terça-feira, 1 de abril de 2014

Indenização de viúva deve ser dividida com os filhos (Fonte: TRT 13ª Região)

"Turma entendeu que se deve evitar a possibilidade de múltiplas reparações pelo mesmo fato
Ao analisar a causa trabalhista em que os filhos de um empregado falecido pleiteiam reparação moral pela morte do pai, a Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba verificou que a viúva do trabalhador já havia recebido indenização por danos morais e materiais em ação anterior. O colegiado entendeu que o valor fixado para a companheira, em face do evento, deve ser único, a fim de ser dividido entre os descendentes, com o objetivo de evitar a possibilidade de múltiplas reparações pelo mesmo fato. A decisão modificou a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de João pessoa.
De acordo com os autos, o empregado faleceu em decorrência de acidente de trabalho enquanto laborava na empresa prestadora Cegelec S.A, que tinha como tomadora dos serviços a Intercement Brasil S.A. Na ação anterior, a Justiça trabalhista entendeu que ambas as empresas foram responsáveis pelo evento que causou a morte do trabalhador, impondo-lhes a obrigação de pagar R$ 220 mil por danos morais e R$ 160 mil por danos materiais à viúva. Os filhos da vítima, no entanto, ajuizaram, em outro processo, uma ação para receberem, também, reparação moral.
A Cegelec S.A alegou que a viúva, que já havia recebido judicialmente a reparação no valor de R$ 380 mil, deveria dividir o valor indenizatório com os demais legitimados que não participaram do processo. As empresas pretenderam, ainda, aplicar os efeitos da coisa julgada no processo ajuizado pelos filhos.
Outro recurso interposto pela Cegelec versou pelos direitos dos filhos à indenização por danos morais, visto que já haviam sido deferidas indenizações em ação anteriormente ajuizada pela viúva.
Voto da relatora
Para a relatora do recurso, juíza convocada Herminegilda Leite Machado, a possível divisão da indenização deve ser objeto de ação própria, não sendo a viúva responsável pela partilha do valor indenizatório. Ou seja, o valor fixado para a companheira do ex-trabalhador deve ser dividido entre os possíveis herdeiros, nos termos do art. 844, § 2º, do Código Civil, e não ajuizado novo pedido de indenização.
“Caberia aos autores desta ação pleitear, em ação própria perante a Justiça Comum, sua participação no rateio da importância deferida na ação movida pela companheira do ex-empregado falecido”, disse a magistrada.
No que se refere à coisa julgada, a relatora entendeu que “os filhos do empregado não participaram das relações processuais anteriormente ajuizadas, além do que o pedido de causa de pedir não se confundem, pois o dano decorrente do sofrimento da viúva com o falecimento de seu companheiro é distinto da dor experimentada pelos filhos do ex-emprego”, observou. Número do processo: 0016900-44.2012.5.13.0004"

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