segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

CLUBE É CONDENADO A PAGAR DIREITO DE ARENA DE 20% A ATLETA (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ratificou decisão de 1º grau e garantiu o recebimento de diferenças do direito de arena pago a um jogador de futebol do clube carioca Botafogo de Futebol e Regatas.
O atleta ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento das diferenças e reflexos a título de direito de arena referente ao Campeonato Carioca, ao Brasileiro e à Copa do Brasil dos anos de 2007 a 2010 e ao Campeonato Sul-Americano de 2007 e 2008. Para tanto, afirmou que recebeu o percentual de 5%, enquanto o mínimo legal, à época em que vigorou o contrato, seria de 20%. Para chegar aos valores pagos ao jogador, o clube se baseou em acordo firmado entre o Sindicato dos Atletas, o Clube dos Treze, a Federação de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Inconformado, o Botafogo recorreu ao 2º grau, insurgindo-se contra a declaração da unicidade contratual e o deferimento da integração do direito de arena às verbas trabalhistas. Requereu, ainda, a apuração dos valores com base nos jogos em que o jogador atuou como titular e os valores efetivamente recebidos pelo clube.
A desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora do acórdão, afirmou que o direito de arena é uma criação jurídica incontroversa, de conhecimento geral, e que os direitos reivindicados são anteriores à entrada em vigor da Lei Nº 12.395/2011, que alterou a redação do art. 42 da Lei Nº 9.615/1998 e reduziu de 20% para 5% o percentual destinado aos atletas do direito de arena - ou seja, o direito que as entidades de prática desportiva têm de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
A magistrada salientou, ainda, que a expressão “salvo convenção em contrário”, da referida norma legal, diz respeito à forma de distribuição do percentual entre os atletas, mas não à sua redução, o que torna inválida a pactuação firmada entre o sindicato dos atletas e os clubes.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
 

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