quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

2ª Turma inova jurisprudência e mantém condenação de empresa sobre parcelas futuras de horas in itinere (Fonte: TRT 18ª Região)

"Evitar que trabalhadores tenham de, periodicamente, ajuizar novas ações para que a Justiça do Trabalho se pronuncie novamente sobre matéria já analisada em ação anterior. Esse foi o objetivo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que, ao julgar recurso da BRF S.A (Perdigão), decidiu modificar seu entendimento para reconhecer a possibilidade de condenação da empresa ao pagamento de parcelas a vencer referente ao pedido de horas in itinere em favor de ajudante de frigorífico. Ao assim decidir, a Turma manteve, no tópico, sentença proferida pelo juiz Fabiano Coelho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO.
A empresa, inconformada, alegou em recurso que o juiz havia julgado além do pedido (extra petita). No entanto, segundo explicou o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, tratando-se de prestações periódicas elas podem ser incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor conforme previsto no art. 290 do CPC. “À medida que o contrato empregatício permanece em vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, a obrigação perseguida assume ares de prestações periódicas, as quais partem do reconhecimento de um quadro fático gerador do direito vindicado”, ressaltou o magistrado.
O relator ainda informou que esse entendimento também é adotado pelo TST em orientação jurisprudencial, que, embora trate de recebimento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, pode ser aplicado ao caso em análise.
Intervalo para recuperação térmica e tempo à disposição
A empresa também questionou a sentença que a obrigou a conceder ao trabalhador os intervalos para recuperação térmica e ainda a registrar o tempo destinado à troca de uniforme. Ao analisar o recurso, o desembargador entendeu que nesses casos houve julgamento além do pedido já que o autor havia postulado apenas a reparação pecuniária das lesões àqueles direitos.
Ele explicou que em nenhum momento o autor pleiteou a condenação da empresa às obrigações de fazer consistentes em implementar as medidas deferidas na sentença. Assim, embora reconhecesse o direito do trabalhador nesses dois casos, reformou a sentença para excluir a obrigatoriedade de registro do tempo destinado à troca de uniforme e higienização em serviço, bem como a de implementação dos intervalos previstos no art. 253 da CLT.
Processo: RO – 0002777-97.2012.18.0102"
 

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