quinta-feira, 13 de março de 2014

CONCURSADO DISPENSADO SEM MOTIVAÇÃO É REINTEGRADO (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a reintegração aos quadros da empresa de um empregado público concursado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio de Janeiro (Comlurb), por ausência de motivação na dispensa. A decisão do colegiado reformou a sentença de 1º grau, que havia negado o pedido do autor.
O trabalhador, que atuava como vigia, ingressou na sociedade de economia mista municipal em janeiro de 2004, depois de ter prestado concurso público. Por ocasião da dispensa, em julho de 2012, foi informado de que a motivação do seu desligamento era a ausência de interesse da companhia em prosseguir com o contrato de trabalho.
Ao apreciar o recurso ordinário, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 589998, ao qual foi reconhecida repercussão geral, tornou imperiosa a motivação do ato de dispensa de empregado público concursado, sob pena de afronta a princípios constitucionais dirigidos às entidades da Administração Pública direta e indireta.
No caso do empregado da Comlurb – empresa que faz parte da Administração Pública municipal indireta –, a motivação equivaleu a uma dispensa imotivada, não tipificada em nenhuma das hipóteses autorizadoras do ato, de ordem disciplinar, técnica, econômica ou financeira.
“Com este posicionamento não se está a dizer ou admitir, sequer sendo vislumbrada, a existência de qualquer estabilidade para os servidores das ‘paraestatais’, tendo o pleno do STF também enfatizado a desnecessidade de instauração de processo administrativo disciplinar. O que ocorre é apenas que a forma passa a ser da substância do ato, e a nulidade é a resposta para a sua ausência, impondo sua retroação ao momento da formação”, salientou o magistrado.
Assim, a 9ª Turma, por maioria, além de declarar a nulidade do ato demissional, condenou a Comlurb ao pagamento dos salários desde a despedida, observadas as parcelas como FGTS, férias e gratificação natalina.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

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