valores do transporte coletivo dentro da cidade de São Manuel, local de trabalho da reclamante”.
O juízo de primeira instância entendeu que a reclamada, “ao cabo do contrato de prestação de serviços com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou a transferência da reclamante, sem qualquer existência de posto de trabalho vago no local de destinação e sem o pagamento de qualquer ajuda de custo à trabalhadora”. Entendeu também que “mesmo sendo a reclamada prestadora de serviços, os empregados por ela admitidos para os serviços de limpeza não tinham ciência da possibilidade da rescisão dos contratos mantidos com as tomadoras de serviços, o que poderia ocasionar a transferência para um local onde houvesse postos de serviços a serem preenchidos, decorrentes de outros contratos em vigor, até porque não é comum a transferência de trabalhadores que se ativam nos serviços de limpeza”. A sentença considerou assim que “não resta dúvida que a empresa-ré contava com a recusa da trabalhadora e, por conseguinte, com a despedida motivada (abandono de emprego), pois sequer deslocou funcionário para tratar pessoalmente da medida extremada, cientificando os empregados apenas por carta postal”, e concluiu que “o que ocorreu foi que a reclamada, ao terminar o contrato de prestação de serviços com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impôs aos seus trabalhadores o ônus de arcar com as despesas da transferência do local de trabalho, sob a coação de que, caso não aceitassem, seriam despedidos por justa causa (abandono de emprego)”.
Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora e condenou a reclamada a pagar as verbas devidas, além de anotar a data da dissolução contratual na CTPS da reclamante como sendo o dia 6 de novembro de 2009, apagando assim a mácula da justa causa.
A empresa recorreu. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador João Alberto Alves Machado, no entanto, entendeu que o inconformismo da ré era sem razão e destacou que, no caso dos autos, “vale ponderar que competia ao reclamado produzir prova segura e conclusiva da pretendida dispensa por justa causa, traduzida em abandono de emprego, nos moldes do artigo 818 da CLT e do artigo 333 do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento”. O magistrado lembrou que “o rompimento do vínculo de emprego é pena máxima para o trabalhador”, e por isso “a justa causa apta a ensejá-lo merece prova robusta e inequívoca, pelas graves consequências que traz para a vida pessoal e profissional do empregado”.
O acórdão reconheceu que ficou demonstrado que “a ausência da reclamante foi motivada pela injusta transferência do seu local de trabalho”, além do que, provou-se também “a inexistência de postos vagos em Bauru, não se justificando a transferência da reclamante para tal cidade” e que “não houve a comunicação à autora de que haveria pagamento de ajuda de custo em decorrência da transferência imposta pela empresa”.
A decisão colegiada afirmou ainda que, quando a autora solicitou seu desligamento por falta grave patronal, “tal situação não traduz, de modo algum, abandono de emprego”. Representa, “quando muito, simples pedido de demissão, nunca justa causa por abandono de emprego”, ponderou a Câmara.
Diante de tantas evidências, o acórdão concluiu que “o empregador, voluntariamente, tornou inviável a continuação do contrato de trabalho entre as partes, impondo injusta transferência da parte autora, sem sua anuência e sem arcar com despesas decorrentes deste fato, o que afasta a justa causa preconizada pela defesa, prevalecendo a resilição unilateral do contrato praticada pelo empregador”. E assim considerando, a Câmara negou provimento ao recurso da empresa e manteve intacta a sentença de origem. (Processo 0279700-12.2009.5.15.0025) "
"Contracheque deve conter especificação de cada parcela da remuneração recebida pelo empregado" (Fonte: TRT 3ª Reg.)
"O salário complessivo é a remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem, impossibilitando que o empregado saiba, exatamente, quanto está recebendo a cada título, bem como que verbas lhe foram pagas. Trata-se de prática não aceita pelo Direito do Trabalho brasileiro. Mas, apesar da proibição, as ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que essa prática irregular ainda é adotada por muitos empregadores. Exemplo disso é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Muriaé, que foi julgada pelo juiz substituto George Falcão Coelho Paiva.
Na ação, o trabalhador postulou a condenação da transportadora ao pagamento das diárias não recebidas durante o período contratual. Em defesa, a transportadora afirmou que pagou corretamente as diárias. Segundo a empresa, o reclamante já recebia, implicitamente no holerite, a verba para despesa de viagem, cuja comprovação não era necessária para o reembolso. Conforme alegou a transportadora, em abril de 2006, o reclamante teria recebido R$600,00, a título de ajuda de custo, e que, no mês seguinte, o empregado teria recebido novamente essa ajuda de custo, o que resultou em aumento do seu salário para R$1.566,58.
