segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Empresa paga por não permitir recuperação térmica a trabalhadora (Fonte: TST)

"A Brasil Foods foi condenada a pagar verbas referentes a intervalo para recuperação térmica não usufruído por uma empregada que trabalhou por nove meses para a empresa. Apesar de não atuar no interior de câmara frigorífica, ela trabalhava diariamente em baixas temperaturas, o que levou a Terceira Turma do TST a deferir o direito ao intervalo de recuperação.
Na ação judicial, a funcionária afirmou que sempre atuou próxima à câmara fria, em temperatura que variava de 8 a 10 graus, sem nunca ter gozado do intervalo previsto no artigo 253, parágrafo único, da CLT. O dispositivo prevê uma pausa de 20 minutos de recuperação térmica para empregados que trabalham dentro de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa.
A empresa sustentou, em sua contestação, que a trabalhadora não fazia jus ao intervalo porque não desempenhava suas atividades em câmaras frias, tampouco alternava entre ambiente frio e quente, uma vez que estava lotada no setor de abate de animais, e não no frigorífico.
Ao julgar a controvérsia, a Vara do Trabalho de Mirassol D´Oeste (MT), constatou que o trabalho era desempenhado em contato direto com câmaras frias, ambiente considerado artificialmente frio se se levar em consideração que o Estado de Mato Grosso se encontra na 3ª Zona Climática no Mapa Oficial "Brasil Climas" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), onde a temperatura considerada fria é aquela inferior a 15° Celsius. Por essa razão, acolheu o pedido da trabalhadora e deferiu o direito a intervalo de 20 minutos.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afirmou que a decisão de primeiro grau estava em conformidade com a jurisprudência. A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST.
A Terceira Turma do TST também negou o pleito da empresa por entender que o desempenho das atividades em ambiente frio é o que gera o direito ao descanso, sendo irrelevante que o nome dado ao local de trabalho não seja "câmara frigorífica". Em seu voto, o relator da matéria, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou, ainda, a Súmula 438 do TST, que prevê o direito ao intervalo ainda que o empregado não atue diretamente em câmera frigorífica. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)

Fonte: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário