quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Reconhecida dispensa arbitrária de trabalhadora demitida durante licença médica (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) reconheceu a dispensa arbitrária de uma ex-funcionária de uma empresa que prestava serviços à Eletronorte, demitida por telefone quando estava em licença médica. Acompanhando voto do relator, desembargador João Amílcar, a Segunda Turma aumentou a indenização por danos morais devida à trabalhadora de R$ 5 mil para R$ 15 mil.
Segundo os autos, a empregada foi contratada pela Geris Engenharia e Serviços como secretária para prestar serviços à Eletronorte. Posteriormente, passou a desempenhar as funções de assistente administrativo. Após ter problemas de saúde, ausentou-se do serviço por recomendação médica, recebendo encaminhamento cirúrgico para a retirada da vesícula. Mesmo assim, foi dispensada por meio de uma ligação telefônica quando foi informada que a empresa não tinha previsão para a continuidade da prestação dos serviços.
O juiz Claudinei da Silva Campos, em exercício na 21ª Vara de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego entre a autora e a empresa terceirizada, condenando esta, subsidiariamente à Eletronorte, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas e indenização de R$ 5 mil por dano moral.
Ao analisar recursos tanto da trabalhadora como das empresas, o desembargador João Amílcar apontou que a Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para a manutenção de emprego, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. “A Lei, ao enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensa discriminatória, não exibe rol restritivo, apanhando também todas aquelas situações nas quais uma característica pessoal do empregado impulsiona a rescisão do contrato”, afirmou.
Segundo o magistrado, constam nos autos elementos que provam a discriminação na rescisão do contrato de trabalho. A empregadora reconheceu que sabia da moléstia da trabalhadora, mas alegou que a dispensa se deu porque não necessitava mais dos serviços dela, já que outra empregada, que estava de férias, retornou às atividades.
“Ora, em praticamente um ano de vínculo, a empregada, ainda que substituindo outras pessoas no âmbito da tomadora, prestou serviços com regularidade, conforme atesta o acervo documental. E exatamente no momento em que ela estava afastada, por motivo de doença, emergiu razão de ordem operacional para impor a sua dispensa imotivada”, frisou o relator, observando ainda que as circunstâncias da recisão foram “claramente extraordinárias, à luz da prática usual entre as partes até então”.
Consequências - De acordo com o desembargador João Amílcar, todo o contexto permite visualizar a conduta ilícita da empregadora, que, apesar da situação de saúde da obreira, dispensou-a por telefone. “Também emerge cristalino que as consequências desse ato para a obreira foram nefastas, agravadas sensivelmente pela informalidade do contrato de trabalho – a perda da sensação de pertencimento, da sua subsistência em momento crítico da vida, o desamparo e a falta de humanidade”, sustentou, citando os relatórios médicos, que retrataram tratamento de ordem psicológica e psiquiátrica.
O magistrado ponderou que a indenização visa compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito e tem a finalidade pedagógica de inibir a repetição da conduta por parte do ofensor. “Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. Segundo revelam os elementos integrantes dos autos, o grau de culpa da empresa é acentuado, sendo adequado, ainda, analisar o tema sob o ângulo da expressão patrimonial da empregadora. Entendo, assim, que a indenização no valor de R$ 15 mil atende ao parâmetro da moderação”, afirmou.
Processo: 0001669-07.2012.5.10.0021"

Fonte: TRT 10ª Região

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