segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

TURMA RECONHECE ROUBOS A BANCO COMO CONCAUSA DE DEPRESSÃO (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) anulou a dispensa imotivada de um gerente de agência do Banco Bradesco S.A. que desenvolveu quadro de depressão após assaltos sequenciais ao estabelecimento onde trabalhava. Com base em laudo pericial, o colegiado, por maioria, considerou os episódios de violência como concausa do transtorno psíquico do trabalhador. A decisão reformou a sentença de 1º grau, que havia negado a reintegração do bancário ao emprego.
O reclamante foi admitido no banco em junho de 1983 e exerceu a função de gerente numa agência em Volta Redonda, no Sul Fluminense. Em fevereiro de 2002, foi dispensado sem justa causa. Na inicial, o trabalhador informou ter passado por três episódios de assalto no trabalho entre 1998 e 2000, quando foi submetido a pressão psicológica, o que teria desencadeado problemas psiquiátricos graves. Em maio de 2008, já fora do emprego, o bancário se aposentou por invalidez.
“A depressão pode decorrer de inúmeros fatores e, por isso, há certa dificuldade de se conseguir fixar o nexo de causalidade entre as mazelas adquiridas pelos obreiros e as atividades realizadas. Entretanto, isso não pode significar que seja impossível relacionar certas condições específicas de trabalho com o verdadeiro fator desencadeador de um quadro depressivo, como na presente hipótese – assaltos sequenciais ao estabelecimento bancário. O laudo pericial revelou expressamente que os assaltos contribuíram para a ruína da integridade física do autor, restando patente a aplicação da teoria da concausa. Dessa forma, em tese, há o direito do trabalhador à reintegração pretendida”, observou o redator designado do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro.
O magistrado salientou a possibilidade de o trabalhador ser reintegrado apenas em tese, por este estar aposentado por invalidez. De acordo com a CLT, esse tipo de benefício previdenciário acarreta a suspensão do contrato de trabalho, com a consequente paralisação dos efeitos principais do vínculo: a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. “Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego”, assinalou o desembargador. Ou seja, caso venha a readquirir a capacidade laboral, o reclamante poderá retornar ao trabalho.
Assim, a Turma, além de anular a dispensa, determinou a reintegração meramente formal do trabalhador, com o pagamento dos salários do período referente ao último cargo que exercera até o momento da aposentadoria, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS pertinentes, com a consequente manutenção de todas as vantagens decorrentes do vínculo de emprego durante o afastamento do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
 

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