terça-feira, 9 de outubro de 2012

Vendedora da Renner receberá indenização de kit maquiagem (Fonte: TST)


"A Lojas Renner S.A. foi condenada a indenizar uma vendedora que pedia o ressarcimento dos valores gastos na complementação dos kits de maquiagem e uniforme (sapatos pretos). O kit fornecido semestralmente às funcionárias era insuficiente para uso no período, o que a levava a ter que comprar pagando do próprio bolso.
A decisão tomada pela Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da loja e dessa forma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) pela condenação em ressarcir em R$ 100 por ano de trabalho referente à maquiagem, e R$ 180 referentes a dois pares de sapato por ano de trabalho.
Na inicial a empregada informa que trabalhou para a loja durante um ano e meio. Alega que, do uniforme fornecido pela empresa não constavam os sapatos na cor preta, exigidos como parte da vestimenta obrigatória das empregadas. Em relação à maquiagem informa que o kit no "padrão Renner" fornecido, era insuficiente, pois na sua condição de vendedora de cartões da loja em algumas atividades externas o desgaste do material era grande. Pedia o ressarcimento dos valores gastos pela maquiagem R$ 50 mensais e pelos sapatos R$ 90 a cada dois meses de trabalho.
A sentença rejeitou o pedido da empregada sob o fundamento de que maquiagem é item de uso pessoal e ainda pelo fato de não haver comprovado qualquer gasto complementar com o item. Quanto ao uniforme condenou a Renner ao pagamento de R$ 180 por ano de trabalho, valor referente a um par de sapatos por semestre. Em recurso ao Regional a empregada pediu a reforma da decisão referente à maquiagem, sob o argumento de que a prova testemunhal comprovou a necessidade de complementar pessoalmente a maquiagem fornecida.
O Regional reformou a sentença quanto à complementação da maquiagem mantendo a decisão referente aos valores dos pares de sapato. O juízo fixou o valor de R$ 100 a cada 12 meses de trabalho da empregada, sustentando sua decisão na comprovação obtida pela prova testemunhal de que a Renner exigia o uso, porém fornecia material em quantidade insuficiente, havendo necessidade de complementação pelas empregadas.
A Renner alegou, em seu Recurso que a condenação ao pagamento de indenização era indevido sob o argumento de que a empregada não havia juntado ao processo nenhum documento que comprovasse de fato o gasto. Apontava como violado os artigos 5º, V, da CF, 818 da CLT e 333, I, do CPC. O Recurso teve o seu seguimento ao TST negado pelo vice-presidente do TRT da 4ª Região. Diante disso a Renner ingressou com o Agravo de Instrumento agora julgado pela Turma.
Ao analisar o recurso na Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa observou que da análise da decisão regional, pode-se concluir que ficou comprovado que a empregada tinha que complementar pessoalmente a maquiagem e os sapatos a serem usados em serviço. A ministra observa que, a exigência de gasto pessoal é presumível, em sendo assim, no caso em questão, se o uso é exigido e o material não é fornecido, o valor gasto ainda que não comprovado pela empregada, pode ser valorado através do valor indicado pelas testemunhas."


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