segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Empregado obrigado a se vestir de mulher será indenizado (Fonte: TST)


"Um trabalhador que era obrigado a se vestir de mulher em campanhas para cumprimento de metas receberá indenização por dano moral das empresas Brasil Telecom S/A e Teleperformance CRM S/A, condenadas solidariamente a reparar o prejuízo causado. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou demonstrado que o empregado era exposto a situações humilhantes e vexatórias, que caracterizam o dano moral.
O empregado foi contratado pela Brasil Telecom para exercer a função de tele consultor I, e tempos depois, afirmou que houve uma "demissão fictícia", e novo contrato foi estabelecido com a Teleperformance. Assim, continuou prestando serviços para as duas empresas.
Na ação trabalhista, afirmou que durante todo o contrato de trabalho sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, uma mulher autoritária e exigente. Para atingir as metas, ela chamava a atenção dos funcionários e os colocava em situações vexatórias, pois inventava campanhas em que todos deviam se fantasiar de palhaços, e alguns empregados do sexo masculino eram obrigados a se vestir de mulher.
Com base em prova testemunhal, a sentença deferiu o pedido do empregado e condenou as empresas a pagar R$ 14 mil de indenização por dano moral, pois concluiu que as atitudes da superiora desrespeitaram o trabalhador e o reduziram à condição de objeto. "Esta contundente e explícita desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador não se coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o empregador tem o dever de zelar."
A Teleperformance recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e afirmou que não ficou demonstrado abuso emocional ou exposição a situações vexatórias e constrangedoras, e que o tratamento para com os funcionários estava dentro do seu poder diretivo como empregador.
Após a análise do conjunto probatório, o Regional concluiu não ter ficado demonstrado de forma inequívoca o dano moral alegado. Assim, atendeu ao apelo da empresa e reformou a sentença. O Regional ainda negou o seguimento do recurso de revista do trabalhador ao TST, razão que o levou a interpor agravo de instrumento.
O relator, ministro Emanoel Pereira, deu provimento ao agravo para processar o recurso de revista. Em seu voto, ele explicou que o dano moral decorre de qualquer conduta abusiva que ofenda a dignidade e a integridade física ou psíquica do empregado, "ameaçando seu emprego e degradando deliberadamente o ambiente de trabalho". Para que o dano moral fique caracterizado, é preciso a demonstração do fato que gerou o prejuízo. "Não basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são inerentes ao cotidiano", concluiu.
No caso, ficou notoriamente demonstrado que a preposta das empresas assediava o empregado e os outros funcionários reiteradamente, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais, a fim de alcançar as metas. O ministro explicou que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias, como no caso, onde o autor foi obrigado a se vestir de mulher". Assim, de acordo com o ministro, ficou evidente o caráter ilícito da conduta da preposta, "de modo que inafastável a condenação em dano moral".
A decisão foi unânime para restabelecer os comandos da sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT-9 para que, superado o debate sobre a caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução do valor fixado."


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