quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Transporte de valores por bancário comum gera danos morais (Fonte: TRT 3ª Região)

"As chamadas Orientações Jurisprudenciais retratam o posicionamento convergente dos órgãos julgadores de um tribunal sobre determinada matéria por eles julgada em diversos processos, passando a orientar decisões em casos semelhantes. Recentemente, a comissão de jurisprudência do TRT da 3ª Região editou a Orientação Jurisprudencial nº 22 das Turmas do Tribunal, pacificando o entendimento de que o transporte de valores, sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/83, expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral. Isto, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto.
A legislação a que se refere a OJ nº 22 prevê que o transporte de valores será executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para esse fim. Isso inclui pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitida pelo Ministério da Justiça. Mas muitas instituições financeiras passam por cima dessa regra, como aconteceu no caso submetido à apreciação do juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
A OJ nº 22 nem existia ainda e o juiz já entendia que o transporte de valores, sem o devido preparo, enseja a responsabilização do empregador por danos morais. Foi assim que ele decidiu, ao constatar que o reclamante, gerente de banco, realizava a condução de numerário da instituição por conta e risco próprios. O fato foi confirmado por um cliente da instituição, ouvido como testemunha, e até pelo representante do réu. Ficou demonstrado que o empregado retirava o dinheiro de uma agência e levava para outras, abastecendo a máquina de dinheiro de um posto de serviço. O trajeto era feito próprio veículo dele ou de táxi. A prova oral revelou que empregados do banco já foram assaltados nessa situação.
"A tarefa em questão, pelo elevado grau de segurança que pressupõe, deve ser realizada por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio (Lei 7.102/83; Decreto 89.056/83)", relembrou o julgador na sentença. Ele considerou abusiva a conduta do empregador de determinar que um empregado bancário transportasse valores. Para ele, a situação impõe o dever de indenizar. "Considerando-se o risco acentuado a que foi submetido o Autor por ato ilícito do banco, que lhe exigiu o cumprimento de serviço diverso daqueles normalmente requeridos no exercício de suas funções, é pertinente a reparação pleiteada" , concluiu.
Reconhecendo os elementos do ato ilícito, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, o magistrado decidiu condenar a instituição financeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil reais. As partes recorreram e o Tribunal de Minas manteve o entendimento, aumentando o valor da reparação para R$40 mil reais.
( 0001293-70.2012.5.03.0100 RO )"

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