Porém, as alegações patronais não convenceram o julgador."É que a proibição de pagamento de salário complessivo existe justamente para dar segurança às relações entre empregado e empregador, mormente no que diz respeito à proteção do empregado quanto ao recebimento de proventos, tenham ou não natureza salarial", pontuou o magistrado, acrescentando que, se fossem verdadeiras as alegações patronais, nos recibos de pagamento anteriores a abril de 2006, também constaria um salário maior, o que não ocorreu. Conforme explicou o juiz, nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento.
De acordo com as ponderações do julgador, a transportadora deveria ter tido o cuidado de fazer constar em todos os comprovantes de pagamento salarial os valores pagos a título de ressarcimento com despesas ou diárias. Mas, ao contrário, a própria ré confessou que pagava a parcela "implicitamente", em forma de salário complessivo, o qual foi considerado inválido pelo julgador. Como a empresa não agiu com transparência, o juiz sentenciante entendeu que ficou evidenciado o seu intuito de burlar a legislação trabalhista. Por esses fundamentos, o magistrado condenou a transportadora ao pagamento das diárias não recebidas pelo trabalhador no período não atingido pela prescrição. O processo está em fase de execução.
( nº 00852-2009-068-03-00-1 ) "
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Na ação, o trabalhador postulou a condenação da transportadora ao pagamento das diárias não recebidas durante o período contratual. Em defesa, a transportadora afirmou que pagou corretamente as diárias. Segundo a empresa, o reclamante já recebia, implicitamente no holerite, a verba para despesa de viagem, cuja comprovação não era necessária para o reembolso. Conforme alegou a transportadora, em abril de 2006, o reclamante teria recebido R$600,00, a título de ajuda de custo, e que, no mês seguinte, o empregado teria recebido novamente essa ajuda de custo, o que resultou em aumento do seu salário para R$1.566,58.
Porém, as alegações patronais não convenceram o julgador."É que a proibição de pagamento de salário complessivo existe justamente para dar segurança às relações entre empregado e empregador, mormente no que diz respeito à proteção do empregado quanto ao recebimento de proventos, tenham ou não natureza salarial", pontuou o magistrado, acrescentando que, se fossem verdadeiras as alegações patronais, nos recibos de pagamento anteriores a abril de 2006, também constaria um salário maior, o que não ocorreu. Conforme explicou o juiz, nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento.
De acordo com as ponderações do julgador, a transportadora deveria ter tido o cuidado de fazer constar em todos os comprovantes de pagamento salarial os valores pagos a título de ressarcimento com despesas ou diárias. Mas, ao contrário, a própria ré confessou que pagava a parcela "implicitamente", em forma de salário complessivo, o qual foi considerado inválido pelo julgador. Como a empresa não agiu com transparência, o juiz sentenciante entendeu que ficou evidenciado o seu intuito de burlar a legislação trabalhista. Por esses fundamentos, o magistrado condenou a transportadora ao pagamento das diárias não recebidas pelo trabalhador no período não atingido pela prescrição. O processo está em fase de execução.
( nº 00852-2009-068-03-00-1 ) "
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"AGU evita prorrogação de licenças de três empresas de ônibus sem realização de licitação" (Fonte: AGU)
"A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que licenças para exploração de linhas interestaduais de transporte público só podem ser obtidas por meio de licitação.
As empresas Viação Águia Branca, Minastur Transporte e Turismo, Expresso Koiowa, Viação Salutaris e Turismo e Expresso São Bento entraram com ações contra a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), por conta do vencimento das licenças. Elas pediam a prorrogação das autorizações por mais 15 anos, e indenizações pela interrupção dos contratos, caso os pedidos não sejam aceitos.
As firmas já operavam antes da promulgação da Constituição Federal em 1988, que obrigou a realização de processo licitatório em toda e qualquer concessão de licença para exploração de linhas de transporte interestadual de passageiros. No entanto, o Decreto 952/93 concedeu a prorrogação por mais 15 anos, das outorgas cedidas antes de 1988, ou seja, o prazo se encerrou em 2008.
A Procuradoria Regional da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à agência (PF/ANTT) sustentaram que a exigência da realização de licitação é uma determinação prevista no artigo 175 da Constituição Federal. Também demonstraram que o artigo 98 do Decreto nº 2.521/98 proíbe a prorrogação das licenças autorizadas com base no Decreto 952/93.
