quinta-feira, 22 de maio de 2014

Prescrição: Resultado do julgamento da SDI-1 do TST, realizado hoje

Conforme havíamos informado em post anterior, hoje a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou o processo E-RR - 2700-23.2006.5.10.0005, sendo Relator o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

 

Em 31.05.2012 havia sido suspenso “o julgamento do processo em virtude de pedido de vista regimental, formulado pelo Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, após o Exmo. Ministro Relator ter votado no sentido de conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à c. Turma para, afastada a prescrição, proceder ao julgamento dos temas prejudicados”, conforme a certidão de julgamento de tal data.

 

Conforme a ementa da decisão da 7ª. Turma, a discussão trata de “DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA PROFISSIONAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REGRA DE TRANSIÇÃO.”

 

No julgamento de hoje, por maioria, foi negado provimento aos embargos à SDI-1 da reclamante, restando mantido o entendimento que havia sido adotado pela 7ª. Turma no acórdão embargado: “Esta Corte vem entendendo que, nos casos em que o fato que gerou a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de 10 anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo Código, ou seja, até 11/01/2006. Tal entendimento deve-se em razão de que a prescrição bienal, para propositura de ação na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja data da lesão tenha se dado na vigência do Código Civil de 1916, conforme determina o artigo 2028 do atual Código Civil (regra de transição). É que a mudança de competência para a apreciação de ações referentes a acidente de trabalho, a qual se deu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, não viabiliza a aplicação imediata da regra da prescrição trabalhista de dois anos, na medida em que o Código Civil de 2002, quando estabeleceu a redução dos prazos prescricionais (artigos 205 e 206, V), inseriu também a regra de transição (artigo 2028), com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica e a regra do "tempus regit actum". No presente caso, o Tribunal aplicou o prazo quinquenal, contado a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2002, deixando, contudo de declarar prescrito o direito de ação do autor, porquanto deveria ter sido aplicada a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Ressalte-se que o marco prescricional de três anos, nessa hipótese, conta-se da entrada em vigor da legislação citada (11/01/2003). Desse modo, a reclamante poderia ter ajuizado a presente ação até 11/01/2006, e, tendo-o feito em 17/01/2006, constata-se que tal prazo não foi observado.”

 

Conforme destacou o Presidente do E. TST durante o julgamento, a tese que viesse a ser adotada nortearia os futuros julgamentos do TST sobre o tema, encerrando divergência que existia na Corte quanto a tal questão.

 

A corrente majoritária foi composta pelos seguintes Ministros: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen – Presidente, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho – Vice-Presidente do Tribunal, Ministro João Oreste Dalazen, Ministro João Batista Brito Pereira – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Renato de Lacerda Paiva, Ministro Lelio Bentes Corrêa, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.

 

Foram vencidos o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ministro José Roberto Freire Pimenta, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte e Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

 

Atenciosamente,

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

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