quinta-feira, 12 de julho de 2012

JT é competente para determinar demarcação e imissão na posse de bem arrematado em execução trabalhista (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A 1ª Turma do TRT-MG analisou o recurso de um trabalhador que decidiu arrematar, na praça judicial, parte de uma propriedade rural do seu ex-empregador. No entanto, ao pedir que o juiz de 1º Grau demarcasse sua parte e desse a ele a posse do imóvel, o julgador indeferiu o requerimento, por entender que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar essas medidas.
O ex-empregado recorreu e o desembargador Emerson José Alves Lage lhe deu razão. Examinando o caso, o relator esclareceu que a fazenda do reclamado, com 27,20 hectares, foi penhorada em frações, em várias reclamações trabalhistas. Nesse processo, ocorreu, inicialmente, a penhora de 7 hectares, os quais foram arrematados. Como o valor não foi suficiente para quitar o débito trabalhista, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de nova área, com 6,2 hectares. E essa fração foi arrematada pelo ex-empregado. O restante, correspondente a 14 hectares, foi arrematado em outra reclamação trabalhista.
Nesse contexto, o trabalhador arrematante pediu que o juiz de 1º Grau nomeasse perito agrimensor para demarcar a área adquirida e que, depois disso, fosse imitido na posse. O relator destacou que consta nos documentos do processo que, da área original da propriedade, no total de 27,20 hectares, a fração de 14, arrematada em outra reclamação, já foi demarcada e desmembrada. Ou seja, apenas as frações levadas à praça nessa ação, no caso, 7 hectares arrematados por terceiro e 6,20 arrematados pelo trabalhador, estão com demarcação pendente..."

Íntegra disponível em http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7051&p_cod_area_noticia=ACS

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