As unidades da AGU sustentaram, ainda, que a permissão de exploração de linha de transporte rodoviário interestadual é uma prerrogativa exclusiva da administração federal. Assim, o Poder Judiciário não poderia conceder as licenças, pois dessa forma violaria o principio da separação dos Poderes.
Além disso, as procuradorias observaram que não cabe a indenização pleiteada, pois as empresas tinham pleno conhecimento da validade dos contratos e o fim da validade das licenças não caracterizaria extinção antecipada.
A Justiça acatou os argumentos da Advocacia-Geral da União e confirmou o entendimento de que a realização de processo licitatório é imprescindível na emissão de concessões ou permissões de serviço público. Os magistrados também consideraram incabível a reparação por perdas ou danos.
A PRF1 e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: processos (nº 2008.34.00.019734-0 - 3ª Vara); (2008.34.00.003404-1 - 5ª Vara); (2008.34.00.032034-9 - 5ª Vara); (nº 2008.34.00.021757-8 - 21ª Vara); (2008.34.00.013456-1 - 5ª Vara); (2008.34.00.027330-5 - 15ª Vara)."
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As empresas Viação Águia Branca, Minastur Transporte e Turismo, Expresso Koiowa, Viação Salutaris e Turismo e Expresso São Bento entraram com ações contra a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), por conta do vencimento das licenças. Elas pediam a prorrogação das autorizações por mais 15 anos, e indenizações pela interrupção dos contratos, caso os pedidos não sejam aceitos.
As firmas já operavam antes da promulgação da Constituição Federal em 1988, que obrigou a realização de processo licitatório em toda e qualquer concessão de licença para exploração de linhas de transporte interestadual de passageiros. No entanto, o Decreto 952/93 concedeu a prorrogação por mais 15 anos, das outorgas cedidas antes de 1988, ou seja, o prazo se encerrou em 2008.
A Procuradoria Regional da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à agência (PF/ANTT) sustentaram que a exigência da realização de licitação é uma determinação prevista no artigo 175 da Constituição Federal. Também demonstraram que o artigo 98 do Decreto nº 2.521/98 proíbe a prorrogação das licenças autorizadas com base no Decreto 952/93.
As unidades da AGU sustentaram, ainda, que a permissão de exploração de linha de transporte rodoviário interestadual é uma prerrogativa exclusiva da administração federal. Assim, o Poder Judiciário não poderia conceder as licenças, pois dessa forma violaria o principio da separação dos Poderes.
Além disso, as procuradorias observaram que não cabe a indenização pleiteada, pois as empresas tinham pleno conhecimento da validade dos contratos e o fim da validade das licenças não caracterizaria extinção antecipada.
A Justiça acatou os argumentos da Advocacia-Geral da União e confirmou o entendimento de que a realização de processo licitatório é imprescindível na emissão de concessões ou permissões de serviço público. Os magistrados também consideraram incabível a reparação por perdas ou danos.
A PRF1 e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: processos (nº 2008.34.00.019734-0 - 3ª Vara); (2008.34.00.003404-1 - 5ª Vara); (2008.34.00.032034-9 - 5ª Vara); (nº 2008.34.00.021757-8 - 21ª Vara); (2008.34.00.013456-1 - 5ª Vara); (2008.34.00.027330-5 - 15ª Vara)."
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"Sindicato discute saúde em audiência no TST" (Fonte: Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região)
"Entidade apresentará dados sobre acidentes e adoecimentos da categoria e discutirá adesão ao programa de prevenção do órgão
São Paulo – O Sindicato vai ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para apresentar e discutir dados sobre acidentalidade e adoecimento no trabalho de bancários em São Paulo. A audiência será nesta quarta-feira 8, em Brasília, às 15h, com o secretário-geral da Presidência do TST, o juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira. O secretário de Saúde do Sindicato, Walcir Previtale, representará o Sindicato.
“Levaremos ao TST informações sobre saúde dos trabalhadores da nossa base e apresentaremos nossa intenção em aderir ao programa de prevenção do TST. Queremos discutir formas de participação e contribuição a essa iniciativa”, anuncia. Walcir refere-se ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lançado no início de maio pelo TST, com o objetivo de “reverter o cenário de crescimento do número de acidentes de trabalho presenciado no país nos últimos anos”, diz o site do órgão.
