quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Íntegra da nova Lei 12.955, que estabelece prioridade a processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

"LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.
Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Art. 2o  O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 47. ....

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de  fevereiro  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013."

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