quinta-feira, 2 de maio de 2013

Juiz entende cabíveis honorários sucumbenciais no processo do trabalho, independente de pedido da parte (Fonte: TRT 3ª Região)

"Ao condenar duas empresas beneficiadoras de minérios do Vale do Paraíba, formadoras de grupo econômico, ao pagamento de várias verbas trabalhistas e danos morais a um trabalhador, o juiz Léverson Bastos Dutra, atuando na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, responsabilizou também as rés pelo pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da trabalhadora.
Entendendo que o profissional do Direito é indispensável à distribuição da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição Federal e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.906/94, o juiz se valeu do disposto no artigo 20 do CPC para concluir cabível a condenação da parte derrotada, total ou parcialmente, nos honorários sucumbenciais, ainda que não haja pedido nesse sentido. Isto porque, ele entende tratar-se a verba de agregados da sentença, como os juros de mora e os descontos fiscais e previdenciários. "Considero aplicáveis ao processo do trabalho as normas dos arts. 389 e 404 do Código Civil, pois estabeleceu-se a necessidade do ressarcimento dos honorários advocatícios, em forma de perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, reformulando a regra geral de sua inaplicabilidade em sede de reclamação trabalhista", destacou.
Em reforço à sua tese, o juiz cita na sentença jurisprudência nesse sentido. Essas decisões consideram, com base no artigo 389 do Código Civil, que os honorários advocatícios não mais decorrem da mera sucumbência, mas também do inadimplemento da obrigação. Portanto, se a obrigação de pagar honorários advocatícios é devida nos casos de dívidas civis, nada justifica que esta mesma obrigação não seja exigível nas ações trabalhistas, cujas verbas possuem natureza alimentar. Daí a justificativa a que o ex-empregado seja ressarcido ou reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado, buscando receber na Justiça os seus direitos trabalhistas sonegados pelo patrão. "Ora, se a regra geral é de cabimento da verba em outros casos de hipossuficiência (consumidores, pequenos prestadores de serviços, segurados do INSS etc.) e ainda em ações trabalhistas que não contemplem a relação de emprego, não teria sentido que apenas em reclamações envolvendo empregados esse novel entendimento fosse olvidado, o que contraria a letra da Instrução Normativa 27/TST" , completou o juiz.
Para o magistrado, nem mesmo sob o pretexto da interpretação literal da lei se justifica o teor das Súmulas 219 e 329 do TST (pelas quais a condenação na verba honorária só é cabível quando a parte estiver assistida pelo sindicato da categoria e for beneficiário da Justiça Gratuita), pois os artigos 14 e 16 da Lei nº. 5.584/70 e o art. 791/CLT não desautorizam a condenação em honorários quando o reclamante for assistido por advogado particular. "Aliás, jamais dizem que a assistência judiciária só será prestada pelos sindicatos. Qualquer ilação em contrário não encontra respaldo na lei", pontua.
Pela tese do juiz, essas Súmulas do TST foram inspiradas nos artigos 14 e 16 da Lei nº. 5.584/70, cuja matéria passou a ser regulada pelo art. 1º. da Lei nº. 10.288/2001, que inseriu o parágrafo 10 no art. 789/CLT. "Este, por seu turno, foi revogado pela Lei nº. 10.537, de 27.08.2002, cujo art. 1º. introduziu nova redação no art. 790/CLT, mencionando em seu art. 3º. que ... o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família será cognoscível e praticado pelo juiz, sem qualquer condicionamento à presença do sindicato obreiro. Logo, não mais vigora o art. 14 da Lei nº. 5.584/70, descabendo falar-se em honorários assistenciais sindicais", explica.
Ele lembra ainda que o fundamento básico da prestação jurisdicional justa consiste em que a parte com razão não seja penalizada com qualquer custo processual, o qual deve ser revertido para aquela que der causa à demanda e sair derrotada no processo. Além do que, o jus postulandi (possibilidade de a parte postular na Justiça do Trabalho sem advogado) é mera faculdade concedida pelo artigo 791/CLT, e não uma imposição, não podendo servir de fundamento para a restrição quanto ao direito aos honorários.
Por esses fundamentos e considerando a pequena complexidade da demanda, condenou os réus a pagarem ao procurador do reclamante 5% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, concedendo também ao trabalhador os benefícios da Justiça Gratuita. Não houve recurso e a decisão encontra-se na fase de execução."

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