segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Operador de usina dispensado da Celtins durante intervenção deve ser reintegrado (TRT 10ª Região)

"Divulgamos abaixo matéria publicada no site do TRT da 10ª  Região, acerca de decisão de 2º grau favorável ao trabalhador, representado judicialmente pela Advocacia Garcez.
O reclamante foi representado em 1a. instância pela equipe da unidade da Advocacia Garcez em Palmas, Tocantins. 
A equipe da Advocacia Garcez de nossa sede em Brasília atuou durante a tramitação do feito em 2a. instância, no TRT da 10ª Região.
Operador de usina dispensado da Celtins durante intervenção deve ser reintegrado.
"Um operador de usina dispensado pela Companhia de Energia Elétrica do Tocantins (Celtins) sem autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) quando a empresa estava sob intervenção vai receber indenização de R$ 8 mil, além de ser reintegrado aos quadros da companhia. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO).
Dispensado pela Celtins em outubro de 2013, o operador ajuizou reclamação trabalhista requerendo a nulidade da dispensa em razão do descumprimento do disposto no artigo 9º (parágrafos 1º e 2º) da Lei 12.767/2012, uma vez que, à época dos fatos, a empresa estava sob intervenção. O dispositivo citado prevê que os atos do interventor que impliquem admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel. Além disso, alegou a ilegalidade da dispensa imotivada, que teria afrontado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) esposado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, no sentido da exigência de motivação para dispensa de pessoal em sociedades de economia mista e, ainda, a prática de conduta antissindical, uma vez que era membro da diretoria do sindicato.
O juiz de primeiro grau julgou procedente a reclamação, determinando a reintegração do operador aos quadros da Celtins, deferindo ainda pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil.
A Celtins recorreu ao TRT-10, alegando que por não ser controlada (acionariamente) pelo Poder Público, não se submete à exigência de motivação para desligamento de empregados de empresas de economia mista, reconhecida STF no julgamento do RE 589998. Disse, ainda, que a função do empregado em questão não exigiria autorização da Aneel para dispensa, e que já havia cessado a intervenção estatal na empresa.
O recurso da empresa foi desprovido pela 3ª Turma, que seguiu à unanimidade o entendimento da relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Em seu voto, a desembargadora lembrou que a Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a estabilidade para dirigentes sindicais prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 543, parágrafo 3º) não se estende a membros de conselho fiscal de sindicato, como é o caso dos autos. Salientou, ainda, que a Celtins não tem controle acionário do Poder Público, não se aplicando a ela a decisão do STF referente à exigência de motivação para dispensa de seus empregados. Para a relatora, não existe ilegalidade na dispensa por conta desses dois fundamentos, mas subsiste terceiro fundamento para a manutenção da decisão.
A desembargadora frisou que "subsiste a exigência de prévia e expressa autorização da Aneel para a dispensa, a qual não foi apresentada pela recorrente". Isso porque o autor da reclamação foi dispensado em outubro de 2013, momento em que a Celtins estava ainda sob intervenção – que só se encerrou em abril de 2014. E o artigo 9º (parágrafo 1º) da Lei 12.767/12 prevê expressamente que os atos do interventor que impliquem admissão ou demissão de pessoal dependem de prévia e expressa autorização da Aneel, explicou.

Assim, com base nesse fundamento, além de julgar nula a dispensa, confirmando a sentença de primeiro grau que determinou a reintegração do operador de usina, a relatora concordou com a indenização por danos morais deferida, no valor de R$ 8 mil, por considerar que a dispensa em questão, sem a observância do procedimento legal, causou afetação do patrimônio imaterial do empregado."

Fonte TRT 10ª Região



Nenhum comentário:

Postar um comentário