> TST lança campanha contra acidentes de trabalho
Para o secretário de Saúde do Sindicato, o programa vem em momento oportuno e procura dar maior visibilidade ao problema, buscando sensibilizar e mobilizar diversos setores da sociedade. “Com essa iniciativa, o TST chama a atenção para a dura realidade dos acidentes do trabalho no Brasil, que não só atingem diretamente o trabalhador vitimado, mas seus familiares. E ainda coloca na ordem do dia o debate sobre as políticas de prevenção, em detrimento de uma cultura fatalista que na maioria das vezes objetiva culpar o trabalhador pela ocorrência do acidente”, diz Walcir.
Ele adianta que na ocasião entregará documento elaborado pela entidade, que “evidencia o quanto a categoria bancária adoece por conta de condições de trabalho inadequadas, de pressão e assédio moral para atingir metas abusivas, em ocorrências de assalto etc, e as repercussões desses acidentes na vida do bancário e de seus familiares”. "
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São Paulo – O Sindicato vai ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para apresentar e discutir dados sobre acidentalidade e adoecimento no trabalho de bancários em São Paulo. A audiência será nesta quarta-feira 8, em Brasília, às 15h, com o secretário-geral da Presidência do TST, o juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira. O secretário de Saúde do Sindicato, Walcir Previtale, representará o Sindicato.
“Levaremos ao TST informações sobre saúde dos trabalhadores da nossa base e apresentaremos nossa intenção em aderir ao programa de prevenção do TST. Queremos discutir formas de participação e contribuição a essa iniciativa”, anuncia. Walcir refere-se ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lançado no início de maio pelo TST, com o objetivo de “reverter o cenário de crescimento do número de acidentes de trabalho presenciado no país nos últimos anos”, diz o site do órgão.
> TST lança campanha contra acidentes de trabalho
Para o secretário de Saúde do Sindicato, o programa vem em momento oportuno e procura dar maior visibilidade ao problema, buscando sensibilizar e mobilizar diversos setores da sociedade. “Com essa iniciativa, o TST chama a atenção para a dura realidade dos acidentes do trabalho no Brasil, que não só atingem diretamente o trabalhador vitimado, mas seus familiares. E ainda coloca na ordem do dia o debate sobre as políticas de prevenção, em detrimento de uma cultura fatalista que na maioria das vezes objetiva culpar o trabalhador pela ocorrência do acidente”, diz Walcir.
Ele adianta que na ocasião entregará documento elaborado pela entidade, que “evidencia o quanto a categoria bancária adoece por conta de condições de trabalho inadequadas, de pressão e assédio moral para atingir metas abusivas, em ocorrências de assalto etc, e as repercussões desses acidentes na vida do bancário e de seus familiares”. "
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"CCJ aprova recondução de membros do CNJ e do CNMP" (Fonte: Agência Senado)
"Após a realização da sabatina dos indicados, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade nesta terça-feira (7) a recondução do advogado Jorge Hélio Chaves de Oliveira ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da procuradora da Justiça Militar Maria Ester Henrique Tavares ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). As decisões ainda dependem de aprovação em Plenário.
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Questionados pelos senadores Pedro Taques (PDT-MT) e Demóstenes Torres (DEM-GO) sobre uma "falta de controle" sobre a Procuradoria Geral da República (PGR), especialmente em relação ao arquivamento de denúncias, Jorge Hélio disse que em uma República todas as autoridades deveriam estar sob controle 24 horas por dia.
Maria Ester disse que não existe norma sobre como poderia ser feito algum controle sobre as ações do procurador-geral da República e que, para isso, seria preciso uma mudança na Constituição ou na Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização e as atribuições do Ministério Público da União. Assim mesmo, acrescentou a procuradora, a prerrogativa de encaminhamento de tal mudança ao Congresso Nacional é exclusiva do procurador-geral da República. Ela assinalou que o controle existe nos Ministérios Públicos Estaduais.
A procuradora também sugeriu que membros do Ministério Público que sejam eleitos para cargos no Executivo ou Legislativo deveriam se afastar completamente das suas funções, inclusive deixando de receber o salário de procurador.
Jorge Hélio também disse que, até a criação do CNJ e do CNMP, "a Justiça era uma ficção que insistia em ser real, mas hoje é uma realidade que se recusa a ser ficção". Ele assinalou que o CNJ foi criado porque os órgãos de controle existentes - corregedorias - não cumpriam seu papel constitucional de garantir a transparência dos processos."
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