terça-feira, 24 de setembro de 2013

TRT-MG anula acordo que não refletia livre vontade do trabalhador (Fonte: TRT 3ª Região)

"A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, julgou procedente a ação rescisória proposta por um trabalhador e determinou a desconstituição da decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que homologou o acordo por ele celebrado com a ex-empregadora, uma transportadora. É que ficou demonstrado no processo que o empregado foi induzido a fazer o acordo, sem ter real noção de suas consequências, caracterizando-se a fraude conhecida por "lide simulada".
Na inicial, o reclamante contou que trabalhou por mais de 15 anos para uma transportadora e depois da dispensa foi orientado a comparecer em Belo Horizonte (ele reside e foi contratado em Bambuí) para realizar seu acerto pelo "Ministério do Trabalho". Contudo, para sua surpresa, foi levado para a Justiça do Trabalho e apresentado para uma pessoa que seria o seu advogado. Segundo ele, a empresa falou que "o procedimento era o mais correto para as partes, sendo que tudo seria realizado conforme as previsões legais". O valor pedido na ação trabalhista foi de R$ R$18.756,60, tendo sido relacionados pedidos de verbas rescisórias. No entanto, aceitou a proposta de pagamento de R$2.901,00, recebeu as guias e deu plena e geral quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. Na ação rescisória, em que pediu a anulação do acordo, ele acusou a fraude no procedimento, já que, conscientemente, não abriria mão de seus direitos, como horas extras, férias não pagas e os meses de FGTS não depositados.
Ao analisar o caso, a relatora deu razão ao trabalhador. As testemunhas ouvidas noticiaram que a empresa agiu da mesma forma com outros empregados. Chamou a atenção da desembargadora o absoluto descompasso entre o valor do acerto rescisório pedido na reclamação trabalhista e o fechado no acordo. Conforme ela ponderou, a quantia não seria capaz de cobrir a rescisão de um empregado com salário próximo de R$ 600,00 e que trabalhou 15 anos para a empresa. Não fosse o bastante, ainda ficou demonstrado no processo que a transportadora já foi condenada em Ação Civil Pública pela prática de lides simuladas na Justiça do Trabalho e desvirtuamento da utilização da Comissão de Conciliação Prévia.
A ré tentou argumentar que a quitação concedida no acordo teria se limitado ao objeto do pedido, o que afastaria a incidência da OJ 154 da SDI-II/TST, pela qual "a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento". Mas, conforme ressaltou a julgadora, as circunstâncias revelam a existência de vício de consentimento na realização do acordo.
"O processo simulado atenta contra a dignidade da Justiça, na medida em que a parte dela se utiliza indevidamente apenas para homologação de acordo previamente engendrado ¿ e aqui sem a conivência do empregado, porque desconhecedor da sua natureza e das suas conseqüências, sem que haja verdadeiro conflito de interesses marcado por uma pretensão resistida. Embora o princípio da conciliação oriente o Processo Trabalhista, é preciso que o juiz esteja atento à verdadeira intenção das partes e aos efeitos e alcance do acordo apresentado à homologação, impedindo que se faça uso indevido da conciliação judicial, conforme poder-dever previsto no artigo 129 do CPC", explicou a magistrada no voto.
Ela fundamentou a decisão no inciso VIII do artigo 485 do CPC, que autoriza a rescisão do julgado quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. "Evidenciado que o acordo homologado corresponde a transação viciada, quer porque a ré contratou advogado para o autor, que desconhecia sua natureza e suas conseqüências, quer porque a realização do acordo era a condicionante para pagamento de verbas rescisórias, em verdadeira lide simulada, à mingua de vontade livremente manifestada pelo empregado, porque fruto de coação, impõe-se a desconstituição da decisão homologatória da avença", registrou.
Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento à ação para rescindir a decisão que homologou o acordo entre as partes. Ao trabalhador, foi facultado constituir novos advogados, desistir ou emendar a inicial, com o propósito de reclamar na ação originária os direitos trabalhistas que entenda ter direito, prosseguindo a demanda regularmente. A compensação do valor recebido no acordo desconstituído foi determinada, para evitar o enriquecimento sem causa. Também foi determinada expedição de ofício à OAB/MG para as providências que entender cabíveis."


Fonte TRT 3ª Região 

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