terça-feira, 28 de outubro de 2014

Turma determina a reintegração de empregado público admitido como temporário (Fonte: TST)


“A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São João Batista do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez concurso para auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como temporária.  Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da contratação.
A decisão da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei Municipal 1.298/2010.  Dessa forma, entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não possuir a estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Ao requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União...”


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