segunda-feira, 23 de setembro de 2013

JT condena empregadora a arcar com honorários advocatícios (Fonte: TRT 3ª Região)

"juiz Marcos Vinícius Barroso, em sua atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de TV por assinatura a pagar honorários advocatícios, fixados na ação trabalhista ajuizada por sua ex-empregada.
Segundo registrou o magistrado, o advogado é indispensável à Administração da Justiça (artigo 133 da CF/88). Para ele, não se pode considerar que o jus postulandi encerra, para quem ajuíza uma ação trabalhista, a obrigação litigar sozinho. Na verdade, o instituto apenas oferece uma faculdade que pode ser exercida ou não, caso a parte prefira estar acompanhada de profissional de sua confiança.
Considerando que o Direito Pátrio não garante aos empregados proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o magistrado ponderou que não é razoável a situação em que o trabalhador tem de esperar o término do contrato para reclamar do empregador seus direitos sonegados e, ainda assim, tenha os valores a receber reduzidos pelo pagamento de despesas com advogado. Na ótica do julgador, essa situação acarretaria penalização injusta ao empregado. "Isso implicaria em tripla penalização do empregado, que ficou privado de seus direitos, na época própria, sofrerá os efeitos da prescrição (ou poderá escolher ingressar em Juízo, na vigência do contrato, para obter esses direitos e perder o emprego), além de ter que subtrair de parte do seu direito alimentar, verba para pagar o profissional que na Justiça cobrará exatamente o crédito que o empregador já deveria ter satisfeito", frisou.
Frisando que não se deve prestigiar o empregador faltoso, e com fundamento no artigo 404 do CC e no Princípio da Ampla Reparação dos Atos Ilícitos, o juiz reconheceu devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. No caso, ele fixou a verba honorária em 20% do valor líquido da condenação (artigo 20, §3º, do CPC), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, devendo ser observado o teor da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Após a decisão, as partes entraram em acordo.
( nº 01101-2012-025-03-00-0 )"

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