quinta-feira, 20 de junho de 2013

Usuário é responsável pela formatação e transmissão dos dados em peticionamento eletrônico (Fonte: TRT 3ª Região)

"A Turma Recursal de Juiz de Fora não conheceu do agravo de petição apresentado por uma reclamante, que se insurgiu contra os critérios de apuração adotados na perícia contábil e acolhidos em 1º Grau. Isto porque a petição por ela apresentada continha visível erro de formatação, não preenchendo os requisitos legais para que pudesse ser apreciada pelos julgadores. Diante das irregularidades verificadas, a peça foi considerada apócrifa.
A matéria foi levantada pelo próprio relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, de ofício. Ou seja, sem alegação da parte interessada. O magistrado observou que as laudas do recurso não continham as respectivas chancelas com a identificação e assinatura eletrônica do signatário da peça, CPF, data e horário de transmissão da petição e o respectivo código de barras, conforme se verifica nas petições e documentos transmitidos por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos, e-Doc, do TRT de Minas.
A decisão foi fundamentada nas normas que regem a matéria. Nesse sentido, o relator lembrou que a Consolidação dos Provimentos do TRT-MG dispõe que o peticionamento eletrônico será realizado por intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos - e-Doc, obedecidas as regras constantes da Instrução Normativa nº 28/2005 do TST e Instrução Normativa nº 03/2006 do TRT de Minas (artigo 9º). A Consolidação prevê ainda que a não obtenção de acesso ao e-Doc pelas partes e advogados, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de desculpa para o descumprimento dos prazos legais (artigo 12).
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que revogou a Instrução Normativa 28/2005 e regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, foi considerada ainda mais criteriosa pelo desembargador quanto à responsabilidade do usuário do sistema. A norma estabelece que a prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-Doc (artigo 5º). Também prevê que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes, não se admitindo o fracionamento das mesmas ou dos documentos que as acompanham, para fins de transmissão.
Segundo o relator, a exclusiva responsabilidade dos usuários também é expressamente prevista no artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2006 do TRT da 3ª Região. Em seu inciso V, consta que o usuário é responsável pelo envio da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formação e ao tamanho do arquivo enviado. A não obtenção de acesso ao Sistema pelo usuário, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais, conforme parágrafo único do dispositivo em questão
"O conjunto normativo não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do usuário pela formatação do arquivo transmitido, incumbindo às serventias cartorárias apenas velar pela qualidade da impressão", destacou o relator. Ele lembrou ainda o que prevê o artigo 4º da Lei nº 9.800/99, aplicado ao caso por analogia: "Quem fizer uso do sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Por tudo isso, o relator reconheceu que a qualidade do material transmitido através da moderna tecnologia digital é responsabilidade da parte.
Por fim, o relator ponderou que, apesar de a qualidade da impressão não ser, em regra, de responsabilidade do usuário (artigo 10, I, c/c artigo 11, § 1º, ambos da IN nº 30/07 do TST), o inciso IV do mesmo artigo 11 da mencionada instrução informa que é de exclusiva responsabilidade dos usuários "a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado". Daí que todas as laudas da petição e dos documentos a ela anexados, no caso de utilização de e-Doc, devem conter a respectiva chancela protocolar, além de estarem devidamente formatadas, possibilitando a visualização de dados necessários à verificação de sua regularidade.
Portanto, em razão das irregularidades, como erro de formatação e inexistência de chancela do protocolo em cada uma das laudas, o agravo de petição foi considerado apócrifo e, por isso, não conhecido pela Turma de julgadores."

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