terça-feira, 19 de março de 2013

TST mantém decisão que permitiu a Amyr Klink comprar terreno da Escola do Mar em Paraty (Fonte: TST)

"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso impetrado pela Serrana Empreendimentos Ltda. que pretendia anular venda judicial de um terreno em Paraty (RJ) para quitação de débitos trabalhistas. O terreno abriga uma das sedes da Escola do Mar, projeto do navegador Amyr Klink para a implantação de oficina e escola para construção de maquetes de embarcações. A empresa contestava a venda alegando não ter tido ciência prévia da alienação e que a arrematação se dera a preço vil. 
De acordo coma Vara do Trabalho de Cravinhos (SP), o terreno, que desde 1994 é ocupado, em regime de comodato, pela Amyr Klink Empreendimentos Ltda., foi vendido judicialmente em março de 2012 por R$ 3 milhões, após tentativas fracassadas de venda direta com a participação da empresa. Segundo os autos, a avaliação foi feita por perito judicial e levou em consideração o fato de que o terreno está situado quase que totalmente em área de preservação ambiental, além da presença de casarão tombado pelo patrimônio histórico que restringe a construção no entorno. As dívidas trabalhistas da empresa em execução na época superavam R$ 20 milhões.
Efetuada a venda, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que o valor do bem era de R$ 23 milhões e que não fora previamente informada da audiência para venda. O TRT extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que o instrumento judicial escolhido pela empresa não se enquadrava nas hipóteses previstas na Lei 12.016/09, na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal nem na Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-2, que não admitem mandado de segurança contra decisão judicial se for possível outra espécie de recurso.
O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que os autos demonstram claramente que a empresa tinha conhecimento do processo de execução, tanto que impetrou diversos embargos contra a alienação do terreno, chegando até mesmo a entrar em negociações para realizar a venda direta. Segundo o relator, a empresa não detém nenhum direito líquido e certo no caso, e estaria "tentando discutir e obter, a pretexto de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, uma salvaguarda para evitar o pagamento dos créditos trabalhistas com o resultado da venda do bem imóvel".
No relatório, o ministro destaca que a empresa, ao impetrar o mandado de segurança para obter a anulação, omitiu a audiência marcada para setembro de 2011, com a presença de seu procurador, com o objetivo exclusivo de realizar a venda judicial do imóvel penhorado. Frustrada a venda direta, houve nova audiência, em março de 2012, desta vez sem a presença de representantes da empresa, na qual foi realizada a venda judicial.
Dívida trabalhista
O caso que resultou na penhora do imóvel começa em janeiro de 2008, quando, a partir de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a Vara do Trabalho de Cravinhos declarou a existência de grupo econômico entre a Serrana Papel e Celulose e várias outras empresas, com o reconhecimento de responsabilidade solidária, para quitação de salários atrasados e vincendos. Entre as empresas estava a Serrana Empreendimento Ltda., proprietária do terreno em Paraty.
Após um breve período de intervenção, em junho de 2009, a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial. Depois de diversos descumprimentos de prazos, foi decretada a quebra em fevereiro de 2010. Em abril de 2011, a empresa conseguiu, em caráter liminar, suspender a decisão que decretara sua quebra, mas, quando a Vara do Trabalho retomou as execuções, verificou que o patrimônio das empresas não era suficiente para fazer frente às mais de 400 ações. Em setembro de 2011, a liminar que suspendia a quebra foi cassada e dado prazo à empresa para a quitação das dívidas.
Segundo a juíza da Vara Trabalhista de Cravinhos, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, os sócios atuais pouco ou nada fizeram para o restabelecimento das atividades. "O parque industrial ficou totalmente abandonado, com as máquinas e equipamentos se deteriorando ou sendo saqueados, com danos, inclusive, à parte ambiental, ocasionados pelo tamanho descaso dos sócios, que sequer resguardaram os bens da empresa que, teoricamente, pretendiam reerguer, deixando-os à mercê de vândalos e saqueadores", relatou."

Fonte: TST

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